Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINA O REFAZIMENTO DE CÁLCULOS PELO PERITO. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
3 - A parte suscitou o TRT por meio de embargos de declaração a se manifestar sobre a natureza jurídica da decisão do Juízo da execução que determinou o retorno dos autos ao perito para refazimento dos cálculos, se seria interlocutória ou definitiva, a fim de divisar a recorribilidade ou não de imediato.
4 - De pronto, nota-se que a questão é eminentemente jurídica, admitindo o prequestionamento ficto, na forma da Súmula nº 297, III, do TST, o que impede o acolhimento da preliminar de nulidade.
5 - Ainda que assim não fosse, observa-se que o TRT emitiu tese jurídica expressa acerca da questão suscitada pela parte, consoante se infere do seguinte trecho do acórdão em embargos de declaração, transcrito pela parte: "O v. acórdão guerreado explicou de maneira muito clara e objetiva os motivos por que a r. decisão agravada é interlocutória e, por isso, irrecorrível, mormente ao assinalar que: "(...) a r. decisão agravada determinou o prosseguimento da execução por meio do refazimento dos cálculos de liquidação, e, por isso, possui nítido caráter interlocutório (art. 203, §2º, do CPC). Resta implícito, então, que após a readequação determinada o MM. Juízo de origem proferirá nova sentença de liquidação, de tal modo que a r. decisão ora agravada não pôs fim à execução. (...)". 6 - Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT emitiu tese jurídica expressa acerca das matérias suscitadas em embargos de declaração, embora contrariamente aos interesses da parte.
7 - Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000701-62.2020.5.02.0033, em que é Agravante(s) IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e é Agravado(s) MARCIO FREIRE PEPE DOS SANTOS.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado especificamente quanto ao tema da negativa de prestação jurisdicional.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINA O REFAZIMENTO DE CÁLCULOS PELO PERITO. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
"
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 01/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/08/2024 - id. c92321a).
Regular a representação processual,id. 09239e3, 03ffca3.
O juízo está garantido (id. 4cff874).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Decisão Interlocutória.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Como o Regional não conheceu do agravo de petição interposto, as matérias nele deduzidas, referentes à Horas Extras/Reflexos e Correção Monetária, não foram examinadas pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Nesse sentido:
"[...] RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. Não houve pronunciamento no acórdão do Regional sobre a matéria de fundo tratada no recurso de revista denegado (diferenças salariais - professor), em face do não conhecimento do respectivo recurso ordinário por incidência de óbice processual. Incidência da Súmula nº 297 do TST e inviabilizado o atendimento dos requisitos de recorribilidade previstos nos incisos I a III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10733-22.2021.5.15.0042, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.
Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra a decisão monocrática apenas quanto ao tema da negativa de prestação jurisdicional, afirmando ter demonstrado a ocorrência de omissão no acórdão do TRT acerca de matéria fática imprescindível à correta solução da controvérsia dos autos. Sobre esse aspecto, afirma ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a real natureza jurídica da decisão do Juízo da execução que determinou o retorno dos autos ao perito após o trânsito em julgado, o que no seu entendimento denotaria característica de decisão definitiva e, por isso, recorrível de imediato. Salienta que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o TRT se manteve silente.
Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ao exame. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
A fim de comprovar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista os seguintes trechos da petição de embargos de declaração:
A sentença de Id 7c5376a expressamente menciona que trata-se de julgamento de recurso de Embargos à Execução. E, de acordo com o artigo 897-A, da CLT, o apelo cabível contra decisão de Embargos à Execução é o Agravo de Petição, o que foi observado por esta Embargante.
Ante todo o acima exposto, sobretudo para efeitos de prequestionamento, omisso o v.acórdão ora embargado, carecendo de motivação para não entender:
(i) como decisão homologatória dos cálculos da condenação aquela proferida sob o Id d946019,
(ii) como Embargos à Execução aquele de Id a38fb36,
(iii) como decisão definitiva, e não interlocutória, aquela que, mesmo determinando o retorno dos autos ao perito, esclarece que tal somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da mesma, única interpretação que se pode conceder ao comando "Decorrido o prazo legal, torne o feito ao vistor para que proceda a readequação devida, e
(iv) como cerceamento ao direito de defesa da embargante a rejeição da peça de Id a38fb36 como embargos à execução, e, consequentemente, o não conhecimento do Agravo de Petição de Id 2da0106, em flagrante e direta violação ao artigo 5º, LV da CRFB.
Em complemento, transcreveu o excerto do acórdão que apreciou os embargos de declaração:
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a executada alega que o v. acórdão guerreado é omisso, pois não explicitou suficientemente os motivos por que se considerou que a r. decisão recorrida é interlocutória.
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto.
MÉRITO
O v. acórdão guerreado explicou de maneira muito clara e objetiva os motivos por que a r. decisão agravada é interlocutória e, por isso, irrecorrível, mormente ao assinalar que:
"(...) a r. decisão agravada determinou o prosseguimento da execução por meio do refazimento dos cálculos de liquidação, e, por isso, possui nítido caráter interlocutório (art. 203, §2º, do CPC). Resta implícito, então, que após a readequação determinada o MM. Juízo de origem proferirá nova sentença de liquidação, de tal modo que a r. decisão ora agravada não pôs fim à execução.
(...)
Conforme dispõe o art. 893, §1º, da CLT e o entendimento consolidado pela Súmula nº 214 do C. TST, somente é cabível a interposição de recursos no processo do trabalho em face de decisões definitivas."
Portanto, como igualmente ressaltado, a interposição do agravo de petição é incabível, já que a r. decisão que determina o retorno dos autos ao Sr. Perito para refazimento dos cálculos possui natureza nitidamente interlocutória, pois os autos somente tornaram conclusos para deliberações sobre o prosseguimento do feito.
Não há, então, nenhuma omissão no v. acórdão guerreado, o qual se manifestou de forma bastante clara sobre a matéria ora impugnada, sem deixar nenhuma lacuna.
Pretende a embargante, na realidade, a alteração do julgado, se valendo irregularmente do recurso de embargos de declaração, pois não comprovados os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rejeito.
ACÓRDÃO
Isto posto, acordam os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos pela executada, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação constante do voto do relator.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador ANTERO ARANTES MARTINS Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA (CADEIRA 1), ANTERO ARANTES MARTINS, CÉSAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES (CADEIRA 5).
RESULTADO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS
São Paulo, 18 de julho de 2.024.
Sandro dos Santos Brião
Secretário da 6ª Turma
WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA
Relator
A despeito dos argumentos da parte, a decisão monocrática merece ser mantida.
Extrai-se da argumentação recursal que a parte suscitou o TRT a se manifestar sobre a natureza jurídica da decisão do Juízo da execução que determina o retorno dos autos ao perito para refazimento dos cálculos, se seria interlocutória ou definitiva, a fim de divisar a recorribilidade ou não de imediato.
De pronto, nota-se que a questão é eminentemente jurídica, admitindo o prequestionamento ficto, na forma da Súmula nº 297, III, do TST, o que impede o acolhimento da preliminar de nulidade.
Ainda que assim não fosse, observa-se que o TRT emitiu tese jurídica expressa acerca da questão suscitada pela parte, consoante se infere do seguinte trecho do acórdão em embargos de declaração, transcrito pela parte:
O v. acórdão guerreado explicou de maneira muito clara e objetiva os motivos por que a r. decisão agravada é interlocutória e, por isso, irrecorrível, mormente ao assinalar que:
"(...) a r. decisão agravada determinou o prosseguimento da execução por meio do refazimento dos cálculos de liquidação, e, por isso, possui nítido caráter interlocutório (art. 203, §2º, do CPC). Resta implícito, então, que após a readequação determinada o MM. Juízo de origem proferirá nova sentença de liquidação, de tal modo que a r. decisão ora agravada não pôs fim à execução.
(...)
Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT emitiu tese jurídica expressa acerca das matérias suscitadas em embargos de declaração, embora contrariamente aos interesses da parte.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:12
Provimento em Parte
11/12/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/12/2025 e encerramento 09/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000701-62.2020.5.02.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.