Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/vd/jaa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1ºdo CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 775-62.2014.5.04.0721, em que é Agravante(s) ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e são Agravado(s)S CALÇADOS BEIRA RIO S.A., CALÇADOS BOTTERO LTDA., CRYSALIS SEMPRE MIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., J. E. M. CALCADOS LTDA - EPP, SOLANGE HELENA MENEZES DA SILVA e SS SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Sérgio Pinto Martins, então Relator, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante. Contraminuta apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento aos recursos de revista.
Consta da decisão agravada:
"Recurso de: ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária. O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
'Saliento que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, aprovou a seguinte tese de repercussão geral: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'.
A incidência do precedente ao caso concreto compatibiliza-se com o teor da Súmula 331, IV, do TST, in verbis:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Registro que a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora decorre de expressa previsão legal, sendo irrelevante, no caso, perquirir a exclusividade ou não do contrato, bem como eventual culpa da contratante.
Por fim, a licitude do contrato não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, não importando se a natureza do contrato é apenas civil e comercial. Os ajustes efetuados nesse tipo de contrato fazem lei somente entre as partes, não atingindo direito de terceiros.
No tocante aos pedidos sucessivos de limitação da responsabilidade subsidiária aos períodos de prestação de serviços, de divisão percentual da responsabilidade, de aplicação dos artigos 278 e 279 do Código Civil, bem como de exclusão das despesas processuais, custas e honorários, assim decidiu o Magistrado sentenciante (fl. 556):
Rejeito os pedidos de limitação da responsabilidade subsidiária aos supostos períodos de prestação de serviço pela 1ª reclamada às demais empresas, tendo em vista que, conforme explicitado, o caso enseja, em princípio, a responsabilidade solidária, em face da nulidade da terceirização à luz da legislação vigente na época do contrato de trabalho, tendo-se atribuído, todavia, a responsabilização subsidiária apenas em função do limite do pedido na petição inicial. Permanecem a 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, pois, responsáveis subsidiárias pelo débito total, caso não haja a satisfação do crédito pela devedora principal (1ª reclamada).
Observe-se, por fim, o disposto na Súmula 47 e na OJ 8 da SEEx, ambas do TRT4.
(grifo)
De fato, diante de diversas demandas julgadas neste Tribunal, sabe-se ser uma prática usual na indústria calçadista que as empresas fabricantes não mais produzam os seus produtos, já que repassam diversas etapas do processo fabril a outras empresas, que ficam responsáveis pela fabricação dos 'produtos prontos' ou 'produtos industrializados'.
No entanto, considerando que a propriedade do produto final recai sobre a tomadora desses serviços, não há como afastar sua responsabilidade por todas as etapas que envolvem a fabricação dos calçados, não importando se parte desse processo foi repassado a outras empresas por força da relação comercial mantida entre elas. De fato, essa sistemática evidencia verdadeira terceirização, pois as empresas de calçados deixaram de produzir seus produtos, repassando a outras essa função.
Logo, a realidade que se verifica impõe que se mantenha a responsabilidade subsidiária atribuída às recorrentes pela totalidade da condenação, porquanto suficientemente evidenciado que não se trata de mera contratação comercial entre elas e a primeira ré, pois, além de o objeto social estar relacionado à comercialização de calçados, ficou evidenciado que havia ingerência das reclamadas na produção e industrialização de tais produtos.
Ocorre, como visto, que as empresas ora responsabilizadas subsidiariamente acabam por realizar apenas parcialmente o processo de fabrico dos bens que comercializam, não podendo prescindir do material específico produzido pela empregadora da reclamante. Assim, ultrapassam a linha da mera relação comercial, avançando para o estágio de beneficiarem-se diretamente da força de trabalho.
Assim, ratifico a responsabilidade subsidiária declarada na origem, a qual abrange todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho - o que é consonante com o teor da Súmula 331, VI, do TST.
No mesmo sentido, a OJ nº 9 da SEEx deste Tribunal dispõe que a 'responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais'.
Assim, não subsistem as limitações pretendidas.
Por essas razões, nega-se provimento aos recursos ordinários das segunda, terceira, quarta e sexta reclamadas.'.
Não admito o recurso de revista no item. Infere-se do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tema.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
(...)."
Nas minutas dos agravos de instrumento, as partes insistem no processamento dos recursos de revista. Em síntese, aduzem que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, as partes agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica per relationem compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020)
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento aos agravos de instrumento". (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
Examino. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada, por meio da técnica de julgamento per relationem, manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual negou seguimento ao recurso de revista da parte em razão do óbice erigido na Súmula 126 do TST. Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada.
Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação da Súmula 126 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista.
Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora