Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/chs/gb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CIÊNCIA DA PENHORA. AUSÊNCIA DE DEPOSITÁRIO FIEL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente o artigo 839, do CPC. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10256-03.2015.5.01.0073, em que é Agravante(s) ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA e é Agravado(s) SERGIO DEMORO HAMILTON.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela agravante.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
PROVIDÊNCIA PRELIMINAR - ANÁLISE DE PETIÇÃO
Por meio da Petição nº 108417/2025-0, protocolada em 14/04/2025, o exequente informa que possui idade avançada, 93 anos.
Informa que "Na tentativa de realizar a satisfação de seus direitos, o autor requereu a reserva de crédito nos autos da ação de nº 0037100-73.2002.5.01.0031, haja vista imóvel de propriedade da reclamada ter sido arrematado em leilão judicial, tendo sido requerida a reserva de crédito naqueles autos." Aduz que, "No entanto, a executada interpôs diversos recursos, buscando a reversão da penhora, sob argumento de que não era a proprietária direta do referido bem, o que foi indeferido pelo juízo a quo." Alega que "não obstante, como já mencionado anteriormente, o reclamante em questão é um senhor de idade, com os seus 93 anos, razão pela qual não há como aguardar o trânsito em julgado dos presentes autos." Pelo exposto, requer o peticionante a desistência da reserva de crédito supramencionada. Intimada a reclamada para se manifestar sobre o pedido autoral, consignou que somente não se opõe à baixa dos autos, caso o reclamante desista da penhora sobre o imóvel penhorado.
O exequente apresenta nova petição (id: 103298345), arguindo que, "em concordância com a executada, vem requerer expressamente a desistência da penhora realizada sob o imóvel de id. 656db08, que está situado à Rua Joaquim Manoel de Macedo 358, Itapuca, Resende - Rio de Janeiro - RJ, conforme certidão anexa. Contudo, o autor ressalva o direito de receber seu crédito por meio do REEF que tramita em face da executada, tendo como processo piloto a ação de nº 0009300-18.2006.5.01.0003." Examino. Constato que os pleitos demandam o prévio exame de questões afetas ao juízo executório, pois objetivam a satisfação do crédito autoral.
Convém ressaltar que o recurso pendente de julgamento neste Tribunal Superior se deu em face de acórdão que não adentrou no mérito de qualquer controvérsia relativa às formas de satisfação do crédito do autor, vez que foi tão somente declarada a intempestividade dos embargos à execução da parte adversa.
Assim, este é o tema que será objeto de apreciação no âmbito desta Colenda Corte.
Por estes fundamentos, remeto ao juízo da execução o exame das pretensões formuladas. Ato contínuo, passo ao exame do Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/04/2023 - Id. e6ad010; recurso interposto em 28/04/2023 - Id. 1fdbaab).
Regular a representação processual (Id. 69255ac).
O juízo está garantido (Ids 782e7de, 90a3998 e 1c9257c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Tempestividade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
Recurso da Executada
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
No caso, o Juízo de primeiro grau deixou de conhecer dos Embargos à Execução opostos pela Executada, por intempestivos, nos seguintes termos (ID. ddde8b5):
"DA TEMPETIVIDADE
1 - Nos termos do art. 884, da CLT, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação".
2 - No caso sob exame, a embargante foi intimada para ciência da penhora do imóvel, bem como para efeitos do art. 884 da CLT em 15/12/2021, findando o quinquídio em 04/02/2022.
3 - Os embargos à execução somente foram apresentados em 07 de fevereiro de 2022, documento de ID. 3a19ba0, portanto, intempestivos.
4 - Assim, em face de sua intempestividade, rejeito os presentes embargos.
Em face do acima exposto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO, por intempestivos."
Analiso.
O caso trata da execução de acordo não cumprido (ID. e52f457), sendo o valor total atualizado no valor de R$ 144.144,83 (ID. 782e7de; às fls. 786).
Conforme certidão do Oficial de Justiça às fls. 685 (ID. 630083d) e autor de penhora e avaliação de fls. 686/687 (ID. 90a3998; ID. 1c9257c) foram penhorados três imóveis de propriedade da executada.
As partes foram intimadas para ciência da penhora em 15/12/2021 (ID. 1f9957e; às fls. 692), tendo a Executada, ora Agravante, tomado ciência em 17/12/2021. Assim, o término do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução findou em 04/02/2022. Ocorre que o recurso somente foi aviado em 07/02/2022 (ID. 3a19ba0; às fls. 694). Portanto, de fato, intempestivos os embargos à execução opostos em 07/02/2022. A malgrado do Agravante, nos termos do art. 839, considera-se feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens - e não com a nomeação do depositário dos bens.
Isto posto, nego provimento ao agravo de petição. (destaquei)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, ao argumento de que "o v. acórdão regional contrariou constituição Federal em seu artigo 5º, incisos II, LIV, LV, XXXV. ao não conhecer do recurso de revista interposto pela ora Agravante que impugnava a decisão que considerou os embargos intempestivos, mesmo diante da ausência do aperfeiçoamento da penhora em razão da não nomeação de depositário fiel". Examino. De início, convém registrar que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cinge-se a controvérsia à intempestividade dos embargos à execução, em razão da alegada ausência de nomeação do depositário infiel.
A matéria em destaque não tem contornos constitucionais. O exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente o artigo 839, do CPC. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - LEI 12.008/2009. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DATA DE CIÊNCIA DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE FIEL DEPOSITÁRIO. NULIDADE. ARTS. 838 E 839, DO CPC/2015; E ART. 897, DA CLT. MATÉRIA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. NÃO PARTICIPAÇÃO DA PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 4. FRAUDE NOS ATOS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 5. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 6. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Tratando-se de recurso de revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266, do TST. Agravo de instrumento desprovido.(AIRR - 167700-88.1995.5.02.0068, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 03/07/2017).
Assim, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora