Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido em relação à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto ao assunto examinado.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O Regional considerou que os salários e demais verbas referentes ao período entre a dispensa e a reintegração do empregado "serão pagos a título de indenização pelo período estabilitário, uma vez que não houve prestação de serviços neste período", razão pela qual concluiu que "diante da natureza indenizatória do título, não há que se falar em incidência de descontos fiscais e previdenciários". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que as verbas indenizatórias, deferidas por desrespeito a estabilidade provisória, não constituem contraprestação do trabalho ou do período à disposição do empregador. São indenizações substitutivas pela perda do emprego assegurado pela estabilidade, razão pela qual não possuem natureza salarial, sendo indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda. Julgados.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000631-36.2017.5.02.0264, em que é Agravante(s) JOSE SANDRO TORRES e é Agravado(s) AUTOMETAL S.A..
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido em relação à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto ao assunto examinado.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
"(...)
Recurso de:JOSE SANDRO TORRES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 22/02/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/03/2021 - id. 7e732d2).
Regular a representação processual,id. b3332e6 e bfcc73c.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
Sustenta que a Turma deixou de se pronunciar sobre a divergência jurisprudencial com outros TRTs, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, doTST).
DENEGA-SE seguimento.
Descontos Previdenciários.
Consignado no v. acórdão que os salários e demais verbas do interregno entre a dispensa e a reintegração serão pagos a título de indenização pelo período estabilitário, não havendo que se falar em incidência de descontos fiscais e previdenciários, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados, tampouco contrariedade à Súmula 368/TST.
Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do C. TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista."
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência".
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA
Em suas razões de agravo, a parte defende a incidência de descontos fiscais e previdenciários sobre as verbas relativas ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração. Aponta violação do art. 944 do Código Civil e contrariedade à Súmula 368, I e II, do TST e divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
"O reclamante reitera o pedido de incidência de descontos fiscais e previdenciários sobre as verbas do período entre a dispensa e a efetiva reintegração.
Os salários e demais verbas do interregno entre a dispensa e a reintegração serão pagos a título de indenização pelo período estabilitário, uma vez que não houve prestação de serviços neste período. Assim, diante da natureza indenizatória do título, não há que se falar em incidência de descontos fiscais e previdenciários.
Nego provimento."
Ao exame. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior.
O Regional considerou que os salários e demais verbas referentes ao período entre a dispensa e a reintegração do empregado "serão pagos a título de indenização pelo período estabilitário, uma vez que não houve prestação de serviços neste período", razão pela qual concluiu que "diante da natureza indenizatória do título, não há que se falar em incidência de descontos fiscais e previdenciários". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que as verbas indenizatórias, deferidas por desrespeito a estabilidade provisória, não constituem contraprestação do trabalho ou do período à disposição do empregador. São indenizações substitutivas pela perda do emprego assegurado pela estabilidade, razão pela qual não possuem natureza salarial, sendo indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA RECONHECER A NATUREZA SALARIAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual consignou que "apesar da insurreição da parte reclamada sobre a classificação das verbas como indenizatórias e salariais realizadas pela contadoria, principalmente quanto ao valor pago a título de indenização pelo período de estabilidade, nada a corrigir, visto que a parcela tem cunho estritamente indenizatório, e não de antecipação salarial como sustenta a parte, independentemente das tratativas e acertos feitos pelas partes durante as negociações. A dívida tributária e previdenciária não sucumbe aos acertos das partes sobre os seus créditos e débitos ". A fim de desconstituir a decisão regional, a parte indicou apenas violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Não obstante, a invocação genérica de ofensa ao referido dispositivo, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista, com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido. (...)" (Ag-EDCiv-AIRR-17277-53.2020.5.16.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NATUREZA DA PARCELA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os valores deferidos como compensação substitutiva à estabilidade provisória da gestante possuem natureza indenizatória, pois não se destinam à contraprestação do trabalho desempenhado pela autora, sendo indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias. Recurso de revista conhecido e provido". (ARR-1714-22.2017.5.09.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023).
"(...) IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral e material (pensão vitalícia), decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, e indenização correspondente a 12 meses de salários, referente ao período de estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, bem como a incidência do imposto de renda sobre o total da condenação. Todavia, conforme a jurisprudência pacífica desta corte Superior, não incide imposto de renda sobre valores de natureza indenizatória, entre eles, indenizações decorrentes de acidente de trabalho e indenização referente ao período de estabilidade provisória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral e material (pensão vitalícia), decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, e indenização correspondente a 12 meses de salários, referente ao período de estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, bem como a incidência de contribuição previdenciária sobre o total da condenação. Todavia, conforme jurisprudência pacífica desta corte Superior, não incide contribuição previdenciária sobre valores de natureza indenizatória, entre eles, indenizações decorrentes de acidente de trabalho e indenização referente ao período de estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido e provido". (RRAg-101206-73.2017.5.01.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora