Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVANÇOS DE NÍVEIS POR DESEMPENHO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA 302-25-12 DA PETROBRAS. 1. Discute-se nos autos a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento (avanços de níveis por desempenho) estabelecida pela Petrobras na norma interna 302-25-12 de 1984. 2. A SBDI-1 desta Corte, ao analisar casos idênticos, consolidou o entendimento de que a prescrição incidente é a parcial, nos termos da Súmula 452 do TST, pois se trata de pretensão fundada em descumprimento das determinações constantes do regulamento interno da empresa, e não em alteração contratual por ato unilateral da empresa. 3. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-891-41.2013.5.05.0021, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado AHELIO SILVA DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada à decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante requer a reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Por meio de decisão unipessoal, o recurso de revista do reclamante foi provido para afastar a prescrição pronunciada na origem, aos seguintes fundamentos:
Incontroverso que o alegado descumprimento das regras estabelecidas ocorreu por motivo de a reclamada haver revogado tal benefício. E a situação bem se adequa aos casos análogos que vêm à nossa apreciação, a exemplo do processo 0000858- 49.2011.5.05.0012 RecOrd, que cuida da questão prescricional cuja ementa transcrevo:
"PETROBRÁS. NORMA INTERNA 302-25-12. AVANÇO DE NÍVEL NÃO IMPLEMENTADO. PRESCRIÇÃO ABSOLUTA. Tratando-se de avanço de nível previsto na norma interna 302-25-12, se aplica a prescrição total, haja vista que as alterações ocorridas no contrato de trabalho com a revogação da referida (caso em que a prescrição será parcial, na forma da súmula 294 do c. TST), mas sim em alteração do regulamento de empresa."
Nesse cenário, se a parcela que foi objeto da alteração do pactuado decorre da regra do contrato (e não de lei), a prescrição será sempre total, observando-se sempre o decurso dos cinco anos entre a data da alteração do contrato e a da propositura da ação.
Cumpre ainda ressaltar que no julgamento do "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000888-47.2016.5.05.0000", o Pleno deste Regional entendeu "POR MAIORIA ABSOLUTA, solvê-lo no sentido de reconhecer que a norma Aumento por Mérito 302-25-12/1984 foi expressamente cancelada e substituída pela Petrobras ao editar as normas Aumento por Mérito 30- 04- 00/1992 e Avanço de Nível Salarial 30-04-01/1994, tratando-se de alteração do pactuado e incidindo a prescrição total." Assim, reformo a sentença quanto ao tema em julgamento para extinguir a pretensão sobre avanços de níveis decorrentes da norma 302-25-12 na forma do art. 487, II do CPC..
A reclamada manifesta seu inconformismo com a decisão, alegando, em síntese, que "resta incontroverso nos autos que as diferenças salarias pleiteadas não decorreram de descumprimento de norma interna, mas sim de alteração da norma pactuada.". Invoca a Súmula 294 desta Corte, apontada como contrariada.
Em que pesem as alegações recursais, entendo que a decisão agravada não merece reparos.
No caso, o reclamante pleiteia diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito previstas em norma interna da Petrobras (Norma 302-25-12/1984).
Nos termos da Súmula 452 do TST, tratando-se de pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em regulamento criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Eis o teor da referida Súmula:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Na mesma linha, os seguintes julgados provenientes da SBDI-1 do TST, os quais envolvem a mesma reclamada e a mesma norma interna apontada na inicial:
"Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista. (...). 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 2.1. Cinge-se a controvérsia à prescrição aplicável (parcial ou total) ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por mérito segundo critérios definidos na norma interna da reclamada Petrobras nº 302-25-12/1984, modificada pela norma de nº 30-04-00/1992 e, posteriormente, alterada pela norma de nº 30-04-01/1994. 2.2. Esta Subseção Especializada, ao examinar situações semelhantes à destes autos, em que se discute a alegada revogação de uma norma interna pela outra, tem entendido que a pretensão de diferenças salariais oriundas da não concessão de promoções por merecimento, fundadas no descumprimento do regulamento empresarial, não se confunde com o pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, ensejando, assim, a incidência da prescrição parcial prevista na Súmula nº 452 do TST e a não aplicação da prescrição total estabelecida na Súmula nº 294 do TST. 2.3. Nesse contexto, em que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do entendimento desta Subseção Especializada, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-2053-39.2013.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (AVANÇOS DE NÍVEIS POR DESEMPENHO). INOBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA 302-25-12. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada onde se alega a existência de omissão e obscuridade no julgado que reconheceu a incidência da prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais. 2 - Esta Subseção foi bastante clara ao prolatar a decisão, fundamentando o acórdão em jurisprudência firmada por este TST em torno do tema debatido, que entende incidir a hipóteses como a destes autos a Súmula 452 do TST, pois se trata de pretensão fundada em descumprimento das determinações constantes do regulamento interno da empresa, e não em alteração contratual por ato unilateral da empregadora. 3 - Esse entendimento decorre do fato de que o pedido se ampara em disposições de norma interna (302-25-12, de 1984) cujas cláusulas aderiram ao contrato de trabalho da reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, não alcançando a obreira, portanto, as alterações promovidas pela empregadora posteriormente. 4 - Nesses termos, não há vícios a sanar. Embargos de declaração conhecidos e não providos " (ED-Ag-E-Ag-RR-1406-36.2014.5.05.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/03/2024).
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST. Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito desta Subseção prevalecendo o entendimento de que "o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior". (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Entendimento este reiterado em inúmeros julgados proferidos no âmbito desta Subseção. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-Ag-RR-1095-22.2017.5.05.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023)
A decisão recorrida, portanto, foi proferida em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora