Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800300817100000068245836?instancia=3
19/02/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/02/2025, 18:47
Mero expediente
11/02/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121300302725400000062165020?instancia=3
16/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
12/12/2024, 10:24
Recebimento
06/12/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE RIBAMAR NUNES COUTO FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE RIBAMAR NUNES COUTO FILHO
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARANHAO PARCERIAS S.A
RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR NUNES COUTO FILHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016318-77.2023.5.16.0003, cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA:EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015. IDADE LIMITE DE 75 ANOS. REINTEGRAÇÃO. O art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, teve regulamentação infraconstitucional, consoante Lei Complementar 152/2015, que fixou a idade limite de 75 anos para o funcionalismo público, em todas as esferas, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da referida lei. Com efeito, a previsão da EC nº 103/2019 veio reforçar o que já era previsto na Lei Complementar nº 152/2015, ao regular a aposentadoria compulsória da forma citada. A jurisprudência do TST tem se firmado nesse sentido de que, ao empregado público, aplica-se a aposentadoria compulsória aos 75 anos, nos termos da LC 152/2015. Assim, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da rescisão contratual do autor por aposentadoria compulsória antes de atingido o limite etário legal de 75 (setenta e cinco) anos, determinando a reintegração do reclamante ao emprego público. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido.DISPOSITIVO:A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 28ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no dia trinta de julho do ano de 2024, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO, GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, por motivo de férias (PA SEI 000004761/2024). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 06 de agosto de 2024.KARL FONSECA MARQUESDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016318-77.2023.5.16.0003
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARANHAO PARCERIAS S.A
RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR NUNES COUTO FILHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016318-77.2023.5.16.0003, cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA:EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015. IDADE LIMITE DE 75 ANOS. REINTEGRAÇÃO. O art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, teve regulamentação infraconstitucional, consoante Lei Complementar 152/2015, que fixou a idade limite de 75 anos para o funcionalismo público, em todas as esferas, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da referida lei. Com efeito, a previsão da EC nº 103/2019 veio reforçar o que já era previsto na Lei Complementar nº 152/2015, ao regular a aposentadoria compulsória da forma citada. A jurisprudência do TST tem se firmado nesse sentido de que, ao empregado público, aplica-se a aposentadoria compulsória aos 75 anos, nos termos da LC 152/2015. Assim, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da rescisão contratual do autor por aposentadoria compulsória antes de atingido o limite etário legal de 75 (setenta e cinco) anos, determinando a reintegração do reclamante ao emprego público. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido.DISPOSITIVO:A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 28ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no dia trinta de julho do ano de 2024, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO, GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, por motivo de férias (PA SEI 000004761/2024). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 06 de agosto de 2024.KARL FONSECA MARQUESDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016318-77.2023.5.16.0003