Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/mfv
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento e julgou prejudicada a análise da transcendência.
No caso concreto, a reclamada, nas razões do recurso de revista, sutentou a validade da norma coletiva que estabeleceu a base de cálculo das horas extras. Ressaltou que a cláusula quinta dos Acordo Coletivos de Trabalho de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2020 manteve as condições estabelecidas em ACT anteriores e prevê "o pagamento das referidas 80 horas extras, dispõe que o valor das referidas horas extras será 'correspondente a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do somatório da soldada-base mensal com a etapa e, quando for o caso, com o adicional de insalubridade ou periculosidade, acrescido o resultado de 100% (cem por cento)'." Afirmou que, no parágrafo segundo da referida cláusula, é reconhecido o caráter benéfico da norma. Defendeu que somente a soldada-base, etapa e o adicional de periculosidade devem integrar a base de cálculo das horas extras, conforme a previsão normativa.
Nos trechos transcritos do acórdão, o TRT ressaltou que as parcelas de natureza salarial compõem a base de cálculo das horas extras, nos termos do 59, § 1°, da CLT, e art. 7°, XVI da Constituição Federal. Ressaltou que os contracheques juntados demonstram que foram pagas com habitualidade as parcelas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", "ETAPA", "GRATIFICAÇÃO", "GRATIFICAÇÃO PANIFICAÇÃO", "BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA" e "VANTAGEM PESSOAL". Além disso, o TRT destaca, em tese, que "não se pode admitir que as negociações coletivas sejam utilizadas para transacionar direitos indisponíveis, revestidos de interesse público, como aqueles atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, como, aliás, prescreve o artigo 611-B da CLT."
Constata-se, portanto, que o trecho indicado nas razões de recurso de revista não consigna o teor da referida norma coletiva e consequentemente não trata da controvérsia sob o enfoque específico da cláusula quinta dos acordos coletivos de trabalho, que supostamente estabelece a base de cálculo das horas extras. Logo, correta a incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois se revela inviável proceder ao confronto analítico entre o acórdão recorrido e as alegações da parte no tocante à validade da cláusula quinta dos acordos coletivos de trabalho, segundo a qual somente as parcelas soldada-base, a etapa e o adicional de periculosidade devem integrar a base de cálculo das horas extras.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100897-98.2020.5.01.0481, em que é Agravante(s) FINARGE APOIO MARITIMO LTDA e é Agravado(s) JARDEL PEREIRA BAIA. Foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A reclamada interpôs agravo.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. xxx).
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos: "O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 264. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista." Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega que demonstrou flagrante violação de dispositivos da Constituição Federal. Sustenta a validade da norma coletiva que estabeleceu a base de cálculo das horas extras. Afirma que a cláusula quinta dos Acordo Coletivos de Trabalho de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2020 manteve as condições estabelecidas em ACT anteriores e prevê "o pagamento das referidas 80 horas extras, dispõe que o valor das referidas horas extras será 'correspondente a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do somatório da soldada-base mensal com a etapa e, quando for o caso, com o adicional de insalubridade ou periculosidade, acrescido o resultado de 100% (cem por cento)'." Aduz que, no parágrafo segundo da referida cláusula, é reconhecido o caráter benéfico da norma. Defende que somente a soldada-base, etapa e o adicional de periculosidade devem integrar a base de cálculo das horas extras, conforme a previsão normativa. Aponta violação dos artigos 7°, XXVI, 8°, I, II, III, da Constituição Federal.
No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: "Pois bem.
De acordo com o art. 59, § 1°, da CLT, e art. 7°, XVI da Constituição, a remuneração da hora extra será superior em 50% à remuneração da hora normal. Transcrevo os dispositivos.
Art. 59 -... § 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. Art. 7°...... XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Ante a utilização da expressão "remuneração", necessariamente as parcelas de natureza salarial passam a compor a base de cálculo do adicional das horas extras. Tal é o entendimento já esposado pelo C. TST, em relação à base de cálculo da hora extraordinária, na súmula 264, abaixo transcrita: 264 - Hora suplementar. Cálculo (Res. 12/1986, DJ 31.10.1986) A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. No caso, é possível inferir dos contracheques juntados aos autos que as parcelas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", "ETAPA", "GRATIFICAÇÃO", "GRATIFICAÇÃO PANIFICAÇÃO", "BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA" e "VANTAGEM PESSOAL" foram pagas habitualmente ao autor, sendo que a própria ré admite, na defesa, que "todas as rubricas discriminadas em seus contracheques eram consideradas para fins previdenciários e fundiários" (22a859b - Pág. 10), o que leva a crer que a própria ré atribui natureza salarial a tais verbas. Cabe ressaltar, nesse contexto, que não se pode admitir que as negociações coletivas sejam utilizadas para transacionar direitos indisponíveis, revestidos de interesse público, como aqueles atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, como, aliás, prescreve o artigo 611-B da CLT.
E, em que pese as disposições previstas no artigo 611-A da CLT quanto à jornada de trabalho, é certo que não há previsão para negociação da base de cálculo das horas extras.
Desse modo, data venia do entendimento do juízo a quo, a sentença merece reforma, para determinar que a ré integre na base de cálculo das horas extras todas as rubricas pagas ao autor de forma habitual, notadamente as acima citadas, deduzindose da base de cálculo tão somente o adicional de periculosidade, cuja integração não é questionada na inicial, e a parcela "etapa", uma vez que o autor não impugna na manifestação de ID982d2d8, tampouco nas alegações finais de ID1e72fec, as assertivas da ré no sentido de que a aludida verba foi devidamente integrada, conforme previsão em norma coletiva." (fls. 3886/3887) À análise. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento.
Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações quanto à validade da cláusula quinta dos acordos coletivos de trabalho, segundo a qual somente as parcelas soldada-base, a etapa e o adicional de periculosidade devem integrar a base de cálculo das horas extras.
Isso porque, o trecho indicado nas razões de recurso de revista não consigna o teor da referida norma coletiva e consequentemente não trata da controvérsia sob o enfoque específico da cláusula quinta dos acordos coletivos de trabalho, que estabelece a base de cálculo das horas extras.
Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação.
Nas razões do agravo, a parte afirma que os "fundamentos ali erigidos, e fornecendo elementos a infirmá-los, a ora Agravante aduziu que indigitada decisão merecia reforma, vez que manifestamente presentes os requisitos para conhecimento (e provimento) do Recurso de Revista, quais sejam: demonstração de que a decisão recorrida houve-se em flagrante violação direta e literal da Constituição Federal. 5. Assim sendo, valeu-se a ora Agravante de seu Agravo de Instrumento, a fim de que fosse reformada a r. decisão proferida pela DD. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, e, consequentemente, que seja admitido e regularmente processado o Recurso de Revista interposto pela ora Agravante, em 05/11/2021, sob o Id. 0661560. 6. O caso vertente merece ser levado à instância extraordinária, pois conforme o disposto na alínea "c" do art. 896 da C.L.T. cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com afronta direta e literal à Constituição Federal. " (fls. 454). Além disso, reitera os fundamentos ventilados no recurso de revista para defender a validade da cláusula quinta dos ACTs 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2020. Aponta ofensa aos artigos 7°, XXVI, 8°, I, II, III, da Constituição Federal.
Ao exame.
A decisão monocrática negou provimento e julgou prejudicada a análise da transcendência.
No caso concreto, a reclamada, nas razões do recurso de revista, sutentou a validade da norma coletiva que estabeleceu a base de cálculo das horas extras. Ressaltou que a cláusula quinta dos Acordo Coletivos de Trabalho de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2020 manteve as condições estabelecidas em ACT anteriores e prevê "o pagamento das referidas 80 horas extras, dispõe que o valor das referidas horas extras será 'correspondente a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do somatório da soldada-base mensal com a etapa e, quando for o caso, com o adicional de insalubridade ou periculosidade, acrescido o resultado de 100% (cem por cento)'." Afirmou que, no parágrafo segundo da referida cláusula, é reconhecido o caráter benéfico da norma. Defendeu que somente a soldada-base, etapa e o adicional de periculosidade devem integrar a base de cálculo das horas extras, conforme a previsão normativa.
No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional:
"Pois bem.
De acordo com o art. 59, § 1°, da CLT, e art. 7°, XVI da Constituição, a remuneração da hora extra será superior em 50% à remuneração da hora normal. Transcrevo os dispositivos.
Art. 59 -... § 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. Art. 7°...... XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Ante a utilização da expressão "remuneração", necessariamente as parcelas de natureza salarial passam a compor a base de cálculo do adicional das horas extras. Tal é o entendimento já esposado pelo C. TST, em relação à base de cálculo da hora extraordinária, na súmula 264, abaixo transcrita: 264 - Hora suplementar. Cálculo (Res. 12/1986, DJ 31.10.1986) A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. No caso, é possível inferir dos contracheques juntados aos autos que as parcelas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", "ETAPA", "GRATIFICAÇÃO", "GRATIFICAÇÃO PANIFICAÇÃO", "BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA" e "VANTAGEM PESSOAL" foram pagas habitualmente ao autor, sendo que a própria ré admite, na defesa, que "todas as rubricas discriminadas em seus contracheques eram consideradas para fins previdenciários e fundiários" (22a859b - Pág. 10), o que leva a crer que a própria ré atribui natureza salarial a tais verbas. Cabe ressaltar, nesse contexto, que não se pode admitir que as negociações coletivas sejam utilizadas para transacionar direitos indisponíveis, revestidos de interesse público, como aqueles atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, como, aliás, prescreve o artigo 611-B da CLT.
E, em que pese as disposições previstas no artigo 611-A da CLT quanto à jornada de trabalho, é certo que não há previsão para negociação da base de cálculo das horas extras.
Desse modo, data venia do entendimento do juízo a quo, a sentença merece reforma, para determinar que a ré integre na base de cálculo das horas extras todas as rubricas pagas ao autor de forma habitual, notadamente as acima citadas, deduzindose da base de cálculo tão somente o adicional de periculosidade, cuja integração não é questionada na inicial, e a parcela "etapa", uma vez que o autor não impugna na manifestação de ID982d2d8, tampouco nas alegações finais de ID1e72fec, as assertivas da ré no sentido de que a aludida verba foi devidamente integrada, conforme previsão em norma coletiva." (fls. 3886/3887)
Nos trechos transcritos do acórdão, o TRT ressaltou que as parcelas de natureza salarial compõem a base de cálculo das horas extras, nos termos do 59, § 1°, da CLT, e art. 7°, XVI da Constituição Federal. Ressaltou que os contracheques juntados demonstram que foram pagas com habitualidade as parcelas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", "ETAPA", "GRATIFICAÇÃO", "GRATIFICAÇÃO PANIFICAÇÃO", "BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA" e "VANTAGEM PESSOAL". Além disso, o TRT destaca, em tese, que "não se pode admitir que as negociações coletivas sejam utilizadas para transacionar direitos indisponíveis, revestidos de interesse público, como aqueles atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, como, aliás, prescreve o artigo 611-B da CLT."
Constata-se, portanto, que o trecho indicado nas razões de recurso de revista não consigna o teor da referida norma coletiva e consequentemente não trata da controvérsia sob o enfoque específico da cláusula quinta dos acordos coletivos de trabalho, que supostamente estabelece a base de cálculo das horas extras. Logo, correta a incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois se revela inviável proceder ao confronto analítico entre o acórdão recorrido e as alegações da parte no tocante à validade da cláusula quinta dos acordos coletivos de trabalho, segundo a qual somente as parcelas soldada-base, a etapa e o adicional de periculosidade devem integrar a base de cálculo das horas extras.
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora