Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE NATUREZA ECONÔMICA, AJUIZADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO REJEITADA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE EM CASO DE DEMANDA COLETIVA MISTA. Trata-se de ação de dissídio coletivo de greve cumulado com o de natureza econômica, instaurada pelo Sindicato dos empregados, em face da empresa recorrente. O eg. Tribunal Regional de origem, ao afastar a preliminar arguida pela ré, esclarecendo expressamente que se trata de demanda mista, decidiu em consonância com a Carta Magna, a lei de greve regente da matéria e a jurisprudência dominante desta Corte, haja vista que o ajuizamento da representação coletiva de natureza mista não se submete à observância do requisito do comum acordo. Os artigos 114, § 3º, da Constituição Federal, 7º, in fine, e 8º da Lei nº 7.783/89 estabelecem a competência da Justiça do Trabalho para, quando provocada, decidir o conflito coletivo de greve, apreciando a procedência ou não das reivindicações motivadoras do movimento paredista, o que torna dispensável a observância do referido pressuposto processual constitucional. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. CLÁUSULAS: 3ª REAJUSTE SALARIAL. 4ª PISO SALARIAL DA CATEGORIA. 9ª GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. 11ª VALE ALIMENTAÇÃO. 12ª CESTA DE NATAL. 13ª VALE REFEIÇÃO COMERCIAL. 15 ª AUXÍLIO CRECHE. 16ª AUXÍLIO EXCEPCIONAL. 21ª AUXÍLIO FUNERAL. É incontroverso nos autos ser a CETESB, ora recorrente, uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, submetida ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa esteira, para efeito de recomposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da Lei Maior. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes, conforme precedentes desta Seção Especializada. Todavia, na condição de empresa estatal dependente, vinculada a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. No caso dos autos, não há prova de que a recorrente - empresa pública dependente do Estado de São Paulo -, tenha efetivamente ultrapassado o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal. Em que pese à afirmação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 2º da CLT, recai sobre a empregadora a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ela, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa. Também não ficou demonstrado que o reajustamento inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica empresarial. Nesse contexto, inexiste restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral acerca das cláusulas de natureza econômica. Vale dizer, é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração. Contudo, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a restrição contida no art. 13 da Lei 10.192/2001, segundo o qual "no acordo ou convenção e nos dissídios coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços". Por essa razão, a jurisprudência desta SDC adota o critério de que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando. Portanto, cabe o reajuste, por sentença normativa, referente à última data-base, tal como determinado pelo eg. Tribunal Regional. Todavia, o índice inflacionário referido na decisão recorrida não guarda sintonia com o utilizado por esta Corte, a saber, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE. Assim, em estrita atenção à jurisprudência assente nesta SDC, há de se adequar a decisão para a utilização do INPC (acumulado nos últimos 12 meses) do período de 1º/05/2018 a 30/04/2019 como índice de cálculo do reajuste salarial, apurado em 2,2890%, a ser concedido em patamar ligeiramente inferior, com os devidos reflexos nas demais cláusulas econômicas, que ora se fixa em 2% (dois por cento). Recurso ordinário conhecido e provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A TODOS OS EMPREGADOS GENERICAMENTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL AOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DO TST. Considerando ter o TRT de origem deferido estabilidade provisória irrestrita a todos os empregados, há de se restringir a garantia de emprego apenas ao pagamento dos salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, conformando-se, dessa forma, o dispositivo do julgado aos termos do Precedente Normativo nº 82 do TST, desde a data do julgamento do presente dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. Recurso ordinário conhecido e provido também nesta parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 1001786-22.2019.5.02.0000, em que é Recorrente(s) CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA E SANEAMENTO AMBIENTAL e são Recorrido(s)S SINDICATO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP, SINDICATO DOS QUIMICOS, QUIMICOS INDUSTRIAIS E ENGENHEIROS QUIMICOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINQUISP, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA.
O Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo - SEESP instaurou "dissídio coletivo econômico, sob o rito de greve" em face da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, mediante o acórdão de págs. 891-927, rejeitou as preliminares arguidas e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, fixando: " a) o reajuste salarial de 4,99% (quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) a partir de 01/05/2019, com base no índice IPC-FIPE do período de 01/05/2018 a 30/04/2019; b) a renovação de todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 (fls. 47/58); c) determinar a incidência do reajuste salarial de 4,99% (quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) sobre todas as demais cláusulas de alcance econômico do Acordo Coletivo de Trabalho ora renovado (3 - Reajuste Salarial; 4 - Piso Salarial; 9 - Gratificação de Férias; 11 - Vale Alimentação; 12 - Cesta de Natal; 13 - Vale Refeição Comercial; 15 - Auxílio Creche; 16 - Auxílio Excepcional; 21 - Auxílio Funeral; 23 - Indenização por Morte ou Invalidez); d) a vigência de 01 (um) ano para as cláusulas econômicas (3 - Reajuste Salarial; 4 - Piso Salarial; 9 - Gratificação de Férias; 11 - Vale Alimentação; 12 - Cesta de Natal; 13 - Vale Refeição Comercial; 15 - Auxílio Creche; 16 - Auxílio Excepcional; 21 - Auxílio Funeral; 23 - Indenização por Morte ou Invalidez) e de 04 (quatro) anos para as demais cláusulas; e) o teor das cláusulas a serem observadas no âmbito dos empregados da CETESB integrantes das categorias representadas pelos seguintes SINDICATOS: a) Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SINTAEMA; b) Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo - SEESP; c) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Santos, Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira - SINTIUS; d) Sindicato dos Advogados de São Paulo - SASP; e) Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos do Estado de São Paulo - SINQUISP, em suas respectivas bases territoriais., conforme disposto na consolidação acima elaborada. 4. CONCEDER A ESTABILIDADE de 90 (noventa) dias aos trabalhadores, contados a partir do julgamento do presente dissídio, nos termos do PN nº 36 da SDC do TRT da 2ª Região" (págs. 925-926).
Irresignada, a empresa suscitada interpõe recurso ordinário (págs. 936-965), insurgindo-se contra a sentença normativa.
O apelo foi admitido pelo despacho de págs. 971/972.
Foram apresentadas contrarrazões às págs. 977-986.
Dispensada nova manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 95 do RITST, por não se cuidar de hipótese de remessa obrigatória.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 - MÉRITO
O egrégio Tribunal Regional assim fundamentou sua decisão na fração de interesse objeto do recurso, in verbis:
"PRELIMINARES
Interesse processual - Ausência de concordância em relação à pauta específica do Sindicato dos Engenheiros
Valendo-se da exigência do comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, nos termos do art. 114, § 2º, da CF/88, a CETESB argui preliminar de ausência de concordância em relação à pauta específica do Sindicato dos Engenheiros no Processo nº 1001786-22.2019.5.02.0000.
Nesse sentido, explana a respeito dos limites traçados pelo objeto de discussão no Dissídio Coletivo de Greve anteriormente ajuizado por ela (Processo nº 1001519-50.2019.5.02.0000), e busca a extinção, sem resolução do mérito, de "tudo o que venha extrapolar os limites constantes das cláusulas acima"(fls. 816).
Porém, ao final da preliminar apresentada, requer "seja o presente dissídio extinto, sem julgamento do mérito, de acordo com o que dispõe o art. 114, § 2º, da Constituição Federal e demais disposições legais correlatas." (fls. 816).
Não obstante afira-se certa incongruência e falta de lógica na definição do alcance da extinção da demanda, sem resolução do mérito, pretendida pela empresa suscitada, o fato é que a preliminar de ausência de comum acordo ora arguida se afigura natimorta na hipótese por uma série de razões que estão bem claras nos autos e poderiam ter sido tranquilamente notadas pela CETESB.
A primeira está relacionada ao ajuizamento anterior de um Dissídio Coletivo de Greve pela própria CETESB (Processo nº 1001519-50.2019.5.02.0000), onde anexou a pauta de reivindicações dos 07 (sete) sindicatos profissionais representativos dos seus empregados, incluindo aquela específica do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo (fls. 76/112).
A segunda decorre da inclusão do referido sindicato profissional como terceiro interessado naquela demanda, razão pela qual passou a compor o polo passivo daquele Dissídio Coletivo (fls. 282/285).
A terceira tem origem na distribuição por dependência do Dissídio Coletivo proposto pelo Sindicato dos Engenheiros ao anterior ajuizado pela CETESB, requerendo-se o julgamento conjunto dos feitos (fls. 03), o que foi alvo de deferimento na audiência realizada em 04/07/2019 (fls. 797/798).
A quarta liga-se ao pedido formulado pelo Sindicato dos Engenheiros com base na proposta conciliatória feita pelo Exmo. Desembargador Instrutor do Dissídio Coletivo nº 1001519-50.2019.5.02.0000, qual seja: reajuste das cláusulas econômicas pela variação do IPC-FIPE do período, renovação das condições preexistentes e concessão de estabilidade provisória (fls. 54 do Processo nº 1001786-22.2019.5.02.0000 e fls. 284 do Processo nº 1001519-50.2019.5.02.0000).
A quinta e última diz respeito à associação das duas demandas para julgamento conjunto (certidões às fls. 553 e 805), o que remete à conclusão de absoluta impossibilidade de extrapolação do objeto do Dissídio Coletivo nº 1001519-50.2019.5.02.0000, sem contar a sua propositura na modalidade "de greve", a qual reconhecidamente não permite a defesa da tese de "ausência do comum acordo", o que também se deu no Processo nº 1001786-22.2019.5.02.0000 (fls. 02), haja vista que as categorias profissionais haviam deliberado pela deflagração de paralisação a partir do dia 11/06/2019, mas não a realizaram e optaram por permanecer em "estado de greve" devido às tratativas existentes entre os interessados, sobretudo na primeira ação distribuída (fls. 282/284).
Nesses termos, rejeito a preliminar.
Litispendência
A CETESB pretende a extinção, sem resolução do mérito, do Dissídio Coletivo nº 1001786-22.2019.5.02.0000, devido à litispendência com aquele anteriormente por ela ajuizado e autuado sob nº 1001519-50.2019.5.02.0000.
Todavia, assim como na preliminar analisada no item precedente, bastava a empresa se atentar ao fato de que o segundo processo foi distribuído por dependência do primeiro, a fim de que fossem associados (o que já ocorreu) e julgados conjuntamente (o que está acontecendo).
Dessa forma, não há qualquer pertinência na alegação de litispendência.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO
Recurso da parte
Reajuste salarial - Correção das cláusulas econômicas - Manutenção das cláusulas sociais da norma coletiva anterior - Vigência
A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB ajuizou o Dissídio Coletivo de Greve nº 1001519-50.2019.5.02.0000, aduzindo, em síntese, que o processo de negociação com os sindicatos profissionais não obteve êxito em virtude de não haver possibilidade de concessão de reajuste salarial porque passa por dificuldades financeiras, é empresa estatal dependente do Tesouro do Estado de São Paulo e está atrelada aos parâmetros da Comissão de Política Salarial da Secretaria Estadual da Fazenda, sobretudo na esfera de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Por isso, limitou-se a requerer a concessão de liminar para manutenção de contingente mínimo devido à comunicação de deflagração de greve pelos trabalhadores a partir do dia 11/06/2019, sem apresentar qualquer proposta de renovação das cláusulas dispostas no acordo coletivo de trabalho anterior (fls. 03/26).
De qualquer forma, trouxe aos autos tanto a norma coletiva pretérita, quanto todas as pautas de reivindicações dos sindicatos profissionais (fls. 47/201) e, após as tratativas negociais que envolveram a proposta apresentada pelo Exmo. Desembargador Instrutor Davi Furtado Meirelles (fls. 282/285), que não fora autorizada pelo Presidente da Comissão de Política Salarial (fls. 378/379 e 568), apresentou réplica em que propôs a manutenção da data-base, dos valores vigentes em 30/04/2019 para as cláusulas econômicas e da redação de inúmeras cláusulas, com a alteração e/ou exclusão de algumas outras relacionadas à garantia no emprego, cesta de natal e documentação enviada aos sindicatos profissionais (fls. 554/567).
Em sentido oposto, os sindicatos profissionais não ficaram atrelados ao conteúdo de suas pautas reivindicatórias iniciais e eventual objetivo de incluir novas cláusulas no acordo coletivo de trabalho a ser firmado, aderindo prontamente as suas diretorias e, posteriormente, os trabalhadores de cada categoria, à sugestão conciliatória formulada na audiência realizada em 06/06/2019 nos seguintes termos:
"1 - Reajuste Salarial de 4,99% (IPC/FIPE), correspondente ao período de 01/05/2018 a 30/04/2019, a ser aplicado em todas as cláusulas de natureza econômica;
2 - Manutenção de todas as cláusulas sociais do Acordo Coletivo imediatamente anterior, com prorrogação por mais 04 anos, em consonância com o Precedente Normativo 120 do TST;
3 - Estabilidade no emprego para todos os trabalhadores de 90 dias, a partir do julgamento do presente feito." (fls. 284).
Nesse rumo, conforme pode ser constatado do detalhado relatório deste voto, há diversas manifestações dos sindicatos profissionais ao longo da tramitação do feito, como, por exemplo:
a) o Sindicato dos Advogados de São Paulo - SASP notificou a CETEB sobre a manutenção do "estado de greve" até o julgamento deste feito, aduzindo que empenharia esforços para que a companhia concordasse com a proposta apresentada por este E. Tribunal(fls. 389);
b) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Santos, Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira - SINTIUS apresentou contestação destacando o esforço do Núcleo de Conciliação deste E. Regional e a aceitação da proposta de acordo pelos trabalhadores (fls. 396);
c) o Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos do Estado de São Paulo - SINQUISP e o SINTAEMA, em comunicação conjunta enviada à CETESB, aceitaram a proposta manifestada na audiência perante este E. Tribunal, permanecendo em "estado de greve" (fls. 526);
d) o mesmo SINQUISP frisou e reiterou o aceite quanto à proposta declinada pelo Exmo. Desembargador Instrutor na audiência(fls. 519/520);
e) ao ingressar com o Dissídio Coletivo nº 1001786-22.2019.5.02.0000, o Sindicato dos Engenheiros formulou pedido com base na proposta conciliatória feita pelo Exmo. Desembargador Instrutor do Dissídio Coletivo nº 1001519-50.2019.5.02.0000 (fls. 54);
f) o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SINTAEMA apresentou manifestação em que expõe a concordância com a sugestão conciliatória feita em audiência pelo Exmo. Desembargador Instrutor(fls. 489/495).
Além disso, em audiência de prosseguimento realizada em 13/06/2019, os sindicatos profissionais informaram que houve a aceitação da sugestão conciliatória pelos trabalhadores (fls. 381/384).
Por último, o Ministério Público do Trabalho apresentou seus dois pareceres opinando pelo provimento parcial ao dissídio coletivo, na forma da proposta sugerida pelo Exmo. Desembargador Instrutor (fls. 580/585 e 867/873).
Assim, conclui-se inequivocamente que a pretensão dos sindicatos profissionais reside na concessão de reajuste salarial de 4,99%, relativo ao IPC/FIPE do período de 01/05/2018 a 30/04/2019, a ser aplicado em todas as cláusulas econômicas, e manutenção de todas as cláusulas sociais do acordo coletivo de trabalho anterior, com prorrogação por mais 04 anos (PN nº 120 do C. TST); enquanto a CETESB objetiva não conceder qualquer reajuste das cláusulas econômicas e ainda quer alterar e/ou excluir cláusulas sociais relacionadas à garantia no emprego, cesta de natal e documentação enviada aos sindicatos profissionais.
Estabelecidos esses pontos controvertidos, que em seu cerne resumem-se ao reajuste salarial e manutenção das disposições convencionadas anteriormente (art. 114, § 2º, da CF/88), reporto-me à decisão liminar proferida nos autos pelo Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial Rafael Edson Pugliese Ribeiro, que concedeu a tutela de urgência requerida pelos trabalhadores e cuja fundamentação traz substanciosos elementos para a sua integral adoção no presente julgamento desses dois aspectos:
"2. Trata-se de dissídio coletivo de greve, diante da recusa da empresa em conceder o reajuste salarial e renovar o acordo coletivo. Constou na ata de audiência de 13.06.2019 que a empresa "não obteve autorização da Comissão de Política Salarial para conceder reajuste salarial e revalidação dos demais benefícios sociais do instrumento normativo anterior, sob o argumento de que é dependente do Tesouro Estadual nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Ante isso, inviável qualquer acordo neste feito."
2.1. Na petição inicial a CETESB alega que "por conta da grave crise econômica que assola o País, o Governo do Estado de São Paulo adotou medidas de redução de despesas de custeio, pessoal e encargos sociais", e também que "a sua situação econômica se encontra fortemente afetada, uma vez que as receitas da Companhia sofreram uma significativa redução nestes primeiros meses do ano e, se mantido o cenário econômico atual, a situação deverá se prolongar também no segundo semestre. Em síntese, o déficit previsto para o ano é da ordem de R$ 65 milhões, conforme demonstrativo anexo (doc. 16)."
2.2. O art. 10, da Lei 10.192/2001, assegura aos trabalhadores a revisão salarial na data base, por negociação coletiva, e o art. 11, da mesma Lei, assegura essa revisão pela via judicial, caso seja mal sucedida a negociação coletiva.
2.3. As dificuldades financeiras alegadas pela suscitante e não amparadas, concretamente, por prova de sua incapacidade financeira específica em relação à folha de pagamento, bem como as alegações genéricas de "grave crise", não são fundamentos aptos a negar a revisão salarial que, com ou sem crise, alcança também os trabalhadores e a sua necessidade de custeio familiar. A necessidade da empresa em promover a "redução de despesas de custeio, pessoal e encargos sociais" não pode ser atendida com o sacrifício patrimonial dos trabalhadores, que para tal objetivo ficariam, segundo a proposta da empresa, sem nenhum reajuste salarial e totalmente ao desamparo de qualquer acordo coletivo para um ano inteiro. Essa intenção da empresa se encontra em conflito com os princípios constitucionais da função social da empresa (Constituição Federal, art. 5º, XXIII; art. 170), do valor social do trabalho (Constituição Federal, art. 1º, IV) e do princípio do não retrocesso social (Constituição Federal, art. 7º, caput), que impedem que os direitos trabalhistas sejam tangidos.
2.4. Agrava esse cenário o fato de que a empresa desenvolve atividades em segmento considerado por lei como essencial. A omissão da empresa em dar atenção à folha de pagamento dos trabalhadores na revisão de data-base coloca em gravíssimo risco essa atividade essencial. Vale dizer que, havendo uma paralisação dos trabalhadores por greve, estaria a empresa, na prática, incentivando, indiretamente, que ocorra a paralisação, e com isso deixando de prestar o trabalho essencial à comunidade.
2.5. Portanto, manter os trabalhadores sem reajuste, sem negociação coletiva, sem concessões de qualquer tipo, sem compensações na revisão de data-base, é o mesmo que empurrá-los a uma paralisação, o que certamente seria muito prejudicial à empresa, mas também prejudicando gravemente a população.
3. Por tudo isso, encontro nos autos elementos de extrema gravidade e urgência, sobretudo para a regularidade da continuidade dos serviços essenciais, tudo a justificar a concessão da pretendida, o que faço, nesta oportunidade, TUTELA DE URGÊNCIA para estabelecer o reajuste salarial de 4,99% (quatro vírgula noventa e nove por cento), correspondente ao IPC-FIPE, a partir de 1º de maio de 2.019, com efeitos retroativos. Da mesma forma, em caráter de urgência, fixo a RENOVAÇÃO das demais cláusulas previstas no instrumento coletivo que acabou de se encerrar. O índice de reajuste salarial estabelecido incidirá sobre todas as demais cláusulas de caráter econômico previstas na norma coletiva agora redefinida.
3.1. Anoto que a presente medida se encontra autorizada pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, que assegura, expressamente, que as decisões da Justiça do Trabalho em dissídio coletivo deverão observar as disposições de condições "convencionadas anteriormente". O referido texto constitucional comete à Justiça do Trabalho a tarefa de "decidir o conflito", e não mais a tarefa de, pelo antigo poder normativo, "criar" normas coletivas, em consonância com a alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional nº 45. Com a presente decisão, confiro às partes o efeito conservativo das condições preexistentes, mediante fundamentação concreta, e não pela via da mal compreendida "ultratividade" de norma coletiva. Aqui não se trata de ultratividade, mas de decisão judicial que resolve o conflito direto entre as partes e salvaguarda os interesses da comunidade. A disposição da empresa em não conceder nenhum reajuste e de não negociar com os trabalhadores representa uma tentativa de impor prejuízos gravíssimos a terceiros - trabalhadores e população -, frente à qual não pode este Juízo adotar posição pusilânime." (fls. 586/589).
Sobre a manutenção das cláusulas preexistentes, nos termos dos arts. 7º, caput, e 114, § 2º, da CF, que estabelecem, respectivamente, os "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" e a decisão do conflito pela Justiça do Trabalho "respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente"(grifei), não há muito a ser acrescentado, uma vez que o propósito da empresa de reduzir e/ou suprimir condições de trabalho já convencionadas representa nítido retrocesso social, violando frontalmente os dispositivos constitucionais supramencionadas e, por isso, não podendo ser tolerado de maneira alguma.
Por outro lado, no tocante à natureza jurídica da CETESB e sua argumentação para negar a recomposição inflacionária aos seus empregados, é possível apresentar alguns elementos fáticos e jurídicos relevantes sobre a matéria.
De plano, afirme-se que a CETESB é uma empresa pública integrante da Administração Indireta Estadual e com controle acionário do Estado de São Paulo, submetendo-se, assim, ao "regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários" (art. 173, § 1º, II, da CF/88), e, portanto, não havendo qualquer óbice para a fixação de reajuste salarial com base no disposto pela Lei nº 10.192/2001.
Quanto à sua dependência dos recursos provenientes do Tesouro do Estado de São Paulo, o fato está efetivamente confirmado pela discriminação das fontes de suas receitas no relatório intitulado "Situação Financeira Deficitária da CETESB em 2019 (fls. 208/209), o que a enquadra na condição de "empresa estatal dependente" de que trata o art. 2º, III, da LRF (LC nº 101/2000).
Todavia, esse aspecto, isoladamente, não prejudica a concessão de reajuste salarial aos seus empregados, exceto se o ente público ao qual está vinculada a empresa estatal tiver superado o limite de despesas com pessoal estipulado no art. 19 da LRF, que no caso dos Estados é de 60% (sessenta por cento) da sua receita corrente líquida (inciso II do citado dispositivo legal).
É verdade que a legislação apresenta outras travas a serem observadas, conforme reconhecido pela jurisprudência, sendo elas o limite de alerta a ser apontado pelos respectivos Tribunais de Contas (quando o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite - art. 59, § 1º, II, da LRF), e o limite prudencial, caracterizado "se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite", nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Porém, no caso em apreço, não há qualquer subsídio probatório a demonstrar que a negativa de reajuste salarial está realmente ancorada no transbordamento de algum dos limites de despesas com pessoal previstos na LRF, limitando-se a CETESB a alegar esse impedimento de forma genérica, embasando-se em um lacônico despacho de não autorização da reivindicação dos trabalhadores (fls. 568), desacompanhado de qualquer fundamento técnico e contrariando as próprias diretrizes de negociação salarial a serem observadas pelas empresas controladas pelo Estado de São Paulo, conforme se vê do seguinte trecho do ofício circular da Comissão de Política Salarial - CPS, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo, datado de 04/04/2019:
"1. O somatório das despesas decorrentes da correção salarial e da majoração do valor global dos benefícios não poderá ultrapassar o impacto correspondente à aplicação, na folha de pagamentos total da entidade (salários, benefícios e encargos), do índice de variação do IPC-FIPE acumulado no período relativo aos doze meses anteriores à vigência do Acordo Coletivo;" (grifei - fls. 204/207).
Ressalte-se, ainda, que a negativa de autorização para o reajuste salarial contraria estudo financeiro colacionado pela própria CETESB nos autos do Processo nº 1001786-22.2019.5.02.0000 (fls. 860/863), presente em um memorando datado de 03/05/2019 e cuja conclusão apresenta esse teor:
"Face ao exposto, em ocorrendo as previsões mencionadas, principalmente ao Tesouro e aquelas relativas aos ingressos de recursos relativos ao PPD - Programa de Parcelamento de Débitos, fica demonstrado que a Companhia tem condições financeiras de arcar com os impactos decorrentes do reajuste salarial, previsto para a data-base de 1º de maio de 2019." (destaquei - fls. 861).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do C. TST, conforme se observa dos seguintes julgados: (...)
Com esses fundamentos, ratifico integralmente a tutela de urgência concedida nos autos (fls. 586/589), para: a) fixar o reajuste salarial de 4,99% (quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) a partir de 01/05/2019, com base no índice IPC-FIPE do período de 01/05/2018 a 30/04/2019; b) deferir a renovação de todas as demais cláusulas do último acordo coletivo (fls. 47/58); c) determinar a incidência do reajuste salarial (4,99%) sobre todas as demais cláusulas de alcance econômico do acordo coletivo de trabalho ora renovado.
No mais, estabeleço a vigência de 01 (um) ano para as cláusulas econômicas (3 - Reajuste Salarial; 4 - Piso Salarial; 9 - Gratificação de Férias; 11 - Vale Alimentação; 12 - Cesta de Natal; 13 - Vale Refeição Comercial; 15 - Auxílio Creche; 16 - Auxílio Excepcional; 21 - Auxílio Funeral; 23 - Indenização por Morte ou Invalidez) e de 04 (quatro) anos para as demais cláusulas, nos termos do Precedente Normativo nº 120 do C. TST.
As cláusulas devidamente atualizadas e adaptadas serão integralmente transcritas em tópico subsequente.
Estabilidade Concedo a estabilidade de 90 dias aos trabalhadores, contados a partir do julgamento do presente dissídio, nos termos do PN nº 36 da SDC do TRT da 2ª Região:
"PRECEDENTE NORMATIVO Nº 36 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (Ata publicada no DOEletrônico 29/10/2012. Nova redação - Ata publicada no DOEletrônico 25/04/2014)
Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo."
Extrato das cláusulas Como forma de facilitar a aplicação da presente sentença normativa, elaboro abaixo consolidação das cláusulas econômicas reajustadas e de todas as demais cláusulas renovadas, fazendo as adaptações necessárias por não se tratar de um acordo coletivo de trabalho, como na sua redação original (ACT 2018/2019 - fls. 47/58), bem como por se referir a outro período de vigência.
Vencido pelos meus pares na Sessão de Julgamento Virtual do dia 08/07/2020, excluo os itens "f" e "g" da cláusula 2ª (Abrangência), bem como atualizo economicamente os valores constantes das cláusulas 21ª (Auxílio Funeral) e 23ª (Indenização por Morte ou Invalidez), mediante a aplicação do percentual de 4,99% (quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), fixando-lhes, ainda, a vigência de um ano, conforme já declinado acima.
CONSOLIDAÇÃO DAS CLÁUSULAS
1 - VIGÊNCIA
A presente Sentença Normativa terá vigência por 01 (um) ano para as cláusulas econômicas (3 - Reajuste Salarial; 4 - Piso Salarial; 9 - Gratificação de Férias; 11 - Vale Alimentação; 12 - Cesta de Natal; 13 - Vale Refeição Comercial; 15 - Auxílio Creche; 16 - Auxílio Excepcional; 21 - Auxílio Funeral; 23 - Indenização por Morte ou Invalidez), contado a partir de 01 de maio de 2019 até 30 de abril de 2020, e de 04 (quatro) anos para as demais cláusulas, com início em 01 de maio de 2019 e término em 30/04/2023.
2 - ABRANGÊNCIA
A presente Sentença Normativa abrange todos as empregados da CETESB integrantes das categorias representadas pelos seguintes SINDICATOS: a) Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SINTAEMA; b) Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo - SEESP; c) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Santos, Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira - SINTIUS; d) Sindicato dos Advogados de São Paulo - SASP; e) Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos do Estado de São Paulo - SINQUISP, em suas respectivas bases territoriais.
3 - REAJUSTE SALARIAL
A CETESB concederá a todos os empregados admitidos até 30 de abril de 2019 um reajuste de salários de 4,99% (quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), a partir de 01 de maio de 2019, sobre o salário vigente em 30.04.2019.
4 - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
4.1. A CETESB, a partir de 01.05.2019, reajustará o piso salarial da categoria para R$ 1.584,90 (um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), para os empregados que cumprem jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho.
4.2. O piso salarial para empregados que cumprem jornada diária de trabalho diferenciada, terá seu valor calculado de forma proporcional ao estabelecido no item anterior.
4.3. O disposto no item 4.1 não se aplica aos profissionais abrangidos pelas disposições da Lei nº 4.950A/66 que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, os quais terão o reajuste salarial na data-base prevista nesta Sentença Normativa, ou seja, 1º de maio, na forma da legislação vigente.
5 - SALÁRIO ADMISSIONAL
Os empregados serão admitidos no primeiro grau do seu cargo, respeitando-se a Estrutura Salarial de Cargos e Salários estabelecido no Plano de Carreira vigente.
6 - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A CETESB concederá, a título de adiantamento quinzenal, o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário, que será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês.
7 - ADICIONAL DE TURNO
A CETESB efetuará o pagamento do Adicional de Turno de 20% (vinte por cento) do salário base a todos os empregados que cumprem o regime de escala de revezamento.
8 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A CETESB manterá os anuênios completados até 31.12.2000, sendo congelados na forma percentual, sobre o salário nominal (salário, vantagem pessoal, piso-lei 4950-A e gratificação de função) e não serão concedidos novos anuênios.
9 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
9.1. O empregado que iniciar gozo de férias a partir de 01.05.2019 receberá a título de gratificação de férias a importância fixa de R$ 1.531,32 (um mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), mais 35% (trinta e cinco por cento) da diferença entre essa parcela e o salário.
9.2. Será considerado salário para efeito do cálculo de gratificação de férias, o salário nominal acrescido do ATS.
9.3. A gratificação de férias só será devida aos empregados que tiverem direito a 30 (trinta) dias de férias.
9.4. Perde o direito a essa gratificação o empregado que:
a) durante o período aquisitivo de férias incorrer em mais de 05 (cinco) faltas não previstas na legislação vigente;
b) for desligado por justa causa;
c) até o último dia do período aquisitivo subsequente ao período completo, não tiver gozado integralmente as férias adquiridas.
9.5. No caso de férias parceladas a gratificação será paga na base de 50% (cinquenta por cento) por período.
9.6. 0 pagamento da gratificação de férias a que alude a presente cláusula, por ser mais vantajosa, substitui aquela prevista pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando for o caso.
10 - HORA EXTRA
A CETESB efetuará pagamento das 2 (duas) primeiras horas extras, suplementares à jornada normal de trabalho com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as demais com acréscimo de 100% (cem por cento) e aquelas realizadas aos sábados, domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento).
11 - VALE ALIMENTAÇÃO
11.1. A CETESB fornecerá, a partir de 01.05.2019, o Vale Alimentação no valor facial total de R$ 270,18 (duzentos e setenta reais e dezoito centavos) a todos os empregados da CETESB.
11.2. Os empregados que percebam remuneração até R$ 8.515,47 (oito mil quinhentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) terão desconto de R$ 3,92 (três reais e noventa e dois centavos) e os empregados que percebam remuneração acima de R$ 8.515,47 (oito mil quinhentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) terão desconto de R$ 54,03 (cinquenta e quatro reais e três centavos).
12 - CESTA DE NATAL
12.1. Neste ano de 2019, a CETESB concederá, excepcionalmente, um Vale Alimentação adicional, no valor facial de R$ 270,18 (duzentos e setenta reais e dezoito centavos), no mês de dezembro, para todos os empregados.
12.2. Os empregados que percebam remuneração até R$ 8.515,47 (oito mil quinhentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) terão desconto de R$ 3,92 (três reais e noventa e dois centavos) e os empregados que percebam remuneração acima de R$ 8.515,47 (oito mil quinhentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) terão desconto de R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos).
13 - VALE REFEIÇÃO COMERCIAL
A CETESB fornecerá, a partir de 01.05.2019, o Vale Refeição Comercial com valor total equivalente a 24 (vinte e quatro) vales no valor facial de R$ 33,53 (trinta e três reais e cinquenta e três centavos) com participação dos empregados, proporcionalmente à faixa salarial.
14 - DESJEJUM
A CETESB coloca à disposição de seus empregados, em seu refeitório, na sede, o desjejum (pão com manteiga e copo de café com leite) no período compreendido entre as 7h (sete horas) e 7h45min (sete horas e quarenta e cinco minutos).
15 - AUXÍLIO CRECHE
15.1. A CETESB reembolsará todas as empregadas, independentemente de sua remuneração e os pais que percebam remuneração até 12 (doze) salários mínimos, as despesas por eles efetivamente realizadas com o pagamento de creches ou instituições análogas, relativamente a seus filhos menores de até 6 anos, 11 meses e 29 dias, limitando o reembolso ao valor de R$ 475,47 (quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) mensais, por filho, a partir de 01.05.2019.
15.2. O disposto nesta cláusula aplica-se também aos empregados varões quando, não sendo casados, tenham a guarda legal de seus filhos.
15.3. O reembolso acima só será efetivado mediante comprovação das despesas por parte dos empregados beneficiados.
15.4. Serão consideradas, dentro do limite acima fixado, despesas com alimentação e transporte desde que devidamente comprovadas.
15.5. O valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
15.6. O benefício cessará independentemente da idade, quando o dependente iniciar o 2º ano do Ensino Fundamental; todavia, na hipótese de o dependente completar 7 (sete) anos no curso do 1º ano do Ensino Fundamental, o pagamento do benefício será mantido até o término do ano letivo.
16 - AUXÍLIO EXCEPCIONAL
A CETESB reembolsará todos seus empregados com o pagamento de escolas ou instituições análogas, relativo aos seus filhos excepcionais, no valor correspondente a duas vezes o valor do auxílio creche, ou seja, limitando o reembolso a R$ 950,94 (novecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos) mensais, a partir de 01.05.2019.
17 - PLANO DE SAÚDE COLETIVO
17.1. A CETESB concederá para todos os empregados e respectivos cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) e tutelados menores de 24 anos, estes últimos, os(as) filhos(as) e tutelados, de 18 a 21 anos, desde que dependentes, e de 21 a 24 anos, desde que dependentes e estudantes regularmente matriculados em instituições regulamentadas pelo MEC, um Plano de Saúde Coletivo no PADRÃO ENFERMARIA cabendo aos empregados o pagamento de contribuição mensal, por sua vida e de cada um de seus dependentes, de valor equivalente a diferença do custeio a ser realizado pela CETESB, conforme aprovações obtidas dos órgãos governamentais competentes (CODEC/CPS), frente a contribuição mensal a ser praticada.
17.2. As características e custos do Novo Plano de Saúde, citado no item 17.1 deverão ser discutidas e referendadas mediante a assembleia específica dos trabalhadores da CETEESB.
17.3. A condição de estudante exigida no item 17.1 anterior deverá ser comprovada anualmente por meio de apresentação de atestado de matrícula, sob pena de exclusão do dependente do Plano de Saúde Coletivo.
17.4. Além do PADRÃO ENFERMARIA a CETESB disponibilizará aos empregados até outras 2 (duas) opções de Planos de Saúde Coletivo no PADRÃO APARTAMENTO, porém, com a obrigatoriedade do custeio pelos empregados de uma contribuição mensal por sua vida e de seus dependentes com valor equivalente à diferença total entre o valor do PADRÃO ENFERMARIA custeado pela CETESB e o valor do PADRÃO APARTAMENTO escolhido.
17.5. Os empregados desligados sem justa causa da CETESB e seus respectivos dependentes poderão permanecer no referido plano, mediante pagamento integral a ser efetuado diretamente à empresa operadora contratada, no valor correspondente a contribuição mensal do PADRÃO escolhido, ou seja, sem qualquer tipo de participação da CETESB nos custos, em conformidade com os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
17.6. As demais regras do Plano de Saúde Coletivo (índice para coparticipação nos procedimentos em consultas e exames simples. rol mínimo de credenciados, etc.) farão parte do Termo de Referência do necessário processo licitatório.
17.7. O Plano de Assistência Médico Hospitalar - PAMH estabelecido na Cláusula 16 do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, vigente até 30 de abril de 2014, será mantido com as mesmas regras e condições, em caráter provisório e transitório, até a necessária obtenção das aprovações dos órgãos governamentais competentes (CODEC/CPS), finalização do processo licitatório, contratação de empresa operadora e consequente implementação do Plano de Saúde Coletivo, referente a presente cláusula.
17.8. A CETESB se compromete a instituir um Comitê Gestor do Plano de Saúde Coletivo, composto de representantes de suas Diretorias, dos Sindicatos representativos e do Conselho de Representantes dos Funcionários - CRF, com o objetivo de propiciar o devido acompanhamento e fiscalização da futura empresa operadora de Plano de Saúde Coletivo a ser contratada, principalmente no que se refere ao cumprimento das regras e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e das cláusulas estabelecidas em contrato.
18 - PARCELAMENTO DAS DESPESAS ODONTOLÓGICAS
A CETESB se compromete a manter o parcelamento das despesas odontológicas em folha de pagamento, em até 6 vezes, a seus empregados, cônjuges, companheiros(as) e filhos e tutelados menores de 24 anos, estes últimos, os filhos e tutelados, de 18 a 21 anos, desde que dependentes e de 21 a 24 anos, desde que dependentes e estudantes regularmente matriculados em instituições regulamentadas pelo MEC.
19 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS MOTORISTAS
A CETESB prestará assistência jurídica aos motoristas e empregados que dirigem seus próprios veículos, limitando-se aos acidentes ocorridos quando a serviço da CETESB.
20 - UNIFORMES
A CETESB concederá uniformes profissionais aos seus empregados de acordo com a atividade ocupacional desenvolvida.
21 - AUXÍLIO FUNERAL
21.1. A CETESB reembolsará as despesas com funeral até o limite de R$ 5.826,94 (cinco mil oitocentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), a partir de 01.05.2019, abrangendo empregados, dependentes diretos, cônjuges ou companheiros(as).
21.2. O valor acima será reajustado conforme tabela Funerária da Prefeitura Municipal de São Paulo.
22 - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA/AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
22.1. A CETESB pagará, de acordo com os critérios abaixo, a diferença entre o salário e o auxílio-doença concedido pelo INSS aos empregados afastados por acidente de trabalho ou por doença, sendo que, neste último caso, haverá um período de carência de 6 meses contados da admissão do empregado na CETESB, para a mesma complementação:
Tempo de afastamento - % de complementação
Até 8º mês - 100%
Do 9º ao 24º mês - 70%
A partir do 25º mês - 40%
22.2. Será adiantado 60% (sessenta por cento) do salário nominal a todo empregado vitimado de acidente do trabalho ou que estiver em licença médica com afastamento (auxílio doença), durante os primeiros 90 dias, descontáveis do valor apurado no extrato do INSS.
22.3. Nos casos de auxílio doença, o valor de complementação do 13º salário obedecerá aos percentuais da tabela acima. Nos casos de acidente de trabalho a complementação do 13º salário será integral.
23 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
23.1. A CETESB concederá uma indenização de 20 vezes a maior remuneração do empregado (salário, vantagem pessoal, piso-lei 4950-A, gratificação de função e ATS), nos casos de morte ou aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional a serviço da CETESB, com o limite de capital máximo de R$ 157.485,00 (cento e cinquenta e sete mil quatrocentos e oitenta e cinco reais).
23.2. No caso de invalidez permanente, a indenização será paga ao empregado.
23.3. No caso de morte, a indenização será paga aos dependentes legais.
24 - CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÃO
Será compensado o trabalho nos dias intercalados entre feriados oficiais e fins de semana, por meio de acréscimos proporcionais à jornada normal de trabalho.
25 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
25.1. A CETESB considerará como ausências justificadas as correspondentes a:
a) Gala: 3 dias úteis;
b) Nojo: 3 dias úteis;
c) Mudança: 2 dias úteis;
25.2. Além dos itens constantes da Norma Administrativa - 009 - Controle de Frequência, a CETESB aceitará Atestados Médicos para efeito de abono de falta para:
a) Acompanhamento de filhos menores de 18 anos e ascendentes (pai e mãe) maiores de 60 anos em consultas médicas limitados a 2 atestados por empregado, por mês.
b) Tratamentos Psicoterápicos e Fonoaudiológicos para empregados, limitados a uma sessão por semana.
26 - SISTEMA DE CONTROLE DE PONTO
A CETESB adotará sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, que não admitirá:
1. Restrição à marcação do ponto;
2. Marcação automática do ponto;
3. Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada, e
4. A alteração ou a eliminação dos dados registrados pelo empregado.
27 - HORÁRIO MÓVEL/CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Fica permitida a flexibilização do horário de cumprimento da jornada de trabalho utilizando o horário móvel de 120 (cento e vinte) minutos, no horário de entrada, das 7:00h às 9:00h, prolongamento do período de intervalo para refeição e descanso e saída, entre 16h e 18h, com compensação no mesmo dia, no início ou ao término da jornada, desde que não haja prejuízo para o desenvolvimento das atividades da unidade e avalizada pela gerência imediata.
28 - LICENÇA MATERNIDADE
A CETESB com base na Lei Federal nº 11.770/2008, concederá 180 (cento e oitenta) dias de Licença Maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
29 - LICENÇA ADOÇÃO
A CETESB concederá licença-maternidade de 120 dias à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos do artigo 392-A da CLT e artigo 71-A da Lei nº 8.213, de 24/06/1991.
30 - LICENÇA PATERNIDADE
A CETESB com base na Lei Federal nº 11.770/2008, e por força das alterações produzidas na Lei Federal 13.257, de 08/03/2016, concederá ao empregado 20 (vinte) dias de licença paternidade.
31 - GARANTIA NO EMPREGO
31.1. A CETESB assegurará, a partir de 01.05.2019, a garantia no emprego em 96% (noventa e seis par cento) de seu efetivo de pessoal.
31.2. Desta forma, a CETESB não poderá promover anualmente, no período de 01.05.2019 a 30.04.2023, demissões superiores a 4% (quatro por cento) do efetivo existente em 30.04.2019, desconsiderando desse efetivo os empregados com estabilidade institucional (dirigentes sindicais, cipeiros eleitos e conselheiros do CRF, na forma de seu Estatuto).
31.3. Não serão consideradas no percentual do item 31.1 as seguintes situações: demissões por justa causa, demissões por iniciativa do empregado, falecimento de empregado, término do contrato por prazo determinado, demissões de empregados contratados em regime "ad-nutum", demissões de comum acordo, demissões decorrentes de programas de voluntariado e demissões decorrentes de títulos executivos judiciais e extrajudiciais.
31.4. A CETESB fornecerá mensalmente aos SINDICATOS a relação de empregados demitidos e modalidades.
31.5. A quantidade de empregados em 30.04.2019 é de 1.938 (um mil novecentos e trinta e oito).
32 - PROTEÇÃO À RELAÇÃO DE EMPREGO
32.1. Fica garantido o emprego a todo o empregado que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito de aposentadoria proporcional, especial ou por idade e que conte com mais de 6 (seis) anos de serviço na CETESB, excetuados os casos de justa causa, demissão por iniciativa do empregado, término do contrato por prazo determinado, demissão de empregado contratado em regime "ad nutum", demissão decorrente de programas de voluntariado, demissão decorrente de títulos executivos judiciais e extrajudiciais ou demissão consensual.
32.2. Cessará a referida garantia de emprego quando da aquisição do direito à aposentadoria proporcional, especial ou por idade.
33 - PLANEJAMENTO DE APOSENTADORIA
A CETESB se compromete a manter o programa 4.0 implantado em 2011 com a finalidade de orientar e preparar seus empregados, independentemente da idade e não apenas aos aposentados e pré-aposentados, sobre o impacto da longevidade na vida profissional e pessoal e seus desdobramentos nas questões de saúde, emocionais, sociais e financeiras.
34 - SAÚDE E SEGURANÇA
34.1. A CETESB intensificará as campanhas de prevenção de saúde e qualidade de vida na Sede e Agências Ambientais.
34.2. A CETESB incentivará a participação dos empregados na CIPA.
34.3. A CETESB se compromete a reativar os estudos visando a implantar o Programa de Ergonomia.
35 - POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS
35.1. A CETESB se compromete a desenvolver estudos visando acatar as sugestões dos Sindicatos na busca de igualdade de oportunidades.
35.2. A CETESB se compromete a solicitar às CIPAS a realização de palestras de conscientização e integração.
36 - DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA AOS SINDICATOS
A CETESB encaminhará aos SINDICATOS cópia da guia de contribuição sindical e confederativa/assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
37 - DELEGADOS SINDICAIS
37.1. A CETESB aceita a manutenção da figura do Delegado Sindical e concederá aos mesmos o tempo livre remunerado de 8 (oito) horas mensais, contínuas ou não, previamente identificadas e estabelecidas com a respectiva chefia, salvo as épocas de campanhas salariais que poderá ser de 24 (vinte e quatro) horas mensais, sempre que convocados pelas Diretorias dos SINDICATOS.
37.2. O tempo livre não utilizado em um mês não se acumula para utilização futura.
37.3. A CETESB se compromete a manter a proporção de l (um) delegado sindical para cada 200 (duzentos) empregados.
37.4. A distribuição do número de delegados por SINDICATO será decorrente da quantidade de empregados por ele representado, assegurando um mínimo de um delegado para cada SINDICATO signatário deste acordo.
37.5. A CETESB reconhece no início da vigência deste acordo, a quantidade de 13 (treze) delegados sindicais, assim distribuídos:
a) 7 (sete) delegados sindicais para o SINTAEMA;
b) 2 (dois) delegados sindicais para o SEESP;
c) l (um) delegado sindical para a SINTIUS;
d) l (um) delegado sindical para o SASP;
e) l (um) delegado sindical para o SINQUISP;
f) l (um) delegado sindical para o STERIIISP.
37.6. O SINTAEMA, na condição de sindicato majoritário, poderá utilizar a vaga de delegado sindical dos Sindicatos que celebram este acordo, enquanto estes não as preencherem.
37.7. A CETESB reconhecerá os acréscimos proporcionais às contratações efetuadas por Concurso Público, para cumprimento do item 37.3 supra.
38 - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA EXERCÍCIOS DE REPRESENTAÇÃO
A CETESB liberará os dirigentes das entidades abaixo relacionadas sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo:
- SINTAEMA: 3 Diretores;
- SEESP: 1 Diretor;
- SINTIUS: 1 Diretor;
- FENATEMA: 1 Diretor;
- CRF: 1 Coordenador.
39 - DIREITO DE REUNIÃO
A CETESB concederá aos SINDICATOS, o direito de reunirem-se com os integrantes da categoria profissional, no horário e local de trabalho, mensalmente, pelo prazo de uma hora, a fim de discutir questões de interesse da categoria profissional.
40 - NORMA DE CONCILIAÇÃO
As dúvidas oriundas da aplicação da presente Sentença Normativa serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
41 - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
Fica fixada a multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário base (Salário + Vantagem Pessoal + Piso-Lei 4950-A) em favor do empregado prejudicado.
42 - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E DE REVISÃO DE ACORDO
O processo da prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do Acordo subordinar-se-á às disposições contidas no artigo 615 da CLT.
43 - DISPOSIÇÃO FINAL
A presente Sentença Normativa não implica na confissão ou reconhecimento de direito questionado em eventual ação.
DISPOSITIVO
(...)
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria, em:
1. REJEITAR AS PRELIMINARES arguidas pela empresa suscitante/suscitada CETESB;
2. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Dissídios Coletivos de Natureza Econômica, para fixar:
a) o reajuste salarial de 4,99% (quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) a partir de 01/05/2019, com base no índice IPC-FIPE do período de 01/05/2018 a 30/04/2019;
b) a renovação de todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 (fls. 47/58);
c) determinar a incidência do reajuste salarial de 4,99% (quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento)sobre todas as demais cláusulas de alcance econômico do Acordo Coletivo de Trabalho ora renovado (3 - Reajuste Salarial; 4 - Piso Salarial; 9 - Gratificação de Férias; 11 - Vale Alimentação; 12 - Cesta de Natal; 13 - Vale Refeição Comercial; 15 - Auxílio Creche; 16 - Auxílio Excepcional; 21 - Auxílio Funeral; 23 - Indenização por Morte ou Invalidez);
d) a vigência de 01 (um) ano para as cláusulas econômicas (3 - Reajuste Salarial; 4 - Piso Salarial; 9 - Gratificação de Férias; 11 - Vale Alimentação; 12 - Cesta de Natal; 13 - Vale Refeição Comercial; 15 - Auxílio Creche; 16 - Auxílio Excepcional; 21 - Auxílio Funeral; 23 - Indenização por Morte ou Invalidez) e de 04 (quatro) anos para as demais cláusulas;
e) o teor das cláusulas a serem observadas no âmbito dos empregados da CETESB integrantes das categorias representadas pelos seguintes SINDICATOS: a) Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SINTAEMA; b) Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo - SEESP; c) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Santos, Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira - SINTIUS; d) Sindicato dos Advogados de São Paulo - SASP; e) Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos do Estado de São Paulo - SINQUISP, em suas respectivas bases territoriais., conforme disposto na consolidação acima elaborada.
4. CONCEDER A ESTABILIDADE de 90 (noventa) dias aos trabalhadores, contados a partir do julgamento do presente dissídio, nos termos do PN nº 36 da SDC do TRT da 2ª Região." (págs. 901-926)
Nas razões de seu recurso ordinário, a empresa suscitada insiste em renovar a preliminar arguida em contestação, de falta de interesse processual, diante da falta de comum acordo, conforme art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Ressalta que não houve concordância da recorrente para o ajuizamento da demanda, devendo o dissídio ser extinto sem julgamento de mérito.
Reitera, também, a preliminar de litispendência, "pois já existe demanda que trata acerca do objeto principal deste processo em trâmite perante a Justiça do Trabalho" (pág. 950).
Por outro lado, alega que dada a sua natureza de empresa pública constituída - sob a forma de Sociedade por Ações, nos termos da Lei nº 6.404/1976, e integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, que detém o controle acionário da Companhia e é provedor dos recursos financeiros necessários à consecução de seus objetivos -, bem como a recusa de seu controlador em autorizar o reajuste, dever-se-ia aplicar a Lei de Responsabilidade Fiscal (pág. 957). Cita precedente da SDC do TST.
Postula, assim, seja julgado improcedente o pleito de concessão de reajuste salarial, com a manutenção dos valores anteriores vigentes das demais cláusulas econômicas, especialmente da 21 - auxílio funeral e da 23 - indenização por morte ou invalidez, além da exclusão da cláusula 12 - cesta de natal, por ter sido benefício excepcional e transitório concedido em período inferior a 10 (dez) anos.
No mais, defende a necessidade de aplicação do Precedente Normativo nº 82 do TST, para que seja deferida a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do presente dissídio coletivo (pelo TRT da 2ª Região) até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias" (pág. 965).
Ao exame. No caso em apreço, tem-se que deve ser mantida a decisão do eg. Tribunal Regional, com alguma adequação. Vejamos.
Conforme relatado, o Sindicato dos empregados instaurou a ação de dissídio coletivo de greve cumulado com o de natureza econômica em face da empresa suscitada. O eg. TRT de origem rejeitou a preliminar de falta de mútuo consentimento arguida pela ré, esclarecendo expressamente que se trata de demanda mista, como se verifica a partir do trecho acima transcrito. Ainda assim, a suscitada interpõe o presente recurso ordinário, postulando a declaração de extinção do processo, sem resolução do mérito, repisando o seu argumento de que seria exigível o atendimento do pressuposto constitucional do comum acordo previsto no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se encontra de acordo com a Carta Magna, a lei de greve regente da matéria e a jurisprudência dominante desta Corte, porque o ajuizamento desta representação coletiva de natureza mista não se submete à observância do requisito do comum acordo.
Não se exige o pressuposto do comum acordo para a propositura de dissídio coletivo de greve, nos termos dos arts. 114, § 3º, da Constituição, 7º, in fine, e 8º da Lei nº 7.783/89, que estabelecem a competência da Justiça do Trabalho para, quando provocada, decidir o conflito coletivo de greve, apreciando a procedência ou não das reivindicações motivadoras do movimento paredista. In casu, cuida-se de dissídio coletivo de greve cumulado com reinvindicações de ordem econômica, ou seja, a demanda coletiva possui natureza mista, razão pela qual foi afastada a declaração de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de mútuo consenso para o ajuizamento deste dissídio coletivo, uma vez que a sua natureza (greve) torna dispensável a observância do referido pressuposto processual constitucional. Vale reproduzir a respeito julgados que bem sintetizam o posicionamento predominante desta c. Seção Especializada em Dissídios Coletivos:
"I) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA MISTA (GREVE E ECONÔMICA) - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - PRESCINDIBILIDADE - RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o movimento paredista suplanta a exigência do comum acordo para a instauração da instância, prevista no art. 114, § 2º, da CF, de modo que os dissídios coletivos de greve ou de natureza mista devem ser examinados pela Justiça do Trabalho, em face do disposto nos arts. 8º da Lei 7.783/89 e 114, § 3º, da CF. 2. O TRT da 8ª Região, apreciando o dissídio coletivo de natureza mista (greve e econômica), decidiu: a) julgar extinto sem resolução do mérito, o dissídio coletivo de natureza econômica, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência do comum acordo, prevista no art. 114, § 2º, da CF; b) declarar a não abusividade do movimento paredista, porquanto atendidos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de greve, previstos na Lei 7.783/89. 3. In casu, como a decisão recorrida foi proferida em desalinho à jurisprudência e à lei, tem-se que o apelo merece ser provido para, afastada a exigência do comum acordo, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de apreciar o dissídio coletivo. Recurso ordinário provido (...)" (ROT-612-56.2021.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/08/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE NATUREZA ECONÔMICA POR ELE PRÓPRIO AJUIZADO. ACOLHIMENTO, NA ORIGEM, DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A INSTAURAÇÃO APENAS DO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. DISPENSÁVEL A OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL DO COMUM ACORDO EM CASO DE DEMANDA COLETIVA MISTA. No caso, o Sindicato dos empregados instaurou a ação de dissídio coletivo de greve cumulado com o de natureza econômica em face da empresa suscitada. O eg. TRT de origem acolheu a preliminar de falta de mútuo consentimento arguida pela ré tão-somente quanto ao dissídio de natureza econômica, julgando improcedente, por fundamento diverso, o de greve. O ente sindical suscitante interpõe o presente recurso ordinário, postulando o afastamento da declaração de extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o argumento de que a ausência de comum acordo prevista no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal não pode ser imposta ao dissídio de greve. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em desacordo com a Carta Magna, a lei de greve regente da matéria e a jurisprudência dominante desta Corte, porque o ajuizamento desta representação coletiva de natureza mista não se submete à observância o requisito do comum acordo. Isto porque não se exige o pressuposto do comum acordo para a propositura de dissídio coletivo de greve, nos termos do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, 7º, in fine, e 8º da Lei nº 7.783/89, que estabelecem a competência da Justiça do Trabalho para, quando provocada, decidir o conflito coletivo de greve, apreciando a procedência ou não das reivindicações motivadoras do movimento paredista. In casu, se cuida de dissídio coletivo de greve cumulado com reinvindicações de ordem econômica, ou seja, a demanda coletiva possui natureza mista, desmembrada pelo julgador, posteriormente ao ajuizamento, Assim, afasta-se a declaração de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de mútuo consenso para o ajuizamento deste dissídio coletivo, uma vez que a natureza deste dissídio coletivo (greve) torna dispensável a observância do referido pressuposto processual constitucional. Precedentes desta colenda Seção Especializada. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-11008-33.2021.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/08/2022).
"DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DECOMUM ACORDO. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE NO CURSO DO PROCESSO. A jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos abraçou o entendimento de que a redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, embora não tenha extirpado o poder normativo definitivamente da Justiça do Trabalho, fixou a necessidade do mútuo consenso das partes, ao menos tácito, como pressuposto intransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Porém, havendo greve em andamento, torna-se possível a propositura de dissídio coletivo por qualquer das partes, empregador ou sindicato patronal e sindicato de trabalhadores, ou pelo Ministério Público do Trabalho (art. 114, § 3º, CF), cabendo à Justiça do Trabalho decidir sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações (art. 8º, Lei 7.783/89). Na situação concreta, o sindicato da categoria profissional instaurou dissídio coletivo de greve e de natureza econômica, mas o Tribunal de origem analisou apenas as questões alusivas à greve, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao dissídio de natureza econômica, por entender ser necessário o comum acordo para o exame das reivindicações. Nessa situação, a jurisprudência desta Seção Especializada entende que o dissídio coletivo deve ser apreciado, inclusive quanto às reivindicações (cláusulas), considerando-se que a greve supera a necessidade do "mútuo consenso" para a instauração da instância. Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso ordinário para reconhecer a possibilidade de se ajuizar o dissídio de greve sem o pressuposto do mútuo consenso, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do conflito, conforme entender de direito. Recurso ordinário provido" (ROT-835-77.2019.5.08.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/11/2020).
"AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NORMATIVA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. Deve ser mantida a decisão agravada, que reflete a jurisprudência da C. SDC no sentido de que não é necessário o preenchimento do requisito do comum acordo em Dissídio Coletivo suscitado em razão da deflagração de greve, para a fixação de condições de trabalho reivindicadas na paralisação. ()" (ES-1000990-51.2020.5.00.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/12/2020).
"()s. 2. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. GREVE DEFLAGRADA NO DECORRER DA AÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência desta Seção Especializada é pacífica no sentido de que, nos casos em que o dissídio coletivo é instaurado em razão da greve ou naqueles em que o movimento paredista é deflagrado no decorrer da ação coletiva, ainda na fase de instrução do processo e antes do pronunciamento de mérito pelo Regional, a legitimidade para o ajuizamento da ação é ampla, não sendo exigível o mútuo consenso das partes, em face do preconizado no art. 8º da Lei nº 7.783/1989. Precedentes. Assim, mantém-se a decisão regional que rejeitou a preliminar de extinção do processo, por ausência de comum acordo das partes, e nega-se provimento aos recursos ordinários. 3()" (ROT-103-90.2019.5.19.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/09/2020).
"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DEMANDA COLETIVA DE NATUREZA MISTA. DISPENSÁVEL A OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL DO COMUM ACORDO. Segundo o entendimento prevalente nesta Seção Especializada, não se exige o pressuposto do comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de greve, em face do que dispõe o art. 114, § 3º, da Constituição Federal, bem como os arts. 7º, in fine, e 8º, da Lei nº 7.783/89, que estabelecem a competência da Justiça do Trabalho para, quando instada, decidir o conflito coletivo de greve, apreciando a procedência ou não das reivindicações motivadoras do movimento paredista. No caso, trata-se de dissídio coletivo de greve cumulado com reinvindicações de ordem econômica, ou seja, a demanda coletiva possui natureza mista. Nessa condição, na esteira da jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que não acolheu a preliminar de extinção do processo, por falta de mútuo acordo para o ajuizamento deste dissídio coletivo, uma vez que a natureza deste dissídio coletivo (greve) torna dispensável a observância do referido pressuposto processual constitucional. Recurso ordinário a que se nega provimento. ()" (RO-1018-19.2017.5.08.0000, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/02/2019).
"(). INEXISTÊNCIA DE COMUM ACORDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 114, § 2º, DA CF. A decisão proferida pela Corte Regional está em consonância com o entendimento reiterado da SDC, de que a deflagração da greve antes ou no curso da ação coletiva de natureza econômica torna desnecessária a observância do pressuposto do comum acordo, firme no art. 114, § 3º, da CF, e nos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.783/89, que fixam a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a greve, apreciando a procedência, ou não, das reivindicações que constituem o motivo da deflagração do movimento paredista. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ()" (RO-236-44.2017.5.14.0000, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/05/2018).
De outra parte, também não se há falar em litispendência desta ação coletiva ora em grau de recurso com aquela anteriormente ajuizada pela empresa recorrente perante o mesmo TRT de origem e autuada sob nº 1001519-50.2019.5.02.0000. Isto porque, consoante bem assinalou a Corte a quo, "o segundo processo foi distribuído por dependência do primeiro, a fim de que fossem associados (o que já ocorreu) e julgados conjuntamente (o que esta acontecendo)" (pág. 903). Quanto ao tema alusivo à correção salarial das cláusulas econômicas, tem-se que o eg. TRT deferiu "o reajuste salarial de 4,99% (quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) a partir de 01/05/2019, com base no índice IPC-FIPE do período de 01/05/2018 a 30/04/2019; b) a renovação de todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 (fls. 47/58); c) determinar a incidência do reajuste salarial de 4,99% (quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) sobre todas as demais cláusulas de alcance econômico do Acordo Coletivo de Trabalho ora renovado (3 - Reajuste Salarial; 4 - Piso Salarial; 9 - Gratificação de Férias; 11 - Vale Alimentação; 12 - Cesta de Natal; 13 - Vale Refeição Comercial; 15 - Auxílio Creche; 16 - Auxílio Excepcional; 21 - Auxílio Funeral; 23 - Indenização por Morte ou Invalidez)" (vide pág. 925), conforme se depreende do excerto retromencionado. É incontroverso nos autos ser a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, ora recorrente, uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo.
Na qualidade de empresa estatal, submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa esteira, para efeito de reposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, inciso II, da Lei Maior.
Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes.
Diante da natureza da recorrente, é inviável a aplicação da Orientação Jurisprudencial 5 desta SDC em casos como o presente, em que figura como empregadora empresa estatal, pois a diretriz do referido verbete se aplica apenas às pessoas jurídicas de direito público.
Nesse sentido é o entendimento prevalente nesta colenda Seção Especializada, conforme revelam os precedentes a seguir:
"I - RECURSOS ORDINÁRIOS DA EMPRESA ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA E DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTEPI E OUTRO. MATÉRIA COMUM 1 - REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CLÁUSULAS 2ª - REPOSIÇÃO SALARIAL, 3ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, 4ª - DIÁRIA DE VIAGEM, 6ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E 17 - PISO SALARIAL. 1.1 - Na condição de sociedade de economia mista, a suscitada AGESPISA submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Além disso, para fins de reajuste salarial, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, II, da Carta Maior. 1.2 - Por essa razão, regra geral, revela-se possível a previsão de correção salarial em acordo coletivo de trabalho, em convenção coletiva de trabalho e em sentença normativa, cabendo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estipular regras de reajustamento, quando fracassada a negociação direta entre as partes. 1.3 - Precedentes. 1.4 - Apenas nos casos de empresas estatais dependentes, vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, é que se veda a possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador, a exemplo das cláusulas de correção salarial. Esse entendimento foi consolidado nesta Subseção no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 29/5/2017. 1.5 - Na hipótese vertente, não há prova - aliás, sequer existe alegação - de que a recorrente é uma empresa pública dependente, muito menos de que o Estado do Piauí tenha ultrapassado o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal. 1.6 - De outro lado, em que pese a alegação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia decorrente do Covid-19, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 2º da CLT, recai sobre a empregadora a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ela, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa. 1.7 - Diante disso, inexiste qualquer restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômicas. Vale dizer, é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração. 1.8 - Porém, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a vedação contida no art. 13 da Lei 10.192/2001. 1.9 - Nessa perspectiva, a jurisprudência desta SDC entende que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando. 1.10 - À luz desse contexto, faz-se necessária a adaptação do reajuste salarial deferido pelo TRT, que se deu no equivalente a apenas "50% (cinquenta por cento) do índice apurado pelo INPC/IBGE acumulado no período de maio/2019 a abril/2020", aos parâmetros legais e jurisprudenciais acima mencionados. 1.11 - Assim, considerando que o INPC relativo ao período de 1º/5/2019 a 30/4/2020 foi de 2,45% (dois vírgula quarenta e cinco por cento), cumpre fixar o percentual de correção em 2,40% (dois vírgula quarenta por cento). Recurso ordinário da suscitada conhecido e não provido. Recurso ordinário do suscitante conhecido e parcialmente provido. (...)" (ROT-80185-90.2020.5.22.0000, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022).
"A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E QUÍMICOS DE NITERÓI. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da CF). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos, uma vez que o Instituto Vital Brazil S.A. (sociedade de economia mista) não trouxe quaisquer elementos objetivos nos autos que apontem para esse quadro (despesas com pessoal além dos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal). Nesse contexto, mesmo considerando a nova perspectiva de julgamento desta Seção Normativa nos dissídios coletivos envolvendo entes estatais, não se há falar em restrição à incidência do poder normativo. Ultrapassada essa questão, cediço é o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, relativamente ao período de um ano imediatamente anterior ao início de vigência da presente sentença (1º/5/2012 a 30/4/2013), o INPC medido foi de 7,16% (Fonte: IBGE). Nesse contexto, forçoso deferir a cláusula de reajuste, devendo-se, contudo, acolher a proposta da Procuradoria Geral do MPT, de se conceder o reajuste de 7% incidente nos salários e nos valores previstos nas cláusulas preexistentes com natureza econômica (ACT 2011/2012). Esclareça-se que, na situação dos autos, o último instrumento normativo que produziu efeitos nas relações de trabalho foi o acordo coletivo de trabalho 2011/2012, com vigência de 1º/5/2011 a 30/4/2012. Embora ausente norma coletiva no intervalo entre o término do ACT 2011/2012 e o início de vigência da presente sentença normativa (1º/5/2013), é incontroverso que as Partes mantiveram o cumprimento das cláusulas fixadas naquele último instrumento autônomo, razão pela qual deve ser ele considerado norma preexistente. Recurso ordinário parcialmente provido. (...)" (RO-10851-95.2013.5.01.0000, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 26/3/2019).
"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EMPRESA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC DO TST. O art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988 estabelece que as empresas públicas e/ou sociedades de economia mista estão submetidas ao mesmo regime das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Apesar de integrar a administração pública estadual indireta, a EMATER tem natureza jurídica de direito privado, nessa condição, cabe à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo conferido pela Carta Magna (art. 114, § 2º), quando não lograr êxito a negociação coletiva entre as partes, fixar, por meio de sentença normativa, regras tanto de cunho econômico como de caráter social, para regular as relações de trabalho ocorridas entre a empresa (EMATER) e seus empregados. Não se aplica a Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC deste Tribunal. No caso, portanto, deve ser afastado o fundamento adotado pela Corte regional quanto à falta de amparo legal para deferimento das cláusulas que importam ônus financeiro direto ou indireto à EMATER-Rio. Registre-se que prevalece nesta Corte o entendimento de que o dissídio coletivo, em regra, não comporta a aplicação do conceito da "causa madura", disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC de 2015. Recurso ordinário a que se dá provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do mérito do dissídio coletivo, em relação às cláusulas indeferidas" (RO-10498-55.2013.5.01.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/12/2017).
Todavia, na condição de empresa estatal dependente, vinculada a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. Tal posicionamento foi sedimentado pela c. SDC no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000 (Redator Designado Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 29/5/2017), assim ementado, ad litteram:
(...) 2. CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade do Poder Normativo da Justiça do Trabalho promover ou não o aumento de despesas com pessoal em entidades públicas cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para essa finalidade já tenha sido alcançado. 2. Diz o parágrafo único do art. 22 da LRF: "Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição". 3. As sentenças judiciais, do ponto de vista da sua eficácia, tradicionalmente podem ser classificadas em condenatórias, declaratórias, mandamentais e constitutivas. Quando se pensa em pagamento, aumento ou concessão de vantagem, ou estamos diante de uma sentença condenatória, ou, principalmente nos casos da Administração Pública, de uma sentença mandamental. Na prática da gestão pública, são essas as sentenças que levam Governadores, Prefeitos, Secretários e dirigentes de empresas estatais a executarem despesas envolvendo pessoal. 4. Portanto, deflui desse raciocínio a conclusão de que a exceção à regra do art. 22, parágrafo único, I da Lei de Responsabilidade Fiscal envolve apenas as sentenças condenatórias ou mandamentais. Não podemos considerar que a exceção do art. 22, parágrafo único, I da Lei de Responsabilidade Fiscal contemple a sentença normativa proferida pela Justiça do Trabalho. 5. Portanto, definitivamente, o exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho não pode fechar os olhos para os limites de gastos com pessoal, sendo exercido como se fosse uma dotação orçamentária ilimitada. O ente público ao qual é vinculada a empresa recorrida encontra-se no limite de gasto com pessoal, não há exceção que ampare a concessão de reajuste pela via do exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Ocorre que, no caos dos autos, não há prova de que a CETESB, empresa pública dependente do Estado de São Paulo, tenha efetivamente ultrapassado o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, consoante bem delineado pela Corte Regional.
E, em que pese à afirmação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 2º da CLT, recai sobre a empregadora a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ela, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa.
A propósito, no julgamento do ROT-103-90.2019.5.19.0000, DEJT 29/9/2020, a Exmª Srª Ministra Dora Maria da Costa bem pontuou que "no tocante ao empregador, um dos atributos da relação de emprego consiste exatamente na assunção dos riscos do empreendimento, não se podendo admitir que, mesmo em tempo de crise econômica, os empregados sejam sacrificados e os seus salários sofram o desgaste que a inflação acarreta".
Também não se demonstrou que o reajustamento inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica pela empresa.
Nesse contexto, inexiste restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômica. Vale dizer, é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração.
Contudo, sabe-se, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a restrição contida no art. 13 da Lei 10.192/2001, segundo o qual "no acordo ou convenção e nos dissídios coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços".
Por essa razão, a jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho adota o critério de que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando, conforme sinalizam os seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL EM REVISÃO DE DISSÍDIO COLETIVO - EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC - DATA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - ARTIGO 39 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS. Conforme dispõe o artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/RS, "O pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do mês a que corresponder". Os empregados da EPTC, historicamente, têm recebido seus salários até o último dia útil d o mês correspondente, o que também passou a ter previsão coletiva a partir de 2002. Assim, mantém-se o acórdão regional que determinou a observância desse prazo. Recurso ordinário desprovido. REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS. O Tribunal Regional fixou o percentual de reajuste dos salários em 5,05% e aplicou esse mesmo índice para o reajuste das cláusulas econômicas - vale alimentação/refeição, auxílio funeral, auxílio educação infantil, adiantamento auxílio anestesia e auxílio farmácia para o empregado em benefício. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Seção Especializada que, considerando a necessidade de se atenuar os efeitos decorrentes da perda de valor real dos salários, bem como a vedação trazida no art. 13 da Lei nº 10.192/2001, admite a concessão do reajuste salarial pela via normativa, mas em percentual levemente inferior àquele apurado pelo INPC/IBGE em relação ao período revisando, que, no caso, foi de 5,07%. Recurso ordinário desprovido. (...)" (ROT-21833-77.2019.5.04.0000, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/11/2021).
"(...) III)CLÁUSULAS 3ª (PISO SALARIAL) E 4ª (RECOMPOSIÇÃO SALARIAL) - APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INFERIOR À INFLAÇÃO DO PERÍODO - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC em matéria de reajuste salarial segue no sentido de deferir percentual ligeiramente inferior ao INPC do período, na medida em que a Lei 10.192/01 veda reajuste atrelado a índice de preços de recomposição da inflação. 2. No caso, tendo o dissídio coletivo anterior vigência por 2 anos, deve-se levar em consideração, para recomposição salarial, a variação do INPC de 01/10/14 a 30/09/16. A variação acumulada do INPC, segundo dados do IBGE, de 01/10/14 a 30/09/15 foi de 9,9%, e de 01/10/15 a 30/06/16, foi de 9,15%. Ou seja, as perdas com a inflação do período somariam 19,05%. 3. Como o índice deferido pelo Regional, de 14%, dividido em duas parcelas de 7%, para os anos de 2016 e 2017, ficou bem aquém do que seria a inflação do período anterior, é de se manter a decisão regional quanto às cláusulas 3ª (piso salarial) e 4ª (recomposição salarial). Recurso ordinário desprovido, no particular. (...)" (RO-634-41.2016.5.17.0000, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 1o/10/2021)
"(...) 2. CLÁUSULA 3ª- REAJUSTE SALARIAL. Cediço é o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, o INPC relativo ao período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 (vigência do instrumento normativo imediatamente anterior) corresponde a 9,82% (nove vírgula oitenta e dois por cento), tendo o Regional concedido reajuste num índice um pouco inferior, de 9,7% (nove vírgula sete por cento). Desse modo, mantém-se a decisão do Tribunal Regional, que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. (...)" (RO-222-02.2016.5.21.0000, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 18/6/2019)
Portanto, cabe o reajuste, por sentença normativa, referente à última data-base, tal como determinado pelo eg. Tribunal Regional, mas o índice inflacionário referido na decisão recorrida não guarda sintonia o índice utilizado por esta c. Corte Superior, a saber, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Assim, em estrita atenção à jurisprudência assente nesta Subseção, há de se adequar a decisão para a utilização do INPC (acumulado nos últimos 12 meses) do período de 1º/05/2018 a 30/04/2019 como índice de cálculo do reajuste salarial, apurado em 2,2890%, a ser concedido em patamar ligeiramente inferior, que ora se fixa em 2% (dois por cento), com os devidos reflexos nas demais cláusulas econômicas.
Especificamente em relação ao pedido recursal consistente na exclusão da cláusula 12 - CESTA DE NATAL, por não estar previsto em lei e por se tratar supostamente de benefício excepcional e transitório concedido em período inferior a 10 (dez) anos, não assiste razão à parte interessada, porque a alegação tecida desde a contestação é despida de qualquer comprovação, afigurando-se vazia e genérica.
Ao final do apelo, pretende a parte a limitação da estabilidade provisória genericamente concedida no acórdão recorrido a todos os empregados tão-somente a garantia de emprego e ao pagamento dos salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, adaptando-se, dessa forma, o dispositivo do julgado aos termos do Precedente Normativo nº 82 do TST, desde a data do julgamento do presente dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. Nesse aspecto, com razão a recorrente, como se nota da leitura do PN por ela citado:
Nº 82 DISSÍDIO COLETIVO. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS (positivo)
Defere-se a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para determinar que o índice de reajuste aplicado seja o INPC, no percentual de 2% (dois por cento), com os devidos reflexos nas demais cláusulas econômicas, deferindo também a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, com fulcro no Precedente Normativo nº 82 do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário, para determinar que o índice de reajuste aplicado seja o INPC, no percentual de 2% (dois por cento), com os devidos reflexos nas demais cláusulas econômicas, deferindo também a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, com fulcro no Precedente Normativo nº 82 do TST. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator