Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. VALOR FIXO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT entendeu, a teor da Súmula Vinculante 37 do STF, pela inexigibilidade do título executivo por meio do qual foram deferidas diferenças salariais decorrentes da concessão do reajuste geral anual, parte final do art. 37, X, da CRFB/88, mediante valor fixo (o que teria gerado prejuízo aos empregados que possuem padrão superior de salário). Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1312-96.2013.5.15.0071, em que é Agravante(s) SORAYA CRISTINA DE SOUZA e é Agravado(s) HOSPITAL MUNICIPAL DR. TABAJARA RAMOS.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da exequente.
A exequente interpõe recurso de agravo.
Não foi apresentada manifestação.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2 - MÉRITO 2.1 - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. VALOR FIXO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova as alegações atinentes ao tema "INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. VALOR FIXO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF". Pugna pelo respeito à coisa julgada. Analiso.
Inicialmente, registre-se que, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Mediante decisão monocrática, esta Relatora concluiu que, consoante o teor art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, não houve afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Extrai-se do acórdão regional que o TRT manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que acolheu a alegação de inexigibilidade de título executivo por meio do qual foram deferidas diferenças salariais decorrentes da concessão do reajuste geral anual, parte final do art. 37, X, da CRFB/88, mediante valor fixo (o que teria gerado prejuízo aos empregados que possuem padrão superior de salário). Concluiu o TRT que, a teor da Súmula Vinculante 37 do STF, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.", razão pela qual entende-se inexigível o título em questão, conforme arts. 884, § 5º, da CLT e 535, § 5º, do CPC. Registrou-se, o TRT que o trânsito em julgado ocorreu após a edição da Súmula Vinculante 37 do STF.
Neste caso, do exame da decisão regional, constato, portanto, mediante fundamentação per relationem, a ausência de afronta direta e literal a dispositivo da Constitucional Federal a ensejar o conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF, encontrando-se ilesos os princípios constitucionais, como os da legalidade, do amplo acesso ao Poder Judiciário, da coisa julgada, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CRFB/88. Cumpre salientar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130.860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142.435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120.351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013.
Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte.
Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF.
Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista.
Não merece reparos a decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora