Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/fbl/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. No caso concreto, o acórdão recorrido manifestou-se, expressamente, quanto à faculdade do autor em realizar os cursos pela internet, afastando a integração desses cursos a jornada de trabalho. Ademais, o Regional concluiu que o obreiro exercia função de confiança. Desse modo, não há omissão a ser sanada. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CURSOS REALIZADOS PELO AUTOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. O Regional concluiu que os cursos realizados pelo autor eram facultativos e não devem ser computados a jornada de trabalho para fins de condenação em horas extraordinárias. Ressaltou que "A realização dos mencionados cursos no intuito de obter ascensão profissional não significa que o reclamado tenha imposto uma obrigação, pois dependia do interesse pessoal de cada empregado, o que não traz amparo à pretensão da autora". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. FIDÚCIA CONFIGURADA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que o autor exercia função de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. Ressaltou que "restou cabalmente comprovado que o autor efetivamente exerceu o cargo de gerente geral de agência bancária no período de labor no réu na cidade de Umuarama-PR, a partir de jul/2013". Destaque-se que no período anterior a 2013, a decisão recorrida fixou a função de confiança com base no art. 224, § 2º, da CLT. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE NÃO VERIFICADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, conclui que a transferência do obreiro para Foz do Iguaçu/PR não ocorreu em caráter provisório. Ressaltou que "tem-se como definitiva a transferência para Foz do Iguaçu, de jan/2009 a jul/2013 já que perdurou mais de três anos. No mais, o retorno ao local da contratação (em jul/2013) elide o pagamento do adicional de transferência, pois o art. 469, § 3º, da CLT, deixa claro ser devido o adicional de transferência "enquanto durar essa situação". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMAS COM CARTEIRA DE CLIENTES DISTINTA. DIFERENÇA DE FATURAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal que requer a equiparação salarial. O Regional conclui que o paradigma apontado pelo autor exerce atribuições diferenciadas, por atender uma clientela com faturamento diferente do autor. Destaque-se que para o reconhecimento da equiparação salarial é necessário que o trabalho seja de igual valor, realizado com a mesma produtividade e perfeição técnica. Diante das conclusões do Tribunal a quo, inviável a alteração da decisão, já que houve a constatação de que não há identidade entre as funções exercidas pelo recorrente e pelo paradigma indicado. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1759-41.2014.5.09.0128, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) IGENI JOAO CARAMORI JUNIOR e é Agravado(s) e Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A..
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré e negou provimento ao recurso ordinário do autor.
Embargos declaratórios do reclamante, aos quais se deu parcial provimento.
O reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso do reclamante foi parcialmente admitido.
O reclamante interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões não foram apresentadas pela reclamada.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/06/2017; ID 3d07c10; recurso apresentado em 22/06/2017; ID 4468f7e).
Representação processual regular (fl. ID 194ca5e).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pede que se declare nulidade processual por negativa de entrega da prestação jurisdicional. Afirma que o Colegiado deixou de se manifestar sobre argumentos relativos a horas extras por participação em cursos "treinet" e ao seu enquadramento no cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
(...)
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Diante da restrição imposta na Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbram as violações apontadas.
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
Alegação(ões):
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 461, §1º; artigo 818; Código de Processo Civil 2015, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pede a condenação do réu em diferenças salariais por equiparação. Afirma que demonstrou a identidade das funções exercidas por ele e pelos paradigmas.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
(...)
O recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio de ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor:
GERENTE DE BANCO - CLIENTES COM RENDAS DIFERENCIADAS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - Os gerentes bancários que atendem a público com renda diferenciada, segundo a carteira de clientes em que atuam, exercem idêntica função na medida em que não há demonstração de diferença de produtividade ou de perfeição técnica na prestação de serviços. A importância do trabalho das comparadas para o Banco não se distingue, reputando-se de igual valor, nos termos do art. 461 da CLT pelo que devida a equiparação salarial.
Recebo.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Transferência.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I / TST, nº 113.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 469; artigo 469, §3º.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pede a condenação do réu em adicional de transferência. Alega que a transferência de Cascavel para Foz do Iguaçu também foi provisória, o que se confirma pela sucessividade das transferências ocorridas.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Decisão sintetizada na seguinte ementa:
"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - RETORNO AO LOCAL DA CONTRATAÇÃO - O retorno ao local da contratação elide o pagamento do adicional de transferência, pois o art. 469, § 3º, da CLT, deixa claro ser devido o adicional de transferência "enquanto durar essa situação"."
O recurso de revista comporta processamento ante a constatação de possível violação direta e literal do art. 469, §3º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Recebo.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da (o) Código de Processo Civil 1973, artigo 359; Código de Processo Civil 2015, artigo 400.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pede, em relação aos cursos realizados pela internet - "treinet", que seja considerado que eram realizados em média, 4 cursos por mês, com duração de 4 a 12 horas ou, sucessivamente, que se reconheça a participação nos cursos em sábados, domingos e feriados, conforme relatório apresentado pelo réu. Afirma que na sentença se reconheceu que ele participava de 2 cursos por mês, em dias úteis, realizados fora do horário de trabalho, com duração média de 30min, o que não foi objeto de recurso por parte do réu; e que o réu deixou de apresentar documentos que comprovassem a carga horária dos cursos, razão pela qual deve prevalecer a duração e frequência dos cursos conforme informado na petição inicial.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item "
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional." deste despacho.
A Turma não adotou tese explícita sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 62, § único; artigo 71; artigo 71, §4º; Código de Processo Civil 1973, artigo 333; Código de Processo Civil 2015, artigo 373, inciso II.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pede a condenação do réu em horas extras, inclusive decorrentes de violação do intervalo intrajornada. Afirma que não exercia o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT e que não recebia acréscimo de 40% na remuneração.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item "
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional." deste despacho.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal, divergência jurisprudencial e contrariedade a Súmula.
Denego.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso" (fls. 1215-1221).
Inconformada, a recorrente interpõe agravo de instrumento em que se insurge quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "horas extras" e "cargo de confiança".
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Ficou consignado no acórdão regional:
"HORAS EXTRAS
a) cargo de confiança - art. 224, § 2º da CLT - até jun/2013
Independente da nomenclatura do cargo, para que o empregado seja enquadrável no art. 224, § 2º da CLT deve exercer atributos de forma a garantir-lhe a plena autonomia de gestão, diferenciado hierarquicamente dos demais funcionários que compõem o setor ou departamento.
Deve o empregado exercer atividade de maior responsabilidade na hierarquia funcional da reclamada; ter padrão desassemelhado dos vencimentos (gratificação de função não inferior a 1/3 dos seu salário); ter fidúcia especial (participar do comitê que deliberava sobre operações bancárias, liberar créditos a clientes, possuir assinatura autorizada, firmar documentos em conjunto). Não há necessidade de subordinados.
A ausência de subordinados por si só, não descaracteriza o cargo de confiança, pois o parágrafo 2º do art. 224 da CLT não exige que haja poderes de direção e de mando. O critério de ter subordinados é sinal indelével da existência de cargo de confiança, mas a ausência de subordinados, não é critério absoluto para descaracterizar a função de confiança nos moldes do § 2º do art. 224 da CLT.
Cabe mencionar, ainda, o entendimento pacificado na Súmula 102, I do TST:
"BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos".
A meu ver, pela prova oral acostada aos autos, restou devidamente comprovado nos autos que o reclamante exerceu cargo de confiança tendo laborado como "GERENTE DE CONTAS PESSOA JURÍDICA" (até abr/2012), "GERENTE COMERCIAL II" (até jun/2013), na cidade de Foz do Iguaçu-PR.
As testemunhas que laboraram com o autor nessa cidade foram os Srs. Artur e Daniel. Deve prevalecer o depoimento deste que confirmou que o autor tinha assinatura autorizada (o que é corroborado pelo doc. de fl. 514), que tinha alçada e participava do comitê de crédito da agência. Note-se que, embora a testemunha do autor (Sr. Artur) tenha afirmado o contrário, acabou por dizer que o autor tinha sim assinatura autorizada, como os demais, mas que não sabia para que servia, bem como não soube dizer sequer se existia comitê de crédito na audiência.
Além disso, conforme os recibos, recebia gratificação de cargo superior a 1/3 do salário.
REFORMO para reconhecer o autor como exercente do cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º da CLT, durante o período contratual imprescrito até jun/2013, sendo indevidas a 7ª e 8ª horas como extras, devendo as horas extras ser apuradas com divisor 220.
b) art. 62, II da CLT - a partir de jul/2013
O entendimento da d. maioria desta e. Turma é de que aplicável aos bancários o art. 62, II da CLT, bem como da Súmula 287 do TST que determina:
"JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO - A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT".
Neste caso, portanto, conforme os termos da Súmula 287 do TST, há uma presunção do exercício de cargo de mando e gestão, sendo aplicável o art. 62, II da CLT.
Conforme a prova oral produzida nos autos restou cabalmente comprovado que o autor efetivamente exerceu o cargo de gerente geral de agência bancária no período de labor no réu na cidade de Umuarama-PR, a partir de jul/2013.
A testemunha (Sra. Mariana) confirmou que "...13) que o autor era o único na agência que não registrava a sua jornada no cartão ponto, sendo o gerente geral da agência...". O reclamante era considerado autoridade máxima na agência, ainda que da área comercial, conforme a estrutura hierárquica do réu, estando subordinado apenas ao gerente regional.
REFORMO para reconhecer o enquadramento do autor no art. 62, II da CLT, a partir de jul/2013, por consequência, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos.
d) cursos pela internet ("treinet")
Necessária prova robusta e eficaz da efetiva participação de cursos oferecidos pelo empregador fora do horário do expediente normal do empregado. Mister, ainda, a comprovação do caráter compulsório destas participações, bem como da existência de punição em caso de não comparecimento.
Desta forma, cabia ao autor comprovar tanto a participação nos referidos cursos, sua obrigatoriedade, bem como o horário declinado, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I do NCPC.
Vejamos a prova oral.
Ainda que as testemunhas do autor tenham afirmado que eram obrigatórios os cursos pela internet, a testemunha do réu (Sr. Daniel) afirmou que "...16- alguns cursos de treinet são obrigatórios, sendo que não há punição para quem não realizá-los; 17- a determinação do réu é que o cursos treine t sejam realizados no horário de trabalho, sendo que em média a duração dos cursos é de 0h20;...29- o depoente nunca fez cursos treinet nos finais de semana...". (grifei)
A outra testemunha do réu (Sra. Mariana) também esclareceu que "...19) que a depoente realizava cursos na plataforma treinet, tanto durante o horário de trabalho quanto fora; 20) havia cursos obrigatórios que também poderia ser realizados durante ou fora da jornada de trabalho; 21) que o relatado nos itens anteriores também ocorria com o autor; 22) que o funcionário era obrigado a realizar dois cursos por mês; 23) que em média os cursos demoram 30 minutos;36) não havia punição caso não realizasse os cursos de treinet, nem a promoção depende da realização destes cursos; 37) com a realização dos cursos ficava mais fácil o desempenho da função; 38) os cursos poderiam ser interrompidos e retomados em outra oportunidade...". (grifei)
Restou dividida a prova quanto à obrigatoriedade na participação dos cursos, assim, tem-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento.
Tem-se, portanto, que os cursos eram disponibilizados aos empregados (não obrigatórios) e que não havia punição para quem não os fizesse, tampouco era requisito para quem quisesse ser promovido.
A ausência de punição pela não realização dos cursos, os mesmos não podem ser considerados na jornada laboral, constituindo-se em mero aprendizado de interesse do trabalhador.
Além disso, apesar do aprendizado ser voltado para as atividades desenvolvidas pelo empregado dentro do banco, seu empregador, o crescimento pessoal é inegável, levando, o empregado ao deixar o emprego, toda a "bagagem" adquirida sob o patrocínio do ex-empregador.
A realização dos mencionados cursos no intuito de obter ascensão profissional não significa que o reclamado tenha imposto uma obrigação, pois dependia do interesse pessoal de cada empregado, o que não traz amparo à pretensão da autora.
Desta forma, indevida qualquer condenação de pagamento de horas extras e reflexos ela participação de cursos na internet.
Mantenho" (fls. 950-952 e 956-957).
Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração:
"Quanto às HORAS EXTRAS - CURSO TREINET, constou no v. Acórdão:
"d) cursos pela internet ("treinet")
Necessária prova robusta e eficaz da efetiva participação de cursos oferecidos pelo empregador fora do horário do expediente normal do empregado. Mister, ainda, a comprovação do caráter compulsório destas participações, bem como da existência de punição em caso de não comparecimento.
Desta forma, cabia ao autor comprovar tanto a participação nos referidos cursos, sua obrigatoriedade, bem como o horário declinado, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I do NCPC.
Vejamos a prova oral.
Ainda que as testemunhas do autor tenham afirmado que eram obrigatórios os cursos pela internet, a testemunha do réu (Sr. Daniel) afirmou que "...16- alguns cursos de treinet são obrigatórios, sendo que não há punição para quem não realizá-los; 17- a determinação do réu é que o cursos treine t sejam realizados no horário de trabalho, sendo que em média a duração dos cursos é de 0h20;...29- o depoente nunca fez cursos treinet nos finais de semana...". (grifei)
A outra testemunha do réu (Sra. Mariana) também esclareceu que "...19) que a depoente realizava cursos na plataforma treinet, tanto durante o horário de trabalho quanto fora; 20) havia cursos obrigatórios que também poderia ser realizados durante ou fora da jornada de trabalho; 21) que o relatado nos itens anteriores também ocorria com o autor; 22) que o funcionário era obrigado a realizar dois cursos por mês; 23) que em média os cursos demoram 30 minutos;36) não havia punição caso não realizasse os cursos de treinet, nem a promoção depende da realização destes cursos; 37) com a realização dos cursos ficava mais fácil o desempenho da função; 38) os cursos poderiam ser interrompidos e retomados em outra oportunidade...". (grifei)
Restou dividida a prova quanto à obrigatoriedade na participação dos cursos, assim, tem-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento.
Tem-se, portanto, que os cursos eram disponibilizados aos empregados (não obrigatórios) e que não havia punição para quem não os fizesse, tampouco era requisito para quem quisesse ser promovido.
A ausência de punição pela não realização dos cursos, os mesmos não podem ser considerados na jornada laboral, constituindo-se em mero aprendizado de interesse do trabalhador.
Além disso, apesar do aprendizado ser voltado para as atividades desenvolvidas pelo empregado dentro do banco, seu empregador, o crescimento pessoal é inegável, levando, o empregado ao deixar o emprego, toda a "bagagem" adquirida sob o patrocínio do ex-empregador.
A realização dos mencionados cursos no intuito de obter ascensão profissional não significa que o reclamado tenha imposto uma obrigação, pois dependia do interesse pessoal de cada empregado, o que não traz amparo à pretensão da autora.
Desta forma, indevida qualquer condenação de pagamento de horas extras e reflexos ela participação de cursos na internet.
Mantenho.
e) intervalo entrejornadas
Ante a manutenção da r. sentença quanto aos cursos "treinet", não há que se falar em violação dos arts. 66 e 67 da CLT.
Nada a deferir".
Não há qualquer contradição no v. Acórdão. Esclarece-se apenas que, de fato, o juízo de origem fixou que "...o reclamante participava de 2 cursos obrigatórios por mês, em dias úteis, realizados fora do horário de trabalho, com duração média de 30min, em horário diurno". O entendimento explicitado no v. Acórdão foi de que indevida a jornada em cursos, porém, resta mantida a r. sentença por impossibilidade de reforma "in pejus".
No tópico referente ao intervalo entrejornadas cumpre esclarecer apenas que, conforme a jornada fixada, inclusive quanto aos cursos treinet, não há violação aos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT.
Quanto ao CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II DA CLT, constou no v. Acórdão:
"b) art. 62, II da CLT - a partir de jul/2013
O entendimento da d. maioria desta e. Turma é de que aplicável aos bancários o art. 62, II da CLT, bem como da Súmula 287 do TST que determina:
"JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO - A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT".
Neste caso, portanto, conforme os termos da Súmula 287 do TST, há uma presunção do exercício de cargo de mando e gestão, sendo aplicável o art. 62, II da CLT.
Conforme a prova oral produzida nos autos restou cabalmente comprovado que o autor efetivamente exerceu o cargo de gerente geral de agência bancária no período de labor no réu na cidade de Umuarama-PR, a partir de jul/2013.
A testemunha (Sra. Mariana) confirmou que "...13) que o autor era o único na agência que não registrava a sua jornada no cartão ponto, sendo o gerente geral da agência...". O reclamante era considerado autoridade máxima na agência, ainda que da área comercial, conforme a estrutura hierárquica do réu, estando subordinado apenas ao gerente regional.
REFORMO para reconhecer o enquadramento do autor no art. 62, II da CLT, a partir de jul/2013, por consequência, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos".
Restou devidamente explicitado no v. Acórdão que, ainda que o autor atuasse na área comercial e houvesse outro gerente atuando na área administrativa, ele era considerado a autoridade máxima na agência, ou seja, estava em patamar hierárquico superior, enquadrável, portanto, no art. 62, II da CLT. Os depoimentos já foram devidamente transcritos acima.
No mais, apenas pretende o embargante, a modificação da decisão embargada através de reapreciação da prova, o que é inviável em sede de embargos de declaração, como já se disse acima.
Esclarece-se, por outro lado, que o fato da reclamante não receber uma gratificação de função no importe de 40% do salário base, não obsta o reconhecimento da aplicação do art. 62, II da CLT. No entanto, no presente caso, restou também cumprido o critério objetivo, ao contrário do que alega o autor, citando como exemplo o mês de nov/2013 (recibo de fl. 63).
Esclarece-se, ainda, que, conforme o entendimento explicitado no v. Acórdão, não há que se falar em violação dos arts. 373, II do NCPC e art. 818 da CLT" (fls. 984-986).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte reitera nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
À análise.
O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. No caso concreto, o acórdão recorrido manifestou-se, expressamente, quanto à faculdade do autor em realizar os cursos pela internet, afastando a integração desses cursos a jornada de trabalho. Ademais, o Regional concluiu que o obreiro exercia função de confiança. Desse modo, não há omissão a ser sanada. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CURSOS REALIZADOS PELO OBREIRO. NÃO OBRIGATOREIDADE
Ficou consignado no acórdão regional:
"d) cursos pela internet ("treinet")
Necessária prova robusta e eficaz da efetiva participação de cursos oferecidos pelo empregador fora do horário do expediente normal do empregado. Mister, ainda, a comprovação do caráter compulsório destas participações, bem como da existência de punição em caso de não comparecimento.
Desta forma, cabia ao autor comprovar tanto a participação nos referidos cursos, sua obrigatoriedade, bem como o horário declinado, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I do NCPC.
Vejamos a prova oral.
Ainda que as testemunhas do autor tenham afirmado que eram obrigatórios os cursos pela internet, a testemunha do réu (Sr. Daniel) afirmou que "...16- alguns cursos de treinet são obrigatórios, sendo que não há punição para quem não realizá-los; 17- a determinação do réu é que o cursos treine t sejam realizados no horário de trabalho, sendo que em média a duração dos cursos é de 0h20;...29- o depoente nunca fez cursos treinet nos finais de semana...". (grifei)
A outra testemunha do réu (Sra. Mariana) também esclareceu que "...19) que a depoente realizava cursos na plataforma treinet, tanto durante o horário de trabalho quanto fora; 20) havia cursos obrigatórios que também poderia ser realizados durante ou fora da jornada de trabalho; 21) que o relatado nos itens anteriores também ocorria com o autor; 22) que o funcionário era obrigado a realizar dois cursos por mês; 23) que em média os cursos demoram 30 minutos;36) não havia punição caso não realizasse os cursos de treinet, nem a promoção depende da realização destes cursos; 37) com a realização dos cursos ficava mais fácil o desempenho da função; 38) os cursos poderiam ser interrompidos e retomados em outra oportunidade...". (grifei)
Restou dividida a prova quanto à obrigatoriedade na participação dos cursos, assim, tem-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento.
Tem-se, portanto, que os cursos eram disponibilizados aos empregados (não obrigatórios) e que não havia punição para quem não os fizesse, tampouco era requisito para quem quisesse ser promovido.
A ausência de punição pela não realização dos cursos, os mesmos não podem ser considerados na jornada laboral, constituindo-se em mero aprendizado de interesse do trabalhador.
Além disso, apesar do aprendizado ser voltado para as atividades desenvolvidas pelo empregado dentro do banco, seu empregador, o crescimento pessoal é inegável, levando, o empregado ao deixar o emprego, toda a "bagagem" adquirida sob o patrocínio do ex-empregador.
A realização dos mencionados cursos no intuito de obter ascensão profissional não significa que o reclamado tenha imposto uma obrigação, pois dependia do interesse pessoal de cada empregado, o que não traz amparo à pretensão da autora.
Desta forma, indevida qualquer condenação de pagamento de horas extras e reflexos ela participação de cursos na internet.
Mantenho" (fls. 956-957).
Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração:
"Quanto às HORAS EXTRAS - CURSO TREINET, constou no v. Acórdão:
"d) cursos pela internet ("treinet")
Necessária prova robusta e eficaz da efetiva participação de cursos oferecidos pelo empregador fora do horário do expediente normal do empregado. Mister, ainda, a comprovação do caráter compulsório destas participações, bem como da existência de punição em caso de não comparecimento.
Desta forma, cabia ao autor comprovar tanto a participação nos referidos cursos, sua obrigatoriedade, bem como o horário declinado, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I do NCPC.
Vejamos a prova oral.
Ainda que as testemunhas do autor tenham afirmado que eram obrigatórios os cursos pela internet, a testemunha do réu (Sr. Daniel) afirmou que "...16- alguns cursos de treinet são obrigatórios, sendo que não há punição para quem não realizá-los; 17- a determinação do réu é que o cursos treine t sejam realizados no horário de trabalho, sendo que em média a duração dos cursos é de 0h20;...29- o depoente nunca fez cursos treinet nos finais de semana...". (grifei)
A outra testemunha do réu (Sra. Mariana) também esclareceu que "...19) que a depoente realizava cursos na plataforma treinet, tanto durante o horário de trabalho quanto fora; 20) havia cursos obrigatórios que também poderia ser realizados durante ou fora da jornada de trabalho; 21) que o relatado nos itens anteriores também ocorria com o autor; 22) que o funcionário era obrigado a realizar dois cursos por mês; 23) que em média os cursos demoram 30 minutos;36) não havia punição caso não realizasse os cursos de treinet, nem a promoção depende da realização destes cursos; 37) com a realização dos cursos ficava mais fácil o desempenho da função; 38) os cursos poderiam ser interrompidos e retomados em outra oportunidade...". (grifei)
Restou dividida a prova quanto à obrigatoriedade na participação dos cursos, assim, tem-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento.
Tem-se, portanto, que os cursos eram disponibilizados aos empregados (não obrigatórios) e que não havia punição para quem não os fizesse, tampouco era requisito para quem quisesse ser promovido.
A ausência de punição pela não realização dos cursos, os mesmos não podem ser considerados na jornada laboral, constituindo-se em mero aprendizado de interesse do trabalhador.
Além disso, apesar do aprendizado ser voltado para as atividades desenvolvidas pelo empregado dentro do banco, seu empregador, o crescimento pessoal é inegável, levando, o empregado ao deixar o emprego, toda a "bagagem" adquirida sob o patrocínio do ex-empregador.
A realização dos mencionados cursos no intuito de obter ascensão profissional não significa que o reclamado tenha imposto uma obrigação, pois dependia do interesse pessoal de cada empregado, o que não traz amparo à pretensão da autora.
Desta forma, indevida qualquer condenação de pagamento de horas extras e reflexos ela participação de cursos na internet.
Mantenho.
e) intervalo entrejornadas
Ante a manutenção da r. sentença quanto aos cursos "treinet", não há que se falar em violação dos arts. 66 e 67 da CLT.
Nada a deferir".
Não há qualquer contradição no v. Acórdão. Esclarece-se apenas que, de fato, o juízo de origem fixou que "...o reclamante participava de 2 cursos obrigatórios por mês, em dias úteis, realizados fora do horário de trabalho, com duração média de 30min, em horário diurno". O entendimento explicitado no v. Acórdão foi de que indevida a jornada em cursos, porém, resta mantida a r. sentença por impossibilidade de reforma "in pejus".
No tópico referente ao intervalo entrejornadas cumpre esclarecer apenas que, conforme a jornada fixada, inclusive quanto aos cursos treinet, não há violação aos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT" (fls. 984-985).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras.
À análise.
O Regional concluiu que os cursos realizados pelo obreiro eram facultativos e não devem ser computados a jornada de trabalho para fins de condenação em horas extraordinárias. Ressaltou que "A realização dos mencionados cursos no intuito de obter ascensão profissional não significa que o reclamado tenha imposto uma obrigação, pois dependia do interesse pessoal de cada empregado, o que não traz amparo à pretensão da autora". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA CONFIGURADA
Ficou consignado no acórdão regional:
"HORAS EXTRAS
a) cargo de confiança - art. 224, § 2º da CLT - até jun/2013
Independente da nomenclatura do cargo, para que o empregado seja enquadrável no art. 224, § 2º da CLT deve exercer atributos de forma a garantir-lhe a plena autonomia de gestão, diferenciado hierarquicamente dos demais funcionários que compõem o setor ou departamento.
Deve o empregado exercer atividade de maior responsabilidade na hierarquia funcional da reclamada; ter padrão desassemelhado dos vencimentos (gratificação de função não inferior a 1/3 dos seu salário); ter fidúcia especial (participar do comitê que deliberava sobre operações bancárias, liberar créditos a clientes, possuir assinatura autorizada, firmar documentos em conjunto). Não há necessidade de subordinados.
A ausência de subordinados por si só, não descaracteriza o cargo de confiança, pois o parágrafo 2º do art. 224 da CLT não exige que haja poderes de direção e de mando. O critério de ter subordinados é sinal indelével da existência de cargo de confiança, mas a ausência de subordinados, não é critério absoluto para descaracterizar a função de confiança nos moldes do § 2º do art. 224 da CLT.
Cabe mencionar, ainda, o entendimento pacificado na Súmula 102, I do TST:
"BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos".
A meu ver, pela prova oral acostada aos autos, restou devidamente comprovado nos autos que o reclamante exerceu cargo de confiança tendo laborado como "GERENTE DE CONTAS PESSOA JURÍDICA" (até abr/2012), "GERENTE COMERCIAL II" (até jun/2013), na cidade de Foz do Iguaçu-PR.
As testemunhas que laboraram com o autor nessa cidade foram os Srs. Artur e Daniel. Deve prevalecer o depoimento deste que confirmou que o autor tinha assinatura autorizada (o que é corroborado pelo doc. de fl. 514), que tinha alçada e participava do comitê de crédito da agência. Note-se que, embora a testemunha do autor (Sr. Artur) tenha afirmado o contrário, acabou por dizer que o autor tinha sim assinatura autorizada, como os demais, mas que não sabia para que servia, bem como não soube dizer sequer se existia comitê de crédito na audiência.
Além disso, conforme os recibos, recebia gratificação de cargo superior a 1/3 do salário.
REFORMO para reconhecer o autor como exercente do cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º da CLT, durante o período contratual imprescrito até jun/2013, sendo indevidas a 7ª e 8ª horas como extras, devendo as horas extras ser apuradas com divisor 220.
b) art. 62, II da CLT - a partir de jul/2013
O entendimento da d. maioria desta e. Turma é de que aplicável aos bancários o art. 62, II da CLT, bem como da Súmula 287 do TST que determina:
"JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO - A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT".
Neste caso, portanto, conforme os termos da Súmula 287 do TST, há uma presunção do exercício de cargo de mando e gestão, sendo aplicável o art. 62, II da CLT.
Conforme a prova oral produzida nos autos restou cabalmente comprovado que o autor efetivamente exerceu o cargo de gerente geral de agência bancária no período de labor no réu na cidade de Umuarama-PR, a partir de jul/2013.
A testemunha (Sra. Mariana) confirmou que "...13) que o autor era o único na agência que não registrava a sua jornada no cartão ponto, sendo o gerente geral da agência...". O reclamante era considerado autoridade máxima na agência, ainda que da área comercial, conforme a estrutura hierárquica do réu, estando subordinado apenas ao gerente regional.
REFORMO para reconhecer o enquadramento do autor no art. 62, II da CLT, a partir de jul/2013, por consequência, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos" (fls. 950-952).
Ficou consignada na decisão julgou os embargos de declaração:
"Quanto ao CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II DA CLT, constou no v. Acórdão:
"b) art. 62, II da CLT - a partir de jul/2013
O entendimento da d. maioria desta e. Turma é de que aplicável aos bancários o art. 62, II da CLT, bem como da Súmula 287 do TST que determina:
"JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO - A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT".
Neste caso, portanto, conforme os termos da Súmula 287 do TST, há uma presunção do exercício de cargo de mando e gestão, sendo aplicável o art. 62, II da CLT.
Conforme a prova oral produzida nos autos restou cabalmente comprovado que o autor efetivamente exerceu o cargo de gerente geral de agência bancária no período de labor no réu na cidade de Umuarama-PR, a partir de jul/2013.
A testemunha (Sra. Mariana) confirmou que "...13) que o autor era o único na agência que não registrava a sua jornada no cartão ponto, sendo o gerente geral da agência...". O reclamante era considerado autoridade máxima na agência, ainda que da área comercial, conforme a estrutura hierárquica do réu, estando subordinado apenas ao gerente regional.
REFORMO para reconhecer o enquadramento do autor no art. 62, II da CLT, a partir de jul/2013, por consequência, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos".
Restou devidamente explicitado no v. Acórdão que, ainda que o autor atuasse na área comercial e houvesse outro gerente atuando na área administrativa, ele era considerado a autoridade máxima na agência, ou seja, estava em patamar hierárquico superior, enquadrável, portanto, no art. 62, II da CLT. Os depoimentos já foram devidamente transcritos acima.
No mais, apenas pretende o embargante, a modificação da decisão embargada através de reapreciação da prova, o que é inviável em sede de embargos de declaração, como já se disse acima.
Esclarece-se, por outro lado, que o fato da reclamante não receber uma gratificação de função no importe de 40% do salário base, não obsta o reconhecimento da aplicação do art. 62, II da CLT. No entanto, no presente caso, restou também cumprido o critério objetivo, ao contrário do que alega o autor, citando como exemplo o mês de nov/2013 (recibo de fl. 63).
Esclarece-se, ainda, que, conforme o entendimento explicitado no v. Acórdão, não há que se falar em violação dos arts. 373, II do NCPC e art. 818 da CLT" (fls. 985-986).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer o afastamento do reconhecimento de exercício de cargo com funções de confiança.
À análise.
O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que o autor exercia função de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. Ressaltou que "restou cabalmente comprovado que o autor efetivamente exerceu o cargo de gerente geral de agência bancária no período de labor no réu na cidade de Umuarama-PR, a partir de jul/2013". Destaque-se que no período anterior a 2013, a decisão recorrida fixou a função de confiança com base no art. 224, § 2º, da CLT. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
RECURSO DE REVISTA
O recurso de revista é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE NÃO VERIFICADA
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O réu pleiteia a reforma da r. sentença para que excluído o pagamento do adicional de transferência no período de maio/2013 até a rescisão contratual.
Com parcial razão.
Conforme já exposto anteriormente, em face à Súmula 31 deste E. TRT da 9ª Região, passa-se a adotar os critérios estabelecidos na referida súmula para a verificação da provisoriedade ou definitividade das transferências, cuja redação é no seguinte sentido:
"SÚMULA Nº 31, DO TRT DA 9ª REGIÃO
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO. O adicional de transferência é devido apenas na transferência provisória, nos termos da OJ 113 da SDI-I do TST. A provisoriedade deve ser aferida no caso concreto, levando-se em consideração o tempo de permanência do empregado na localidade (critério temporal), além do tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências."
No presente caso, o contrato de trabalho teve início em 11/05/1998 na cidade de Umuarama-PR, tendo o autor sido transferido para a cidade de Toledo-PR em jan/2006, para Cascavel-PR em jan/2007, para Foz do Iguaçu-PR em jan/2009, por último, retornou à Umuarama-PR, em jul/2013, onde permaneceu até o final do vínculo empregatício (14/07/2014).
A meu ver, restou evidente o caráter provisório das primeiras transferências ocorridas, pois não ultrapassaram os três anos na mesma localidade, requisito objetivo utilizado por esta e. Turma para considerar a transferência definitiva. No entanto, tem-se como definitiva a transferência para Foz do Iguaçu, de jan/2009 a jul/2013 já que perdurou mais de três anos.
No mais, o retorno ao local da contratação (em jul/2013) elide o pagamento do adicional de transferência, pois o art. 469, § 3º, da CLT, deixa claro ser devido o adicional de transferência "enquanto durar essa situação".
Portanto, com relação ao período posterior a partir de jul/2013, quando o autor retornou para o cidade em que foi contratado (Umuarama-PR), não há que se falar em pagamento do adicional em questão.
REFORMO para excluir da condenação do pagamento do adicional de transferência e reflexos" (fls. 949-950).
Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração:
"Quanto ao ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, os termos do v. Acórdão são suficientes a respaldar o entendimento adotado:
"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O réu pleiteia a reforma da r. sentença para que excluído o pagamento do adicional de transferência no período de maio/2013 até a rescisão contratual.
Com parcial razão.
Conforme já exposto anteriormente, em face à Súmula 31 deste E. TRT da 9ª Região, passa-se a adotar os critérios estabelecidos na referida súmula para a verificação da provisoriedade ou definitividade das transferências, cuja redação é no seguinte sentido:
"SÚMULA Nº 31, DO TRT DA 9ª REGIÃO
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO. O adicional de transferência é devido apenas na transferência provisória, nos termos da OJ 113 da SDI-I do TST. A provisoriedade deve ser aferida no caso concreto, levando-se em consideração o tempo de permanência do empregado na localidade (critério temporal), além do tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências."
No presente caso, o contrato de trabalho teve início em 11/05/1998 na cidade de Umuarama-PR, tendo o autor sido transferido para a cidade de Toledo-PR em jan/2006, para Cascavel-PR em jan/2007, para Foz do Iguaçu-PR em jan/2009, por último, retornou à Umuarama-PR, em jul/2013, onde permaneceu até o final do vínculo empregatício (14/07/2014).
A meu ver, restou evidente o caráter provisório das primeiras transferências ocorridas, pois não ultrapassaram os três anos na mesma localidade, requisito objetivo utilizado por esta e. Turma para considerar a transferência definitiva. No entanto, tem-se como definitiva a transferência para Foz do Iguaçu, de jan/2009 a jul/2013 já que perdurou mais de três anos.
No mais, o retorno ao local da contratação (em jul/2013) elide o pagamento do adicional de transferência, pois o art. 469, § 3º, da CLT, deixa claro ser devido o adicional de transferência "enquanto durar essa situação".
Portanto, com relação ao período posterior a partir de jul/2013, quando o autor retornou para o cidade em que foi contratado (Umuarama-PR), não há que se falar em pagamento do adicional em questão.
REFORMO para excluir da condenação do pagamento do adicional de transferência e reflexos".
De fato, em contrarrazões, o autor requer o não conhecimento do recurso da ré, sob o argumento de que este não observa a princípio da dialeticidade. Assim, passa-se a analisar a questão, sanando a omissão apontada.
Sem razão. Os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso ordinário da ré foram preenchidos. E, analisando-se a peça de recurso, constata-se que ela está devidamente fundamentada com razões de fato e de direito. A inadequação, ou não, destas razões não está ligada à admissibilidade do recurso, mas ao próprio mérito. Poderia ensejar, eventualmente, o não provimento do recurso, jamais o indeferimento preliminar (não conhecimento do apelo). Admitir a pretensão do autor implicaria na possibilidade da análise do mérito com fins de admissibilidade do recurso, o que, definitivamente, não se pode aceitar.
A ré articulou de forma fundamentada as razões recursais para a modificação da sentença de origem. Tanto que foi possível a apresentação de contrarrazões aos motivos declinados em recurso ordinário. Assim, não há ofensa ao artigo 1.010 do NCPC ou, ainda, ao artigo 769 da CLT.
Ademais, esclarece-se que não houve impugnação genérica do pedido em defesa (fls. 376/378) e tampouco o fato do autor não ter se mudado de Umuarama após a rescisão contratual, conforme a fundamentação explicitada, em nada altera o direito ao adicional postulado" (fls. 983-984).
Nas razões do recurso de revista, a parte requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de transferência.
À análise.
O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, conclui que a transferência do obreiro para Foz do Iguaçu/PR não ocorreu em caráter provisório. Ressaltou que "tem-se como definitiva a transferência para Foz do Iguaçu, de jan/2009 a jul/2013 já que perdurou mais de três anos. No mais, o retorno ao local da contratação (em jul/2013) elide o pagamento do adicional de transferência, pois o art. 469, § 3º, da CLT, deixa claro ser devido o adicional de transferência "enquanto durar essa situação". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMAS COM CARTEIRA DE CLIENTES DISTINTOS
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O autor não se conforma com o indeferimento de diferenças decorrentes da equiparação salarial com os paradigmas apontados Admilson Florêncio, Luiz Carlos Boer e Valter Faxin, no período em que laborou como "gerente de contas" e "gerente comercial".
Pois bem.
A equiparação salarial pressupõe a identidade de funções em relação à natureza dos serviços prestados, sendo devido o tratamento isonômico àquele empregado que desempenhar as mesmas tarefas com igual produtividade e mesma perfeição técnica desenvolvida pelo seu paradigma.
A prova que qualifica a decisão positiva importa na apresentação de dados qualificadores do trabalho de igual valor ou demais provas admitidas em direito capaz de formar o convencimento do julgador.
Em face do que dispõe o artigo 461 da Consolidação, a equiparação salarial será devida apenas quando houver a concorrência dos seguintes elementos: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos, inexistência de quadro de pessoal organizado em quadro de carreira.
Com esteio no artigo 333 do Código de Processo Civil, firmou-se a jurisprudência no sentido de que ao empregado pleiteante de equiparação salarial cumpre provar o fato constitutivo. Isto é, a identidade de funções exercidas na mesma empresa, competindo a este provar qualquer dos fatos impeditivos referidos no artigo 461 Consolidado.
Partilho do entendimento do juízo de origem no sentido de que, considerando que o autor e paradigmas tinham carteira de clientes com diferentes faturamentos, não há como considerar que fossem idênticas as funções exercidas.
Mantenho" (fls. 954-955).
Ficou consignado na decisão que julgou os embargos de declaração:
"Em relação à EQUIPARAÇÃO SALARIAL, constou no v. Acórdão:
"EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O autor não se conforma com o indeferimento de diferenças decorrentes da equiparação salarial com os paradigmas apontados Admilson Florêncio, Luiz Carlos Boer e Valter Faxin, no período em que laborou como "gerente de contas" e "gerente comercial".
Pois bem.
A equiparação salarial pressupõe a identidade de funções em relação à natureza dos serviços prestados, sendo devido o tratamento isonômico àquele empregado que desempenhar as mesmas tarefas com igual produtividade e mesma perfeição técnica desenvolvida pelo seu paradigma.
A prova que qualifica a decisão positiva importa na apresentação de dados qualificadores do trabalho de igual valor ou demais provas admitidas em direito capaz de formar o convencimento do julgador.
Em face do que dispõe o artigo 461 da Consolidação, a equiparação salarial será devida apenas quando houver a concorrência dos seguintes elementos: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos, inexistência de quadro de pessoal organizado em quadro de carreira.
Com esteio no artigo 333 do Código de Processo Civil, firmou-se a jurisprudência no sentido de que ao empregado pleiteante de equiparação salarial cumpre provar o fato constitutivo. Isto é, a identidade de funções exercidas na mesma empresa, competindo a este provar qualquer dos fatos impeditivos referidos no artigo 461 Consolidado.
Partilho do entendimento do juízo de origem no sentido de que, considerando que o autor e paradigmas tinham carteira de clientes com diferentes faturamentos, não há como considerar que fossem idênticas as funções exercidas.
Mantenho".
Restou devidamente explicitado que ante o fato de que a existência de diferente carteiras de clientes, as atividades não podem ser consideradas as mesmas, o que afasta o direito postulado pelo autor.
Contudo, para que não se alegue falta de prestação jurisdicional, transcrevo a prova oral:
Depoimento pessoal do autor: 1- houve controle de jornada junto ao réu através de cartão ponto, o que ocorreu somente em Foz do Iguaçu e posteriormente, por meio de login e logoff, no sistema do banco, e-mais, telefonemas, audio conferencias e passagem de produção; 2- no período em que havia registro em cartão ponto havia possibilidade de fazer horas extras, mas estas não eram computadas no cartão ponto por determinação do próprio banco; 3- havia um limite de horas extras, sendo que a cota era mensal e da agência, mas não se recorda o montante. Nada mais.
Depoimento pessoal do preposto do réu: " 1- Admilson, Luiz Carlos Boer e Valter Faxina trabalharam com o autor em Foz do Iguaçu-PR, mas não atendiam os mesmos tipos de clientes, sendo que cada um detinha uma carteira de faturamento; 2- na carteira do autor o faturamento era de R$ 500.000,00 até R$ 3.000.000,00, enquanto na carteira dos paradigmas o faturamento era de R$ 5.000.000,00 a R$ 30.000.000,00; 3- todos, inclusive o autor, atendiam clientes pessoa jurídica, embora pudessem atender seus sócios pessoa física; 4- eventualmente, a relação de produtos vendidos pelo autor e paradigmas era a mesma; 5- se os paradigmas, por algum motivo, não pudessem atender seus clientes, o autor não poderia fazê-lo, pois eram atendidos pelos gerentes e assistentes; 6- os paradigmas foram promovidos antes do que o autor; 7- Luiz Carlos Boer era gerente pessoa jurídica no período discutido; 8- havia áudio conferências com a regional, com o gerente geral da agência, mas não com o gerente de contas; 9- não havia convocação formal dos gerentes de contas para a áudio conferência, sendo que o autor não participava de tais conferências; 10- quando o autor foi transferido para Umuarama-PR passou para o cargo de gerente geral, em razão disso recebia convites e participava de áudio conferências; 11- as áudio conferências eram realizadas sempre no horário comercial do banco, no período da manhã, ou no final da tarde; 12- o autor teria que cumprir jornada das 8h às 18h, com 2h de intervalo; 13- em Umuarama-PR, o autor trabalhava em uma agência localizada no Supermercado BIG, sendo que havia caixa; 14- em Umuarama-PR o autor era gerente geral da agência e havia outros empregados, como caixa e gerente administrativo; 15- na regional há um gerente administrativo chamado Adilson; 16- Josiane e outros gerentes são subordinados ao gerente da agência; 17- o autor não demitiu ou admitiu funcionários, no entanto, em Umuarama-PR possuía autonomia para admitir e dispensar funcionários, embora nunca o tenha feito; 18- havia cofre na agência de Umuarama-PR; 19- o autor detinha as chaves do cofre, assim como o gerente administrativo; 20- o cofre se destinha a pequenas quantias, sendo que as quantias maiores são abastecidas pelo carro forte; 21- o autor tinha acesso ao sistema do banco através de login e logoff; 22- o sistema do banco é on line com a superintendência e a matriz em São Paulo-SP; 23- não existe um relatório formal, mas existe relatório de consulta de acesso à plataforma do sistema do banco, com registro de horário de login e logoff; 24- o banco trabalha com limites pré aprovados para clientes para pessoa física, sendo que para pessoa jurídica depende de cada caso e de deliberação do comitê de crédito; 25- se ultrapassado o limite pré aprovado, a concessão do crédito é submetida ao comitê de crédito da agência; 26- o autor participou de cursos treinet, sendo que não era obrigatória a sua participação. Nada mais."
Primeira testemunha do autor: Artur Ricardo Alcaraz de Maia Areias, identidade nº 6273433-4, solteiro(a), nascido em 24/03/1987, desempregado, residente e domiciliado(a) na Rua Carajas, 187, Jardim Taroba, Foz do Iguaçu-PR. Advertida e compromissada. Depoimento: " 1- trabalhou para o réu de 2010 até abril/2015, sendo que na agência Centro em Foz do Iguaçu de 2010 até junho/2012, juntamente com o autor, sempre como atendente; 2- o autor era gerente de contas na agência Centro; 3- quando o depoente chegava na agência, por volta de 8h30/9h o autor já estava trabalhando, e quando ía embora às 17h30/18h o autor permanecia trabalhando; 4- o depoente registrava sua jornada no controle de ponto, sendo que as horas extras eram anotadas pelo réu dentro do limite pré estabelecido pelo gerente administrativo do banco; 5- não sabe dizer se o mesmo ocorria com o autor; 6- que usufruía em torno de 0h15/0h30 de intervalo, sendo que o autor usufruía em torno de 0h30/0h40; 7- havia rodízio para intervalo; 8- que trabalhou com Valter Faxina, Luiz Carlos Boer e Admilson, sendo que não havia diferença entre o trabalho desempenhado por estes e o autor; 9- na agência de Foz do Iguaçu todos poderiam atender todos os tipos de clientes; 10- o cartão ponto era independente do sistema; 11- o autor não tinha subordinados; 12- o autor não poderia dar ordens ao depoente; 13- o autor não detinha alçada; 14- desconhece se havia comitê de crédito na agência de Foz do Iguaçu-PR; 15- havia limite pré aprovado no sistema do réu, sendo que se a proposta ultrapassasse tal limite, teria que encaminhá-la via sistema para análise de crédito na matriz; 16- desconhece se o autor representou o banco em eventos em Foz do Iguaçu-PR; 17- o autor não detinha assinatura autorizada; 18- o autor detinha assinatura identificada, assim como todos os funcionários da agência, mas não sabe informar qual a finalidade de tal assinatura; 19- o depoente participou de cursos treinet, sendo que a participação era obrigatória; 20- o curso treinet era feito em casa nos finais de semana, ou após o expediente, porquanto não dava tempo de fazê-lo na agência no horário de expediente; 21- o gerente de contas não tem alçada superior dos caixas, escriturários e supervisor de caixas. Nada mais."
Segunda testemunha do autor: Laercio Alamini, identidade nº 4600574-0, casado(a), nascido em 27/04/1966, desempregado, residente e domiciliado(a) na Rua Vicente Machado, 2441, Country, Cascavel-PR. Advertida e compromissada. Depoimento: " 1- trabalhou com o autor nos meses de setembro a outubro/2013, na agência de Umuarama-PR, como gerente de contas, assim como o autor; 2- o depoente trabalhava na agência Centro de Umuarama e o autor trabalhava no PA - BIG Planalto; 3- em razão do movimento grevista nesses meses, o depoente comparecia às 7h45 na agência centro e o gerente encaminhava o depoente para trabalhar no PA - BIG Planalto; 4- o depoente chegava no PA às 07h45/07h50, sendo que o autor já estava lá, permanecendo até às 18h30, quando o autor permanecia trabalhando; 5- o PA - BIG ficava aberto até às 20h; 6- usufruía em torno de 0h40 de intervalo, assim como o autor; 7- havia revezamento de funcionários para usufruir o intervalo; 8- no PA - BIG havia em torno de dez funcionários no período descrito no item1; 9- efetivamente, no PA - BIG, havia o gerente administrativo, gerente de contas, que era o autor, e mais um funcionário, que nesta época estava de licença; 10- o autor não poderia dar ordens ao depoente; 11- a gerente administrativa não era subordinada ao autor, sendo que seus cargos se equivalem; 12- não havia autenticação no caixa no PA - BIG; 13- Joseane, gerente administrativa, era subordinada ao gerente administrativo de Cascavel-PR; 14- o autor era subordinado ao Paulo Costacurta, que era gerente regional do réu; 15- Paulo Costacurta ficava lotado em Cascavel-PR; 16- o autor participava de áudio conferências; 17- o autor não detinha alçada; 18- o depoente participava de cursos treinet, sendo que a participação era obrigatória; 19- nesse período, a jornada de trabalho do autor era 80% interna e 20% externa. Nada mais."
Primeira testemunha do réu: Daniel Augusto Lourenzini, identidade nº 8643014-2, solteiro(a), nascido em 31/08/1984, bancário, residente e domiciliado(a) na Rua Dom Padilha, Dificio Domm Padilha, apto. 403, FAG, Cascavel-PR. Advertida e compromissada. Depoimento: " 1- trabalha para o réu desde 2008, sendo que trabalhou com o autor de 2008 a 2013 na agência centro de Foz do Iguaçu-PR; 2- de 2009 em diante, o depoente era caixa, sendo que após foi escriturário da área comercial de pessoa jurídica, onde permaneceu por três anos e após passou a gerente pessoa jurídica, onde permaneceu até 2013; 3- como escriturário era responsável pela abertura de contas, sendo que à partir de 2012 passou a assistente de pessoa jurídica, desempenhando as atividades de abertura de contas de empresas, atualização de cadastros, atendimento ao público e trabalho interno; 4- nessa época, o autor era gerente pessoa jurídica; 5- havia carteira de clientes diferentes para os gerentes; 6- Admilson, era gerente adiminstrativo e após foi gerente pessoa jurídica, Luiz Carlos Boer trabalhou como gerente administrativo e após gerente pessoa jurídica e Valter Faxina era gerente de pessoa jurídica e depois passou a gerente comercial; 7- entre os gerentes de pessoa jurídica, havia diferença de limites quanto ao faturamento, sendo que não se recorda quanto a carteira do autor; 8- que o autor trabalhou com a mesma carteira do Valter Faxina, em épocas distintas, sendo que Valter precedeu ao autor; 9- o horário de trabalho do depoente era das 8h/9h até 17h/18h, com no mínimo de 1h e no máximo 2h de intervalo, assim como o autor; 10- o horário de trabalho do depoente era registrado em cartão ponto, sendo que o gerente administrativo era Admilson; 11- todas as horas extras trabalhadas eram anotadas no cartão ponto, sendo que desconhece se havia cotas de horas extras para a agência; 12- o gerente de contas realizava as seguintes funções: prospectava clientes, parte do crédito, busca de novos negócios; 13- o gerente de contas possui assinatura autorizada; 14- o gerente de contas possui alçada superior aos caixas e supervisores; 15- o gerente de contas participava de comitê de crédito; 16- alguns cursos de treinet são obrigatórios, sendo que não há punição para quem não realizá-los; 17- a determinação do réu é que o cursos treinet sejam realizados no horário de trabalho, sendo que em média a duração dos cursos é de 0h20; 18- normalmente, o autor não chegava antes do depoente na agência, embora isso pudesse eventualmente acontecer; 19- os dias de pico eram os quintos dias úteis de cada mês, sendo que nesses dias a jornada não era elastecida; 20- o cartão ponto era independente do sistema do banco; 21- o depoente chegou a ver o autor bater o cartão ponto, mas não em todos os dias, não tendo conhecimento se era sempre no mesmo horário que o autor batia seu cartão ponto; 22- havia rodízio entre os gerentes para o intervalo, sendo que os gerentes não faziam menos de 1h de intervalo; 23- o autor e os paradigmas não chegaram a trabalhar todos na função de gerente de contas; 24- o autor laborava efetivamente com Admilson, Valter Faxina, sendo que não se recorda quanto ao paradigma Luiz Boer; 25- se os paradigmas estivessem ocupados, o autor poderia atender seus clientes, o que acontecia no dia-a-dia; 26- a assinatura autorizada era um carimbo e a matrícula; 27- o limite de crédito está no sistema normativo do banco, sendo que não poderiam fugir desse sistema; 28- não se recorda se ultrapassado o limite de crédito, a análise poderia ser analisada pela mesa de crédito da matriz; 29- o depoente nunca fez cursos treinet nos finais de semana; 30- o autor não demitiu ou admitiu funcionários na agência de Foz do Iguaçu-PR. Nada mais."
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: MARIANA MARTINS FERREIRA, brasileira, casada, bancária, RG nº 8079771-0 SESP / PR, residente na Rua Miguel Serrano Bruno, 2300, Umuarama-PR. Advertida e compromissada, inquirida respondeu que: 1) à vista da CTPS da depoente constata-se que trabalha para o Reclamado desde 02/01/2008; 2) que sempre trabalhou em Umuarama; 3) que exerce o cargo de supervisora administrativa desde março de 2012, sendo que anteriormente exercia o cargo de atendente; 4) que antes de dezembro de 2013 trabalhou três semanas com o autor e novamente trabalhou com ele de agosto de 2014 até o término do contrato de trabalho; 5) que a depoente era subordinada ao autor, bem como a funcionária Josiane; 6) que a depoente trabalhava das 8h às 17h, com 1h de intervalo; 7) que os horários de trabalho encontram-se corretamente registrados nos cartões ponto; 8) que mesmo nos dias de maior movimento trabalhava no horário acima indicado; 9) que o autor iniciava a jornada junto com a depoente, pois abriam a agência juntos e continuava a trabalhar após às 17h; 10) que a agência fechava às 18h mas não sabe dizer se o autor poderia continuar a trabalhar a partir deste horário; 11) que o autor não registrava sua jornada no cartão ponto; 12) que o autor usufruía de intervalo intrajornada de 1h30min/1h40min; 13) que o autor era o único na agência que não registrava a sua jornada no cartão ponto, sendo o gerente geral da agência; 14) o autor possuía as chaves da agência, mas não as do cofre; 15) todos os funcionários da agência possuem a senha do alarme; 16) pelo que se recorda o autor não representou o réu em eventos externos ou atuou como preposto na Justiça do Trabalho; 17) que na agência havia um total de três funcionários, incluindo o autor; 18) que o autor poderia aplicar penalidade à depoente e a Sra. Josiane, mas não chegou a fazer; 19) que a depoente realizava cursos na plataforma treinet, tanto durante o horário de trabalho quanto fora; 20) havia cursos obrigatórios que também poderia ser realizados durante ou fora da jornada de trabalho; 21) que o relatado nos itens anteriores também ocorria com o autor; 22) que o funcionário era obrigado a realizar dois cursos por mês; 23) que em média os cursos demoram 30 minutos; REPERGUNTAS DA RÉ: 24) que dentro da agência o autor não possuía superior hierárquico, sendo que fora da agência seu superior era o Sr. Costa, gerente regional no noroeste do Paraná, lotado em Cascavel; 25) o autor era autoridade máxima na agência; 26) o autor possuía assinatura autorizada; 27) o autor tinha procuração para representar o banco; 28) o autor era o único na agência que possuía alçada, mas não sabe de quanto era esta; 29) todos os funcionários da agência participavam do comitê de crédito que era gerenciado pelo autor; 30) o autor poderia indeferir uma proposta mesmo esta tendo sido aprovada pela depoente e pela funcionária Josiane; 31) não havia avaliação dos funcionários da agência; 32) o autor era o único que poderia sair de sua casa e ir diretamente visitar clientes sem passar na agência; 33) que ao final do expediente também poderia fazer o relatado no item anterior; 34) que o autor participava de áudio conferências; 35) que a depoente e a Sr.a Josiane também participavam de áudio conferência, mas com menor frequência; 36) não havia punição caso não realizasse os cursos de treinet, nem a promoção depende da realização destes cursos; 37) com a realização dos cursos ficava mais fácil o desempenho da função; 38) os cursos poderiam ser interrompidos e retomados em outra oportunidade; REPERGUNTAS DO AUTOR: 39) a função da mesa de crédito situada em Osasco é a análise de crédito com a consequente aprovação ou não; 40) que o crédito, mesmo aprovado pela mesa de crédito em Osasco, pode, localmente, ser rejeitado pelo gerente da agência; 41) a alçada de concessão de crédito do autor é pré aprovada segundo o porte da agência; 42) que era o autor quem repassava à depoente as atividades do cotidiano; 43) que a depoente conhece o Sr. Adilson, gerente administrativo regional em Cascavel; 44) que não era o Sr. Adilson quem repassava e cobrava as metas à funcionária Josiane e sim o autor; 45) que a depoente era a única que não possuía as chaves da agência; 46) que a agência não se fechava no intervalo; 47) que o horário de intervalo da depoente era das 13h às 14h; 48) que o intervalo do autor se iniciava às 12h e quando a depoente retornava ele já estava na agência; 49) que todos os funcionários realizava login e logoff no sistema, não sendo possível fazer atividades sem o login; 50) que o registro da jornada é independente desse sistema; 51) que não sabe se o autor possuía contato direto nesse sistema com a superintendência ou com a matriz; 52) que a agência possui pequeno porte e não havia diferenciações entre funções comerciais e administrativas; 53) o autor informava a produção do dia para a regional em Cascavel; 54) que as áudio conferências eram, na maioria das vezes, com a regional de Cascavel. Nada mais" (fls. 979-982).
Nas razões do recurso de revista, a parte requer o reconhecimento da equiparação salarial com paradigma indicado.
À análise.
O Regional conclui que o paradigma apontado pelo obreiro exerce atribuições diferenciadas, por atender uma clientela com faturamento diferente do autor. Destaque-se que para o reconhecimento da equiparação salarial é necessário que o trabalho seja de igual valor, realizado com a mesma produtividade e perfeição técnica. Diante das conclusões do Tribunal a quo, inviável a alteração da decisão, já que houve a constatação de que não há identidade entre as funções exercidas pelo recorrente e pelo paradigma indicado. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "horas extras" e "cargo de confiança" e II) não conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "adicional de transferência" e "equiparação salarial".
Brasília, 29 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator