Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 253 DA TABELA DE IRR. TESE DE GERÊNCIA COMPARTILHADA AFASTADA PELO TRT A PARTIR DO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação.
Inicialmente, no que tange à alegação de que a gerência era compartilhada, o que descaracterizaria a hipótese de cargo de gestão do art. 62, II, da CLT, o TRT registrou, a partir da análise das provas dos autos, que a hipótese dos autos não é de gestão compartilhada com o gerente administrativo, destacando que o reclamante era a autoridade máxima da agência, circunstância que inviabiliza a revisão de tal conclusão por impeditivo da Súmula nº 126 do TST além de afastar a aderência estrita do caso ao Tema 293 da Tabela de IRR, em que se debate se:
"A gerência compartilhada de agência bancária é suficiente, por si só, para afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT?"
No mais, observa-se que o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior.
Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte a conclusão, alcançada a partir da análise dos elementos de provas, que o reclamante era o gerente geral, fato incontroverso nos autos, e desempenhava cargo de gestão, por se tratar da autoridade máxima no local de trabalho, sendo indevidas, portanto, as horas extras pleiteadas, ante a inexistência de controle de jornada, conforme o art. 62, II, da CLT.
Com efeito, a tese do TRT se adequa ao entendimento vinculante fixado pelo Pleno dessa Corte Superior no julgamento do Tema nº 253 da Tabela de IRR segundo o qual:
"BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST)". Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101330-40.2019.5.01.0028, em que é Agravante(s) JUAREZ MOREIRA LACERDA e é Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A..
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado especificamente quanto ao tema do cargo de gestão do art. 62, II, da CLT.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 253 DA TABELA DE IRR TESE DE GERÊNCIA COMPARTILHADA AFASTADA PELO TRT A PARTIR DO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
"
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2023 - Id. a24c55d; recurso interposto em 16/03/2023 - Id. fb20cda).
Regular a representação processual (Id. 18f8ddf e 524c04a).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 821; Código de Processo Civil, artigo 369; artigo 373; artigo 479; artigo 938, §3º.
- divergência jurisprudencial.
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indene o dispositivo pertinente à matéria. Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa. Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, ou porquanto procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 109 doTribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido declaratório de inaplicabilidade da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020.
Em relação ao tema, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificarnenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados,tampouco contrariedade à súmula indicada, haja vistaoregistro, in verbis:
"(...)Nota-se, dos contracheques adunados, que continuou a receber a mesma remuneração que recebia no cargo de gerente-geral, evidenciando que as atividades desempenhadas exigiam fidúcia superior às desempenhadas pelo bancário comum e pelo exercente de cargo de confiança bancária definido no art. 224, §v2º, da CLT, sendo seu o ônus de demonstrar o contrário, do qual não se desincumbiu a contento, uma vez que envidou esforços para demonstrar, por meio da prova oral, a inexistência de fidúcia no cargo de gerente-geral, acabando por negligenciar a prova quanto à função de gerente comercial, não alegando cerceamento de defesa, neste aspecto.
Assim, por não comprovado o pedido principal de pagamento de horas extras, restam prejudicadas os pedidos acessórios, revelando-se, ainda, despicienda a discussão sobre a validade da invocada cláusula 11 da CCT 2018/2020, que retira do bancário o direito de discutir judicialmente a 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas. (g.n)
Por fim,os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, item IV, do TST, cumprindo registrar que o site jusbrasil não é oficial.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I; nº 109; nº 338; nº 437, item IV doTribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 224 "caput; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II.
- divergência jurisprudencial.
O v. acórdãorevela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 287. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade às Súmulas 102, 109, 338 ou 437do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Sábado / Dia Útil.
Consignou o Regional:
"(...)Assim, por não comprovado o pedido principal de pagamento de horas extras, restam prejudicadas os pedidos acessórios(...)"
Desse modo, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, o que não permite o processamento do recurso.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda-Quilometragem.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesa.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 457, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 341; artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Verifica-se que o ônus probatório que fora devidamente considerado, não se verificando as alegadas afrontas aos dispositivos legais apontados.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927.
- divergência jurisprudencial.
OColegiado expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando as alegadas violações, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao poder discricionário do juízo.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses,oupor serem procedentes de Turmas do TST,órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Lei nº 8177/1191, artigo 39, §1º.
Em relação aos temas, o acórdão regional encontra-se em consonância com a decisão vinculante do E. STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal. Nessa medida, não há falar nas violações apontadas, tampouco em divergência jurisprudencial.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 404.
- divergência jurisprudencial.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar a alegada afronta ao dispositivo apontado,haja vistaoregistro, in verbis:
"(...)No tocante à indenização suplementar, saliente-se que institui o parágrafo único, do art. 404, do CC, in verbis: "provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar".
Logo, consagra a ideia de concessão de ofício de indenização suplementar apenas quando provado que os juros de mora não são suficientes a cobrir prejuízo, e não a ideia de concessão de ofício de indenização suplementar visando a cobrir perdas e danos, prevista no caput do referido artigo, quando sequer postulada pela parte como espécie de substituição de indenização por dano moral na inicial dos autos dos processos 0101330-40.2019.5.01.0028 e do conexo 010091.2019.5.01.0028, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, posto que, nos termos do art. 141 do CPC, impõe ao juiz decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se e
"
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que, a despeito de ter exercido a função de gerente geral, a gerência era compartilhada, o que descaracterizaria o cargo de gestão do art. 62, II, da CLT, possibilitando o pagamento das horas extras e intervalos pleiteados.
Aponta violação dos arts. art. 62, II, da CLT e divergência jurisprudencial, acostando arestos para confronto de teses.
Ao exame. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
A fim de comprovar o prequestionamento, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT:
Para enquadrar o gerente bancário na excludente contida no inciso II,do art. 62, da CLT, importa verificar se o empregado possui efetivamente poder de mando e gestão, influindo no comando do empreendimento. E, conforme a jurisprudência do TST, a questão é examinada na Súmula nº 287, in verbis: "287. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, §2º, da C.L.T. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da C.L.T." Como já exposto no tópico relativo à equiparação salarial, quanto ao requisito objetivo em relação ao cargo de gerente titular de agência do período imprescrito até novembro de 2018, resta comprovado, pelos contracheques anexados no id 8779877 - pág. 41 a 82, o pagamento de gratificação pelo exercício da função de "gerente de agência", mediante as rubricas "comissão de cargo" e "gratificação de função de chefia" (R$ 5.560,00), em valor quase equivalente ao salário básico (R$ 6.178,00), valores relativos aos anos de 2017 e 2018, percebia remuneração superior a 40% do saláriobase, observando a reclamada o parágrafo único, do artigo 62, da CLT. A prova oral produzida também não socorre a tese do autor. Em depoimento pessoal, o próprio autor confessa que exercia as atribuições de gerente-geral, sendo a autoridade máxima na agência na área comercial e se estava subordinado apenas ao gerente regional, in verbis: "que no últimos 5 anos exercer as funções de Gerente Geral de agência, nas agências Conde de Bonfim, Largo da Penha, Taquara, Voluntários da Pátria e Vicente de Carvalho; que, como Gerente Geral, exercia as funções de Gerente Geral;... que, como Gerente Geral, abria a agência, dava reuniões para a equipe gerencial, se reportava ao Gerente Regional, faziam acompanhamento das metas passadas pelo Gerente Regional, participava das áudio conferências e reuniões com o Gerente Regional, informava as metas aos Gerentes de conta; que como Gerente Geral não marcava o horário no ponto;... que não era autoridade máxima na agência; que as autoridades máximas na agência eram na área comercial o Gerente Geral, no caso o depoente, e na área administrativa, o Gerente Administrativo; que o Gerente Administrativo precisava do par dele, no caso o depoente, para fazer a liberação e vice-e-versa; que, se a agência fosse roubada, o depoente precisava se reportar ao Gerente Regional e o Gerente administrativo à área administrativa; que o Gerente Administrativo não estava subordinado ao depoente; (destaques nossos) Para reforço de argumentação, o preposto do réu também afirmou que o autor, in verbis: "nos últimos 5 anos, o autor exerceu as funções de Gerente Geral e Gerente Comercial; que o Gerente Geral tem carga horária mínima a cumprir de 8h; que, como Gerente Geral, o autor tinha alçada para crédito; que como a agência era pequena em torno de 50 mil reais à época; que o autor poderia liberar sem falar com ninguém; que o autor tinha procuração para representar o banco." A seu turno, a testemunha do autor asseverou, in verbis: "que o autor era o Gerente Geral da agência;... que estava subordinada ao autor;...que o autor era a autoridade máxima da área comercial;..que o autor estava subordinado ao Gerente Regional; que o Gerente Administrativo estava subordinado ao Gerente Regional Administrativo; que o autor controlava o horário de trabalho da depoente." Finalmente, a testemunha do demandado disse que, in verbis: "na época em que trabalhou com om autor exercia o cargo de Supervisora Administrativa; que seu chefe imediato era o Gerente Administrativo; que o Gerente Administrativo é subordinado ao Gerente Geral da agência; que à época o autor era a autoridade máxima da agência." Logo, da análise da prova oral produzida, verifica-se, sobretudo do depoimento pessoal do autor, que este, na função de gerente comercial de agência, afasta a tese obreira de gestão compartilhada com o gerente administrativo, restando evidenciado que o autor, exercendo o cargo de gerente-geral na área comercial, era a autoridade máxima dentro da agência, nos termos do art. 62, II, da CLT, e estava subordinado tão somente ao diretor regional, não marcava controle de ponto e possuía subordinados, o que denota que controlava os horários dos funcionários da área comercial. In casu, o depoimento pessoal do autor não dá margem a dúvidas quanto ao exercício de poderes diretivos ou de gestão, sendo a autoridade máxima na área comercial. Portanto, o gerente comercial de agência, equiparado a gerente- geral, que se submete unicamente à diretoria regional ou à superintendência, enquadra-se na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, não fazendo jus às horas extraordinárias, presumindo-se o exercício de encargo de gestão, conforme Súmula nº 287 do TST. No tocante ao período que passou a ocupar o cargo de gerente comercial, também não assiste razão ao recorrente. Nota-se, dos contracheques adunados, que continuou a receber a mesma remuneração que recebia no cargo de gerente-geral, evidenciando que as atividades desempenhadas exigiam fidúcia superior às desempenhadas pelo bancário comum e pelo exercente de cargo de confiança bancária definido no art. 224, §v2º, da CLT, sendo seu o ônus de demonstrar o contrário, do qual não se desincumbiu a contento, uma vez que envidou esforços para demonstrar, por meio da prova oral, a inexistência de fidúcia no cargo de gerente-geral, acabando por negligenciar a prova quanto à função de gerente comercial, não alegando cerceamento de defesa, neste aspecto. Assim, por não comprovado o pedido principal de pagamento de horas extras, restam prejudicadas os pedidos acessórios, revelando-se, ainda, despicienda a discussão sobre a validade da invocada cláusula 11 da CCT 2018/2020, que retira do bancário o direito de discutir judicialmente a 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas. Nego provimento.
Em complemento, transcreveu trecho do acórdão do TRT em embargos de declaração:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - INCABÍVEIS (...) Analiso.
Não lhe assiste razão.
Na verdade, o demandante/embargante apenas demonstra seu inconformismo com o v. decisum embargado.
Com efeito, a r. decisão colegiada foi clara na sua fundamentação, a qual se encontra em sintonia com a jurisprudência consolidada na Súmula n° 287 do C. TST, quanto ao Gerente-Geral de agência bancária, o qual se presume exercer encargo de gestão, aplicando-selhe o art. 62 da CLT. Dessa forma, não se constata qualquer vício no v. acórdão embargado, ensejador dos declaratórios.
É certo que os Embargos de Declaração, conforme estabelecem os artigos A da CLT e 1.022 do CPC, são cabíveis nas estritas hipóteses de existir, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, não sendo possível a rediscussão da matéria objeto do litígio por esta via estreita.
Quanto ao prequestionamento, desde que o órgão julgador fundamente o julgado (artigos 371 e 489, inciso II, do CPC, 832 da CLT e 93, inciso IX, da CF), têm-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo embargante, na forma da Súmula nº 297, inciso I, do C. TST.
De toda sorte, ante a redação do art. 1.025 do CPC, é despicienda a manifestação expressa sobre os numerosos artigos reputados violados, restando atendido o requisito do prequestionamento pela oposição dos embargos. Transcreve-se: "1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Rejeito os embargos.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo autor e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação.
Inicialmente, no que tange à alegação de que a gerência era compartilhada, o que descaracterizaria a hipótese de cargo de gestão do art. 62, II, da CLT, o TRT registrou, a partir da análise das provas dos autos, que a hipótese dos autos não é de gestão compartilhada com o gerente administrativo, destacando que o reclamante era a autoridade máxima da agência, circunstância que inviabiliza a revisão de tal conclusão por impeditivo da Súmula nº 126 do TST além de afastar a aderência estrita do caso ao Tema 293 da Tabela de IRR, em que se debate se:
"A gerência compartilhada de agência bancária é suficiente, por si só, para afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT?"
No mais, observa-se que o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior.
Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte a conclusão, alcançada a partir da análise dos elementos de provas, que o reclamante era o gerente geral, fato incontroverso nos autos, e desempenhava cargo de gestão, por se tratar da autoridade máxima no local de trabalho, sendo indevidas, portanto, as horas extras pleiteadas, ante a inexistência de controle de jornada, conforme o art. 62, II, da CLT.
Com efeito, a tese do TRT se adequa ao entendimento vinculante fixado pelo Pleno dessa Corte Superior no julgamento do Tema nº 253 da Tabela de IRR segundo o qual:
"BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST)".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora