Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A MENOR. INDEVIDAS. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial da prova documental e testemunhal, concluiu que o reclamante, ora agravante, não demonstrou que as horas extraordinárias prestadas foram pagas a menor. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 939-36.2014.5.01.0551, em que é Agravante(s) ITALO CARDOSO NEMETALA e é Agravado(s) LEVTOP TECNOLOGIA EM LEVANTAMENTOS TOPOGRAFICOS LTDA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante.
O reclamante interpõe recurso de agravo.
Foi apresentada contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPT.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2 - MÉRITO 2.1 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova as alegações atinentes ao tema HORAS EXTRAORDINÁRIAS, no sentido de que houve o pagamento a menor das horas extraordinárias prestadas. Analiso.
Mediante decisão monocrática, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento por meio da denominada fundamentação "per relationem", técnica admitida pelo STF pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).
O TRT assim apreciou a presente matéria:
DAS HORAS EXTRAJORNADA
O reclamante pretende ver reconhecido o pedido de horas extras, bem como o adicional noturno por não terem sido quitados em sua totalidade.
Alega em suas razões recursais que o juízo de 1º grau não observou os documentos acostados nos autos e que supostamente a jornada descrita na inicial demostra que o limite de 8 horas diárias era habitualmente extrapolado pelo reclamante, não tendo a reclamada regularizado o pagamento das horas corretamente.
Sem razão.
O juízo de 1º grau decidiu da forma abaixo:
"O reclamante foi confuso ao narra sobre seus cartões de ponto, sequer informando ao juízo, de forma segura, se as anotações eram (ou não) escorreitas.
Ademais, o depoente Sr. Flávio Gabriel afirmou que as horas extras eram corretamente anotadas e quitadas."
Nos documentos acostados aos autos (fls. 33 e seguintes) Constam os demonstrativos de quitação das horas extras referentes à jornada realizada pelo reclamante.
A testemunha convidada pelo reclamante, na audiência (ata de fl.504 - verso), ao prestar depoimento, não foi convincente ao narrar os fatos, pois suas declarações não foram ao encontro das afirmações contidas na peça de ingresso. Vejamos:
"Que trabalhou na reclamada acredita que em 2010."
()
No entanto, o juízo verificou que ele laborou na reclamada no período de 04/06/2010 a 08/11/2011, portanto, o reclamante foi admitido em 01/12/2011, tendo sido demitido em 17/02/2014.
Sendo assim, a testemunha não corroborou com a tese alegada de que as horas extras não eram quitadas, uma vez que não trabalharam no mesmo período contratual.
Portanto, ao sentenciar, o juízo de 1º grau decidiu pela desconsideração do depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo autor. Vejamos:
"Assim, declaro que o Sr. Eleandro não laborou junto com o reclamante, nada podendo esclarecer a respeito dos fatos ocorridos com o autor."
Ademais, a testemunha arrolada pela reclamada, inquirida, disse:
"() Que quando faz a hora extra é paga pela reclamada. (...)"
O princípio da imediatidade, a prova oral produzida perante o julgador que teve contato direto com as testemunhas traduz o seu convencimento sobre o tema e deve ser mantido, pois não existe nos autos elementos suficientes para alterar a conclusão do julgado.
No mais, por não terem elementos robustos e contundentes que há débitos referentes às horas extras, mantém-se a sentença.
Quanto ao pagamento do adicional noturno, não há na exordial qualquer menção ao mesmo, tendo sido pleiteado somente em sede recursal, o que configura inovação.
Ante todo o exposto, Nego provimento."
Opostos embargos de declaração, o TRT entendeu pela inexistência de vício no acórdão embargado.
Extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame do conjunto probatório, em especial da prova documental e testemunhal, concluiu que o reclamante, ora agravante, não demonstrou que as horas extraordinárias prestadas foram pagas a menor. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora