Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
2ª Turma GMLC/llb/jaa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001624-27.2016.5.02.0713, em que é Embargante ERNST & YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e é Embargado(a) EMILENE ANDREOLA.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo interposto pela ora embargante. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com apoio no art. 1.022 do CPC, apontando omissão, contradição e obscuridade no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, in verbis: (...)
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
(...)
CONHECIMENTO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/11/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/11/2022 - id. 76f764b).
Regular a representação processual, id. 9c1720f e 14f8be1.
O juízo está garantido (fl(s). 8ae734e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
O Regional consignou que houve erro material quanto ao não reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando que a sentença de mérito reconheceu expressamente a prescrição, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, cujo lapso é quinquenal.
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Na minuta em exame, a parte reclamada se insurge contra a decisão agravada que, utilizando-se da técnica da fundamentação per relationem, manteve os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Alega, dentre outros argumentos, que "a fundamentação 'per relationem' utilizada na última decisão, viola o princípio do livre convencimento motivado, descrito no artigo 93, IX da CF, pois, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade." Acrescenta, ainda, que a matéria questionada em sede de recurso de revista é "puramente de direito", "cujo embasamento jurídico dele provêm da ofensa direita e literal do artigo 5°, XXXVI, da CF".
Examino.
De início, cumpre destacar que a adoção da motivação per relationem, também denominada motivação aliunde, atende ao princípio constitucional da fundamentação das decisões. Nesse sentido, a Suprema Corte tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema relativo à prescrição/decadência, com apoio no § 2º, do art. 896 da CLT, por entender que a discussão é de cunho infraconstitucional.
Note-se que a parte agravante não renova a matéria recursai, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, de que não há necessidade de renovação, no agravo de instrumento, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no recurso de revista. Todavia, tal entendimento não permite que a parte recorrente deixe de indicar os temas objeto de insurgência.
Verificado, como in casu, que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nesse sentido, cito os seguintes julgados de minha relatoria:
(...)
Por fim, cumpre esclarecer, quanto a alegação de que a discussão dos autos é "puramente de direito", "cujo embasamento jurídico dele provêm da ofensa direita e literal do artigo 5°, XXXVI, da CF" que, nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no presente caso.
Deste modo, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
A embargante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, alegando haver omissão, contradição e obscuridade no julgado, sob o argumento de que o agravo interno, embora tenha sido considerado genérico, atacou a decisão que utilizou a fundamentação per relationem, o que, no seu entender, demonstraria a especificidade da insurgência. À análise. Não procede o inconformismo, senão vejamos.
A decisão embargada, ao não conhecer do agravo interno, fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula/TST n° 422. A decisão se baseou na constatação de que os argumentos recursais contidos no agravo interno eram genéricos.
Dessa forma, é de se concluir que a pretensão da embargante, ao alegar omissão, obscuridade e contradição, é rediscutir a análise da dialeticidade recursal.
Ocorre que a decisão embargada, ao examinar a dialeticidade do agravo interno, cumpriu integralmente o disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e, que tal conclusão se deu com base na análise dos argumentos recursais, onde foi verificado que estes eram genéricos e não atacavam os fundamentos da decisão agravada.
Assim, é de se concluir que ficaram devidamente consignados, no acórdão embargado, os fundamentos norteadores de tal decisão.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
29/01/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 17/12/2025, às 9h30, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". No dia e horário da sessão, o(a) advogado(a) deve acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2", e identificar-se na forma: Advogado(a), prenome, sobrenome, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB. 1.3. Conforme previsão regimental, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, na sustentação oral ou para dirigir-se ao colegiado, ainda que por videoconferência. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1001624-27.2016.5.02.0713 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
05/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 17:15
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 12:30
Mudança de Classe Processual
22/09/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2025, 12:34
Publicação
09/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
2ª Turma GMLC/llb/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001624-27.2016.5.02.0713, em que é Agravante(s) ERNST & YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e é Agravado(s) EMILENE ANDREOLA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/11/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/11/2022 - id. 76f764b).
Regular a representação processual, id. 9c1720f e 14f8be1.
O juízo está garantido (fl(s). 8ae734e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
O Regional consignou que houve erro material quanto ao não reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando que a sentença de mérito reconheceu expressamente a prescrição, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, cujo lapso é quinquenal.
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Na minuta em exame, a parte reclamada se insurge contra a decisão agravada que, utilizando-se da técnica da fundamentação per relationem, manteve os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Alega, dentre outros argumentos, que "a fundamentação 'per relationem' utilizada na última decisão, viola o princípio do livre convencimento motivado, descrito no artigo 93, IX da CF, pois, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade." Acrescenta, ainda, que a matéria questionada em sede de recurso de revista é "puramente de direito", "cujo embasamento jurídico dele provêm da ofensa direita e literal do artigo 5°, XXXVI, da CF". Examino. De início, cumpre destacar que a adoção da motivação per relationem, também denominada motivação aliunde, atende ao princípio constitucional da fundamentação das decisões. Nesse sentido, a Suprema Corte tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema relativo à prescrição/decadência, com apoio no § 2º, do art. 896 da CLT, por entender que a discussão é de cunho infraconstitucional.
Note-se que a parte agravante não renova a matéria recursai, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada.
Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, de que não há necessidade de renovação, no agravo de instrumento, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no recurso de revista. Todavia, tal entendimento não permite que a parte recorrente deixe de indicar os temas objeto de insurgência.
Verificado, como in casu, que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nesse sentido, cito os seguintes julgados de minha relatoria:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido" (AIRR-0010883-75.2021.5.15.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/07/2025) (g.n.); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido " (AIRR-0000809-08.2016.5.05.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/11/2024). (g.n.) Cito, ainda, os seguintes julgados desta Corte, a saber:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto ao tema. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-281-60.2020.5.20.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2023); "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA: ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO IDENTIFICA OS TEMAS E NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ATAQUE A ÓBICE DIVERSO, QUE NÃO FOI ADOTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada (i) reconheceu a transcendência da matéria " responsabilidade subsidiária da Administração Pública ", mas negou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada Furnas, sob o fundamento de que a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas; e (ii) não conheceu do recurso de revista da mesma reclamada quanto ao tema " ônus da prova da fiscalização ", ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2. No agravo interno, além de não identificar os temas que pretende recorrer, a reclamada apenas traz alegações genéricas e impugna fundamento que sequer foi adotado na decisão agravada, qual seja, óbice do art. 896, §2º, da CLT. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido " (Ag-RRAg-100527-96.2020.5.01.0521, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/06/2023); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo, uma vez que sequer faz menção aos temas abordados. A argumentação genérica apresentada pela Parte não cumpre o propósito legal, notadamente os princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1001311-20.2020.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422" não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do agravo de instrumento que elegeu como óbice ao seguimento do agravo de instrumento a ausência de transcendência ante a inobservância do §2º do art. 896 da CLT. Limita-se, pois, a tecer considerações genéricas acerca do cumprimento dos pressupostos autorizadores do processamento do recurso de revista, alegando ter transcrito e contraposto os fundamentos da decisão impugnada, de forma a ressaltar as violações legais indicadas, mas deixa de especificar os temas constantes do recurso de revista e do agravo de instrumento denegados. Agravo não conhecido, com imposição à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º)" (Ag-AIRR-184-79.2019.5.10.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023). (g.n.) Por fim, cumpre esclarecer, quanto a alegação de que a discussão dos autos é "puramente de direito", "cujo embasamento jurídico dele provêm da ofensa direita e literal do artigo 5°, XXXVI, da CF" que, nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no presente caso. Deste modo, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001624-27.2016.5.02.0713 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.