Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/IA
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL. PREVISÃO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA APÓS O ADVENTO DE DATA - TERMO FINAL DO ACORDO. CONTRAPARTIDA. DESISTÊNCIA DE RECURSOS E AÇÕES. COISA JULGADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. Caso em que foi afastada a violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e mantida a penhora sobre bem imóvel da reclamada para a satisfação de créditos trabalhistas devidos aos empregados, não obstante a existência de acordo judicial homologado e transitado em julgado com previsão de levantamento da penhora após o advento do termo final do acordo. 2. A reclamada alega omissão e obscuridade no julgado. Aponta a adoção de premissa supostamente equivocada quanto ao reconhecimento de que a penhora realizada teria a finalidade de satisfação de todas as obrigações trabalhistas. Afirma ser omisso e obscuro o acórdão embargado quanto ao fato de que desistiu de recursos e ações em andamento como contrapartida ao acordo. 3. A decisão embargada, todavia, foi suficientemente fundamentada, adotando-se o entendimento de que o simples advento de uma data estimada na ata de audiência para o termo final do acordo é irrelevante para a liberação da penhora, se não cumprido o acordo em sua integralidade, nos termos do art. 476 do CC, não havendo omissão, no aspecto. Também não há obscuridade ou omissão a ser sanada, tendo em vista que constou expressa e claramente o entendimento de que os efeitos do acordo somente se operarão quando este for devidamente cumprido e quitado, o que ainda não ocorreu, porquanto não foram satisfeitas todas as obrigações trabalhistas. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL. PREVISÃO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA APÓS O ADVENTO DE DATA - TERMO FINAL DO ACORDO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. 1. Devem ser providos os embargos de declaração para sanar erro material no acórdão embargado, que foi decidido por maioria e não à unanimidade, conforme certidão de julgamento. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar erro material.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-101200-89.2008.5.23.0071, em que é Embargante EXPRESS BRASILIA HOSPEDAGEM E TURISMO S/A e são Embargados ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA, MARIA SUZETE DA COSTA E OUTROS, MASSA FALIDA da USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A., MASSA FALIDA de USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., MOUNIR NAOUM e USINA JACIRA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da lavra da Exma. Desembargadora Margareth Rodrigues Costa, redatora designada.
A 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Acordo Judicial - Previsão de Liberação da Penhora Após o Advento de Data - Termo Final do Acordo". A reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão, de obscuridade e de erro material. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Acordo Judicial - Previsão de Liberação da Penhora Após o Advento de Data - Termo Final do Acordo". Eis os fundamentos adotados no acórdão embargado:
"1.2 - TERMO FINAL DO ACORDO
O Tribunal Regional assim decidiu:
2º AGRAVO DE PETIÇÃO (EXPRESS BRASÍLIA HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA - ID56b391b)
O magistrado de origem, por intermédio da decisão de ID d6af6aa, declarou que o acordo pactuado entre as partes ainda não chegara ao seu termo final, porquanto, por estimativa, não haveria valores necessários para quitação integral dos débitos, inclusive os créditos previdenciários.
Por corolário, indeferiu o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel da 3ª Ré, avaliado em R$ 48milhões (ID 4bf2025 - fl. 4935)
Com esta decisão não se conformou a 3ª parte executada, EXPRESS BRASÍLIA HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA.
Argumentou que o acordo entabulado nos autos (ID 29ffc75) previu que os valores depositados em Juízo garantiriam toda a dívida trabalhista, inclusive aquela decorrente de processos na fase de conhecimento e pendentes de liquidação
Asseverou, ademais, que o acordo não ressalvou nada sobre o pagamento de verbas previdenciárias, o que significa dizer que sobre tais créditos não incidiriam as contribuições previdenciárias ou que o valor destas já estaria contemplado.
Ponderou que a decisão que indeferiu o levantamento das penhoras ofende diretamente à coisa julgada (art.5ºXXXVI, da CF/88 e art. 831 da CLT.
Obtemperou ter desistido de todos os recursos como acordado, bem assim que o AIRR referente ao presente feito obviamente perdeu o objeto.
Pontificou que o acordo realizado abrangeu a totalidade dos processos trabalhistas vinculados ao processo piloto, cujos créditos deveriam ser saldados pelo montante de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) existente nos autos.
Aduziu, nesta senda, que a penhora sobre o Hotel Express Brasília deveria ser imediatamente levantada.
Comunicou que o imóvel denominado Fazenda Santa Fé foi alienado pelo valor de R$ 54.558.868,74 (cinquenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), sendo certo que já peticionou ao juízo falimentar para garantir a reserva de crédito.
Bradou que o acordo abrangeu todos os processos ajuizados contra as Usinas Jaciara e Pantanal, seja em fase de execução ou de conhecimento, em relação a qualquer valor, de todas as naturezas, desde que decorrentes da relação de trabalho.
Erigiu a tese de que a contribuição previdenciária decorre da relação de trabalho e está abrangida pelo acordo, conforme entendimento do TST.
Anotou que se a Justiça do Trabalho não intimou a União para participar do acordo não pode levantar óbice para reconhecimento do cumprimento do acordo
Pugnou para que sejam declarados todos os créditos como sendo de natureza indenizatória.
Sem razão.
Como já salientado por ocasião da decisão acerca do pedido liminar, é incontroverso que o acordo estabelecido nos autos nada disse acerca de contribuições previdenciárias (ID 29ffc75).
Ocorre que, diferentemente do que sustenta a recorrente, a incidência de contribuições previdenciárias decorre da própria Lei (ope legis) e não precisa estar contemplada no rol de pedidos mencionado na ata de audiência que registrou a convergência de vontades das partes (ID 29ffc75, fls. 6).
Esta é a conclusão que ressai da interpretação sistemática dos arts. 43 da Lei nº 8.212/91 e do art. 195, I, "a", da CF/1988.
Neste sentido a jurisprudência do TST, consoante se extrai da leitura da Orientação Jurisprudencial n. 368 da SDI-1 daquela Corte Superior:
"368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, "a", da CF/1988. (in www.tst.jus.br, negritei)
Acerca do tema, registra-se outrossim, também em juízo provisório, que não é possível mudar a base de cálculo das contribuições previdenciárias mediante manejo de agravo de petição, em face do teor do próprio art. 831 da CLT citado pela agravante.
Consigno, novamente, aresto do TST que corrobora tal linha de ideias:
"ACORDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR MEIO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial (Súmula n.º 100, V, desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-138400-17.2004.5.06.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/04/2012)." (in www.tst.jus.br, negritei)
De mais a mais, o mero peticionamento perante o Juízo que promoveu a venda da Fazenda Santa Fé, não tem o condão de garantir o Juízo trabalhista e é inservível, pois, para ensejar o levantamento da penhora sobre imóvel lote 15, da quadra CS, do SH/Sul, objeto da matrícula 20.393, junto ao Cartório do 1º Ofício de Imóveis do Distrito Federal.
Deveras, sequer os créditos trabalhistas foram integralmente quitados, sendo certo que, de acordo com estimativa realizada pelo Juízo de origem na audiência de ID 7272ae7, "atualmente o saldo de R$11.957.110,85 vinculados às contas judiciais, estando bloqueado o valor de R$ 10.963.307,98, em razão do AP. O saldo disponível para liberação dos valores é de R$ 1.020.802.87, existente em contas judiciais. Total do débito apurado é de R$ 18.684.953,65" (ID 7272ae7).
De se notar que não estão compreendidos os créditos tributários e alguns credores os trabalhistas que possuem ações individuais.
Por derradeiro, não acostou aos autos a totalidade dos valores mencionados na alínea "c" da avença (ID 29ffc75, fls. 5), consistente em R$3.000.000,00 por conta da venda dos lotes da cidade universitária em Anápolis/GO; R$2.568.000,00 de depósitos da Justiça do Trabalho de Anápolis GO e R$3.723.068,00 que estão penhorados na Justiça do Trabalho em Anápolis/GO.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da empresa EXPRESS BRASÍLIA HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA.
Em sede de embargos de declaração, o TRT assim se manifestou:
A executada alega, em suma, que o acórdão é omisso quanto trecho do que estipulou a penhora do hotel até a data de 30/05/2020.
Pondera que a transação abrangeu a totalidade dos processos que envolvam como ente devedor qualquer das partes responsáveis nos autos.
Argumenta que o acórdão se omite quanto à forma de quitação plena dos créditos prevista no acordo.
Acrescenta que a manifestação da União na audiência de tentativa de acordo denota ausência de interesse de executar as verbas previdenciárias, razão pela qual deve ser liberada a constrição realizada.
De seu lado, os trabalhadores asseveram que o acórdão foi omisso, pois não analisou o argumento de que houve perda do interesse recursal da terceira interessada quanto a abertura de conta judicial, na medida em que, ultrapassado o prazo de 30/05/2020, o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) deveria ficar disponível para quitação dos valores trabalhistas.
Pugnam, também, que seja "emitido parecer" acerca da possibilidade de disponibilização dos valores em conta separada dos trabalhadores.
Aduzem que o improvimento do pedido de revisão do acordo judicial está em contradição com a revisão do prazo para liberação dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Analiso.
Primeiramente, impende frisar que os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte não concorde, pois seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Demais disto, a contradição sanável por via de embargos declaratórios é apenas aquela estabelecida por proposições entre si incompatíveis, no corpo do julgado, ou deste com o seu dispositivo, mas não o alegado desacordo entre os fundamentos da decisão e o conteúdo probatório, pois, nesse caso, o que realmente se pretende é a reforma da decisão.
Feitas essas considerações, resta dizer que os fundamentos adotados pela decisão foram claros ao admitir os agravos de petição, sob o fundamento de que "preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, consoante disposto no §1º do art. 897 da CLT, conheço dos agravos de petição de ID 3c50b57 e 56b391b, bem assim das respectivas contraminutas." (ID 8823783, fls. 3).
Nesta quadra, não há que se falar em perda superveniente do interesse recursal da terceira interessada (ID 3c50b57), na medida em que o recurso da executada (ID 56b391b) foi interposto justamente com o desiderato de manifestar irresignação acerca da interpretação concedida pelo juízo de origem ao teor da avença, o que poderia impactar, em tese, na necessidade de abertura da conta judicial mencionada.
Assim a argumentação esposada pela terceira interessada se confunde, pois, com o mérito do recurso e sob este prisma foi analisada (ID 8823783).
De mais a mais, o acórdão foi claro ao deixar consignado que "o pleito de prosseguimento de execução deverá ser analisado pelo Juízo de origem após o julgamento dos recursos" (ID 8823783, fls.3), o que, açambarca inclusive a destinação final dos R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Registre-se, outrossim, que o acórdão expressou que não houve quitação dos créditos trabalhistas e dos tributários, razão pela qual negou provimento ao recurso da empresa EXPRESS BRASÍLIA HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA (ID 8823783, fls. 8), a denotar, portanto, na esteira do art. 476 do código civil, que o cumprimento total da avença deve ser alcançado mediante a satisfação integral das obrigações reciprocamente assumidas, bem assim daquelas decorrentes diretamente da lei (ope legis), e não apenas do advento uma data estimada na ata de audiência (ID 29ffc75) ou de parte daquelas obrigações (v.g desistência de recursos interpostos em outros processos).
Acresço que a manifestação da União em sede de audiência de tentativa de conciliação não se confunde com desistência do crédito tributário retromencionado, bem assim que este Juízo não possui função consultiva acerca das dúvidas
Neste caso, em verdade, acerca dos temas supracitados a pretexto de sanar vícios no acórdão, as partes intentam a reanálise da questão, desta feita em conformidade com a ótica que lhe parece mais favorável, o que não se pode admitir pela via dos embargos declaratórios.
Por fim, resta dizer que, em relação aos temas supracitados, não prosperam os embargos declaratórios sequer a título de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do TST, uma vez que o julgado apresentou tese explícita quanto aos temas eriçados.
Lado outro, reconheço a ocorrência de erro material no acórdão e, sanando-o, determino que onde se lê:
"Acerca do tema, registra-se outrossim, também em juízo provisório, que não é possível mudar a base de cálculo das contribuições previdenciárias mediante manejo de agravo de petição, em face do teor do próprio art. 831 da CLT citado pela agravante." (ID 8823783, fls. 7, negritei)
Leia-se:
"Acerca do tema, registra-se outrossim, também em juízo definitivo, que não é possível mudar a base de cálculo das contribuições previdenciárias mediante manejo de agravo de petição, em face do teor do próprio art. 831 da CLT citado pela agravante."
Não havendo, por conseguinte, contradição ou omissão a ser sanado na decisão hostilizada, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes exequentes. Lado outro, acolho parcialmente aqueles opostos pela executada EXPRESS BRASÍLIA HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA apenas para, sem efeito modificativo, sanar erro material e determinar que onde se lê: 'Acerca do tema, registra-se outrossim, também em juízo provisório, que não é possível mudar a base de cálculo das contribuições previdenciárias mediante manejo de agravo de petição, em face do teor do próprio art. 831 da CLT citado pela agravante.' Leia-se: 'Acerca do tema, registra-se outrossim, também em juízo definitivo, que não é possível mudar a base de cálculo das contribuições previdenciárias mediante manejo de agravo de petição, em face do teor do próprio art. 831 da CLT citado pela agravante'".
Inconformada, a reclamada - EXPRESS BRASILIA HOSPEDAGEM E TURISMO S/A - interpõe recurso de revista ao argumento de que, "ao condicionar, de forma equivocada, levantamento da penhora à "satisfação integral das obrigações reciprocamente assumidas, bem assim daquelas decorrentes diretamente da lei (ope legis)", o aresto recorrido viola frontalmente coisa julgada do acordo (art. Sº, XXXVI, da CRFB)", uma vez que a literalidade do acordo estabeleceu uma data para levantamento do gravame.
Pontua que os credores deram quitação geral de todos os créditos sobre todos os processos objeto do acordo.
Aduz que o Tribunal Regional violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal ao desconsiderar contrapartida da recorrente no acordo celebrado em 16/12/2019, que foi protocolo dos mencionados 91 (noventa um) pedidos de desistência de recursos ou ações em andamento.
A Corte regional registrou expressamente que não houve quitação integral dos créditos trabalhistas, logo, ao contrário do quanto aduzido pela recorrente, não ocorreu, no caso, o termo final do acordo, uma vez que o encerramento apenas se dá com a satisfação integral das obrigações reciprocamente assumidas.
A propósito, a penhora que incidiu sobre o bem da ora recorrente tinha por finalidade exatamente a satisfação de todas as obrigações trabalhistas a cargo das executadas, conforme se extrai dos seguintes excertos do acordo, a saber:
Com efeito, o acordo ora celebrada abrange todos os processos transitados em julgado, bem como aqueles ainda em trâmite na fase de conhecimento que envolvam como ente devedor qualquer das partes responsáveis nos autos.
PARÂMETROS DO ACORDO.
Para efeitos de acordo convenciona-se o pagamento em valor único das parcelas futuras, devendo-se ser aplicado um deságio de 35% (art. 950, $ único do CC).
Sobre a quantia apurada a título de parcelas vincendas, antecipadas em valor única, mais os créditos vencidos, os credores trabalhistas concordam em receber 70% do total apurado, para dar a quitação geral de todos os créditos trabalhistas dos 1.414 processos listados, bem assim dos demais pendentes de liquidação, conforme certidão emitida pela secretaria da VT de Jaciara e outros que eventualmente sejam localizados e ainda não contemplados em qualquer das listas disponíveis nos autos.
(...)
Efetuada a quitação integral dos créditos trabalhistas, havendo sobra do produto das vendas acima mencionadas o valor deverá ser repassado à Âncora Recuperadora de Créditos, com preferência sobre qualquer outro credor, pois atua no processo como terceiro não responsável pelos débitos em execução.
O exequente Ivanildo Laurentido de Oliveira se compromente no prazo de cinco dias a peticionar nos autos da RJ das usinas executadas informando a desistência do pedido de falência ali formulado.
A penhora do Hotel Express Brasília fica mantida até o termo final do acordo, conforme data anteriormente definida, ou seja, 30.05.2020.
(...) (destaques acrescidos)
Conforme se verifica, a penhora que alcançou o bem da recorrente tem um propósito muito claro, que se revela pela leitura integral do ajuste, qual seja, assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas a "todos os processos transitados em julgado, bem como aqueles ainda em trâmite na fase de conhecimento que envolvam como ente devedor qualquer das partes responsáveis nos autos".
Em decorrência, conclui-se que o simples advento de uma data estimada na ata de audiência para o termo final do acordo é irrelevante para a liberação da penhora, pois, por óbvio, somente com o cumprimento do acordo em sua integralidade é que os bens indicados para penhora poderão ser liberados, conforme disposto no art. 476 do CC.
O intuito de estimar uma data como termo final do acordo é para definir um prazo final para cumprimento das obrigações e não para eximir a executada da obrigação de pagar constante do referido acordo com o advento da referida data.
A decisão regional não desafia afronta direta à coisa julgada de que trata o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois estamos no plano da interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é tranquila ao afastar a afronta literal do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Observação: (título alterado) - DJ 22.08.2005 Tese: O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
O entendimento no sentido de que o termo final do acordo ocorre com o simples advento de data estimada para pagamento dos créditos abre brecha para que futuros inadimplentes passem a prever em seus acordos uma data para termo final e deixem fluir o prazo estipulado, porquanto, assim, se verão livres da obrigação assumida.
Esse entendimento contraria a própria essência da penhora, que deve assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas reconhecidas no título executivo judicial, no caso, das obrigações envolvendo "todos os processos transitados em julgado, bem como aqueles ainda em trâmite na fase de conhecimento que envolvam como ente devedor qualquer das partes responsáveis nos autos".
Além disso, não há como afirmar que o valor obtido com a venda da Fazenda Santa Bárbara é suficiente para quitação da dívida trabalhista, uma vez que a Corte regional, nesse ponto, consignou que "o mero peticionamento perante o Juízo que promoveu a venda da Fazenda Santa Fé, não tem o condão de garantir o Juízo trabalhista e é inservível, pois, para ensejar o levantamento da penhora sobre imóvel lote 15, da quadra CS, do SH/Sul, objeto da matrícula 20.393, junto ao Cartório do 1º Ofício de Imóveis do Distrito Federal" - grifei.
A Corte de origem destacou, ainda, que a ora recorrente "não acostou aos autos a totalidade dos valores mencionados na alínea "c" da avença (ID 29ffc75, fls. 5), consistente em R$3.000.000,00 por conta da venda dos lotes da cidade universitária em Anápolis/GO; R$2.568.000,00 de depósitos da Justiça do Trabalho de Anápolis GO e R$3.723.068,00 que estão penhorados na Justiça do Trabalho em Anápolis/GO".
Ademais, irrelevante a análise quanto à contrapartida relativa à desistência de recursos, porquanto tal contrapartida somente tem efeito caso o acordo seja devidamente cumprido e quitado, o que ainda não ocorreu.
Nesse contexto, não há de se falar em violação da coisa julgada pelo Tribunal Regional, mas, ao revés, em respeito aos termos do acordo entabulado, pois a manutenção da penhora visa à satisfação dos créditos trabalhistas devidos aos empregados.
Não conheço." (grifei).
A reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão uma vez que o acórdão embargado teria adotado premissa equivocada e não constante do acórdão regional, no sentido de que a penhora sobre o bem da embargante teria a finalidade de satisfação de todas as obrigações trabalhistas.
Aponta obscuridade e omissão quanto à análise do art. 5.º, LV, da Constituição Federal e afirma que o TRT de origem desconsiderou a contrapartida decorrente do acordo firmado em 16/12/2019, que a levou a protocolar pedidos de desistência de recursos e ações em andamento.
Requer a correção de erro material para que conste que a decisão foi proferida por maioria e não à unanimidade, como constou do acórdão embargado.
Na decisão embargada, restaram explicitados, de forma clara e coesa, os motivos que ensejaram a conclusão de que a penhora que incidiu sobre o bem da ora recorrente tinha por finalidade a satisfação de todas as obrigações trabalhistas a cargo das executadas.
Constou dos fundamentos da decisão o entendimento de que o simples advento de uma data estimada na ata de audiência para o termo final do acordo é irrelevante para a liberação da penhora, se não cumprido o acordo em sua integralidade, nos termos do art. 476 do Código Civil, ausente omissão, no aspecto.
Quanto à contrapartida relativa à desistência de recursos e ações em andamento não há obscuridade ou omissão no julgado. Esclareceu-se que os efeitos do acordo somente se operarão quando este for devidamente cumprido e quitado, o que ainda não ocorreu, porquanto não foram satisfeitas todas as obrigações trabalhistas.
Todavia, constata-se a existência de erro material no acórdão embargado, ao registrar em sua parte dispositiva o não conhecimento do recurso de revista "à unanimidade", quando, a decisão foi por maioria, vencida a relatora originária, conforme certidão de julgamento a fls. 15.578.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração para corrigir erro material no acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para corrigir erro material no acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Brasília, 2 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora