Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Reclamante não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto ao intervalo intrajornada, ao adicional de periculosidade e ao sobreaviso, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto a essas matérias.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante.
Em exame mais detido do caso dos autos, verifica-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática.
Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SEGREDO DE JUSTIÇA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito.
É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional.
Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados.
No caso dos autos, há questões fáticas, cujo exame foi postulado pelo exequente, que eram relevantes para a exata compreensão das controvérsias.
Trata-se da arguição preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, formulada pelo Reclamante sobre a integração ao salário do "vale-refeição", pelo prisma da alteração ilícita da natureza jurídica da verba recebida originalmente em caráter salarial.
No caso dos autos, o TRT concluiu pela natureza indenizatória do auxílio alimentação a partir da premissa de que "era subsidiado pelo reclamante, constando dos holerites encartados nos autos (Id. 43f7a0d) o pertinente desconto". Nos embargos de declaração, postulou a parte expressa manifestação do TRT acerca da alegação de que, embora constem descontos para custeio nos holerites analisados, de 2016, no início do contrato laboral, em 2005, recebia a verba "vale-refeição" em caráter salarial, circunstância relevante à luz da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST.
Observa-se dos excertos transcritos que os argumentos apontados nos embargos de declaração não foram apreciados pelo TRT.
Esta Corte firmou para o Tema 121 da Tabela de IRR a tese vinculante de que "O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação". Por outro lado, conforme a referida OJ 413 da SBDI-1 do TST, para o trabalhador que já recebia o auxílio alimentação com natureza salarial, caracteriza alteração contratual ilícita a posterior pactuação em norma coletiva da natureza indenizatória da verba ou a adesão ao PAT pelo empregador.
Desse modo, implica negativa de prestação jurisdicional a recusa da Corte regional em analisar se a verba era originalmente paga sem descontos, circunstância essencial à solução da controvérsia (envolvendo contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017), atinente à natureza jurídica da verba.
Com efeito, ficou demonstrado prejuízo ao Reclamante, que ficou impedido de discutir o mérito da matéria nesta Corte, em toda sua extensão e complexidade, que exige o exame de aspectos de natureza fática, razão pela qual cabe o provimento do recurso por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente.
IV - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo da Reclamada, tendo em vista o provimento do recurso de revista do Reclamante para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de examine a matéria discutida nos embargos de declaração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001971-79.2016.5.02.0060, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) ALMIR RODRIGUES TAVARES e é Agravante(s) e Recorrido(s) GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA..
Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Ambas as partes interpõem agravos, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento dos agravos de instrumento.
Intimadas, apenas a Reclamada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO A parte não reiterou nas razões do agravo a insurgência quanto aos temas do intervalo intrajornada, ao adicional de periculosidade e ao sobreaviso, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada em relação a essas matérias, operando-se a preclusão. Quanto aos temas remanescentes, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 27/10/2016 (fl. 2), envolvendo contrato de trabalho iniciado em 1/08/2005 e extinto em 1/8/2016 (fl. 11).
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
(...)
Recurso de: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
(...)
Recurso de: ALMIR RODRIGUES TAVARES
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
(...)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a participação do empregado no custeio de auxílio-alimentação, ainda que em pequenos valores, afasta o caráter salarial da parcela.
Nesse sentido: Ag-E-RR-994-97.2017.5.17.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/09/2020; Ag-RR-257-58.2017.5.08.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-101711-47.2017.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-2869-84.2017.5.09.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023; RR-54-35.2021.5.05.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023; RR-20635-04.2016.5.04.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023; RR-1067-70.2016.5.05.0035, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023; RR-878-31.2016.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; RR-20987-81.2016.5.04.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
(...)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No agravo, o Reclamante insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista no tocante à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o TRT se manteve omisso sobre a integração do "vale-refeição" ao salário, pelo prisma da alteração ilícita da natureza jurídica da verba originalmente recebida em caráter salarial. Argumenta que no início do contrato laboral, em 2005, recebia o auxílio alimentação sem descontos para custeio, os quais foram identificados pelo TRT nos holerites analisados, de 2016, circunstância relevante à luz da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Ampara a pretensão recursal nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e na Súmula nº 297 do TST.
À análise. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática ora impugnada.
Dou provimento ao agravo do Reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento do Reclamante.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), quanto à integração do auxílio alimentação ao salário.
MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
Nas razões do agravo de instrumento, o Reclamante insiste que o recurso de revista merece processamento quanto à arguição de nulidade do acórdão proferido pelo TRT por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o TRT se manteve omisso sobre a integração do "vale-refeição" ao salário, pelo prisma da alteração ilícita da natureza jurídica da verba originalmente recebida em caráter salarial. Argumenta que no início do contrato laboral, em 2005, recebia o auxílio alimentação sem descontos para custeio, os quais foram identificados pelo TRT nos holerites analisados, de 2016, circunstância relevante à luz da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC e de contrariedade à Súmula nº 297 do TST.
À análise. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, à luz do art. 896, § 1º-A, da CLT, o Reclamante reproduziu no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão que julgou o recurso ordinário:
VALE-REFEIÇÃO. SALÁRIO IN NATURA.
A reclamada não se conforma com a r. sentença, que deferiu a integração do vale-refeição nas demais verbas do contrato de trabalho.
Aduz a ré que o referido benefício também era custeado pelo obreiro, fato que, por sua vez, afasta a natureza salarial da parcela.
Com razão.
Observa-se que o benefício realmente era subsidiado pelo reclamante, constando dos holerites encartados nos autos (Id. 43f7a0d) o pertinente desconto, o que afasta a natureza salarial.
Nessa mesma linha de raciocínio, cito o entendimento do C.TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - VALE- REFEIÇÃO - DESCONTO NO SALÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO DO SALÁRIO-UTILIDADE. Para a configuração do salário in natura é indispensável a habitualidade da prestação, e que a utilidade tenha sido concedida a título gratuito, como retribuição pelo contrato (princípio da causalidade). Quando a ajuda-alimentação é concedida a título oneroso, não sendo suportada apenas pelo empregador, pois a utilidade recebida pelo empregado implica desconto de seu salário, não se caracteriza o salário in natura. Portanto, a decisão regional, em que reconhecida a natureza indenizatória da parcela, diante da existência de previsão em norma coletiva de participação do reclamante no custeio do benefício, coaduna-se com o entendimento consolidado desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR -599-43.2011.5.24.0071, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016). "
Com tais considerações, reformo para conferir o caráter indenizatório ao vale-refeição.
Em seguida, o Reclamante transcreveu excertos dos embargos de declaração:
1. DA NATUREZA DO VALE-REFEIÇÃO - SALÁRIO "IN NATURA" - PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA - ÔNUS DA PROVA DA EMBARGADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51 DO C. TST E DA OJ 413 DA SDI-I DO C. TST - DIREITO ADQUIRIDO-CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - PREQUESTIONAMENTO
Ao analisar as razões recursais da Embargada, referente à verba vale-refeição e sua natureza salarial, esta C. Turma entendeu que; "...Observa-se que o benefício realmente era subsidiado pelo reclamante, constando dos holerites encartados nos autos (Id. 43f7a0d) o pertinente desconto, o que afasta a natureza salarial. (...)", reformando, por conseguinte, a r. sentença de origem que havia acolhido o pleito exordial. Verifica-se na análise do v. acórdão proferido por esta C. Turma, s. m. j., não houve específica abordagem do v. acórdão quanto à aplicação ou não das Súmulas n° 51 e 241 do C. TST e especialmente da aplicação da OJ n° 413 da SDI-I do C. TST, ao caso, bem como o reconhecimento do direito adquirido do Embargante.
Contudo, questiona o Embargante a respeito das omissões contidas no v. acórdão, consistente nos pontos abaixo:
- Existem provas nos autos - Holerites / Fichas Financeiras - no sentido de que, na época da contratação do Embargante pela Embargada, mais precisamente em 01.08.2005, o Embargante participava do respectivo custeio? Porque, o documento no qual a E. Turma se baseou para reformar a r. sentença e indeferir o pleito exordial é do ano de 2016 em adiante, conforme documento de ID. 43f7a0d - Pág. 1 (Fls.: 251 do PDF dos autos).
- Há reconhecimento do direito adquirido do Embargante, considerando ter o contrato de trabalho sido firmado anteriormente à alteração da natureza legal da parcela vale-refeição, conforme artigos 458 e 468 da CLT, bem como a aplicação (ou não) do previsto na OJ nº 413 da SDI - I do C. TST?
- Caso exista controvérsia ainda quanto aos fatos de que o Embargante recebia a verba vale-refeição desde sua admissão, "in natura", aplica-se o PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA quanto à comprovação de que o Embargante recebeu habitualmente a parcela vale-refeição desde sua admissão?
- Entende o Embargante que impera nesta justiça especializada o Princípio da Aptidão para a Prova (inclusive também previsto no § 1° do artigo 373 do CPC atual), ou seja, por ser o Embargado detentor de todos os documentos financeiros do contrato de trabalho, principalmente porque este teve início em 01.08.2005, cabia a este a juntada dos documentos comprobatórios do pagamento habitual e da natureza do vale-refeição desde o início do contrato de trabalho. Porém, desse ônus não se desincumbiu, uma vez que não juntou os mesmos aos autos!!!
Os pontos acima são essenciais para o deslinde da controvérsia, e merecem específico pronunciamento por esta E. Turma, para sanar as omissões, e se for o caso, dar novo efeito modificativo ao v. acórdão, quanto à natureza salarial da verba vale-refeição.
Pugna, desta feita, pelo acolhimento dos declaratórios para, conferindo-lhe efeito modificativo. Caso não seja este o entendimento, ad argumentandum, pugna pelo seu acolhimento para manifestar-se quanto aos pontos acima aduzidos, abrindo a via recursal, se for o caso, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como a contrariedade ao disposto no caput do artigo 832 da CLT e no inciso II, do artigo 458 do CPC.
Ainda, reproduziu o teor do acórdão que rejeitou os embargos de declaração:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PREQUESTIONAMENTO. VALE-REFEIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. Insurge-se o Embargante contra o v. acórdão, alegando o prequestionamento dos pontos reformados, quais sejam, a natureza jurídica do vale-refeição e a supressão do intervalo intrajornada, em que pese a ausência dos controles de ponto. Todavia, razão não lhe assiste. Os Embargos de Declaração são o meio processual adequado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material porventura presentes no julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nas hipóteses previstas no artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista.
Da leitura do julgado, verifica-se que foram expostas as razões de decidir com exame dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, de forma clara e expressa, revelando a completa entrega da prestação jurisdicional. No mais, de forma alguma se vislumbra no acórdão hostilizado vício que permita se adentrar em senda de prequestionamento. Ressalte-se que para ficar configurado o prequestionamento da matéria/questão basta apenas que a decisão impugnada adote tese explícita acerca do tema, segundo exegese da Súmula 297, I. Senão vejamos:
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Saliente-se, ainda, que nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST não se prestam os embargos, também, para prequestionamento de dispositivos legais, sob a alegação de omissão quando o acórdão hostilizado registrou tese jurídica acerca das matérias/questões postas, como se afigura na hipótese em tela. Atente-se:
118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. O Embargante pretende explicitações que se mostram desnecessárias diante da postura delineada no acórdão, não se identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento.
Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, requisito indispensável para o prequestionamento da matéria, nega-se provimento aos embargos de declaração, não havendo que se falar em recebimento para fins de prequestionamento, a teor da Súmula 297 do C. TST. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do relator. (grifos nas razões recursais)
Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Trata-se da arguição preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, formulada pelo Reclamante sobre a integração ao salário do "vale-refeição", pelo prisma da alteração ilícita da natureza jurídica da verba recebida originalmente em caráter salarial. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito.
É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional.
Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados.
No caso dos autos, há questões fáticas e jurídicas, cujo exame foi postulado pelo exequente, que eram relevantes para a exata compreensão das controvérsias.
O TRT concluiu pela natureza indenizatória da verba auxílio alimentação a partir da premissa de que "era subsidiado pelo reclamante, constando dos holerites encartados nos autos (Id. 43f7a0d) o pertinente desconto". Nos embargos de declaração, postulou a parte expressa manifestação do TRT acerca da alegação de que, embora constem descontos para custeio nos holerites analisados, de 2016, no início do contrato laboral, em 2005, recebia a verba "vale-refeição" em caráter salarial, circunstância relevante à luz da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Observa-se dos excertos transcritos que os argumentos apontados nos embargos de declaração não foram apreciados pelo TRT.
Esta Corte firmou para o Tema 121 da Tabela de IRR a tese vinculante de que "O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação". Por outro lado, conforme a referida OJ 413 da SBDI-1 do TST, para o trabalhador que já recebia o auxílio alimentação com natureza salarial, caracteriza alteração contratual ilícita a posterior pactuação em norma coletiva da natureza indenizatória da verba ou a adesão ao PAT pelo empregador.
Desse modo, implica negativa de prestação jurisdicional a recusa da Corte regional em analisar se a verba era originalmente paga sem descontos, circunstância essencial à solução da controvérsia (envolvendo contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017), atinente à natureza jurídica da verba.
Com efeito, ficou demonstrado prejuízo ao Reclamante, que ficou impedido de discutir o mérito da matéria nesta Corte, em toda sua extensão e complexidade, que exige o exame de aspectos de natureza fática, razão pela qual cabe o provimento do recurso por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ante todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, nesse aspecto, por provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No conhecimento do recurso de revista quanto à arguição de nulidade do acórdão proferido pelo TRT por negativa de prestação jurisdicional, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento, provido quanto ao tópico.
Conheço do recurso de revista do Reclamante, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Como consequência do conhecimento do recurso de revista do Reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a omissão apontada pelo Reclamante, quanto à natureza jurídica com que a verba "vale-refeição" era recebida no início do contrato de trabalho e a eventual imposição de alteração contratual ilícita. Prejudicado o exame do tema remanescente, atinentes à integração do auxílio alimentação ao salário.
IV - AGRAVO DA RECLAMADA Prejudicado o exame do agravo da Reclamada, tendo em vista o provimento do recurso de revista do Reclamante para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de examine a matéria discutida nos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do Reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a omissão apontada pelo Reclamante, quanto à natureza jurídica com que a verba "vale-refeição" era recebida no início do contrato de trabalho e a eventual imposição de alteração contratual ilícita, restando prejudicado o exame do tema remanescente, e; IV - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da Reclamada. Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora