Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/cm/jaa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não prosperam as alegações de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial, eis que, a teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, e por violação direta da Constituição Federal. De outra parte, as Súmulas 275 e 289 do TST mostram-se inespecíficas, eis que tratam de temas (prescrição e adicional de insalubridade) totalmente estranhos às pretendidas diferenças salariais decorrentes de desvio de função/dupla função, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296, I do TST. Também não há que se falar em violação direta e literal aos artigos 1º, III, IV, 3º e 6º, caput, 7º, XXIII da CF, eis que não guardam pertinência com o tema em análise. Ademais, a matéria recursal exige o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente (por exemplo, os artigos 460 e 461 da CLT), o que configuraria tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1001051-64.2021.5.02.0502, em que é Agravante VANIA APARECIDA ALVES DE MOURA e Agravada ANOVIS INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida pelo então Relator, o Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamante.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Consta da decisão agravada:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. As razões recursais, fulcradas na alegação de que a autora atuava como operadora e não como auxiliar de embalagens, revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Ficam afastadas, portanto, a admissibilidade do apelo por ofensa constitucional ou por contrariedade à Súmula 275, do TST. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista." (fls. 393/394) Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte:
(...)
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior:
(...)
Cumpre registrar que o recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de afronta a dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não viabilizam o processamento do apelo.
No mais, o Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque da Súmula 275 do TST. Incidência da Súmula 297 do TST por ausência do necessário e prequestionamento.
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, inviável a análise da transcendência da matéria.
Assim, nos termos do inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST,denego seguimento do agravo de instrumento.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão monocrática é genérica e não aprecia os argumentos desenvolvidos pela autora em seu agravo de instrumento. Sustenta que, nos trechos da decisão agravada que têm alguma relação com o objeto do recurso, o abordam de maneira indireta. Defende, em síntese, a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que "seja dado seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que foram satisfatoriamente cumpridos os requisitos do art. 896, § 9º, da CLT, restando evidentes a contrariedade à Súmula nº 275 do TST e a violação do art. 1º, incisos III e IV, do art. 3º e do art. 6º da CRFB". Examino. A teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, e por violação direta da Constituição Federal.
Nesse passo, não prosperam as alegações de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial.
De outra parte, não há que se falar em contrariedade à Súmula 275 do TST, porquanto inespecífica, eis que trata de prescrição, tema diverso do ora examinado, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296, I do TST.
Da mesma forma, a Súmula 289 do TST não guarda especificidade com o tema em exame, visto que trata de adicional de insalubridade, tema totalmente estranho às pretendidas diferenças salariais decorrentes de desvio de função/dupla função. Aplicação da Súmula 296, I do TST.
Também não vislumbro violação direta e literal aos artigos 1º, III, IV, 3º e 6º, caput, 7º, XXIII da CF, eis que impertinentes com o tema em análise. Ademais, a matéria recursal exige o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente (por exemplo, os artigos 460 e 461 da CLT), o que configuraria tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora