Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMKA/yps/
AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante.
Nas razões do agravo, a reclamante afirma que na decisão monocrática reconheceu-se o direito da parte à estabilidade provisória e condenou-se a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva (salários), sem, contudo, incluir os demais consectários do vínculo empregatício.
Deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar que a indenização substitutiva deferida à reclamante inclui os salários e os demais consectários do vínculo empregatício (reajustes salariais, férias com 1/3, gratificações natalinas, média de horas extras, FGTS e PPR/PLR) do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade (Súmula nº 396 do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença.
Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada.
Agravo a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20800-63.2018.5.04.0234, em que é Agravante(s) REGINA RADTKE DA SILVEIRA e é Agravado(s) GENERAL MOTORS DO BRASIL S.A..
Por meio da decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e deu-se provimento ao agravo recurso de revista da reclamante.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DECISÃO DO TRT QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A TRABALHADORA NÃO FICOU AFASTADA DO TRABALHO POR PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. CONHECIMENTO DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DECISÃO DO TRT QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A TRABALHADORA NÃO FICOU AFASTADA DO TRABALHO POR PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista): "() 2. Estabilidade acidentária. Reintegração () No caso dos autos, em que pese o reconhecimento da natureza ocupacional da patologia, não foi demonstrado afastamento ao trabalho por período superior a quinze dias, razão pela qual a autora não faz jus à estabilidade provisória prevista no dispositivo legal acima referido, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 378, II, do TST, in verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.(primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente a pretensão da autora quanto à reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva." A recorrente ainda transcreveu o seguinte trecho do acórdão proferido em sede de embargos de declaração: "() Contudo, a simples leitura das razões veiculadas nos embargos revela a nítida intenção da embargante em rediscutir a matéria litigiosa, o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração. No caso, o acórdão embargado consignou expressamente os motivos pelos quais esta Turma Julgadora manteve o julgamento de improcedência do pedido referente ao reconhecimento de estabilidade provisória no emprego ou pagamento de indenização substitutiva, uma vez que não foi demonstrado afastamento previdenciário por período superior a quinze dias (ID. 6d087a6), nos exatos termos da Súmula nº 378, II, do TST, pelo que o atestado médico do ID. 4d9fa16 - Pág. 4 não tem o alcance pretendido pela embargante. Ademais, constou na decisão embargada que a autora não estava incapacitada para o trabalho quando da sua despedida, conforme consignado no laudo pericial (ID.c144ab5 - Pág. 17), não havendo nulidade da sua dispensa, nos seguintes termos". A parte recorrente alega que "evidente a violação da decisão aos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, com entendimento dado pela Súmula 378, item II, desse Tribunal Superior, vez que ressalva o direito à estabilidade ou indenização substitutiva se constatado que a patologia é de origem profissional, o que se inclui a ocupacional, como foi reconhecido pela Corte Regional" e que "se demonstra a contrariedade do acórdão à Súmula invocada, uma vez que o Tribunal Regional consignou que não há direito à estabilidade, " ainda que reconhecidos apenas após a extinção do contrato". Defende que "a decisão que negou o direito à estabilidade acidentária é contrária ao posicionamento consolidado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de que é direito do trabalhador que teve a patologia reconhecida como decorrente do trabalho, ainda que não tenha se afastado por 15 dias e beneficiado por auxílio doença acidentário". Aponta violação do art. 118, da Lei nº 8.213/91 e contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Suscita divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
O TRT manteve a sentença que negou provimento ao pleito da reclamante referente à estabilidade provisória sob dois fundamentos: a) não houve afastamento superior a 15 dias e b) a trabalhadora não estava incapacitada para o trabalho quando de sua dispensa.
Pois bem.
Foi reconhecida nestes autos, após a dispensa da trabalhadora, a redução da sua capacidade laboral em decorrência de doença ocupacional (síndrome do túnel do Carpo), com nexo causal constato em perícia.
Nessa esteira, comprovada a doença ocupacional adquirida ou agravada ao longo da duração do contrato de trabalho, desnecessário o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o seu enquadramento no art. 118 da Lei n. 8.213/91, pois a doença do trabalho surge de um processo que se desenvolve no tempo, tem sua história e é de lenta e gradual manifestação, ao contrário do acidente de trabalho, que é um "evento fortuito e violento, provocado por uma causa exterior" (Dr. Raimundo Cerqueira Ally, in "Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho"). Assim, as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas se instalam pouco a pouco no organismo, até causarem a incapacidade do trabalhador, temporária ou permanentemente. Nesses casos, muitas vezes não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato, em razão das características diferenciadas de cada enfermidade.
Nesse sentido, a Súmula n. 378, II, parte final, do TST, a qual esclarece que a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença acidentário, mas ressalva que esse direito também é reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego. Eis os termos da Súmula em questão: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)." Assim, a aptidão para o trabalho, verificada no momento da rescisão do contrato, não impede o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. É o que se confirma nos seguintes julgados desta Corte:
"[...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126, 378, II, E 396, I, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Não se evidencia a contrariedade à Súmula 126 do TST, alegada sob o argumento de que no julgamento do recurso de revista não foi observado o fato de o reclamante ter sido considerado apto no momento da rescisão contratual. O que fez a Turma deste Tribunal foi enquadrar o fato noticiado pelo próprio TRT nos termos da parte final da Súmula 378 do TST, ao destacar que, no presente feito, o TRT constatou, a partir da prova pericial, o nexo de concausalidade da patologia pré-existente com a atividade desenvolvida pelo reclamante nas empresas reclamadas, pressuposto apto a ensejar a concessão da estabilidade provisória. Igualmente se verifica que o acórdão turmário não traduz contrariedade à Súmula 378 do TST, mas harmonia com o item II do referido verbete sumular, o qual não incluiu como requisito ao reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento superior a quinze dias quando se comprova, após a rescisão contratual, o nexo causal/concausal entre a moléstia sofrida pelo empregado e a execução das atividades laborais. Por fim, a empresa OI S/A insurge-se contra a ordem de reintegração requerendo que a condenação seja limitada à indenização do período de doze meses, porquanto registrado no acórdão do Tribunal Regional que o reclamante se aposentou por tempo de serviço em novembro de 2008. Consoante decidido no acórdão recorrido, não se amolda ao caso dos autos o item I da Súmula 396 do TST. O reclamante, aposentado voluntariamente em novembro 2008, fora dispensado ilegalmente em janeiro de 2009, quando o seu contrato de trabalho deveria estar suspenso, antes, portanto, de iniciar o período da estabilidade. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ED-RR-359-14.2010.5.09.0651, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/09/2019. Grifos acrescidos); "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (SÚMULA 396, I/TST). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 378, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS E PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXIGIBILIDADE. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (SÚMULA 396, I/TST). O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Tem-se, portanto, que a concessão da estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior, prescindindo do afastamento do emprego por mais de 15 dias e a consequente percepção de benefício previdenciário. No caso em tela, conforme assentado pelo TRT, houve o reconhecimento judicial, em ação trabalhista anterior, do nexo concausal entre as moléstias das quais o Reclamante é portador e o labor desempenhado. Contudo, considerando ser imprescindível a comprovação de incapacidade laboral por período superior a 15 dias em razão da doença ocupacional, a Corte de Origem manteve a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Entretanto, ao contrário do afirmado pela Corte de Origem, a ausência de afastamento do emprego por mais de 15 dias de benefício previdenciário não obsta, por si só, o reconhecimento da estabilidade pleiteada. Com efeito, há de se averiguar se o Autor preenchia as condições previstas no art. 118 da Lei nº 8.213/91 à época da dispensa. A constatação do caráter ocupacional da patologia em Juízo atrai a incidência do item II da Súmula 378/TST, de modo que, na hipótese, o Obreiro faz jus à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1350-08.2023.5.13.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024.Grifos acrescidos). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. SÚMULA 378, II, DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO APTO AO TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a verificação do direito do autor à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, nos termos da Súmula 378, II, do TST, quando, atendidos os demais requisitos do instituto, o empregado foi considerado apto ao trabalho no momento da dispensa. II. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece tanto transcendência jurídica, ante a existência de decisões conflitantes a respeito da matéria no âmbito das Turmas do TST. Ademais, o tema oferece transcendência política, ante a possível contrariedade da decisão regional ao disposto na Súmula 378, II, do TST. III. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que a prova pericial realizada em juízo foi conclusiva quanto à existência de nexo de concausalidade entre a enfermidade da parte reclamante (patologia na coluna lombar) e as atividades laborais exercidas em favor da empresa reclamada. Consignou ainda que a parte reclamante, após a sua despedida, passou a perceber auxílio-doença na modalidade "não acidentário" (Código B31). Nesse contexto, a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de estabilidade provisória no emprego, ao fundamento de que "ficou evidenciado nos autos que quando o obreiro foi dispensado estava apto para o trabalho" e de que o fato de o benefício previdenciário concedido ter sido na espécie 31 (não acidentário) também afasta a pretensão do reclamante. IV. Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. No entanto, nos casos em que, após a despedida, seja constatada a existência de doença que guarde relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas, não é necessária a percepção do auxílio-doença para fins de concessão da estabilidade provisória, conforme dispõe o item II da Súmula 378/TST. Do verbete jurisprudencial se extrai, portanto, que, nas hipóteses em que a doença ocupacional é constatada após a ruptura contratual, caso dos autos, não se exige a prova do recebimento do auxílio-doença acidentário, tampouco o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias. V. No contexto da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, a constatação posterior do nexo de causalidade entre a doença que a acomete a parte reclamante e o trabalho executado, mediante perícia realizada em juízo, é suficiente para assegurar ao trabalhador a estabilidade pretendida - de forma que a aptidão para o trabalho, constatada no momento da despedida, não figura como óbice ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória por doença profissional. Ademais, no caso, houve o afastamento da parte reclamante para percepção de auxílio-doença, benefício que, conquanto não concedido na modalidade "acidentária", pressupõe, para a sua concessão, a constatação da incapacidade para o trabalho do segurado por mais de quinze dias consecutivos. VI. Nesse contexto, a Corte de origem, ao deixar de reconhecer a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, proferiu decisão em desacordo com o item II da Súmula nº 378 do TST, pois foi constatado nos autos, por laudo pericial, que a doença que acomete a parte reclamante guarda relação de concausa com a execução do contrato de emprego, e, além disso, há o registro de período em que a parte reclamante esteve incapacitada para o trabalho, percebendo beneficio previdenciário. [...] (RR-239-88.2019.5.08.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024. Grifos acrescidos). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DISPENSA. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, II, PARTE FINAL, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema frente às razões de agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do agravo de instrumento, tendo em vista a existência de possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Presente a transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DISPENSA. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, II, PARTE FINAL, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DISPENSA. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, II, PARTE FINAL, DO TST. Extrai-se do acórdão regional que a doença ocupacional foi reconhecida nos autos de processo judicial transitado em julgado. O Tribunal Regional, todavia, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ante a ausência de comprovação de que o reclamante afastou-se do trabalho por mais de 15 dias, em gozo de auxílio-doença acidentário. Sucede que, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 378, II, do TST, "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Da Súmula em apreço extrai-se que nas hipóteses em que a doença ocupacional é constatada após a ruptura contratual - caso dos autos, em que o reconhecimento inclusive deu-se judicialmente -, não se exige a prova do recebimento do auxílio-doença acidentário, tampouco o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias. Precedentes. Em tais circunstâncias, ao afastar o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, mesmo tendo sido reconhecida a existência de doença ocupacional posteriormente à dispensa, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o entendimento da Súmula nº 378, II, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST e provido" (RR-1213-42.2017.5.13.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DECISÃO DO TRT QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A TRABALHADORA NÃO FICOU AFASTADA DO TRABALHO POR PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos salários da reclamante do período compreendido entre a data da rescisão contratual e o final do período de estabilidade, conforme se apurar em liquidação de sentença."
Em suas razões de agravo a parte sustenta que "que a decisão monocrática que não analisou ser devidas as demais parcelas pleiteadas no recurso, em razão do reconhecimento da estabilidade acidentária" (reajustes salariais, férias com 1/3, gratificações natalinas, média de horas extras, FGTS com multa de 40%, PPR/PLR). À análise. Conforme alegado pela reclamante, na decisão monocrática reconheceu-se o direito da parte à estabilidade provisória e condenou-se a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva (salários), sem, contudo, incluir os demais consectários do vínculo empregatício.
Assim, deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar que a indenização substitutiva deferida à reclamante inclui os salários e os demais consectários do vínculo empregatício (reajustes salariais, férias com 1/3, gratificações natalinas, média de horas extras, FGTS e PPR/PLR) do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade (Súmula nº 396 do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Ante o exposto, dou provimento ao agravo apenas para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática e fixar que a indenização substitutiva deferida à reclamante inclui os salários e os demais consectários do vínculo empregatício (reajustes salariais, férias com 1/3, gratificações natalinas, média de horas extras, FGTS e PPR/PLR) do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade (Súmula nº 396 do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora