Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
05/03/2025, 00:00
Não-Provimento
24/02/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
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22/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/01/2025, 16:53
Recebimento
09/10/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
- FABIO PEREIRA NUNES
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
- FABIO PEREIRA NUNES
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
- FABIO PEREIRA NUNES
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
- FABIO PEREIRA NUNES
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FABIO PEREIRA NUNES E OUTROS (1)
RECORRIDO: FABIO PEREIRA NUNES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001109-31.2022.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)RELATOR: DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOSEMBARGANTE: CIDADE COMÉRCIO INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDAEMBARGADO: V. ACÓRDÃOEMBARGADO: FÁBIO PEREIRA NUNES EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. ESCLARECIMENTOS. Embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e seu manejo deve observar os pressupostos dispostos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, não se verifica a existência dos vícios alegados, mas dá-se parcial provimento para prestar esclarecimentos.2. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO Reclamada opõe embargos de declaração, a fls. 490/492, em face do v. acórdão (a fls. 444/457).É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADEPreenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITOSustenta a embargante que o v. acórdão deixou de se manifestar quanto à alegação vertida em seu recurso ordinário de que o autor confessou em depoimento prestado em processo em que atuou como testemunha de que, no período anterior a junho de 2018, não havia controle de sua jornada. Ressalta, assim, que ele estava enquadrado na regra do inc. I do art. 62, I/CLT relativamente a esse interregno.Requer seja sanada referida omissão e seja apreciado o pedido recursal subsidiário.Como é cediço, embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e seu manejo é autorizado diante dos pressupostos dispostos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.O v. acórdão considerou reproduziu o inteiro teor da r. sentença, na qual consta a análise empreendida pela Origem acerca do tema, inclusive no que toca ao período anterior a junho de 2018. Verifica-se que a conclusão a quo levou em consideração o depoimento prestado pelo obreiro na condição de testemunha no processo 0001565-78.2017.5.10.0105 para fixar que a jornada obreiro, durante todo o período contratual imprescrito, das 8h às 19h15, de segunda a sexta-feira, com trinta minutos de intervalo, e das 8h às 18h, com trinta minutos de intervalo em todos os feriados apontados na inicial.Logo, uma vez adotados os fundamentos pela técnica da motivação, no caso, não se observa a existência do vício apontado.Observa-se, em verdade, que os argumentos vertidos pela embargante indicam sua intenção de empreender novo debate sobre o que já foi julgado por este egr. Colegiado, a fim de obter decisão sob o enfoque que lhe é mais benéfico.Todavia, é sabido que a oposição de embargos de declaração não constitui a medida processual adequada para atender tal objetivoDou parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação.É o voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior.Ausente a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares.Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini.Secretaria da 3ª Turma.Brasília /DF, 31 de julho de 2024. (data do julgamento).BRASILINO SANTOS RAMOSDesembargador Relator BRASILIA/DF, 02 de agosto de 2024. MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Servidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0001109-31.2022.5.10.0016
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FABIO PEREIRA NUNES E OUTROS (1)
RECORRIDO: FABIO PEREIRA NUNES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001109-31.2022.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)RELATOR: DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOSEMBARGANTE: CIDADE COMÉRCIO INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDAEMBARGADO: V. ACÓRDÃOEMBARGADO: FÁBIO PEREIRA NUNES EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. ESCLARECIMENTOS. Embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e seu manejo deve observar os pressupostos dispostos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, não se verifica a existência dos vícios alegados, mas dá-se parcial provimento para prestar esclarecimentos.2. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO Reclamada opõe embargos de declaração, a fls. 490/492, em face do v. acórdão (a fls. 444/457).É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADEPreenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITOSustenta a embargante que o v. acórdão deixou de se manifestar quanto à alegação vertida em seu recurso ordinário de que o autor confessou em depoimento prestado em processo em que atuou como testemunha de que, no período anterior a junho de 2018, não havia controle de sua jornada. Ressalta, assim, que ele estava enquadrado na regra do inc. I do art. 62, I/CLT relativamente a esse interregno.Requer seja sanada referida omissão e seja apreciado o pedido recursal subsidiário.Como é cediço, embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e seu manejo é autorizado diante dos pressupostos dispostos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.O v. acórdão considerou reproduziu o inteiro teor da r. sentença, na qual consta a análise empreendida pela Origem acerca do tema, inclusive no que toca ao período anterior a junho de 2018. Verifica-se que a conclusão a quo levou em consideração o depoimento prestado pelo obreiro na condição de testemunha no processo 0001565-78.2017.5.10.0105 para fixar que a jornada obreiro, durante todo o período contratual imprescrito, das 8h às 19h15, de segunda a sexta-feira, com trinta minutos de intervalo, e das 8h às 18h, com trinta minutos de intervalo em todos os feriados apontados na inicial.Logo, uma vez adotados os fundamentos pela técnica da motivação, no caso, não se observa a existência do vício apontado.Observa-se, em verdade, que os argumentos vertidos pela embargante indicam sua intenção de empreender novo debate sobre o que já foi julgado por este egr. Colegiado, a fim de obter decisão sob o enfoque que lhe é mais benéfico.Todavia, é sabido que a oposição de embargos de declaração não constitui a medida processual adequada para atender tal objetivoDou parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação.É o voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior.Ausente a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares.Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini.Secretaria da 3ª Turma.Brasília /DF, 31 de julho de 2024. (data do julgamento).BRASILINO SANTOS RAMOSDesembargador Relator BRASILIA/DF, 02 de agosto de 2024. MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Servidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0001109-31.2022.5.10.0016
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.