Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/VRA
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DE DISPENSA. PANDEMIA DA COVID-19. "#NÃO DEMITA". 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST tem julgado no sentido de que o movimento "Não Demita" constituiu mero acordo de intenções, manifestação de caráter social que não integra o contrato de trabalho em razão da inexistência de amparo legal ou normativo, sendo, portanto, inapto a ensejar estabilidade provisória e consequente reintegração ao emprego. Julgados. 2. Além disso, nos termos do compromisso firmado pelo banco reclamado no "Programa #nãodemita", o empregador se comprometeu em não reduzir os quadros de funcionários durante um período de 60 dias, o que correspondeu ao período de abril até maio de 2020. A demissão do reclamante ocorreu em 23/10/2020, fora do prazo do referido compromisso. Portanto, inexistindo no caso qualquer garantia provisória ou óbice para dispensa do empregado, a demissão configurou direito potestativo do empregador decorrente do seu poder diretivo. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-100755-69.2020.5.01.0263, em que é Agravante RODRIGO RODRIGUES DA SILVA FONSECA e é Recorrido BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante à decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamada, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - NULIDADE DE DISPENSA. PENDEMIA DA COVID-19. "#NÃO DEMITA"
A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista da reclamada, restabelecendo a sentença, julgando improcedentes os pedidos de reintegração e dano moral do reclamante.
O reclamante busca a reforma da decisão que deu provimento ao recurso de revista do banco, que reconheceu a validade da dispensa sem justa causa e afastou a reintegração. Defende que a decisão desconsiderou o caráter não temporário do compromisso da empresa (60 dias), pois a pandemia perdurou e seus efeitos se agravaram. Sustenta que os documentos internos demonstram o compromisso do banco em não dispensar empregados durante a pandemia, e que a dispensa foi discriminatória, contrariando a boa-fé e a função social do trabalho.
Ao exame.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST tem julgado no sentido de que o movimento "Não Demita" constituiu mero acordo de intenções, manifestação de caráter social que não integra o contrato de trabalho em razão da inexistência de amparo legal ou normativo, sendo, portanto, inapto a ensejar estabilidade provisória e consequente reintegração ao emprego.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO BANCO LITISCONSORTE PASSIVO. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO QUE INDEFERIU EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO COATOR.VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa, nos limites da legislação, constitui direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia. III. Ocorre que, em 13 de outubro de 2020, o banco extinguiu o contrato de trabalho da impetrante, a qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente. Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que fosse imediatamente reintegrada aos quadros da instituição bancária, sob a alegação de que fora dispensada durante a vigência do suposto compromisso público assumido pelo banco de manter os vínculos de emprego durante a pandemia do COVID-19, bem como sob o argumento de encontrar-se doente no momento da dispensa. IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu, em sede de tutela de urgência, o pleito de reintegração. Nesse contexto, a reclamante impetrou o vertente mandado de segurança, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedido a segurança, determinando a reintegração da trabalhadora, com o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho. V. Todavia, o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário apto a amparar a pretensão da parte impetrante. VI. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto "#NãoDemita" por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco que demonstre um descumprimento do compromisso assumido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte passivo, de fato, não efetuou nenhuma dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. VIII. No que tange à alegação de encontrar-se doente no momento da dispensa, não é possível aferir a probabilidade do direito da parte impetrante, pois os exames / laudos que instruíram a reclamação trabalhista originária não são contemporâneos à dispensa, operada em outubro de 2020. IX - Outrossim, a pretensão de imediata reintegração revela-se incompatível com a afirmação da própria impetrante de que permanece a invocada incapacidade para o trabalho que pretende como causa bastante de estabilidade acidentária, razão pela qual não se revela a vulneração do suposto direito líquido e certo. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, manter os efeitos do ato coator que indeferiu a reintegração " (ROT-102532- 68.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023);
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - Firmado por assinatura digital em 16/05/2025 pelo Sistema de Processo Eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a ade são do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório. Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-102887- 78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023); "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO. COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO NA CAMPANHA "#NÃODEMITA". 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo litisconsorte para denegar a segurança postulada, por ser incontroverso que o compromisso público por ele assumido na campanha " #NãoDemita " era de suspender temporariamente as demissões durante 60 (sessenta) dias, a partir de março de 2020, o que não ampara o pedido de reintegração da ora agravante, porquanto demitida em 18 de março de 2021. 2. Constituindo-se a dispensa da empregada um direito potestativo do empregador decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuam apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou norma coletiva. É de se notar que a própria Lei n° 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam de o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou da suspensão temporária do contrato (art. 10); e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V). 3. Nesse contexto, ultrapassado o lapso temporal assumido no compromisso público assumido pelo agravado na campanha " #NãoDemita " e não estando a empregada protegida por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a decisão impugnada não importou em violação de direito líquido e certo, especialmente em face do direito potestativo do litisconsorte de dispensar imotivadamente seus empregados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-101496-88.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023).
Além disso, nos termos do compromisso firmado pelo banco reclamado no "Programa #nãodemita", o empregador se comprometeu em não reduzir os quadros de funcionários durante um período de 60 dias, o que correspondeu ao período de abril até maio de 2020. A demissão do reclamante ocorreu em 23/10/2020, fora do prazo do compromisso. Assim, inexistindo no caso qualquer garantia provisória ou óbice para dispensa do empregado, a demissão configurou direito potestativo do empregador decorrente do seu poder diretivo.
Nesse sentido, julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DISPENSAR TRABALHADORES POR SESSENTA DIAS. "PROGRAMA #NÃODEMITA". DEMISSÃO APÓS O FIM DO PRAZO ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional considerou válida a dispensa da reclamante, realizada em 19/10/2021. Nos termos do compromisso firmado pelo banco reclamado no "Programa #nãodemita", o empregador se comprometeu a não reduzir os "quadros de funcionários durante um período de 60 dias ". A dispensa do empregado configura direito potestativo do empregador, que decorre do seu poder diretivo, ressalvando-se as hipóteses de estabilidade legal ou convencional. Portanto, a garantia do emprego perseguida pela reclamante limita-se aquela assumida pelo empregador, ao firmar o compromisso social no "Programa #nãodemita". Assim, tendo o compromisso sido firmado em março de 2020, com prazo de sessenta dias, a dispensa ocorrida em outubro do mesmo ano revela-se válida, sendo indevida a reintegração. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-100904-35.2021.5.01.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024).
"I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO PÚBLICO DE NÃO DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que o reclamante foi demitido em 28.10.2020, após o término do prazo do compromisso de "não demitir", assumido pelo reclamado, nos meses abril e maio de 2020. Acrescentou que o compromisso público de não demissão não importa em renúncia ao direito potestativo do empregador. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador, o qual somente pode ser afastado em situações excepcionais, como nas hipóteses de estabilidade previstas em lei ou norma coletiva, não se enquadrando o Movimento #NãoDemita em nenhuma delas, especialmente porque constatado que a dispensa ocorreu depois dos meses de abril e maio de 2020. Precedentes." (Ag-RRAg-1037-51.2020.5.09.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO (...) DISPENSA DO EMPREGO DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA COVID-19. VALIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO MOVIMENTO SOCIAL 'NÃO DEMITA'. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE 60 DIAS. DISPENSA ARBITRÁRIA NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE OCORRIDA APÓS O PRAZO. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de encerramento do vínculo empregatício por parte do empregador durante o período de pandemia de Covid-19, tendo em vista a adesão da empresa ao movimento denominado 'não demita', que assegurou a manutenção dos contratos de trabalho durante o prazo de 60 (sessenta) dias, quando a dispensa ocorreu após esse prazo. Trata-se da natureza jurídica do compromisso público assumido pela reclamada quanto à manutenção dos contratos de trabalho durante o estado de calamidade. Nos termos expressamente consignados no acórdão regional, a reclamada aderiu ao movimento social denominado 'não demita' e assumiu o compromisso de manter os contratos de trabalho pelo prazo de 60 (sessenta) dias, apenas nos meses de abril e maio de 2020, e que não há previsão contratual individual, tampouco negociação coletiva perante a entidade sindical representativa da categoria profissional de que o banco reclamado teria assegurado a manutenção do contrato de trabalho enquanto perdurasse a pandemia de Covid-19. Ressalta-se que, para afastar essas premissas fáticas, seria necessária a reanálise do conjunto probatório, não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, considerando que o compromisso do empregador quanto à manutenção do vínculo empregatício tem fundamento apenas nos termos do movimento social 'não demita', restringe-se ao período nele pactuado, de abril a maio de 2020, e não se qualifica estabilidade provisória no emprego em relação ao período total do estado de calamidade, como pretendido pelo reclamante. Intacto o 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A dispensa do empregado sem justa causa, no período posterior aos 60 dias indicados no compromisso (no caso em outubro), consiste em direto potestativo do empregador, inserido no âmbito do seu poder diretivo na gestão do negócio, e resulta tão somente no pagamento das respectivas verbas rescisórias, motivo pelo qual não subsiste a tese de arbitrariedade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.' (AIRR-100727-07.2020.5.01.0262, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/12/2022).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora