Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
17/10/2025, 00:00
Provimento
15/10/2025, 17:06
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 15/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 57-96.2023.5.21.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 17:45
Publicação
17/09/2025, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 17:45
Mudança de Classe Processual
04/09/2025, 13:40
Provimento
02/09/2025, 15:28
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 57-96.2023.5.21.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
20/03/2025, 09:32
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800300721600000072953071?instancia=3
13/03/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/03/2025, 19:42
Mero expediente
25/02/2025, 20:15
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25012100300366700000063892896?instancia=3
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000057-96.2023.5.21.0003 (ED-AP)RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHOEMBARGANTE: FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTAADVOGADA: SIMONE LEITE DANTAS - RN0003261ADVOGADA: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN0007309EMBARGANTE: MARCOS DE HOLLANDA FRANCOADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002EMBARGANTE: VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDAADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHADVOGADO: GLAYTHON BARRETO DE MENEZES - RN0018327-BADVOGADO: MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ - GO0039246ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA - RN0000916-AEMBARGADA: FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTAADVOGADA: SIMONE LEITE DANTAS - RN0003261ADVOGADA: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN0007309EMBARGADO: MARCOS DE HOLLANDA FRANCOADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002EMBARGADA: VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDAADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DA RECLAMANTEART. 897-A DA CLT - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - Inexistem no acórdão quaisquer dos vícios alegados nos embargos de declaração. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios, devendo manejar recurso próprio para a instância recursal seguinte.PEDIDO COMUM AOS EMBARGOSPREQUESTIONAMENTO - TESE EXPLÍCITA - DESNECESSÁRIO - Adotada tese explícita quanto às matérias tratadas na decisão embargada, é desnecessário o pronunciamento expresso sobre os argumentos, dispositivos legais, sumulares e constitucionais invocados, em consonância com Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297 do TST.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I - RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000057-96.2023.5.21.0003
Trata-se de embargos de declaração apresentados por FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTA, reclamante, e MARCOS DE HOLLANDA FRANCO e VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDA, terceiros interessados, em face do v. acórdão divulgado em 11/07/2024 (quinta-feira), na edição nº 4012/2024, no caderno do TRT 21ª Região - Jurídico, do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu "por unanimidade, dos agravos de petição de ID. c65ccd9 não conhecer e ID. 4d42710, por preclusão. Por unanimidade, acolher a preliminar suscitada nas contraminutas da exequente e dos terceiros interessados e, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição de ID. 9b4ab6e da EBSERH, por ataque à coisa julgada, ausência da garantia do juízo e se tratar de decisão interlocutória. Por unanimidade, conhecer do agravo de petição de ID. f279656 da exequente. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao agravo de petição para excluir a retenção dos honorários contratuais de 20% em benefício dos advogados do sindicato (terceiros interessados), mantida a sentença quanto ao mais. Custas de R$44,26, pela agravada; vencido o Juiz Convocado Hamilton Vieira Sobrinho que negava provimento ao agravo, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos" (ID. ba0b11f - fl. 1473).Os embargantes MARCOS DE HOLLANDA FRANCO e VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDA requerem, para fins de prequestionamento, "que o referido acórdão aborde a matéria sobre o enfoque: ART., 133 DA CF; ARTs. 85, §14 e 1.022, II, CPC; ARTs. 22, §4º, §7º; e 23 da Lei 8.906/1994; ARTs. 107, 110, 664, 658, 869, 884 CC e SÚMULA 47 DO STF" (ID. d205235, fl. 1460).A reclamante, por sua vez, alega ter havido omissão "no que se refere à tese de que os honorários sucumbenciais, deferidos na ação coletiva, não se confundem com os honorários sucumbenciais da presente demanda, até porque os honorários da ação coletiva dizem respeito à substituição processual e os fixados na presente execução individual são devidos por se tratar de processo autônomo", bem assim quanto à súmula 345 do STJ (ID. 8bef6b9, fls. 1641/1647).Em 15/07/2024, a EBSERH peticionou requerendo "a imediata suspensão de todos os atos executórios nos autos da ACC 0000917-39.2019.5.21.0003, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, assim como nas ações individuais de cumprimento da sentença, nos termos da referida decisão liminar" (ID. 0d46c79, fls. 1629/1630). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, se refere a um dos pedidos formulados na inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa.Os pressupostos extrínsecos do recurso são a recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, a representação e o preparo.Vale ressaltar que, mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018).Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito.Os embargantes Marcos de Hollanda Franco e Viviane da Silva Lima Hollanda requerem, para fins de prequestionamento, que "o referido acórdão aborde a matéria sobre o enfoque: ART., 133 DA CF; ARTs. 85, §14 e 1.022, II, CPC; ARTs. 22, §4º, §7º; e 23 da Lei 8.906/1994; ARTs. 107, 110, 664, 658, 869, 884 CC e SÚMULA 47 DO STF" (ID. 8bef6b9, fls. 1641/1647).A embargante Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista, por sua vez, sustenta que houve omissão do acórdão, nos seguintes pontos: "no que se refere à tese de que os honorários sucumbenciais, deferidos na ação coletiva, não se confundem com os honorários sucumbenciais da presente demanda" e no que tange à Súmula 345 do STJ ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"). Ao final, requer o pronunciamento expresso sobre a matéria em questão (ID. 8bef6b9, fls. 1641/1647).Porém, não houve omissão do acórdão, o qual se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória, acerca da temática:"Honorários advocatícios sucumbenciais e contratuaisA situação trazida a estes autos consiste no seguinte: na ação coletiva houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Sindicato, autor da ação; neste processo de execução individual da sentença coletiva, existem duas pretensões a serem analisadas: a) os advogados (terceiros interessados) do sindicato pretendem que haja a retenção de 20% do valor em execução, a título de honorários contratuais, invocando a autorização da assembleia geral extraordinária; e, b) as advogadas constituídas pelo trabalhador, beneficiário da sentença coletiva, defendem que os honorários da ação coletiva não podem ser cobrados nesta ação individual, pois entendem que são devidos os honorários as advogadas que atuam nessa ação de execução individual. Este é o cenário.Em relação aos honorários fixados na sentença coletiva ACC nº 0000917-39.2019.5.21.0003, não há dúvida de que são devidos aos advogados do Sindicato que patrocinaram a referida causa até então, em respeito à coisa julgada, pois consta do título executivo judicial: "PAGAR AO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO". Em vista do que, a título de esclarecimento, as advogadas do trabalhador/exequente que atuam neste processo individual de execução da sentença coletiva não fazem jus aos referidos honorários advocatícios sucumbenciais.Em conclusão, quanto a esses honorários sucumbenciais, deverá a executadaEBSERH efetuar o depósito dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença coletiva em favor dos advogados do Sindicato autor.Em relação ao primeiro ponto - a) os advogados (terceiros interessados) do sindicato pretendem que haja a retenção de 20% do valor em execução, a título de honorários contratuais, invocando a autorização da assembleia geral extraordinária - a agravante/exequente argumenta que "o contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre o Sindicato ( na qualidade de substituto processual ) e os advogados, subscritores do petitório, previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 não se inclui no conceito de "relação de trabalho". Assim, eventual cobrança ou retenção de honorários advocatícios contratuais não se inclui na competência material desta Justiça Especializada ex vi do art. 114 da Constituição da República" (fl. 1144).Aduz que a "ata de Assembleia Geral Extraordinária, que autoriza a cobrança de honorários contratuais pelo Sindicato na ação n 0000917- 39.2019.5.21.0003 (ação coletiva), não tem o condão de validar a cobrança individual para cada Substituído", pois o sindicato não tem poderes sobre a esfera privada dos trabalhadores e a assembleia não atendeu aos requisitos legais (fl. 1154).O Juízo de origem determinou a retenção de 20% a título de honorários contratuais em favor dos advogados do sindicato, pelos seguintes fundamentos:"Por questões de coerência e economia processual, adoto como razões de decidir os fundamentos já assentados em outras demandas em que apresentada pelos advogados terceiros interessados a mesma documentação anexa no ID 5e6f8e1 e ss., conforme termos a seguir transcritos.Com efeito, os advogados terceiros interessados ingressaram na presente demanda postulando a retenção dos honorários contratuais firmados com o sindicato autor da ação principal, ao que se defendeu a exequente arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a validade do contrato de honorários firmado entre o sindicado e os impugnantes; a invalidade da assembleia convocada pelo sindicato para aprovação dos honorários; e a ausência de poderes da entidade sindical para assumir obrigações em nome dos substituídos.Em relação à incompetência, registro que a arguição restou refutada na fundamentação supra referente à análise da impugnação da exequente.Quanto à assembleia sindical realizada para ratificar a contratação e retenção dos honorários pelos substituídos, não vislumbro nenhuma irregularidade procedimental, salientando que o art. 22, §7º, da Lei 8.906/94 autoriza o procedimento, inclusive com a dispensa de maiores formalidades. Vejamos:"§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades."Registre-se, aliás, que o contrato firmado entre o sindicato e os advogados, a fim de atribuir maior segurança jurídica à avença, condicionou sua validade à aprovação por meio de assembleia geral convocada com essa finalidade, assim dispondo a Cláusula Terceira do contrato:"Deverá o CONTRATANTE, mediante assembleia geral, convocar toda a categoria profissional para aprovar os honorários contratuais pactuados, cuja finalidade é dar maior segurança jurídica a esta avença" (ID 57791ba)No presente caso, verifica-se que a documentação juntada pelos terceiros interessados comprova a autorização coletiva para retenção da verba honorária, correspondente a 20% dos créditos de cada substituído, restando cumprida a formalidade prevista na cláusula terceira do contrato de honorários e atendidos os requisitos do art. 22, §7º, da Lei 8.9036/94.Por esses fundamentos, defiro a retenção de honorários contratuais a favor dos advogados terceiros interessados, em valor correspondente a 20% dos créditos da exequente, salientando, ainda, que os honorários de sucumbência constantes da planilha homologada são devidos aos advogados do sindicato autor na ação principal, por se tratar de honorários referentes à fase de conhecimento, conforme já assentado no ID a71e4e8" (ID. f121d60 - fls. 942/943). Pois bem.A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a retenção de honorários advocatícios contratuais é direito autônomo do advogado, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que dispõe: "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".É cediço que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar os termos ajustados entre advogado e seu cliente quanto aos honorários advocatícios contratuais, em consonância com a Súmula 363 do STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.". Diante do que, nos casos em que houver comprovação do ajuste de honorários contratuais, a esta Justiça cabe tão somente reter o valor estipulado pelas partes no contrato.Nesse sentido, colho jurisprudência da 1ª Turma, a exemplo do AP nº 0000209-84.2022.5.21.0002, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT 20.06.2023 e AP 0000169-73.2020.5.21.0002, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT 13.06.2023.Neste caso concreto, a exequente individual não trouxe aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais celebrado com suas advogadas. Diante do que, neste aspecto, não há falar em retenção de honorários contratuais em favor das advogadas da exequente, até porque este tema não está em causa, mas sim os honorários sucumbenciais inerentes a essa ação de execução individual.Há pedido dos terceiros interessados (advogados do sindicato) para que sejam retidos os honorários contratuais, conforme contrato firmado com o Sindicato, em decorrência do patrocínio na ação civil coletiva, que originou a presente execução individual. E o Juízo de piso deferiu o pedido, determinando a retenção (vide decisão de ID. f121d60).Pois bem.O sindicato faz jus aos honorários sucumbenciais na ação coletiva, conforme decisão judicial transitada em julgado. E quanto aos honorários contratuais, o sindicato promoveu uma assembleia geral extraordinária (ID. 9000666 - fls. 337/338), na qual obteve autorização dos trabalhadores substituídos para a contratação desses honorários, com os terceiros interessados, conforme destacado na sentença agravada.Em processos anteriores, adotei entendimento no sentido de que a dedução dos honorários contratuais, em favor dos advogados contratados pelo Sindicato, só seria possível se os beneficiados tivessem participado da assembleia geral extraordinária mencionada acima, que autorizou a contratação dos advogados e a retenção de 20% de honorários advocatícios contratuais.Nada obstante, revisitando o tema em questão, concluo não ser possível a cobrança de honorários contratuais por parte dos advogados que tenham atuado em nome do sindicato, por dois aspectos: 1. obrigação do sindicato em prestar assistência gratuita aos integrantes da categoria e, portanto, o ônus dessas despesas é do sindicato e não do trabalhador, e 2. a necessidade de o credor/beneficiário da ação coletiva autorizar expressamente a contratação de advogados para executar individualmente a sentença coletiva.Com efeito, dispõe o inciso III do art. 8º da Constituição Federal, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Seguindo tal diretriz, a alínea 'b' do art. 514 da CLT diz ser dever dos sindicatos "manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)".Isto quer dizer, em outras palavras, que uma das obrigações do sindicato é defender, integral e GRATUITAMENTE, os direitos e interesses da categoria - leia-se: dos substituídos -, tanto em questões administrativas quanto judiciais.Neste sentido:"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a prestação de assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa, razão pela não há como impor ao trabalhador o pagamento dos honorários advocatícios contratuais quando assistido por seu sindicato. No caso, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes.Agravo a que se nega provimento" (TST - AIRR: 0000248-44.2021.5.05.0493, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024).Diante de tais ponderações, forçoso concluir que, se o sindicato opta por firmar novo contrato advocatício com os advogados contratados para atuarem na ação coletiva, além dos honorários de sucumbência já deferidos no título executivo judicial, deve arcar com o pagamento dos honorários contratados, não sendo possível transferir esse ônus ao substituído, sem autorização individual e expressa.Ressalto que, o exequente individual tem o direito de contratar outro advogado, que não seja do sindicato, para processar a execução individual do seu crédito, mas com a obrigação de responder pelos novos honorários contratados com o seu atual advogado, sem poder suprimir os honorários sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado em favor do advogado do sindicato.Em vista disso, deverá ajustar diretamente com as advogadas que contratou para processar a execução individual os horários contratuais que irá pagar, pois nada deve aos advogados contratados pelo Sindicato, diversamente do que entendeu o Juízo de piso.Em tempo, quanto ao art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB ("Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades"), entendo que a "opção pela aquisição de direitos" mencionada pelo preceito legal deve ser realizada de modo personalíssimo, seja mediante efetiva participação do trabalhador em assembleia, seja mediante manifestação individual por escrito.Veja-se que na lista de assinatura dos trabalhadores que participaram da assembleia para autorizar a contratação dos advogados e a retenção de 20% de honorários advocatícios contratuais, não consta a reclamante F. K. A. G. B., que teve o nome inserido no rol dos beneficiários da ação coletiva, mas não participou da assembleia e, portanto, não assumiu, nos termos do art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB, as obrigações decorrentes do contrato originário de honorários.Sopesadas estas razões, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e excluir a ordem de retenção dos honorários contratuais em benefício dos advogados contratados SINDSERH, "em valor correspondente a 20% dos créditos da parte exequente".Recurso provido, neste item.Finalmente, quanto ao tema consistente na alegação das advogadas constituídas pelo trabalhador, nesta ação individual, beneficiário da sentença coletiva, defendem que os honorários da ação coletiva não podem ser cobrados nesta ação individual, pois entendem que são devidos os honorários as advogadas que atuam nessa ação de execução individual, o pedido não prospera.Não prospera o recurso, no particular.Considerando que a execução da sentença coletiva, por opção do credor, está sendo proposta de forma individual, a executada foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15% do valor líquido da condenação e, nesse contexto, transitado em julgado a decisão, evidentemente que não cabe nova condenação em honorários sucumbenciais pela mesma causa.E, como já realçado nestes fundamentos, não há pedido das advogadas da exequente/individual de honorários advocatícios contratuais, nada havendo a ser analisado sob esse tópico neste momento" (ID. ba0b11f - fls. 1467/1472). Como se pode observar, o acórdão foi claro ao explicitar porque os honorários sucumbenciais, que já foram fixados na ação coletiva transitada em julgado, e abrangem a liquidação/execução dos haveres ("PAGAR AO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO"), deveriam ser destinados aos advogados do Sindicato autor daquela lide.Na realidade, a embargante Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração.Desse modo, rejeito os embargos de declaração opostos pela exequente.Quanto ao prequestionamento, pleiteado nos dois embargos de declaração, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST.Embargos de declaração rejeitados. Registro final Em 15.07.2024, a EBSERH requereu o sobrestamento do feito, até o julgamento final da ação rescisória de n. 0001315-19.2024.5.21.0000, ou ulterior deliberação naqueles autos (ID. 4dda51a).Ocorre que nos autos da ação rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000, o Desembargador Eduardo Serrano da Rocha concedeu tutela cautelar somente "para suspensão dos atos executórios nos autos da ACC 0000917-39.2019.5.21.0003, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, assim como nas ações individuais de cumprimento da sentença, até julgamento final desta ação rescisória ou ulterior deliberação nestes autos" (decisão de ID. 4dda51a, fl. 1637). Considerando que na presente ação de execução individual tramitam recursos contra decisões tomadas na fase de liquidação, não se faz necessário o sobrestamento do feito, neste momento processual. Nada a deferir, portanto. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista (exequente) e, por Marcos de Hollanda Franco e Viviane da Silva Lima Hollanda (terceiros interessados). ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista (exequente) e, por Marcos de Hollanda Franco e Viviane da Silva Lima Hollanda (terceiros interessados). Mérito: por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.Natal, 07 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHORelator NATAL/RN, 08 de agosto de 2024.INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOSDiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000057-96.2023.5.21.0003 (ED-AP)RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHOEMBARGANTE: FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTAADVOGADA: SIMONE LEITE DANTAS - RN0003261ADVOGADA: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN0007309EMBARGANTE: MARCOS DE HOLLANDA FRANCOADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002EMBARGANTE: VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDAADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHADVOGADO: GLAYTHON BARRETO DE MENEZES - RN0018327-BADVOGADO: MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ - GO0039246ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA - RN0000916-AEMBARGADA: FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTAADVOGADA: SIMONE LEITE DANTAS - RN0003261ADVOGADA: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN0007309EMBARGADO: MARCOS DE HOLLANDA FRANCOADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002EMBARGADA: VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDAADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DA RECLAMANTEART. 897-A DA CLT - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - Inexistem no acórdão quaisquer dos vícios alegados nos embargos de declaração. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios, devendo manejar recurso próprio para a instância recursal seguinte.PEDIDO COMUM AOS EMBARGOSPREQUESTIONAMENTO - TESE EXPLÍCITA - DESNECESSÁRIO - Adotada tese explícita quanto às matérias tratadas na decisão embargada, é desnecessário o pronunciamento expresso sobre os argumentos, dispositivos legais, sumulares e constitucionais invocados, em consonância com Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297 do TST.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I - RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000057-96.2023.5.21.0003
Trata-se de embargos de declaração apresentados por FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTA, reclamante, e MARCOS DE HOLLANDA FRANCO e VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDA, terceiros interessados, em face do v. acórdão divulgado em 11/07/2024 (quinta-feira), na edição nº 4012/2024, no caderno do TRT 21ª Região - Jurídico, do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu "por unanimidade, dos agravos de petição de ID. c65ccd9 não conhecer e ID. 4d42710, por preclusão. Por unanimidade, acolher a preliminar suscitada nas contraminutas da exequente e dos terceiros interessados e, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição de ID. 9b4ab6e da EBSERH, por ataque à coisa julgada, ausência da garantia do juízo e se tratar de decisão interlocutória. Por unanimidade, conhecer do agravo de petição de ID. f279656 da exequente. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao agravo de petição para excluir a retenção dos honorários contratuais de 20% em benefício dos advogados do sindicato (terceiros interessados), mantida a sentença quanto ao mais. Custas de R$44,26, pela agravada; vencido o Juiz Convocado Hamilton Vieira Sobrinho que negava provimento ao agravo, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos" (ID. ba0b11f - fl. 1473).Os embargantes MARCOS DE HOLLANDA FRANCO e VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDA requerem, para fins de prequestionamento, "que o referido acórdão aborde a matéria sobre o enfoque: ART., 133 DA CF; ARTs. 85, §14 e 1.022, II, CPC; ARTs. 22, §4º, §7º; e 23 da Lei 8.906/1994; ARTs. 107, 110, 664, 658, 869, 884 CC e SÚMULA 47 DO STF" (ID. d205235, fl. 1460).A reclamante, por sua vez, alega ter havido omissão "no que se refere à tese de que os honorários sucumbenciais, deferidos na ação coletiva, não se confundem com os honorários sucumbenciais da presente demanda, até porque os honorários da ação coletiva dizem respeito à substituição processual e os fixados na presente execução individual são devidos por se tratar de processo autônomo", bem assim quanto à súmula 345 do STJ (ID. 8bef6b9, fls. 1641/1647).Em 15/07/2024, a EBSERH peticionou requerendo "a imediata suspensão de todos os atos executórios nos autos da ACC 0000917-39.2019.5.21.0003, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, assim como nas ações individuais de cumprimento da sentença, nos termos da referida decisão liminar" (ID. 0d46c79, fls. 1629/1630). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, se refere a um dos pedidos formulados na inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa.Os pressupostos extrínsecos do recurso são a recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, a representação e o preparo.Vale ressaltar que, mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018).Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito.Os embargantes Marcos de Hollanda Franco e Viviane da Silva Lima Hollanda requerem, para fins de prequestionamento, que "o referido acórdão aborde a matéria sobre o enfoque: ART., 133 DA CF; ARTs. 85, §14 e 1.022, II, CPC; ARTs. 22, §4º, §7º; e 23 da Lei 8.906/1994; ARTs. 107, 110, 664, 658, 869, 884 CC e SÚMULA 47 DO STF" (ID. 8bef6b9, fls. 1641/1647).A embargante Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista, por sua vez, sustenta que houve omissão do acórdão, nos seguintes pontos: "no que se refere à tese de que os honorários sucumbenciais, deferidos na ação coletiva, não se confundem com os honorários sucumbenciais da presente demanda" e no que tange à Súmula 345 do STJ ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"). Ao final, requer o pronunciamento expresso sobre a matéria em questão (ID. 8bef6b9, fls. 1641/1647).Porém, não houve omissão do acórdão, o qual se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória, acerca da temática:"Honorários advocatícios sucumbenciais e contratuaisA situação trazida a estes autos consiste no seguinte: na ação coletiva houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Sindicato, autor da ação; neste processo de execução individual da sentença coletiva, existem duas pretensões a serem analisadas: a) os advogados (terceiros interessados) do sindicato pretendem que haja a retenção de 20% do valor em execução, a título de honorários contratuais, invocando a autorização da assembleia geral extraordinária; e, b) as advogadas constituídas pelo trabalhador, beneficiário da sentença coletiva, defendem que os honorários da ação coletiva não podem ser cobrados nesta ação individual, pois entendem que são devidos os honorários as advogadas que atuam nessa ação de execução individual. Este é o cenário.Em relação aos honorários fixados na sentença coletiva ACC nº 0000917-39.2019.5.21.0003, não há dúvida de que são devidos aos advogados do Sindicato que patrocinaram a referida causa até então, em respeito à coisa julgada, pois consta do título executivo judicial: "PAGAR AO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO". Em vista do que, a título de esclarecimento, as advogadas do trabalhador/exequente que atuam neste processo individual de execução da sentença coletiva não fazem jus aos referidos honorários advocatícios sucumbenciais.Em conclusão, quanto a esses honorários sucumbenciais, deverá a executadaEBSERH efetuar o depósito dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença coletiva em favor dos advogados do Sindicato autor.Em relação ao primeiro ponto - a) os advogados (terceiros interessados) do sindicato pretendem que haja a retenção de 20% do valor em execução, a título de honorários contratuais, invocando a autorização da assembleia geral extraordinária - a agravante/exequente argumenta que "o contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre o Sindicato ( na qualidade de substituto processual ) e os advogados, subscritores do petitório, previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 não se inclui no conceito de "relação de trabalho". Assim, eventual cobrança ou retenção de honorários advocatícios contratuais não se inclui na competência material desta Justiça Especializada ex vi do art. 114 da Constituição da República" (fl. 1144).Aduz que a "ata de Assembleia Geral Extraordinária, que autoriza a cobrança de honorários contratuais pelo Sindicato na ação n 0000917- 39.2019.5.21.0003 (ação coletiva), não tem o condão de validar a cobrança individual para cada Substituído", pois o sindicato não tem poderes sobre a esfera privada dos trabalhadores e a assembleia não atendeu aos requisitos legais (fl. 1154).O Juízo de origem determinou a retenção de 20% a título de honorários contratuais em favor dos advogados do sindicato, pelos seguintes fundamentos:"Por questões de coerência e economia processual, adoto como razões de decidir os fundamentos já assentados em outras demandas em que apresentada pelos advogados terceiros interessados a mesma documentação anexa no ID 5e6f8e1 e ss., conforme termos a seguir transcritos.Com efeito, os advogados terceiros interessados ingressaram na presente demanda postulando a retenção dos honorários contratuais firmados com o sindicato autor da ação principal, ao que se defendeu a exequente arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a validade do contrato de honorários firmado entre o sindicado e os impugnantes; a invalidade da assembleia convocada pelo sindicato para aprovação dos honorários; e a ausência de poderes da entidade sindical para assumir obrigações em nome dos substituídos.Em relação à incompetência, registro que a arguição restou refutada na fundamentação supra referente à análise da impugnação da exequente.Quanto à assembleia sindical realizada para ratificar a contratação e retenção dos honorários pelos substituídos, não vislumbro nenhuma irregularidade procedimental, salientando que o art. 22, §7º, da Lei 8.906/94 autoriza o procedimento, inclusive com a dispensa de maiores formalidades. Vejamos:"§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades."Registre-se, aliás, que o contrato firmado entre o sindicato e os advogados, a fim de atribuir maior segurança jurídica à avença, condicionou sua validade à aprovação por meio de assembleia geral convocada com essa finalidade, assim dispondo a Cláusula Terceira do contrato:"Deverá o CONTRATANTE, mediante assembleia geral, convocar toda a categoria profissional para aprovar os honorários contratuais pactuados, cuja finalidade é dar maior segurança jurídica a esta avença" (ID 57791ba)No presente caso, verifica-se que a documentação juntada pelos terceiros interessados comprova a autorização coletiva para retenção da verba honorária, correspondente a 20% dos créditos de cada substituído, restando cumprida a formalidade prevista na cláusula terceira do contrato de honorários e atendidos os requisitos do art. 22, §7º, da Lei 8.9036/94.Por esses fundamentos, defiro a retenção de honorários contratuais a favor dos advogados terceiros interessados, em valor correspondente a 20% dos créditos da exequente, salientando, ainda, que os honorários de sucumbência constantes da planilha homologada são devidos aos advogados do sindicato autor na ação principal, por se tratar de honorários referentes à fase de conhecimento, conforme já assentado no ID a71e4e8" (ID. f121d60 - fls. 942/943). Pois bem.A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a retenção de honorários advocatícios contratuais é direito autônomo do advogado, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que dispõe: "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".É cediço que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar os termos ajustados entre advogado e seu cliente quanto aos honorários advocatícios contratuais, em consonância com a Súmula 363 do STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.". Diante do que, nos casos em que houver comprovação do ajuste de honorários contratuais, a esta Justiça cabe tão somente reter o valor estipulado pelas partes no contrato.Nesse sentido, colho jurisprudência da 1ª Turma, a exemplo do AP nº 0000209-84.2022.5.21.0002, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT 20.06.2023 e AP 0000169-73.2020.5.21.0002, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT 13.06.2023.Neste caso concreto, a exequente individual não trouxe aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais celebrado com suas advogadas. Diante do que, neste aspecto, não há falar em retenção de honorários contratuais em favor das advogadas da exequente, até porque este tema não está em causa, mas sim os honorários sucumbenciais inerentes a essa ação de execução individual.Há pedido dos terceiros interessados (advogados do sindicato) para que sejam retidos os honorários contratuais, conforme contrato firmado com o Sindicato, em decorrência do patrocínio na ação civil coletiva, que originou a presente execução individual. E o Juízo de piso deferiu o pedido, determinando a retenção (vide decisão de ID. f121d60).Pois bem.O sindicato faz jus aos honorários sucumbenciais na ação coletiva, conforme decisão judicial transitada em julgado. E quanto aos honorários contratuais, o sindicato promoveu uma assembleia geral extraordinária (ID. 9000666 - fls. 337/338), na qual obteve autorização dos trabalhadores substituídos para a contratação desses honorários, com os terceiros interessados, conforme destacado na sentença agravada.Em processos anteriores, adotei entendimento no sentido de que a dedução dos honorários contratuais, em favor dos advogados contratados pelo Sindicato, só seria possível se os beneficiados tivessem participado da assembleia geral extraordinária mencionada acima, que autorizou a contratação dos advogados e a retenção de 20% de honorários advocatícios contratuais.Nada obstante, revisitando o tema em questão, concluo não ser possível a cobrança de honorários contratuais por parte dos advogados que tenham atuado em nome do sindicato, por dois aspectos: 1. obrigação do sindicato em prestar assistência gratuita aos integrantes da categoria e, portanto, o ônus dessas despesas é do sindicato e não do trabalhador, e 2. a necessidade de o credor/beneficiário da ação coletiva autorizar expressamente a contratação de advogados para executar individualmente a sentença coletiva.Com efeito, dispõe o inciso III do art. 8º da Constituição Federal, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Seguindo tal diretriz, a alínea 'b' do art. 514 da CLT diz ser dever dos sindicatos "manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)".Isto quer dizer, em outras palavras, que uma das obrigações do sindicato é defender, integral e GRATUITAMENTE, os direitos e interesses da categoria - leia-se: dos substituídos -, tanto em questões administrativas quanto judiciais.Neste sentido:"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a prestação de assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa, razão pela não há como impor ao trabalhador o pagamento dos honorários advocatícios contratuais quando assistido por seu sindicato. No caso, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes.Agravo a que se nega provimento" (TST - AIRR: 0000248-44.2021.5.05.0493, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024).Diante de tais ponderações, forçoso concluir que, se o sindicato opta por firmar novo contrato advocatício com os advogados contratados para atuarem na ação coletiva, além dos honorários de sucumbência já deferidos no título executivo judicial, deve arcar com o pagamento dos honorários contratados, não sendo possível transferir esse ônus ao substituído, sem autorização individual e expressa.Ressalto que, o exequente individual tem o direito de contratar outro advogado, que não seja do sindicato, para processar a execução individual do seu crédito, mas com a obrigação de responder pelos novos honorários contratados com o seu atual advogado, sem poder suprimir os honorários sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado em favor do advogado do sindicato.Em vista disso, deverá ajustar diretamente com as advogadas que contratou para processar a execução individual os horários contratuais que irá pagar, pois nada deve aos advogados contratados pelo Sindicato, diversamente do que entendeu o Juízo de piso.Em tempo, quanto ao art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB ("Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades"), entendo que a "opção pela aquisição de direitos" mencionada pelo preceito legal deve ser realizada de modo personalíssimo, seja mediante efetiva participação do trabalhador em assembleia, seja mediante manifestação individual por escrito.Veja-se que na lista de assinatura dos trabalhadores que participaram da assembleia para autorizar a contratação dos advogados e a retenção de 20% de honorários advocatícios contratuais, não consta a reclamante F. K. A. G. B., que teve o nome inserido no rol dos beneficiários da ação coletiva, mas não participou da assembleia e, portanto, não assumiu, nos termos do art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB, as obrigações decorrentes do contrato originário de honorários.Sopesadas estas razões, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e excluir a ordem de retenção dos honorários contratuais em benefício dos advogados contratados SINDSERH, "em valor correspondente a 20% dos créditos da parte exequente".Recurso provido, neste item.Finalmente, quanto ao tema consistente na alegação das advogadas constituídas pelo trabalhador, nesta ação individual, beneficiário da sentença coletiva, defendem que os honorários da ação coletiva não podem ser cobrados nesta ação individual, pois entendem que são devidos os honorários as advogadas que atuam nessa ação de execução individual, o pedido não prospera.Não prospera o recurso, no particular.Considerando que a execução da sentença coletiva, por opção do credor, está sendo proposta de forma individual, a executada foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15% do valor líquido da condenação e, nesse contexto, transitado em julgado a decisão, evidentemente que não cabe nova condenação em honorários sucumbenciais pela mesma causa.E, como já realçado nestes fundamentos, não há pedido das advogadas da exequente/individual de honorários advocatícios contratuais, nada havendo a ser analisado sob esse tópico neste momento" (ID. ba0b11f - fls. 1467/1472). Como se pode observar, o acórdão foi claro ao explicitar porque os honorários sucumbenciais, que já foram fixados na ação coletiva transitada em julgado, e abrangem a liquidação/execução dos haveres ("PAGAR AO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO"), deveriam ser destinados aos advogados do Sindicato autor daquela lide.Na realidade, a embargante Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração.Desse modo, rejeito os embargos de declaração opostos pela exequente.Quanto ao prequestionamento, pleiteado nos dois embargos de declaração, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST.Embargos de declaração rejeitados. Registro final Em 15.07.2024, a EBSERH requereu o sobrestamento do feito, até o julgamento final da ação rescisória de n. 0001315-19.2024.5.21.0000, ou ulterior deliberação naqueles autos (ID. 4dda51a).Ocorre que nos autos da ação rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000, o Desembargador Eduardo Serrano da Rocha concedeu tutela cautelar somente "para suspensão dos atos executórios nos autos da ACC 0000917-39.2019.5.21.0003, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, assim como nas ações individuais de cumprimento da sentença, até julgamento final desta ação rescisória ou ulterior deliberação nestes autos" (decisão de ID. 4dda51a, fl. 1637). Considerando que na presente ação de execução individual tramitam recursos contra decisões tomadas na fase de liquidação, não se faz necessário o sobrestamento do feito, neste momento processual. Nada a deferir, portanto. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista (exequente) e, por Marcos de Hollanda Franco e Viviane da Silva Lima Hollanda (terceiros interessados). ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista (exequente) e, por Marcos de Hollanda Franco e Viviane da Silva Lima Hollanda (terceiros interessados). Mérito: por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.Natal, 07 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHORelator NATAL/RN, 08 de agosto de 2024.INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOSDiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000057-96.2023.5.21.0003 (ED-AP)RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHOEMBARGANTE: FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTAADVOGADA: SIMONE LEITE DANTAS - RN0003261ADVOGADA: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN0007309EMBARGANTE: MARCOS DE HOLLANDA FRANCOADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002EMBARGANTE: VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDAADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHADVOGADO: GLAYTHON BARRETO DE MENEZES - RN0018327-BADVOGADO: MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ - GO0039246ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA - RN0000916-AEMBARGADA: FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTAADVOGADA: SIMONE LEITE DANTAS - RN0003261ADVOGADA: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN0007309EMBARGADO: MARCOS DE HOLLANDA FRANCOADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002EMBARGADA: VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDAADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DA RECLAMANTEART. 897-A DA CLT - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - Inexistem no acórdão quaisquer dos vícios alegados nos embargos de declaração. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios, devendo manejar recurso próprio para a instância recursal seguinte.PEDIDO COMUM AOS EMBARGOSPREQUESTIONAMENTO - TESE EXPLÍCITA - DESNECESSÁRIO - Adotada tese explícita quanto às matérias tratadas na decisão embargada, é desnecessário o pronunciamento expresso sobre os argumentos, dispositivos legais, sumulares e constitucionais invocados, em consonância com Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297 do TST.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I - RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000057-96.2023.5.21.0003
Trata-se de embargos de declaração apresentados por FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTA, reclamante, e MARCOS DE HOLLANDA FRANCO e VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDA, terceiros interessados, em face do v. acórdão divulgado em 11/07/2024 (quinta-feira), na edição nº 4012/2024, no caderno do TRT 21ª Região - Jurídico, do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu "por unanimidade, dos agravos de petição de ID. c65ccd9 não conhecer e ID. 4d42710, por preclusão. Por unanimidade, acolher a preliminar suscitada nas contraminutas da exequente e dos terceiros interessados e, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição de ID. 9b4ab6e da EBSERH, por ataque à coisa julgada, ausência da garantia do juízo e se tratar de decisão interlocutória. Por unanimidade, conhecer do agravo de petição de ID. f279656 da exequente. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao agravo de petição para excluir a retenção dos honorários contratuais de 20% em benefício dos advogados do sindicato (terceiros interessados), mantida a sentença quanto ao mais. Custas de R$44,26, pela agravada; vencido o Juiz Convocado Hamilton Vieira Sobrinho que negava provimento ao agravo, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos" (ID. ba0b11f - fl. 1473).Os embargantes MARCOS DE HOLLANDA FRANCO e VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDA requerem, para fins de prequestionamento, "que o referido acórdão aborde a matéria sobre o enfoque: ART., 133 DA CF; ARTs. 85, §14 e 1.022, II, CPC; ARTs. 22, §4º, §7º; e 23 da Lei 8.906/1994; ARTs. 107, 110, 664, 658, 869, 884 CC e SÚMULA 47 DO STF" (ID. d205235, fl. 1460).A reclamante, por sua vez, alega ter havido omissão "no que se refere à tese de que os honorários sucumbenciais, deferidos na ação coletiva, não se confundem com os honorários sucumbenciais da presente demanda, até porque os honorários da ação coletiva dizem respeito à substituição processual e os fixados na presente execução individual são devidos por se tratar de processo autônomo", bem assim quanto à súmula 345 do STJ (ID. 8bef6b9, fls. 1641/1647).Em 15/07/2024, a EBSERH peticionou requerendo "a imediata suspensão de todos os atos executórios nos autos da ACC 0000917-39.2019.5.21.0003, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, assim como nas ações individuais de cumprimento da sentença, nos termos da referida decisão liminar" (ID. 0d46c79, fls. 1629/1630). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, se refere a um dos pedidos formulados na inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa.Os pressupostos extrínsecos do recurso são a recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, a representação e o preparo.Vale ressaltar que, mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018).Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito.Os embargantes Marcos de Hollanda Franco e Viviane da Silva Lima Hollanda requerem, para fins de prequestionamento, que "o referido acórdão aborde a matéria sobre o enfoque: ART., 133 DA CF; ARTs. 85, §14 e 1.022, II, CPC; ARTs. 22, §4º, §7º; e 23 da Lei 8.906/1994; ARTs. 107, 110, 664, 658, 869, 884 CC e SÚMULA 47 DO STF" (ID. 8bef6b9, fls. 1641/1647).A embargante Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista, por sua vez, sustenta que houve omissão do acórdão, nos seguintes pontos: "no que se refere à tese de que os honorários sucumbenciais, deferidos na ação coletiva, não se confundem com os honorários sucumbenciais da presente demanda" e no que tange à Súmula 345 do STJ ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"). Ao final, requer o pronunciamento expresso sobre a matéria em questão (ID. 8bef6b9, fls. 1641/1647).Porém, não houve omissão do acórdão, o qual se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória, acerca da temática:"Honorários advocatícios sucumbenciais e contratuaisA situação trazida a estes autos consiste no seguinte: na ação coletiva houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Sindicato, autor da ação; neste processo de execução individual da sentença coletiva, existem duas pretensões a serem analisadas: a) os advogados (terceiros interessados) do sindicato pretendem que haja a retenção de 20% do valor em execução, a título de honorários contratuais, invocando a autorização da assembleia geral extraordinária; e, b) as advogadas constituídas pelo trabalhador, beneficiário da sentença coletiva, defendem que os honorários da ação coletiva não podem ser cobrados nesta ação individual, pois entendem que são devidos os honorários as advogadas que atuam nessa ação de execução individual. Este é o cenário.Em relação aos honorários fixados na sentença coletiva ACC nº 0000917-39.2019.5.21.0003, não há dúvida de que são devidos aos advogados do Sindicato que patrocinaram a referida causa até então, em respeito à coisa julgada, pois consta do título executivo judicial: "PAGAR AO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO". Em vista do que, a título de esclarecimento, as advogadas do trabalhador/exequente que atuam neste processo individual de execução da sentença coletiva não fazem jus aos referidos honorários advocatícios sucumbenciais.Em conclusão, quanto a esses honorários sucumbenciais, deverá a executadaEBSERH efetuar o depósito dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença coletiva em favor dos advogados do Sindicato autor.Em relação ao primeiro ponto - a) os advogados (terceiros interessados) do sindicato pretendem que haja a retenção de 20% do valor em execução, a título de honorários contratuais, invocando a autorização da assembleia geral extraordinária - a agravante/exequente argumenta que "o contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre o Sindicato ( na qualidade de substituto processual ) e os advogados, subscritores do petitório, previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 não se inclui no conceito de "relação de trabalho". Assim, eventual cobrança ou retenção de honorários advocatícios contratuais não se inclui na competência material desta Justiça Especializada ex vi do art. 114 da Constituição da República" (fl. 1144).Aduz que a "ata de Assembleia Geral Extraordinária, que autoriza a cobrança de honorários contratuais pelo Sindicato na ação n 0000917- 39.2019.5.21.0003 (ação coletiva), não tem o condão de validar a cobrança individual para cada Substituído", pois o sindicato não tem poderes sobre a esfera privada dos trabalhadores e a assembleia não atendeu aos requisitos legais (fl. 1154).O Juízo de origem determinou a retenção de 20% a título de honorários contratuais em favor dos advogados do sindicato, pelos seguintes fundamentos:"Por questões de coerência e economia processual, adoto como razões de decidir os fundamentos já assentados em outras demandas em que apresentada pelos advogados terceiros interessados a mesma documentação anexa no ID 5e6f8e1 e ss., conforme termos a seguir transcritos.Com efeito, os advogados terceiros interessados ingressaram na presente demanda postulando a retenção dos honorários contratuais firmados com o sindicato autor da ação principal, ao que se defendeu a exequente arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a validade do contrato de honorários firmado entre o sindicado e os impugnantes; a invalidade da assembleia convocada pelo sindicato para aprovação dos honorários; e a ausência de poderes da entidade sindical para assumir obrigações em nome dos substituídos.Em relação à incompetência, registro que a arguição restou refutada na fundamentação supra referente à análise da impugnação da exequente.Quanto à assembleia sindical realizada para ratificar a contratação e retenção dos honorários pelos substituídos, não vislumbro nenhuma irregularidade procedimental, salientando que o art. 22, §7º, da Lei 8.906/94 autoriza o procedimento, inclusive com a dispensa de maiores formalidades. Vejamos:"§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades."Registre-se, aliás, que o contrato firmado entre o sindicato e os advogados, a fim de atribuir maior segurança jurídica à avença, condicionou sua validade à aprovação por meio de assembleia geral convocada com essa finalidade, assim dispondo a Cláusula Terceira do contrato:"Deverá o CONTRATANTE, mediante assembleia geral, convocar toda a categoria profissional para aprovar os honorários contratuais pactuados, cuja finalidade é dar maior segurança jurídica a esta avença" (ID 57791ba)No presente caso, verifica-se que a documentação juntada pelos terceiros interessados comprova a autorização coletiva para retenção da verba honorária, correspondente a 20% dos créditos de cada substituído, restando cumprida a formalidade prevista na cláusula terceira do contrato de honorários e atendidos os requisitos do art. 22, §7º, da Lei 8.9036/94.Por esses fundamentos, defiro a retenção de honorários contratuais a favor dos advogados terceiros interessados, em valor correspondente a 20% dos créditos da exequente, salientando, ainda, que os honorários de sucumbência constantes da planilha homologada são devidos aos advogados do sindicato autor na ação principal, por se tratar de honorários referentes à fase de conhecimento, conforme já assentado no ID a71e4e8" (ID. f121d60 - fls. 942/943). Pois bem.A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a retenção de honorários advocatícios contratuais é direito autônomo do advogado, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que dispõe: "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".É cediço que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar os termos ajustados entre advogado e seu cliente quanto aos honorários advocatícios contratuais, em consonância com a Súmula 363 do STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.". Diante do que, nos casos em que houver comprovação do ajuste de honorários contratuais, a esta Justiça cabe tão somente reter o valor estipulado pelas partes no contrato.Nesse sentido, colho jurisprudência da 1ª Turma, a exemplo do AP nº 0000209-84.2022.5.21.0002, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT 20.06.2023 e AP 0000169-73.2020.5.21.0002, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT 13.06.2023.Neste caso concreto, a exequente individual não trouxe aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais celebrado com suas advogadas. Diante do que, neste aspecto, não há falar em retenção de honorários contratuais em favor das advogadas da exequente, até porque este tema não está em causa, mas sim os honorários sucumbenciais inerentes a essa ação de execução individual.Há pedido dos terceiros interessados (advogados do sindicato) para que sejam retidos os honorários contratuais, conforme contrato firmado com o Sindicato, em decorrência do patrocínio na ação civil coletiva, que originou a presente execução individual. E o Juízo de piso deferiu o pedido, determinando a retenção (vide decisão de ID. f121d60).Pois bem.O sindicato faz jus aos honorários sucumbenciais na ação coletiva, conforme decisão judicial transitada em julgado. E quanto aos honorários contratuais, o sindicato promoveu uma assembleia geral extraordinária (ID. 9000666 - fls. 337/338), na qual obteve autorização dos trabalhadores substituídos para a contratação desses honorários, com os terceiros interessados, conforme destacado na sentença agravada.Em processos anteriores, adotei entendimento no sentido de que a dedução dos honorários contratuais, em favor dos advogados contratados pelo Sindicato, só seria possível se os beneficiados tivessem participado da assembleia geral extraordinária mencionada acima, que autorizou a contratação dos advogados e a retenção de 20% de honorários advocatícios contratuais.Nada obstante, revisitando o tema em questão, concluo não ser possível a cobrança de honorários contratuais por parte dos advogados que tenham atuado em nome do sindicato, por dois aspectos: 1. obrigação do sindicato em prestar assistência gratuita aos integrantes da categoria e, portanto, o ônus dessas despesas é do sindicato e não do trabalhador, e 2. a necessidade de o credor/beneficiário da ação coletiva autorizar expressamente a contratação de advogados para executar individualmente a sentença coletiva.Com efeito, dispõe o inciso III do art. 8º da Constituição Federal, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Seguindo tal diretriz, a alínea 'b' do art. 514 da CLT diz ser dever dos sindicatos "manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)".Isto quer dizer, em outras palavras, que uma das obrigações do sindicato é defender, integral e GRATUITAMENTE, os direitos e interesses da categoria - leia-se: dos substituídos -, tanto em questões administrativas quanto judiciais.Neste sentido:"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a prestação de assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa, razão pela não há como impor ao trabalhador o pagamento dos honorários advocatícios contratuais quando assistido por seu sindicato. No caso, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes.Agravo a que se nega provimento" (TST - AIRR: 0000248-44.2021.5.05.0493, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024).Diante de tais ponderações, forçoso concluir que, se o sindicato opta por firmar novo contrato advocatício com os advogados contratados para atuarem na ação coletiva, além dos honorários de sucumbência já deferidos no título executivo judicial, deve arcar com o pagamento dos honorários contratados, não sendo possível transferir esse ônus ao substituído, sem autorização individual e expressa.Ressalto que, o exequente individual tem o direito de contratar outro advogado, que não seja do sindicato, para processar a execução individual do seu crédito, mas com a obrigação de responder pelos novos honorários contratados com o seu atual advogado, sem poder suprimir os honorários sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado em favor do advogado do sindicato.Em vista disso, deverá ajustar diretamente com as advogadas que contratou para processar a execução individual os horários contratuais que irá pagar, pois nada deve aos advogados contratados pelo Sindicato, diversamente do que entendeu o Juízo de piso.Em tempo, quanto ao art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB ("Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades"), entendo que a "opção pela aquisição de direitos" mencionada pelo preceito legal deve ser realizada de modo personalíssimo, seja mediante efetiva participação do trabalhador em assembleia, seja mediante manifestação individual por escrito.Veja-se que na lista de assinatura dos trabalhadores que participaram da assembleia para autorizar a contratação dos advogados e a retenção de 20% de honorários advocatícios contratuais, não consta a reclamante F. K. A. G. B., que teve o nome inserido no rol dos beneficiários da ação coletiva, mas não participou da assembleia e, portanto, não assumiu, nos termos do art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB, as obrigações decorrentes do contrato originário de honorários.Sopesadas estas razões, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e excluir a ordem de retenção dos honorários contratuais em benefício dos advogados contratados SINDSERH, "em valor correspondente a 20% dos créditos da parte exequente".Recurso provido, neste item.Finalmente, quanto ao tema consistente na alegação das advogadas constituídas pelo trabalhador, nesta ação individual, beneficiário da sentença coletiva, defendem que os honorários da ação coletiva não podem ser cobrados nesta ação individual, pois entendem que são devidos os honorários as advogadas que atuam nessa ação de execução individual, o pedido não prospera.Não prospera o recurso, no particular.Considerando que a execução da sentença coletiva, por opção do credor, está sendo proposta de forma individual, a executada foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15% do valor líquido da condenação e, nesse contexto, transitado em julgado a decisão, evidentemente que não cabe nova condenação em honorários sucumbenciais pela mesma causa.E, como já realçado nestes fundamentos, não há pedido das advogadas da exequente/individual de honorários advocatícios contratuais, nada havendo a ser analisado sob esse tópico neste momento" (ID. ba0b11f - fls. 1467/1472). Como se pode observar, o acórdão foi claro ao explicitar porque os honorários sucumbenciais, que já foram fixados na ação coletiva transitada em julgado, e abrangem a liquidação/execução dos haveres ("PAGAR AO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO"), deveriam ser destinados aos advogados do Sindicato autor daquela lide.Na realidade, a embargante Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração.Desse modo, rejeito os embargos de declaração opostos pela exequente.Quanto ao prequestionamento, pleiteado nos dois embargos de declaração, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST.Embargos de declaração rejeitados. Registro final Em 15.07.2024, a EBSERH requereu o sobrestamento do feito, até o julgamento final da ação rescisória de n. 0001315-19.2024.5.21.0000, ou ulterior deliberação naqueles autos (ID. 4dda51a).Ocorre que nos autos da ação rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000, o Desembargador Eduardo Serrano da Rocha concedeu tutela cautelar somente "para suspensão dos atos executórios nos autos da ACC 0000917-39.2019.5.21.0003, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, assim como nas ações individuais de cumprimento da sentença, até julgamento final desta ação rescisória ou ulterior deliberação nestes autos" (decisão de ID. 4dda51a, fl. 1637). Considerando que na presente ação de execução individual tramitam recursos contra decisões tomadas na fase de liquidação, não se faz necessário o sobrestamento do feito, neste momento processual. Nada a deferir, portanto. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista (exequente) e, por Marcos de Hollanda Franco e Viviane da Silva Lima Hollanda (terceiros interessados). ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista (exequente) e, por Marcos de Hollanda Franco e Viviane da Silva Lima Hollanda (terceiros interessados). Mérito: por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.Natal, 07 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHORelator NATAL/RN, 08 de agosto de 2024.INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOSDiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000057-96.2023.5.21.0003 (ED-AP)RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHOEMBARGANTE: FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTAADVOGADA: SIMONE LEITE DANTAS - RN0003261ADVOGADA: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN0007309EMBARGANTE: MARCOS DE HOLLANDA FRANCOADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002EMBARGANTE: VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDAADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHADVOGADO: GLAYTHON BARRETO DE MENEZES - RN0018327-BADVOGADO: MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ - GO0039246ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA - RN0000916-AEMBARGADA: FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTAADVOGADA: SIMONE LEITE DANTAS - RN0003261ADVOGADA: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN0007309EMBARGADO: MARCOS DE HOLLANDA FRANCOADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002EMBARGADA: VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDAADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DA RECLAMANTEART. 897-A DA CLT - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - Inexistem no acórdão quaisquer dos vícios alegados nos embargos de declaração. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios, devendo manejar recurso próprio para a instância recursal seguinte.PEDIDO COMUM AOS EMBARGOSPREQUESTIONAMENTO - TESE EXPLÍCITA - DESNECESSÁRIO - Adotada tese explícita quanto às matérias tratadas na decisão embargada, é desnecessário o pronunciamento expresso sobre os argumentos, dispositivos legais, sumulares e constitucionais invocados, em consonância com Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297 do TST.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I - RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000057-96.2023.5.21.0003
Trata-se de embargos de declaração apresentados por FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTA, reclamante, e MARCOS DE HOLLANDA FRANCO e VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDA, terceiros interessados, em face do v. acórdão divulgado em 11/07/2024 (quinta-feira), na edição nº 4012/2024, no caderno do TRT 21ª Região - Jurídico, do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu "por unanimidade, dos agravos de petição de ID. c65ccd9 não conhecer e ID. 4d42710, por preclusão. Por unanimidade, acolher a preliminar suscitada nas contraminutas da exequente e dos terceiros interessados e, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição de ID. 9b4ab6e da EBSERH, por ataque à coisa julgada, ausência da garantia do juízo e se tratar de decisão interlocutória. Por unanimidade, conhecer do agravo de petição de ID. f279656 da exequente. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao agravo de petição para excluir a retenção dos honorários contratuais de 20% em benefício dos advogados do sindicato (terceiros interessados), mantida a sentença quanto ao mais. Custas de R$44,26, pela agravada; vencido o Juiz Convocado Hamilton Vieira Sobrinho que negava provimento ao agravo, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos" (ID. ba0b11f - fl. 1473).Os embargantes MARCOS DE HOLLANDA FRANCO e VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDA requerem, para fins de prequestionamento, "que o referido acórdão aborde a matéria sobre o enfoque: ART., 133 DA CF; ARTs. 85, §14 e 1.022, II, CPC; ARTs. 22, §4º, §7º; e 23 da Lei 8.906/1994; ARTs. 107, 110, 664, 658, 869, 884 CC e SÚMULA 47 DO STF" (ID. d205235, fl. 1460).A reclamante, por sua vez, alega ter havido omissão "no que se refere à tese de que os honorários sucumbenciais, deferidos na ação coletiva, não se confundem com os honorários sucumbenciais da presente demanda, até porque os honorários da ação coletiva dizem respeito à substituição processual e os fixados na presente execução individual são devidos por se tratar de processo autônomo", bem assim quanto à súmula 345 do STJ (ID. 8bef6b9, fls. 1641/1647).Em 15/07/2024, a EBSERH peticionou requerendo "a imediata suspensão de todos os atos executórios nos autos da ACC 0000917-39.2019.5.21.0003, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, assim como nas ações individuais de cumprimento da sentença, nos termos da referida decisão liminar" (ID. 0d46c79, fls. 1629/1630). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, se refere a um dos pedidos formulados na inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa.Os pressupostos extrínsecos do recurso são a recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, a representação e o preparo.Vale ressaltar que, mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018).Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito.Os embargantes Marcos de Hollanda Franco e Viviane da Silva Lima Hollanda requerem, para fins de prequestionamento, que "o referido acórdão aborde a matéria sobre o enfoque: ART., 133 DA CF; ARTs. 85, §14 e 1.022, II, CPC; ARTs. 22, §4º, §7º; e 23 da Lei 8.906/1994; ARTs. 107, 110, 664, 658, 869, 884 CC e SÚMULA 47 DO STF" (ID. 8bef6b9, fls. 1641/1647).A embargante Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista, por sua vez, sustenta que houve omissão do acórdão, nos seguintes pontos: "no que se refere à tese de que os honorários sucumbenciais, deferidos na ação coletiva, não se confundem com os honorários sucumbenciais da presente demanda" e no que tange à Súmula 345 do STJ ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"). Ao final, requer o pronunciamento expresso sobre a matéria em questão (ID. 8bef6b9, fls. 1641/1647).Porém, não houve omissão do acórdão, o qual se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória, acerca da temática:"Honorários advocatícios sucumbenciais e contratuaisA situação trazida a estes autos consiste no seguinte: na ação coletiva houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Sindicato, autor da ação; neste processo de execução individual da sentença coletiva, existem duas pretensões a serem analisadas: a) os advogados (terceiros interessados) do sindicato pretendem que haja a retenção de 20% do valor em execução, a título de honorários contratuais, invocando a autorização da assembleia geral extraordinária; e, b) as advogadas constituídas pelo trabalhador, beneficiário da sentença coletiva, defendem que os honorários da ação coletiva não podem ser cobrados nesta ação individual, pois entendem que são devidos os honorários as advogadas que atuam nessa ação de execução individual. Este é o cenário.Em relação aos honorários fixados na sentença coletiva ACC nº 0000917-39.2019.5.21.0003, não há dúvida de que são devidos aos advogados do Sindicato que patrocinaram a referida causa até então, em respeito à coisa julgada, pois consta do título executivo judicial: "PAGAR AO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO". Em vista do que, a título de esclarecimento, as advogadas do trabalhador/exequente que atuam neste processo individual de execução da sentença coletiva não fazem jus aos referidos honorários advocatícios sucumbenciais.Em conclusão, quanto a esses honorários sucumbenciais, deverá a executadaEBSERH efetuar o depósito dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença coletiva em favor dos advogados do Sindicato autor.Em relação ao primeiro ponto - a) os advogados (terceiros interessados) do sindicato pretendem que haja a retenção de 20% do valor em execução, a título de honorários contratuais, invocando a autorização da assembleia geral extraordinária - a agravante/exequente argumenta que "o contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre o Sindicato ( na qualidade de substituto processual ) e os advogados, subscritores do petitório, previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 não se inclui no conceito de "relação de trabalho". Assim, eventual cobrança ou retenção de honorários advocatícios contratuais não se inclui na competência material desta Justiça Especializada ex vi do art. 114 da Constituição da República" (fl. 1144).Aduz que a "ata de Assembleia Geral Extraordinária, que autoriza a cobrança de honorários contratuais pelo Sindicato na ação n 0000917- 39.2019.5.21.0003 (ação coletiva), não tem o condão de validar a cobrança individual para cada Substituído", pois o sindicato não tem poderes sobre a esfera privada dos trabalhadores e a assembleia não atendeu aos requisitos legais (fl. 1154).O Juízo de origem determinou a retenção de 20% a título de honorários contratuais em favor dos advogados do sindicato, pelos seguintes fundamentos:"Por questões de coerência e economia processual, adoto como razões de decidir os fundamentos já assentados em outras demandas em que apresentada pelos advogados terceiros interessados a mesma documentação anexa no ID 5e6f8e1 e ss., conforme termos a seguir transcritos.Com efeito, os advogados terceiros interessados ingressaram na presente demanda postulando a retenção dos honorários contratuais firmados com o sindicato autor da ação principal, ao que se defendeu a exequente arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a validade do contrato de honorários firmado entre o sindicado e os impugnantes; a invalidade da assembleia convocada pelo sindicato para aprovação dos honorários; e a ausência de poderes da entidade sindical para assumir obrigações em nome dos substituídos.Em relação à incompetência, registro que a arguição restou refutada na fundamentação supra referente à análise da impugnação da exequente.Quanto à assembleia sindical realizada para ratificar a contratação e retenção dos honorários pelos substituídos, não vislumbro nenhuma irregularidade procedimental, salientando que o art. 22, §7º, da Lei 8.906/94 autoriza o procedimento, inclusive com a dispensa de maiores formalidades. Vejamos:"§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades."Registre-se, aliás, que o contrato firmado entre o sindicato e os advogados, a fim de atribuir maior segurança jurídica à avença, condicionou sua validade à aprovação por meio de assembleia geral convocada com essa finalidade, assim dispondo a Cláusula Terceira do contrato:"Deverá o CONTRATANTE, mediante assembleia geral, convocar toda a categoria profissional para aprovar os honorários contratuais pactuados, cuja finalidade é dar maior segurança jurídica a esta avença" (ID 57791ba)No presente caso, verifica-se que a documentação juntada pelos terceiros interessados comprova a autorização coletiva para retenção da verba honorária, correspondente a 20% dos créditos de cada substituído, restando cumprida a formalidade prevista na cláusula terceira do contrato de honorários e atendidos os requisitos do art. 22, §7º, da Lei 8.9036/94.Por esses fundamentos, defiro a retenção de honorários contratuais a favor dos advogados terceiros interessados, em valor correspondente a 20% dos créditos da exequente, salientando, ainda, que os honorários de sucumbência constantes da planilha homologada são devidos aos advogados do sindicato autor na ação principal, por se tratar de honorários referentes à fase de conhecimento, conforme já assentado no ID a71e4e8" (ID. f121d60 - fls. 942/943). Pois bem.A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a retenção de honorários advocatícios contratuais é direito autônomo do advogado, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que dispõe: "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".É cediço que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar os termos ajustados entre advogado e seu cliente quanto aos honorários advocatícios contratuais, em consonância com a Súmula 363 do STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.". Diante do que, nos casos em que houver comprovação do ajuste de honorários contratuais, a esta Justiça cabe tão somente reter o valor estipulado pelas partes no contrato.Nesse sentido, colho jurisprudência da 1ª Turma, a exemplo do AP nº 0000209-84.2022.5.21.0002, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT 20.06.2023 e AP 0000169-73.2020.5.21.0002, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT 13.06.2023.Neste caso concreto, a exequente individual não trouxe aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais celebrado com suas advogadas. Diante do que, neste aspecto, não há falar em retenção de honorários contratuais em favor das advogadas da exequente, até porque este tema não está em causa, mas sim os honorários sucumbenciais inerentes a essa ação de execução individual.Há pedido dos terceiros interessados (advogados do sindicato) para que sejam retidos os honorários contratuais, conforme contrato firmado com o Sindicato, em decorrência do patrocínio na ação civil coletiva, que originou a presente execução individual. E o Juízo de piso deferiu o pedido, determinando a retenção (vide decisão de ID. f121d60).Pois bem.O sindicato faz jus aos honorários sucumbenciais na ação coletiva, conforme decisão judicial transitada em julgado. E quanto aos honorários contratuais, o sindicato promoveu uma assembleia geral extraordinária (ID. 9000666 - fls. 337/338), na qual obteve autorização dos trabalhadores substituídos para a contratação desses honorários, com os terceiros interessados, conforme destacado na sentença agravada.Em processos anteriores, adotei entendimento no sentido de que a dedução dos honorários contratuais, em favor dos advogados contratados pelo Sindicato, só seria possível se os beneficiados tivessem participado da assembleia geral extraordinária mencionada acima, que autorizou a contratação dos advogados e a retenção de 20% de honorários advocatícios contratuais.Nada obstante, revisitando o tema em questão, concluo não ser possível a cobrança de honorários contratuais por parte dos advogados que tenham atuado em nome do sindicato, por dois aspectos: 1. obrigação do sindicato em prestar assistência gratuita aos integrantes da categoria e, portanto, o ônus dessas despesas é do sindicato e não do trabalhador, e 2. a necessidade de o credor/beneficiário da ação coletiva autorizar expressamente a contratação de advogados para executar individualmente a sentença coletiva.Com efeito, dispõe o inciso III do art. 8º da Constituição Federal, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Seguindo tal diretriz, a alínea 'b' do art. 514 da CLT diz ser dever dos sindicatos "manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)".Isto quer dizer, em outras palavras, que uma das obrigações do sindicato é defender, integral e GRATUITAMENTE, os direitos e interesses da categoria - leia-se: dos substituídos -, tanto em questões administrativas quanto judiciais.Neste sentido:"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a prestação de assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa, razão pela não há como impor ao trabalhador o pagamento dos honorários advocatícios contratuais quando assistido por seu sindicato. No caso, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes.Agravo a que se nega provimento" (TST - AIRR: 0000248-44.2021.5.05.0493, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024).Diante de tais ponderações, forçoso concluir que, se o sindicato opta por firmar novo contrato advocatício com os advogados contratados para atuarem na ação coletiva, além dos honorários de sucumbência já deferidos no título executivo judicial, deve arcar com o pagamento dos honorários contratados, não sendo possível transferir esse ônus ao substituído, sem autorização individual e expressa.Ressalto que, o exequente individual tem o direito de contratar outro advogado, que não seja do sindicato, para processar a execução individual do seu crédito, mas com a obrigação de responder pelos novos honorários contratados com o seu atual advogado, sem poder suprimir os honorários sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado em favor do advogado do sindicato.Em vista disso, deverá ajustar diretamente com as advogadas que contratou para processar a execução individual os horários contratuais que irá pagar, pois nada deve aos advogados contratados pelo Sindicato, diversamente do que entendeu o Juízo de piso.Em tempo, quanto ao art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB ("Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades"), entendo que a "opção pela aquisição de direitos" mencionada pelo preceito legal deve ser realizada de modo personalíssimo, seja mediante efetiva participação do trabalhador em assembleia, seja mediante manifestação individual por escrito.Veja-se que na lista de assinatura dos trabalhadores que participaram da assembleia para autorizar a contratação dos advogados e a retenção de 20% de honorários advocatícios contratuais, não consta a reclamante F. K. A. G. B., que teve o nome inserido no rol dos beneficiários da ação coletiva, mas não participou da assembleia e, portanto, não assumiu, nos termos do art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB, as obrigações decorrentes do contrato originário de honorários.Sopesadas estas razões, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e excluir a ordem de retenção dos honorários contratuais em benefício dos advogados contratados SINDSERH, "em valor correspondente a 20% dos créditos da parte exequente".Recurso provido, neste item.Finalmente, quanto ao tema consistente na alegação das advogadas constituídas pelo trabalhador, nesta ação individual, beneficiário da sentença coletiva, defendem que os honorários da ação coletiva não podem ser cobrados nesta ação individual, pois entendem que são devidos os honorários as advogadas que atuam nessa ação de execução individual, o pedido não prospera.Não prospera o recurso, no particular.Considerando que a execução da sentença coletiva, por opção do credor, está sendo proposta de forma individual, a executada foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15% do valor líquido da condenação e, nesse contexto, transitado em julgado a decisão, evidentemente que não cabe nova condenação em honorários sucumbenciais pela mesma causa.E, como já realçado nestes fundamentos, não há pedido das advogadas da exequente/individual de honorários advocatícios contratuais, nada havendo a ser analisado sob esse tópico neste momento" (ID. ba0b11f - fls. 1467/1472). Como se pode observar, o acórdão foi claro ao explicitar porque os honorários sucumbenciais, que já foram fixados na ação coletiva transitada em julgado, e abrangem a liquidação/execução dos haveres ("PAGAR AO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO"), deveriam ser destinados aos advogados do Sindicato autor daquela lide.Na realidade, a embargante Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração.Desse modo, rejeito os embargos de declaração opostos pela exequente.Quanto ao prequestionamento, pleiteado nos dois embargos de declaração, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST.Embargos de declaração rejeitados. Registro final Em 15.07.2024, a EBSERH requereu o sobrestamento do feito, até o julgamento final da ação rescisória de n. 0001315-19.2024.5.21.0000, ou ulterior deliberação naqueles autos (ID. 4dda51a).Ocorre que nos autos da ação rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000, o Desembargador Eduardo Serrano da Rocha concedeu tutela cautelar somente "para suspensão dos atos executórios nos autos da ACC 0000917-39.2019.5.21.0003, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, assim como nas ações individuais de cumprimento da sentença, até julgamento final desta ação rescisória ou ulterior deliberação nestes autos" (decisão de ID. 4dda51a, fl. 1637). Considerando que na presente ação de execução individual tramitam recursos contra decisões tomadas na fase de liquidação, não se faz necessário o sobrestamento do feito, neste momento processual. Nada a deferir, portanto. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista (exequente) e, por Marcos de Hollanda Franco e Viviane da Silva Lima Hollanda (terceiros interessados). ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista (exequente) e, por Marcos de Hollanda Franco e Viviane da Silva Lima Hollanda (terceiros interessados). Mérito: por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.Natal, 07 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHORelator NATAL/RN, 08 de agosto de 2024.INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOSDiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000057-96.2023.5.21.0003 (ED-AP)RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHOEMBARGANTE: FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTAADVOGADA: SIMONE LEITE DANTAS - RN0003261ADVOGADA: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN0007309EMBARGANTE: MARCOS DE HOLLANDA FRANCOADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002EMBARGANTE: VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDAADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHADVOGADO: GLAYTHON BARRETO DE MENEZES - RN0018327-BADVOGADO: MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ - GO0039246ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA - RN0000916-AEMBARGADA: FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTAADVOGADA: SIMONE LEITE DANTAS - RN0003261ADVOGADA: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN0007309EMBARGADO: MARCOS DE HOLLANDA FRANCOADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002EMBARGADA: VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDAADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DA RECLAMANTEART. 897-A DA CLT - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - Inexistem no acórdão quaisquer dos vícios alegados nos embargos de declaração. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios, devendo manejar recurso próprio para a instância recursal seguinte.PEDIDO COMUM AOS EMBARGOSPREQUESTIONAMENTO - TESE EXPLÍCITA - DESNECESSÁRIO - Adotada tese explícita quanto às matérias tratadas na decisão embargada, é desnecessário o pronunciamento expresso sobre os argumentos, dispositivos legais, sumulares e constitucionais invocados, em consonância com Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297 do TST.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I - RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000057-96.2023.5.21.0003
Trata-se de embargos de declaração apresentados por FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTA, reclamante, e MARCOS DE HOLLANDA FRANCO e VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDA, terceiros interessados, em face do v. acórdão divulgado em 11/07/2024 (quinta-feira), na edição nº 4012/2024, no caderno do TRT 21ª Região - Jurídico, do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu "por unanimidade, dos agravos de petição de ID. c65ccd9 não conhecer e ID. 4d42710, por preclusão. Por unanimidade, acolher a preliminar suscitada nas contraminutas da exequente e dos terceiros interessados e, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição de ID. 9b4ab6e da EBSERH, por ataque à coisa julgada, ausência da garantia do juízo e se tratar de decisão interlocutória. Por unanimidade, conhecer do agravo de petição de ID. f279656 da exequente. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao agravo de petição para excluir a retenção dos honorários contratuais de 20% em benefício dos advogados do sindicato (terceiros interessados), mantida a sentença quanto ao mais. Custas de R$44,26, pela agravada; vencido o Juiz Convocado Hamilton Vieira Sobrinho que negava provimento ao agravo, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos" (ID. ba0b11f - fl. 1473).Os embargantes MARCOS DE HOLLANDA FRANCO e VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDA requerem, para fins de prequestionamento, "que o referido acórdão aborde a matéria sobre o enfoque: ART., 133 DA CF; ARTs. 85, §14 e 1.022, II, CPC; ARTs. 22, §4º, §7º; e 23 da Lei 8.906/1994; ARTs. 107, 110, 664, 658, 869, 884 CC e SÚMULA 47 DO STF" (ID. d205235, fl. 1460).A reclamante, por sua vez, alega ter havido omissão "no que se refere à tese de que os honorários sucumbenciais, deferidos na ação coletiva, não se confundem com os honorários sucumbenciais da presente demanda, até porque os honorários da ação coletiva dizem respeito à substituição processual e os fixados na presente execução individual são devidos por se tratar de processo autônomo", bem assim quanto à súmula 345 do STJ (ID. 8bef6b9, fls. 1641/1647).Em 15/07/2024, a EBSERH peticionou requerendo "a imediata suspensão de todos os atos executórios nos autos da ACC 0000917-39.2019.5.21.0003, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, assim como nas ações individuais de cumprimento da sentença, nos termos da referida decisão liminar" (ID. 0d46c79, fls. 1629/1630). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, se refere a um dos pedidos formulados na inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa.Os pressupostos extrínsecos do recurso são a recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, a representação e o preparo.Vale ressaltar que, mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018).Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito.Os embargantes Marcos de Hollanda Franco e Viviane da Silva Lima Hollanda requerem, para fins de prequestionamento, que "o referido acórdão aborde a matéria sobre o enfoque: ART., 133 DA CF; ARTs. 85, §14 e 1.022, II, CPC; ARTs. 22, §4º, §7º; e 23 da Lei 8.906/1994; ARTs. 107, 110, 664, 658, 869, 884 CC e SÚMULA 47 DO STF" (ID. 8bef6b9, fls. 1641/1647).A embargante Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista, por sua vez, sustenta que houve omissão do acórdão, nos seguintes pontos: "no que se refere à tese de que os honorários sucumbenciais, deferidos na ação coletiva, não se confundem com os honorários sucumbenciais da presente demanda" e no que tange à Súmula 345 do STJ ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"). Ao final, requer o pronunciamento expresso sobre a matéria em questão (ID. 8bef6b9, fls. 1641/1647).Porém, não houve omissão do acórdão, o qual se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória, acerca da temática:"Honorários advocatícios sucumbenciais e contratuaisA situação trazida a estes autos consiste no seguinte: na ação coletiva houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Sindicato, autor da ação; neste processo de execução individual da sentença coletiva, existem duas pretensões a serem analisadas: a) os advogados (terceiros interessados) do sindicato pretendem que haja a retenção de 20% do valor em execução, a título de honorários contratuais, invocando a autorização da assembleia geral extraordinária; e, b) as advogadas constituídas pelo trabalhador, beneficiário da sentença coletiva, defendem que os honorários da ação coletiva não podem ser cobrados nesta ação individual, pois entendem que são devidos os honorários as advogadas que atuam nessa ação de execução individual. Este é o cenário.Em relação aos honorários fixados na sentença coletiva ACC nº 0000917-39.2019.5.21.0003, não há dúvida de que são devidos aos advogados do Sindicato que patrocinaram a referida causa até então, em respeito à coisa julgada, pois consta do título executivo judicial: "PAGAR AO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO". Em vista do que, a título de esclarecimento, as advogadas do trabalhador/exequente que atuam neste processo individual de execução da sentença coletiva não fazem jus aos referidos honorários advocatícios sucumbenciais.Em conclusão, quanto a esses honorários sucumbenciais, deverá a executadaEBSERH efetuar o depósito dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença coletiva em favor dos advogados do Sindicato autor.Em relação ao primeiro ponto - a) os advogados (terceiros interessados) do sindicato pretendem que haja a retenção de 20% do valor em execução, a título de honorários contratuais, invocando a autorização da assembleia geral extraordinária - a agravante/exequente argumenta que "o contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre o Sindicato ( na qualidade de substituto processual ) e os advogados, subscritores do petitório, previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 não se inclui no conceito de "relação de trabalho". Assim, eventual cobrança ou retenção de honorários advocatícios contratuais não se inclui na competência material desta Justiça Especializada ex vi do art. 114 da Constituição da República" (fl. 1144).Aduz que a "ata de Assembleia Geral Extraordinária, que autoriza a cobrança de honorários contratuais pelo Sindicato na ação n 0000917- 39.2019.5.21.0003 (ação coletiva), não tem o condão de validar a cobrança individual para cada Substituído", pois o sindicato não tem poderes sobre a esfera privada dos trabalhadores e a assembleia não atendeu aos requisitos legais (fl. 1154).O Juízo de origem determinou a retenção de 20% a título de honorários contratuais em favor dos advogados do sindicato, pelos seguintes fundamentos:"Por questões de coerência e economia processual, adoto como razões de decidir os fundamentos já assentados em outras demandas em que apresentada pelos advogados terceiros interessados a mesma documentação anexa no ID 5e6f8e1 e ss., conforme termos a seguir transcritos.Com efeito, os advogados terceiros interessados ingressaram na presente demanda postulando a retenção dos honorários contratuais firmados com o sindicato autor da ação principal, ao que se defendeu a exequente arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a validade do contrato de honorários firmado entre o sindicado e os impugnantes; a invalidade da assembleia convocada pelo sindicato para aprovação dos honorários; e a ausência de poderes da entidade sindical para assumir obrigações em nome dos substituídos.Em relação à incompetência, registro que a arguição restou refutada na fundamentação supra referente à análise da impugnação da exequente.Quanto à assembleia sindical realizada para ratificar a contratação e retenção dos honorários pelos substituídos, não vislumbro nenhuma irregularidade procedimental, salientando que o art. 22, §7º, da Lei 8.906/94 autoriza o procedimento, inclusive com a dispensa de maiores formalidades. Vejamos:"§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades."Registre-se, aliás, que o contrato firmado entre o sindicato e os advogados, a fim de atribuir maior segurança jurídica à avença, condicionou sua validade à aprovação por meio de assembleia geral convocada com essa finalidade, assim dispondo a Cláusula Terceira do contrato:"Deverá o CONTRATANTE, mediante assembleia geral, convocar toda a categoria profissional para aprovar os honorários contratuais pactuados, cuja finalidade é dar maior segurança jurídica a esta avença" (ID 57791ba)No presente caso, verifica-se que a documentação juntada pelos terceiros interessados comprova a autorização coletiva para retenção da verba honorária, correspondente a 20% dos créditos de cada substituído, restando cumprida a formalidade prevista na cláusula terceira do contrato de honorários e atendidos os requisitos do art. 22, §7º, da Lei 8.9036/94.Por esses fundamentos, defiro a retenção de honorários contratuais a favor dos advogados terceiros interessados, em valor correspondente a 20% dos créditos da exequente, salientando, ainda, que os honorários de sucumbência constantes da planilha homologada são devidos aos advogados do sindicato autor na ação principal, por se tratar de honorários referentes à fase de conhecimento, conforme já assentado no ID a71e4e8" (ID. f121d60 - fls. 942/943). Pois bem.A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a retenção de honorários advocatícios contratuais é direito autônomo do advogado, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que dispõe: "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".É cediço que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar os termos ajustados entre advogado e seu cliente quanto aos honorários advocatícios contratuais, em consonância com a Súmula 363 do STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.". Diante do que, nos casos em que houver comprovação do ajuste de honorários contratuais, a esta Justiça cabe tão somente reter o valor estipulado pelas partes no contrato.Nesse sentido, colho jurisprudência da 1ª Turma, a exemplo do AP nº 0000209-84.2022.5.21.0002, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT 20.06.2023 e AP 0000169-73.2020.5.21.0002, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT 13.06.2023.Neste caso concreto, a exequente individual não trouxe aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais celebrado com suas advogadas. Diante do que, neste aspecto, não há falar em retenção de honorários contratuais em favor das advogadas da exequente, até porque este tema não está em causa, mas sim os honorários sucumbenciais inerentes a essa ação de execução individual.Há pedido dos terceiros interessados (advogados do sindicato) para que sejam retidos os honorários contratuais, conforme contrato firmado com o Sindicato, em decorrência do patrocínio na ação civil coletiva, que originou a presente execução individual. E o Juízo de piso deferiu o pedido, determinando a retenção (vide decisão de ID. f121d60).Pois bem.O sindicato faz jus aos honorários sucumbenciais na ação coletiva, conforme decisão judicial transitada em julgado. E quanto aos honorários contratuais, o sindicato promoveu uma assembleia geral extraordinária (ID. 9000666 - fls. 337/338), na qual obteve autorização dos trabalhadores substituídos para a contratação desses honorários, com os terceiros interessados, conforme destacado na sentença agravada.Em processos anteriores, adotei entendimento no sentido de que a dedução dos honorários contratuais, em favor dos advogados contratados pelo Sindicato, só seria possível se os beneficiados tivessem participado da assembleia geral extraordinária mencionada acima, que autorizou a contratação dos advogados e a retenção de 20% de honorários advocatícios contratuais.Nada obstante, revisitando o tema em questão, concluo não ser possível a cobrança de honorários contratuais por parte dos advogados que tenham atuado em nome do sindicato, por dois aspectos: 1. obrigação do sindicato em prestar assistência gratuita aos integrantes da categoria e, portanto, o ônus dessas despesas é do sindicato e não do trabalhador, e 2. a necessidade de o credor/beneficiário da ação coletiva autorizar expressamente a contratação de advogados para executar individualmente a sentença coletiva.Com efeito, dispõe o inciso III do art. 8º da Constituição Federal, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Seguindo tal diretriz, a alínea 'b' do art. 514 da CLT diz ser dever dos sindicatos "manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)".Isto quer dizer, em outras palavras, que uma das obrigações do sindicato é defender, integral e GRATUITAMENTE, os direitos e interesses da categoria - leia-se: dos substituídos -, tanto em questões administrativas quanto judiciais.Neste sentido:"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a prestação de assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa, razão pela não há como impor ao trabalhador o pagamento dos honorários advocatícios contratuais quando assistido por seu sindicato. No caso, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes.Agravo a que se nega provimento" (TST - AIRR: 0000248-44.2021.5.05.0493, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024).Diante de tais ponderações, forçoso concluir que, se o sindicato opta por firmar novo contrato advocatício com os advogados contratados para atuarem na ação coletiva, além dos honorários de sucumbência já deferidos no título executivo judicial, deve arcar com o pagamento dos honorários contratados, não sendo possível transferir esse ônus ao substituído, sem autorização individual e expressa.Ressalto que, o exequente individual tem o direito de contratar outro advogado, que não seja do sindicato, para processar a execução individual do seu crédito, mas com a obrigação de responder pelos novos honorários contratados com o seu atual advogado, sem poder suprimir os honorários sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado em favor do advogado do sindicato.Em vista disso, deverá ajustar diretamente com as advogadas que contratou para processar a execução individual os horários contratuais que irá pagar, pois nada deve aos advogados contratados pelo Sindicato, diversamente do que entendeu o Juízo de piso.Em tempo, quanto ao art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB ("Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades"), entendo que a "opção pela aquisição de direitos" mencionada pelo preceito legal deve ser realizada de modo personalíssimo, seja mediante efetiva participação do trabalhador em assembleia, seja mediante manifestação individual por escrito.Veja-se que na lista de assinatura dos trabalhadores que participaram da assembleia para autorizar a contratação dos advogados e a retenção de 20% de honorários advocatícios contratuais, não consta a reclamante F. K. A. G. B., que teve o nome inserido no rol dos beneficiários da ação coletiva, mas não participou da assembleia e, portanto, não assumiu, nos termos do art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB, as obrigações decorrentes do contrato originário de honorários.Sopesadas estas razões, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e excluir a ordem de retenção dos honorários contratuais em benefício dos advogados contratados SINDSERH, "em valor correspondente a 20% dos créditos da parte exequente".Recurso provido, neste item.Finalmente, quanto ao tema consistente na alegação das advogadas constituídas pelo trabalhador, nesta ação individual, beneficiário da sentença coletiva, defendem que os honorários da ação coletiva não podem ser cobrados nesta ação individual, pois entendem que são devidos os honorários as advogadas que atuam nessa ação de execução individual, o pedido não prospera.Não prospera o recurso, no particular.Considerando que a execução da sentença coletiva, por opção do credor, está sendo proposta de forma individual, a executada foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15% do valor líquido da condenação e, nesse contexto, transitado em julgado a decisão, evidentemente que não cabe nova condenação em honorários sucumbenciais pela mesma causa.E, como já realçado nestes fundamentos, não há pedido das advogadas da exequente/individual de honorários advocatícios contratuais, nada havendo a ser analisado sob esse tópico neste momento" (ID. ba0b11f - fls. 1467/1472). Como se pode observar, o acórdão foi claro ao explicitar porque os honorários sucumbenciais, que já foram fixados na ação coletiva transitada em julgado, e abrangem a liquidação/execução dos haveres ("PAGAR AO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO"), deveriam ser destinados aos advogados do Sindicato autor daquela lide.Na realidade, a embargante Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração.Desse modo, rejeito os embargos de declaração opostos pela exequente.Quanto ao prequestionamento, pleiteado nos dois embargos de declaração, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST.Embargos de declaração rejeitados. Registro final Em 15.07.2024, a EBSERH requereu o sobrestamento do feito, até o julgamento final da ação rescisória de n. 0001315-19.2024.5.21.0000, ou ulterior deliberação naqueles autos (ID. 4dda51a).Ocorre que nos autos da ação rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000, o Desembargador Eduardo Serrano da Rocha concedeu tutela cautelar somente "para suspensão dos atos executórios nos autos da ACC 0000917-39.2019.5.21.0003, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, assim como nas ações individuais de cumprimento da sentença, até julgamento final desta ação rescisória ou ulterior deliberação nestes autos" (decisão de ID. 4dda51a, fl. 1637). Considerando que na presente ação de execução individual tramitam recursos contra decisões tomadas na fase de liquidação, não se faz necessário o sobrestamento do feito, neste momento processual. Nada a deferir, portanto. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista (exequente) e, por Marcos de Hollanda Franco e Viviane da Silva Lima Hollanda (terceiros interessados). ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista (exequente) e, por Marcos de Hollanda Franco e Viviane da Silva Lima Hollanda (terceiros interessados). Mérito: por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.Natal, 07 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHORelator NATAL/RN, 08 de agosto de 2024.INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOSDiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000057-96.2023.5.21.0003 (ED-AP)RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHOEMBARGANTE: FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTAADVOGADA: SIMONE LEITE DANTAS - RN0003261ADVOGADA: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN0007309EMBARGANTE: MARCOS DE HOLLANDA FRANCOADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002EMBARGANTE: VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDAADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHADVOGADO: GLAYTHON BARRETO DE MENEZES - RN0018327-BADVOGADO: MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ - GO0039246ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA - RN0000916-AEMBARGADA: FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTAADVOGADA: SIMONE LEITE DANTAS - RN0003261ADVOGADA: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN0007309EMBARGADO: MARCOS DE HOLLANDA FRANCOADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002EMBARGADA: VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDAADVOGADA: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN0008002ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DA RECLAMANTEART. 897-A DA CLT - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - Inexistem no acórdão quaisquer dos vícios alegados nos embargos de declaração. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios, devendo manejar recurso próprio para a instância recursal seguinte.PEDIDO COMUM AOS EMBARGOSPREQUESTIONAMENTO - TESE EXPLÍCITA - DESNECESSÁRIO - Adotada tese explícita quanto às matérias tratadas na decisão embargada, é desnecessário o pronunciamento expresso sobre os argumentos, dispositivos legais, sumulares e constitucionais invocados, em consonância com Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297 do TST.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I - RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000057-96.2023.5.21.0003
Trata-se de embargos de declaração apresentados por FABIANA KARINY APARECIDA GOMES BATISTA, reclamante, e MARCOS DE HOLLANDA FRANCO e VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDA, terceiros interessados, em face do v. acórdão divulgado em 11/07/2024 (quinta-feira), na edição nº 4012/2024, no caderno do TRT 21ª Região - Jurídico, do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu "por unanimidade, dos agravos de petição de ID. c65ccd9 não conhecer e ID. 4d42710, por preclusão. Por unanimidade, acolher a preliminar suscitada nas contraminutas da exequente e dos terceiros interessados e, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição de ID. 9b4ab6e da EBSERH, por ataque à coisa julgada, ausência da garantia do juízo e se tratar de decisão interlocutória. Por unanimidade, conhecer do agravo de petição de ID. f279656 da exequente. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao agravo de petição para excluir a retenção dos honorários contratuais de 20% em benefício dos advogados do sindicato (terceiros interessados), mantida a sentença quanto ao mais. Custas de R$44,26, pela agravada; vencido o Juiz Convocado Hamilton Vieira Sobrinho que negava provimento ao agravo, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos" (ID. ba0b11f - fl. 1473).Os embargantes MARCOS DE HOLLANDA FRANCO e VIVIANE DA SILVA LIMA HOLLANDA requerem, para fins de prequestionamento, "que o referido acórdão aborde a matéria sobre o enfoque: ART., 133 DA CF; ARTs. 85, §14 e 1.022, II, CPC; ARTs. 22, §4º, §7º; e 23 da Lei 8.906/1994; ARTs. 107, 110, 664, 658, 869, 884 CC e SÚMULA 47 DO STF" (ID. d205235, fl. 1460).A reclamante, por sua vez, alega ter havido omissão "no que se refere à tese de que os honorários sucumbenciais, deferidos na ação coletiva, não se confundem com os honorários sucumbenciais da presente demanda, até porque os honorários da ação coletiva dizem respeito à substituição processual e os fixados na presente execução individual são devidos por se tratar de processo autônomo", bem assim quanto à súmula 345 do STJ (ID. 8bef6b9, fls. 1641/1647).Em 15/07/2024, a EBSERH peticionou requerendo "a imediata suspensão de todos os atos executórios nos autos da ACC 0000917-39.2019.5.21.0003, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, assim como nas ações individuais de cumprimento da sentença, nos termos da referida decisão liminar" (ID. 0d46c79, fls. 1629/1630). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, se refere a um dos pedidos formulados na inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa.Os pressupostos extrínsecos do recurso são a recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, a representação e o preparo.Vale ressaltar que, mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018).Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito.Os embargantes Marcos de Hollanda Franco e Viviane da Silva Lima Hollanda requerem, para fins de prequestionamento, que "o referido acórdão aborde a matéria sobre o enfoque: ART., 133 DA CF; ARTs. 85, §14 e 1.022, II, CPC; ARTs. 22, §4º, §7º; e 23 da Lei 8.906/1994; ARTs. 107, 110, 664, 658, 869, 884 CC e SÚMULA 47 DO STF" (ID. 8bef6b9, fls. 1641/1647).A embargante Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista, por sua vez, sustenta que houve omissão do acórdão, nos seguintes pontos: "no que se refere à tese de que os honorários sucumbenciais, deferidos na ação coletiva, não se confundem com os honorários sucumbenciais da presente demanda" e no que tange à Súmula 345 do STJ ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"). Ao final, requer o pronunciamento expresso sobre a matéria em questão (ID. 8bef6b9, fls. 1641/1647).Porém, não houve omissão do acórdão, o qual se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória, acerca da temática:"Honorários advocatícios sucumbenciais e contratuaisA situação trazida a estes autos consiste no seguinte: na ação coletiva houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Sindicato, autor da ação; neste processo de execução individual da sentença coletiva, existem duas pretensões a serem analisadas: a) os advogados (terceiros interessados) do sindicato pretendem que haja a retenção de 20% do valor em execução, a título de honorários contratuais, invocando a autorização da assembleia geral extraordinária; e, b) as advogadas constituídas pelo trabalhador, beneficiário da sentença coletiva, defendem que os honorários da ação coletiva não podem ser cobrados nesta ação individual, pois entendem que são devidos os honorários as advogadas que atuam nessa ação de execução individual. Este é o cenário.Em relação aos honorários fixados na sentença coletiva ACC nº 0000917-39.2019.5.21.0003, não há dúvida de que são devidos aos advogados do Sindicato que patrocinaram a referida causa até então, em respeito à coisa julgada, pois consta do título executivo judicial: "PAGAR AO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO". Em vista do que, a título de esclarecimento, as advogadas do trabalhador/exequente que atuam neste processo individual de execução da sentença coletiva não fazem jus aos referidos honorários advocatícios sucumbenciais.Em conclusão, quanto a esses honorários sucumbenciais, deverá a executadaEBSERH efetuar o depósito dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença coletiva em favor dos advogados do Sindicato autor.Em relação ao primeiro ponto - a) os advogados (terceiros interessados) do sindicato pretendem que haja a retenção de 20% do valor em execução, a título de honorários contratuais, invocando a autorização da assembleia geral extraordinária - a agravante/exequente argumenta que "o contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre o Sindicato ( na qualidade de substituto processual ) e os advogados, subscritores do petitório, previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 não se inclui no conceito de "relação de trabalho". Assim, eventual cobrança ou retenção de honorários advocatícios contratuais não se inclui na competência material desta Justiça Especializada ex vi do art. 114 da Constituição da República" (fl. 1144).Aduz que a "ata de Assembleia Geral Extraordinária, que autoriza a cobrança de honorários contratuais pelo Sindicato na ação n 0000917- 39.2019.5.21.0003 (ação coletiva), não tem o condão de validar a cobrança individual para cada Substituído", pois o sindicato não tem poderes sobre a esfera privada dos trabalhadores e a assembleia não atendeu aos requisitos legais (fl. 1154).O Juízo de origem determinou a retenção de 20% a título de honorários contratuais em favor dos advogados do sindicato, pelos seguintes fundamentos:"Por questões de coerência e economia processual, adoto como razões de decidir os fundamentos já assentados em outras demandas em que apresentada pelos advogados terceiros interessados a mesma documentação anexa no ID 5e6f8e1 e ss., conforme termos a seguir transcritos.Com efeito, os advogados terceiros interessados ingressaram na presente demanda postulando a retenção dos honorários contratuais firmados com o sindicato autor da ação principal, ao que se defendeu a exequente arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a validade do contrato de honorários firmado entre o sindicado e os impugnantes; a invalidade da assembleia convocada pelo sindicato para aprovação dos honorários; e a ausência de poderes da entidade sindical para assumir obrigações em nome dos substituídos.Em relação à incompetência, registro que a arguição restou refutada na fundamentação supra referente à análise da impugnação da exequente.Quanto à assembleia sindical realizada para ratificar a contratação e retenção dos honorários pelos substituídos, não vislumbro nenhuma irregularidade procedimental, salientando que o art. 22, §7º, da Lei 8.906/94 autoriza o procedimento, inclusive com a dispensa de maiores formalidades. Vejamos:"§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades."Registre-se, aliás, que o contrato firmado entre o sindicato e os advogados, a fim de atribuir maior segurança jurídica à avença, condicionou sua validade à aprovação por meio de assembleia geral convocada com essa finalidade, assim dispondo a Cláusula Terceira do contrato:"Deverá o CONTRATANTE, mediante assembleia geral, convocar toda a categoria profissional para aprovar os honorários contratuais pactuados, cuja finalidade é dar maior segurança jurídica a esta avença" (ID 57791ba)No presente caso, verifica-se que a documentação juntada pelos terceiros interessados comprova a autorização coletiva para retenção da verba honorária, correspondente a 20% dos créditos de cada substituído, restando cumprida a formalidade prevista na cláusula terceira do contrato de honorários e atendidos os requisitos do art. 22, §7º, da Lei 8.9036/94.Por esses fundamentos, defiro a retenção de honorários contratuais a favor dos advogados terceiros interessados, em valor correspondente a 20% dos créditos da exequente, salientando, ainda, que os honorários de sucumbência constantes da planilha homologada são devidos aos advogados do sindicato autor na ação principal, por se tratar de honorários referentes à fase de conhecimento, conforme já assentado no ID a71e4e8" (ID. f121d60 - fls. 942/943). Pois bem.A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a retenção de honorários advocatícios contratuais é direito autônomo do advogado, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que dispõe: "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".É cediço que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar os termos ajustados entre advogado e seu cliente quanto aos honorários advocatícios contratuais, em consonância com a Súmula 363 do STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.". Diante do que, nos casos em que houver comprovação do ajuste de honorários contratuais, a esta Justiça cabe tão somente reter o valor estipulado pelas partes no contrato.Nesse sentido, colho jurisprudência da 1ª Turma, a exemplo do AP nº 0000209-84.2022.5.21.0002, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT 20.06.2023 e AP 0000169-73.2020.5.21.0002, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT 13.06.2023.Neste caso concreto, a exequente individual não trouxe aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais celebrado com suas advogadas. Diante do que, neste aspecto, não há falar em retenção de honorários contratuais em favor das advogadas da exequente, até porque este tema não está em causa, mas sim os honorários sucumbenciais inerentes a essa ação de execução individual.Há pedido dos terceiros interessados (advogados do sindicato) para que sejam retidos os honorários contratuais, conforme contrato firmado com o Sindicato, em decorrência do patrocínio na ação civil coletiva, que originou a presente execução individual. E o Juízo de piso deferiu o pedido, determinando a retenção (vide decisão de ID. f121d60).Pois bem.O sindicato faz jus aos honorários sucumbenciais na ação coletiva, conforme decisão judicial transitada em julgado. E quanto aos honorários contratuais, o sindicato promoveu uma assembleia geral extraordinária (ID. 9000666 - fls. 337/338), na qual obteve autorização dos trabalhadores substituídos para a contratação desses honorários, com os terceiros interessados, conforme destacado na sentença agravada.Em processos anteriores, adotei entendimento no sentido de que a dedução dos honorários contratuais, em favor dos advogados contratados pelo Sindicato, só seria possível se os beneficiados tivessem participado da assembleia geral extraordinária mencionada acima, que autorizou a contratação dos advogados e a retenção de 20% de honorários advocatícios contratuais.Nada obstante, revisitando o tema em questão, concluo não ser possível a cobrança de honorários contratuais por parte dos advogados que tenham atuado em nome do sindicato, por dois aspectos: 1. obrigação do sindicato em prestar assistência gratuita aos integrantes da categoria e, portanto, o ônus dessas despesas é do sindicato e não do trabalhador, e 2. a necessidade de o credor/beneficiário da ação coletiva autorizar expressamente a contratação de advogados para executar individualmente a sentença coletiva.Com efeito, dispõe o inciso III do art. 8º da Constituição Federal, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Seguindo tal diretriz, a alínea 'b' do art. 514 da CLT diz ser dever dos sindicatos "manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)".Isto quer dizer, em outras palavras, que uma das obrigações do sindicato é defender, integral e GRATUITAMENTE, os direitos e interesses da categoria - leia-se: dos substituídos -, tanto em questões administrativas quanto judiciais.Neste sentido:"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a prestação de assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa, razão pela não há como impor ao trabalhador o pagamento dos honorários advocatícios contratuais quando assistido por seu sindicato. No caso, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes.Agravo a que se nega provimento" (TST - AIRR: 0000248-44.2021.5.05.0493, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024).Diante de tais ponderações, forçoso concluir que, se o sindicato opta por firmar novo contrato advocatício com os advogados contratados para atuarem na ação coletiva, além dos honorários de sucumbência já deferidos no título executivo judicial, deve arcar com o pagamento dos honorários contratados, não sendo possível transferir esse ônus ao substituído, sem autorização individual e expressa.Ressalto que, o exequente individual tem o direito de contratar outro advogado, que não seja do sindicato, para processar a execução individual do seu crédito, mas com a obrigação de responder pelos novos honorários contratados com o seu atual advogado, sem poder suprimir os honorários sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado em favor do advogado do sindicato.Em vista disso, deverá ajustar diretamente com as advogadas que contratou para processar a execução individual os horários contratuais que irá pagar, pois nada deve aos advogados contratados pelo Sindicato, diversamente do que entendeu o Juízo de piso.Em tempo, quanto ao art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB ("Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades"), entendo que a "opção pela aquisição de direitos" mencionada pelo preceito legal deve ser realizada de modo personalíssimo, seja mediante efetiva participação do trabalhador em assembleia, seja mediante manifestação individual por escrito.Veja-se que na lista de assinatura dos trabalhadores que participaram da assembleia para autorizar a contratação dos advogados e a retenção de 20% de honorários advocatícios contratuais, não consta a reclamante F. K. A. G. B., que teve o nome inserido no rol dos beneficiários da ação coletiva, mas não participou da assembleia e, portanto, não assumiu, nos termos do art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB, as obrigações decorrentes do contrato originário de honorários.Sopesadas estas razões, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e excluir a ordem de retenção dos honorários contratuais em benefício dos advogados contratados SINDSERH, "em valor correspondente a 20% dos créditos da parte exequente".Recurso provido, neste item.Finalmente, quanto ao tema consistente na alegação das advogadas constituídas pelo trabalhador, nesta ação individual, beneficiário da sentença coletiva, defendem que os honorários da ação coletiva não podem ser cobrados nesta ação individual, pois entendem que são devidos os honorários as advogadas que atuam nessa ação de execução individual, o pedido não prospera.Não prospera o recurso, no particular.Considerando que a execução da sentença coletiva, por opção do credor, está sendo proposta de forma individual, a executada foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15% do valor líquido da condenação e, nesse contexto, transitado em julgado a decisão, evidentemente que não cabe nova condenação em honorários sucumbenciais pela mesma causa.E, como já realçado nestes fundamentos, não há pedido das advogadas da exequente/individual de honorários advocatícios contratuais, nada havendo a ser analisado sob esse tópico neste momento" (ID. ba0b11f - fls. 1467/1472). Como se pode observar, o acórdão foi claro ao explicitar porque os honorários sucumbenciais, que já foram fixados na ação coletiva transitada em julgado, e abrangem a liquidação/execução dos haveres ("PAGAR AO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO"), deveriam ser destinados aos advogados do Sindicato autor daquela lide.Na realidade, a embargante Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração.Desse modo, rejeito os embargos de declaração opostos pela exequente.Quanto ao prequestionamento, pleiteado nos dois embargos de declaração, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST.Embargos de declaração rejeitados. Registro final Em 15.07.2024, a EBSERH requereu o sobrestamento do feito, até o julgamento final da ação rescisória de n. 0001315-19.2024.5.21.0000, ou ulterior deliberação naqueles autos (ID. 4dda51a).Ocorre que nos autos da ação rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000, o Desembargador Eduardo Serrano da Rocha concedeu tutela cautelar somente "para suspensão dos atos executórios nos autos da ACC 0000917-39.2019.5.21.0003, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, assim como nas ações individuais de cumprimento da sentença, até julgamento final desta ação rescisória ou ulterior deliberação nestes autos" (decisão de ID. 4dda51a, fl. 1637). Considerando que na presente ação de execução individual tramitam recursos contra decisões tomadas na fase de liquidação, não se faz necessário o sobrestamento do feito, neste momento processual. Nada a deferir, portanto. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista (exequente) e, por Marcos de Hollanda Franco e Viviane da Silva Lima Hollanda (terceiros interessados). ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por Fabiana Kariny Aparecida Gomes Batista (exequente) e, por Marcos de Hollanda Franco e Viviane da Silva Lima Hollanda (terceiros interessados). Mérito: por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.Natal, 07 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHORelator NATAL/RN, 08 de agosto de 2024.INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOSDiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
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