Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. 1. Por meio de decisão unipessoal, o recurso de revista do reclamado não foi conhecido, ficando mantido o acórdão do Tribunal Regional que aplicou a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de Lei Estadual. 2. Embora a jurisprudência desta Corte seja no sentido de que as leis estaduais equiparam-se a regulamento empresarial no tocante às relações trabalhistas (tema 12 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte), no caso dos autos não há registro de lei estadual suprimindo direito, mas sim, de descumprimento do pactuado na legislação estadual em vigor, lesão que se renova mês a mês, e atrai a incidência da prescrição parcial. Julgados da SBDI-1. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-20067-32.2019.5.04.0018, em que é Agravante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é Agravado CLEBER FLECH DA ROSA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que não conheceu do recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O recurso de revista do reclamado não foi conhecido por esta Relatora, em decisão assim fundamentada:
Foram transcritos os seguintes trechos a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia:
Na presente hipótese, tratando-se de ação que diz respeito adicional noturno de 35% decorrente da aplicação do art. 28 do anexo único da Lei Estadual 9.055/90 (Quadro de Carreira dos Servidores da Caixa Estadual), com aplicação garantida pelo art. 7º da Lei Estadual 10.959/97, ação envolve parcelas de trato sucessivo, de modo que lesão ao direito, em tese, se renova mês mês, não incidindo prescrição total do direito decorrente de ato único do empregador, mas sim prescrição parcial. inaplicável, portanto, disposto na súmula 294 do TST, pois, atingindo prestações periódicas, prescrição sempre parcial, contando-se do vencimento de cada uma delas, não do direito do qual se originam.
Inconformado, o ente público sustenta que "a pretensão do autor baseada em Leis Estaduais editadas nos anos de 1990 1997, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação." Aponta violação dos arts. 7º, XXIX da Constituição Federal e 11, I, da CLT.
Todavia, consignado no acórdão recorrido que o direito que o autor pleiteia está assegurado por Lei Estadual, não há de se falar em prescrição total, uma vez que a controvérsia reside no descumprimento do pactuado, cuja lesão se renova mês a mês, devendo ser aplicada a prescrição parcial.
Nesse sentido, julgados da SBDI-1 desta Corte:
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
O reclamado insiste que o TST "possui jurisprudência atual, notória e iterativa no sentido de que a lei estadual é equiparada a regulamento empresarial, de forma que, não havendo lei que assegure a parcela antes prevista em lei estadual, incide a prescrição total tratada na Súmula 294/TST".
Pois bem.
Embora a jurisprudência desta Corte seja no sentido de que as leis estaduais equiparam-se a regulamento empresarial no tocante às relações trabalhistas (tema 12 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte), no caso dos autos não há registro de lei estadual suprimindo direito, mas sim, de descumprimento do pactuado na legislação estadual em vigor, lesão que se renova mês a mês, e atrai a incidência da prescrição parcial.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica da SBDI-1 desta Corte, consoante se extrai dos seguintes julgados:
EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS VIGENTES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. Discute-se a prescrição incidente à pretensão de pagamento das diferenças salariais decorrente das Leis Estaduais nºs11.467/2000 e 11.752/2002, vigentes. A Eg. 5ª Turma aplicou a prescrição total, porquanto as leis se equiparam a norma regulamentar empresarial, nos termos da Súmula 294 do TST. Com efeito, trata-se de pretensão de recebimento de diferenças salariais ante o descumprimento de lei estadual, que se equipara a regulamento empresarial. Contudo, esta Subseção firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a diretriz consubstanciada na Súmula 294 do TST, haja vista que a controvérsia diz respeito a descumprimento do pactuado, que resulta em lesões sucessivas, mês a mês, não alcançando o fundo do direito. Incide, assim, a prescrição parcial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 452 do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-ED-RR-20782-11.2018.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/10/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS. Em hipóteses como a dos autos, em que a pretensão de diferenças salariais está pautada em suposto descumprimento de reajustes assegurados em Leis Estaduais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de aplicar a prescrição parcial. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-20558-73.2018.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2024).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS 11.467/2000 E 11.678/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Trata-se de debate acerca da prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos nas Leis 11.467/2000 e 11.678/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, nos presentes autos de ação ajuizada em 13/02/2019, por empregada pública que pertencia ao quadro da extinta Caixa Econômica Estadual - CEERGS, com contrato de trabalho em vigor. Ainda que se alegue estar diante de pretensão formulada com base em norma regulamentar por equiparação, pois o pedido de diferenças salariais está amparado em leis estaduais, certo é que o caso dos autos não se refere à verificação de alteração do pactuado, mas sim ao descumprimento pelo empregador de normas subsistentes que, quando editadas, previram reajuste salarial. Trata-se de prescrição parcial, não atingindo o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, renovando-se a lesão do direito mês a mês. Inaplicabilidade, pois, da Súmula 294 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RRAg-20044-86.2019.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023).
Incide, no particular, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora