Publicacao/Comunicacao
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30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORAH CRISTINA TOLEDO DE JESUS
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORAH CRISTINA TOLEDO DE JESUS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORAH CRISTINA TOLEDO DE JESUS
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORAH CRISTINA TOLEDO DE JESUS
RÉU: HOSPITAL SAO SILVESTRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 019fcd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011599-53.2023.5.18.0017
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORAH CRISTINA TOLEDO DE JESUS em face de HOSPITAL SAO SILVESTRE LTDA., nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: adicional de insalubridade de 40%, no período de abril/2020 a junho/2021 e os reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não incidem contribuição previdenciária. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação) e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Recomendação TRT 18 SCR nº 4/2021. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da n. º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, de acordo com a fundamentação. Honorários periciais pela reclamada. Custas de R$ 110,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.500,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes e o perito. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORAH CRISTINA TOLEDO DE JESUS
RÉU: HOSPITAL SAO SILVESTRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 019fcd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011599-53.2023.5.18.0017
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORAH CRISTINA TOLEDO DE JESUS em face de HOSPITAL SAO SILVESTRE LTDA., nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: adicional de insalubridade de 40%, no período de abril/2020 a junho/2021 e os reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não incidem contribuição previdenciária. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação) e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Recomendação TRT 18 SCR nº 4/2021. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da n. º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, de acordo com a fundamentação. Honorários periciais pela reclamada. Custas de R$ 110,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.500,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes e o perito. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta