Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/lrv/la
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o TRT rejeitou preliminar de inépcia da petição inicial, fundamentando que basta a inicial conter uma breve exposição dos fatos, a fim de que o julgador proceda o seu enquadramento jurídico e o pedido, tal como feito pelo sindicato reclamante. Com efeito, o processo do trabalho pauta-se no princípio da simplicidade, devendo a petição inicial atender aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT. Basta, portanto, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, delimitada a narrativa dos fatos, oportunizando a apresentação da defesa e a apreciação judicial, o reclamante atendeu ao disposto nos arts. 840, § 1º, da CLT e 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, não havendo falar, portanto, em inépcia da inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HOMOGÊNEOS. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/4/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/3/2015). Ainda, é neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade e o interesse de agir da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o Sindicato Autor reivindica o pagamento da gratificação quebra de caixa, de modo que os direitos pretendidos decorrem de origem comum. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ASTREINTES. VALOR DA MULTA. Hipótese em que o TRT rejeitou preliminar de julgamento ultra petita, sob o fundamento de que a inicial apenas sugeriu o valor inicial de R$ 1.000,00 para o arbitramento da astreintes. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de o juiz, de ofício, fixar multa diária ao réu, visando assegurar a tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC. A fixação da multa em montante distinto do pretendido na inicial insere-se no poder discricionário do julgador, valendo ressaltar que, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, havendo ressalva expressa na inicial de que se trata de uma "proposta inicial" do valor da multa, não há que se falar em julgamento ultra petita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. A indigitada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT. O precedente colacionado no recurso de revista é inválido para comprovação de divergência jurisprudencial porque não preenche os requisitos da Súmula 337, IV, "c", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR DA ASTREINTE. Os precedentes colacionados no recurso de revista são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial porque não preenchem os requisitos da Súmula 337, IV, "c", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11292-83.2017.5.15.0085, em que é Agravante(s) PERALTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e é Agravado(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso de revista.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1 - INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
O Tribunal consignou:
INÉPCIA DA INICIAL
Sem razão.
A reclamada alega que a petição inicial encontra-se inepta, uma vez que os pleitos pretendidos pelo recorrido são absolutamente incompatíveis entre si. Requer a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Pois bem.
O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade e, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, basta que a inicial contenha breve exposição dos fatos, a fim de que o julgador proceda o seu enquadramento jurídico, e o pedido, tal como feito pelo sindicato reclamante.
Cabe ressaltar que a declaração de inépcia nesta Especializada não possui o mesmo rigor do processo civil, mormente em face das peculiaridades do processo trabalhista, no qual vigora a ausência de formalismo excessivo e do princípio do "jus postulandi". A exordial, portanto, deve fixar os limites da lide, deduzindo as pretensões do autor, amparadas pelas regras jurídicas, com o objetivo de oportunizar a ampla defesa. O magistrado, por sua vez, não deve declarar a inépcia quando da narração dos fatos se pode entender o pedido ali formulado, exceto quando houver agressão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, hipótese não configurada nos presentes autos.
Deve ser afastada, portanto, a preliminar de inépcia da peça exordial trabalhista.
Rejeita-se a preliminar suscitada.
A agravante alega, em síntese, que os pedidos realizados pelo sindicato autor são absolutamente conflitantes, pois requer que seja restabelecido o pagamento da gratificação de quebra de caixa aos empregados que trabalham no caixa, bem como cesse com as punições disciplinares face às diferenças de valores de caixa.
Aponta violação do art. 5º, LIV, da CF. Transcreve aresto ao confronto de teses.
Analiso.
O Tribunal Regional rejeitou preliminar de inépcia da petição inicial, fundamentando que basta a inicial conter uma breve exposição dos fatos, a fim de que o julgador proceda o seu enquadramento jurídico e o pedido, tal como feito pelo sindicato reclamante.
Com efeito, o processo do trabalho pauta-se no princípio da simplicidade, devendo a petição inicial atender aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT. Basta, portanto, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido.
Assim, delimitada a narrativa dos fatos, oportunizando a apresentação da defesa e a apreciação judicial, o reclamante atendeu ao disposto nos arts. 840, § 1º, da CLT e 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, não havendo falar, portanto, em inépcia da inicial.
Incólume, portanto, o dispositivo invocado.
Nego provimento.
2 - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HOMOGÊNEOS
O Tribunal consignou:
CARÊNCIA DA AÇÃO
Razão não lhe assiste.
A ré postula a reforma do julgado que rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte do sindicato. Alega que a matéria discutida nos autos é de natureza heterogênea, tendo em vista que restou revestido de temas fáticos probatórios individuais de cada substituído, razão pela qual o sindicato não pode agir como substituto processual.
Pois bem.
A carência de ação, na forma do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, configura-se pela ausência de legitimidade das partes e falta de interesse processual, hipóteses que não se vislumbram no caso em tela.
Com efeito, um sistema judiciário eficiente tem como fator principal o acesso amplo à Justiça. Assim, a substituição processual não pode sofrer restrições.
O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais de todos os integrantes da categoria que representam, independentemente se os substituídos são ou não associados do sindicato:
"É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"
Da análise do artigo supra, verifica-se que o constituinte não explicitou que tais direitos, necessariamente, deveriam ser homogêneos. Inclusive, essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Assim, entende-se que os Sindicatos têm legitimidade abrangente, de tal forma que podem pleitear em juízo todo e qualquer direito subjetivo de seus substituídos.
Neste sentido, colaciona-se julgado proferido pelo C. TST:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. CORSAN. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111, 214.668, sessão plenária de 12/6/2006, que o inciso III do artigo 8º da Constituição da República confere aos Sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em juízo na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada Verifica-se, portanto, que os Sindicatos têm legitimidade ativa ad causam para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substitutos processuais. De par com isso, a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que os Sindicatos podem atuar como substitutos processuais nas ações trabalhistas em que há tão somente um único substituído. A substituição processual pelo Sindicato não depende, pois, da presença de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, mas da simples presença de interesse de um membro individual da categoria. A tríade- direitos difusos-, direitos coletivos-, -direitos individuais homogêneos- é essencial, contudo, para as ações civis públicas propostas pelo MPT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.(...) (TST - RR: 1177000432004504 1177000-43.2004.5.04.0761, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).
Assim, o sindicato-autor tem legitimidade ativa para agir, como substituto processual, em defesa de interesses individuais homogêneos dos empregados da reclamada, bem como daqueles direitos do sindicato previstos em norma coletiva.
Destarte, tendo em vista que os direitos reivindicados no caso em tela têm origem comum e são homogêneos, afetando vários indivíduos da categoria, resta configurada a legitimidade ativa da entidade sindical.
Preliminar rejeitada.
A agravante alega, em síntese, que a presente demanda se reveste de temas fáticos probatórios individuais de cada funcionário envolvido aludido no corpo da peça vestibular, carecendo de respaldo para a manutenção da presente demanda.
Aponta violação dos arts. 5º, LIV, e 8º, III, da CF. Transcreve arestos ao confronto de teses.
Analiso.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/4/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/3/2015).
Assim, tem o sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria.
Ao atuar como substituto processual, o sindicato não pleiteia direito próprio, mas o direito dos substituídos, que foi violado pela negociação coletiva entabulada.
Ainda, é neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade e o interesse de agir da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria:
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Nos termos do ordenamento jurídico vigente e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido em questão é a mesma para todos os empregados do reclamado que se enquadram na situação descrita nos autos, qual seja a opção pela redução da jornada de trabalho. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que é legítima a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida. Contudo, a necessidade de quantificação diferenciada dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Agravo de instrumento desprovido. (RRAg-3219-16.2016.5.22.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).
AGRAVO INTERNO DO RÉU EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. GERENTE DE CONTAS PESSOAS JURÍDICAS. PAGAMENTO DAS SÉTIMA E OITAVA HORAS, COMO EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravante não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no sentido da transcendência política da matéria, por se amoldar ao Tema nº 823 da Repercussão Geral do STF, bem como do provimento do recurso de revista do sindicato autor. Com efeito, o reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, o Tribunal Regional decidiu pela ilegitimidade do sindicato, na qualidade de substituto processual de trabalhadores, para postular o pagamento, como extras, das sétima e oitava horas, pelo exercício do cargo de "GERENTE DE CONTAS PESSOAS JURÍDICAS", considerado como cargo de confiança, por entender que constituem direitos individuais heterogêneos, a demandar dilação probatória individualizada. Sucede, data venia, tratar-se de direito individual homogêneo, na medida em que decorre de situação de fato em comum - pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, para empregados que exercem o cargo denominado "gerente de contas pessoas jurídicas" -, portanto atividades desempenhadas em um cargo específico. Desse modo, sendo idêntico o fato no qual se ampara o pedido, conclui-se que a presente demanda tem origem em direito de natureza individual homogênea, consoante definido no art. 81, parágrafo único, III, do CDC, porquanto, frise-se, decorrente de origem comum, a autorizar a defesa coletiva em Juízo. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-927-72.2018.5.12.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/12/2022).
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ENQUADRAMENTO DOS ASSISTENTES DE NEGÓCIOS NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA HORA TRABALHADA. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto de empregados do banco-réu que postula o pagamento de horas extras além da sexta diária para os "Assistentes de Negócios" em face do enquadramento do cargo no caput do art. 224 da CLT, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Há precedentes desta Corte e do STF. Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1551-73.2012.5.09.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2022).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum - horas extras decorrentes do exercício do cargo de confiança. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-RR-2221-22.2014.5.10.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/11/2022).
Na hipótese, o Sindicato Autor reivindica o pagamento da gratificação quebra de caixa, de modo que os direitos pretendidos decorrem de origem comum.
Cabe destacar que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis, e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador.
Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Nego provimento.
3 - JULGAMENTO ULTRA PETITA. ASTREINTES. VALOR DA MULTA
O Tribunal Regional, no que concerne ao tema destaque, consignou:
JULGAMENTO ULTRA PETITA Sem razão.
Alega a reclamada que a r. sentença de origem deve ser declarada ultra petita em relação à multa imposta no valor de R$5.000,00 para cada punição concedida, caso a recorrente não cesse as punições disciplinares em decorrência das diferenças de valores de caixa. Sustenta que a peça vestibular sugeriu o importe de R$1.000,00.
Pois bem.
De plano, cumpre registrar que eventual julgamento ultra ou extra petita não é causa de nulidade da decisão de primeiro grau, pois esta Instância Revisora, caso verifique violação aos limites da lide, pode e deve adequar a prestação jurisdicional às balizas fixadas na peça vestibular. Após atenta leitura da inicial, resta evidente que o sindicato reclamante, em sua peça vestibular, não requereu valor inferior, mas apenas sugeriu o valor inicial de R$ 1.000,00.
Nessa senda, ressalte-se que compete ao Magistrado arbitrar o valor que entender conveniente para garantir o cumprimento da condenação.
Assim, resta evidente que a sentença respeitou os limites traçados pela petição inicial, motivo pelo qual não há, in casu, o alegado julgamento ultra petita.
Rejeita-se a preliminar arguida.
O agravante alega, em síntese, que o juízo ultrapassou os limites do pleito, uma vez que a peça vestibular propôs a multa no valor de R$ 1.000,00, não podendo superestimar o mesmo, desprezando por completo o suscitado.
Aponta violação do art. 141 do CPC. Transcreve arestos ao confronto de teses.
Analiso.
O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de julgamento ultra petita, sob o fundamento de que a inicial apenas sugeriu o valor inicial de R$ 1.000,00 para o arbitramento da astreintes. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de o juiz, de ofício, fixar multa diária ao réu, visando assegurar a tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC.
A fixação da multa em montante distinto do pretendido na inicial insere-se no poder discricionário do julgador, valendo ressaltar que, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Assim, havendo ressalva expressa na inicial de que se trata de uma "proposta inicial" do valor da multa, não há que se falar em julgamento ultra petita. Nego provimento.
4 - DANO MORAL COLETIVO
O Tribunal Regional, no que concerne ao tema destaque, consignou:
DANO MORAL COLETIVO
Sem razão.
Pugna a ré pela reforma do julgado que a condenou no pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 50.000,00 a ser revertido em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Alega que as medidas disciplinares mostraram-se mínimas, não causando prejuízos aos trabalhadores. Sustenta que, para se indenizar de forma coletiva, a extensão dos danos deve ser significativa e contínua, o que não ocorre nos autos, tendo em vista que o suposto dano aos empregados possui caráter individual, e não coletivo. Requer, caso mantida a condenação, a redução do valor arbitrado.
Pois bem.
Por concordar integralmente com os motivos da decisão de origem, e por prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, acolhem-se os seus fundamentos, os quais se adotam como razões de decidir, in verbis:
(...)
No âmbito coletivo, a lei que disciplina a Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), com as modificações impostas pela Lei nº 8.884/94, estabeleceu expressamente a possibilidade de reparação por danos morais a direitos difusos e coletivos, ao preceituar, in verbis: Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V - por infração da ordem econômica e da economia popular;
VI - à ordem urbanística
Logo, o dano moral pode atingir tanto o indivíduo quanto um grupo determinável ou até uma quantidade indeterminada de pessoas que sofrem os efeitos do dano derivado de uma mesma origem, e a respectiva indenização objetiva reparar esse dano causado à coletividade por atos ilegais continuados e / ou pretéritos.
No presente caso, verificou-se que ao aplicar punições aos empregados a ré ofendeu não apenas os bens jurídicos tutelados pelo artigo 2º da CLT, mas também violou direitos sociais irrenunciáveis previstos na Constituição da República, que em seu Título II (dos direitos e garantias fundamentais), Capítulo II (dos direitos sociais). Há prejuízo moral à coletividade, que deve ser reparado mediante indenização a título de danos morais.
A título de exemplo verifica-se o caso da empregada Carolina Aleixo de Camargo (Id 6e1db1a), que por faltar o valor de R$ 9,94 no caixa, sofrera uma punição de suspensão de 3 dias. Como bem destacou o Sindicato autor esta punição, financeiramente, supera em muito a diferença do que faltou no caixa, restando nítida a desproporcionalidade da medida aplicada e o abuso de direito do réu.
Diante da capacidade econômica da ré, bem como da lesão apurada à classe trabalhadora, e ainda em vista da relevante atenção aos seus efeitos corretivos e pedagógicos, fica a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo valor deverá ser pago ao autor e revertido em favor dos empregados substituídos.
Ademais, conforme bem fundamentado pelo Ministério Público do Trabalho, "O procedimento adotado pela reclamada consubstancia prática ilícita, que impõe aos empregados contínua pressão no desempenho de suas funções, violando sua integridade física, psíquica, moral e submetendo-os a situações humilhantes e constrangedoras. Além disso, há prejuízo para o meio ambiente de trabalho, que se torna estressante e hostil".
Quanto ao montante indenizatório, para evitar o completo subjetivismo do órgão julgador, a jurisprudência corretamente tem se orientado no sentido de considerar a razoabilidade e a proporcionalidade para estabelecimento do valor da reparação do dano não material sofrido, sendo essencial a análise da sua extensão, do grau de culpa do ofensor e da capacidade econômica das partes envolvidas.
Também é importante ter em conta as finalidades da indenização, quais sejam: compensatória / reparadora ao ofendido e punitivo-pedagógica ao ofensor, com o fito de desestimular a prática de novos atos ilícitos similares.
Destarte, considerando a capacidade financeira da reclamada, a extensão do dano e o efetivo caráter pedagógico da indenização, o valor fixado pela r. sentença a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00, mostra-se justo, proporcional e condizente com o painel fático delineado nos autos.
Sentença mantida.
A agravante alega, em síntese, que a prova dos autos não nos remete a um ambiente de trabalho comprometido, nem tão pouco a empregados constrangidos, os contratos de trabalho se prologam no tempo e não existem demasiadas reclamações trabalhistas fundadas em tais questões. Afirma que o Dano Moral Coletivo somente deve ser imposto quando ocorrer efetiva violação das regras e dos princípios trabalhistas, mas com real e comprovada ofensa dos interesses extrapatrimoniais da coletividade envolvida e ao princípio constitucional da dignidade do trabalhador, o que não resta evidenciado nos presentes autos.
Aponta violação do art. 5º, II, da CF e divergência jurisprudencial.
Analiso.
A indigitada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT.
O precedente colacionado no recurso de revista é inválido para comprovação de divergência jurisprudencial porque não preenche os requisitos da Súmula 337, IV, "c", do TST.
Nego provimento.
5 - VALOR DA ASTREINTE
O Tribunal Regional, no que concerne ao tema destaque, consignou:
VALOR DA ASTREINTE
Razão não lhe assiste.
Rebela-se a reclamada contra o julgado que a condenou no pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 para cada punição concedida, caso a recorrente não cessasse as punições disciplinares em decorrência das diferenças de valores de caixa. Requer a redução do valor arbitrado para R$ 500,00 para cada punição concedida.
Pois bem.
Conforme já explanado em preliminar, o sindicato reclamante, em sua peça vestibular, não requereu valor inferior, mas apenas sugeriu o valor inicial de R$ 1.000,00.
Nessa esteira, ressalte-se que a multa pecuniária é fixada pelo Juiz para o caso de não-cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer estabelecida em sentença e encontra fundamento no art. 536, §1º do NCPC, com aplicação subsidiária nesta Especializada (art. 769 da CLT).
Trata-se de medida processual coercitiva que tem o objetivo de vencer possível obstinação do réu ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, buscando assim a eficácia da determinação e, por conseguinte, a efetiva entrega da tutela jurisdicional.
Ademais, a imposição de multa tem amparo no art. 461, caput, combinado com os §§ 4º e 5º da CLT, segundo os quais compete ao magistrado valer-se do disposto no Estatuto Processual Civil para determinar as providências necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao não atendimento da ordem judicial.
No caso em tela, o valor estipulado mostra-se adequado e razoável ao fim a que se destina.
Nega-se provimento ao apelo.
A agravante pugna, em síntese, pela redução do valor arbitrado.
Aponta divergência jurisprudencial.
Analiso.
Os precedentes colacionados no recurso de revista são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial porque não preenchem os requisitos da Súmula 337, IV, "c", do TST.
Nego provimento.
6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO
O Tribunal Regional, no que concerne ao tema destaque, consignou:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Razão não lhe assiste.
Pugna a ré pela condenação do sindicato autor nos honorários sucumbenciais recíprocos, tendo em vista a sentença de parcial procedência dos pedidos.
Pois bem.
Primeiramente, cabe ressaltar que a sucumbência há de ser regida pelas normas vigentes ao tempo da sentença / acórdão que a reconhece, uma vez que as partes não podem ser surpreendidas com a imposição de encargos inexistentes naquela ocasião.
Neste sentido, deve ser observada a regra vigente na data de distribuição da ação. Desta forma, para as ações distribuídas até 10/11/2017 não há que se cogitar da condenação em honorários advocatícios, sob pena de infringência ao princípio da vedação de sentença surpresa, prevista no NCPC (artigo 10).
Ademais, diante do quanto fixado no Tema 175 do STJ, o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado, tendo, pois, natureza híbrida, motivo pelo qual não há que se falar na condenação em honorários advocatícios.
Esse é o entendimento fixado no Enunciado nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA, in verbis:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.
Salienta-se, nesse contexto, que a expectativa de custos e assunção de riscos pelo litigante ocorre por ocasião do ajuizamento da ação, a partir da análise do entendimento jurisprudencial então prevalente, e que não contempla, no presente caso, a hipótese contida no artigo 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017 à CLT.
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente deste E. Regional:
"EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CRITÉRIOS DA SÚMULA 219. PREVALÊNCIA. A aplicação das regras relativas à sucumbência, inseridas na CLT pela Lei 13.467/2017, não pode incidir sobre os feitos ajuizados antes da vigência da lei, porquanto o entendimento jurisprudencial prevalecente, quando da propositura, restringia o cabimento dos honorários às situações da Súmula 219, do TST. Dessa sorte, as partes litigantes estabeleceram suas expectativas de êxito ou sucumbência a partir da realidade interpretativa predominante. A aplicação imediata da lei processual não pode atingir os atos já praticados antes da sua vigência nem tampouco afetar situações jurídicas já consolidadas. Dessa maneira, as decisões proferidas sobre feitos anteriores à vigência da Lei 13.467, ainda que consumadas após esse fato, devem respeitar os critérios anteriores quanto ao cabimento dos honorários advocatícios. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça." (Processo nº 0012068-95.2015.5.15.0039, Acórdão da 4ª Câmara/Segunda Turma, de 14/11/2017, Juiz Relator Carlos Eduardo Oliveira Dias).
Diante do exposto, irretocável a decisão de origem.
A agravante pugna, em síntese, pugna exclusão da condenação.
Aponta violação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Analiso.
Verifica-se que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido, cito precedente da SDI-1 do TST:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. No caso dos autos, a executada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação a todos os temas objeto do recurso de revista, o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ARR - 152500-71.2013.5.17.0010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso.
Por fim, registrou que está preclusa a matéria não renovada no agravo de instrumento.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora