Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR Agravado(s): CLAUDIA GARCIA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PLÁCIDO FERRARI D E S P A C H O Hipótese em que se discute o tema 108 da tabela de recursos repetitivos desta Corte Superior, matéria que se encontra suspensa no âmbito deste TST, considerando o despacho proferido pela Excelentíssima Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora dos IncJulgRREmbRep-0000688-43.2023.5.10.0101 e IncJulgRREmbRep-1001142-81.2021.5.02.0009, em decisão de 15/04/25, que determinou a suspensão dos recursos de revistas e embargos que versem sobre a seguinte discussão: "A gratificação especial, instituída por liberalidade do empregador (Banco Santander S.A.), é devida aos colaboradores dispensados até o ano de 2012? A dispensa do empregado posteriormente a 2012 afasta, por si só, o direito à gratificação especial? Assim, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep-0000688-43.2023.5.10.0101 e IncJulgRREmbRep-1001142-81.2021.5.02.0009. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora