SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ
Autor
SIAESP - SINDICATO DA INDUSTRIA AUDIOVISUAL DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ
Reu
SIND DA IND DE APAR ELETRO ELETRONICOS SIM DO EST SP
Reu
SIND DA IND DE DOCES E CONS ALIMENT NO EST DE SAO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
STEFANI SILVEIRA CASONI FERNANDES
OAB/SP 401769·CPF·Representa: Autor
CAMILA ANDRESSA FERRAGUT MUZEL
OAB/SP 282039·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS FARDIN
OAB/SP 103137·CPF·Representa: Autor
MAURICIO SIRIHAL WERKEMA
OAB/MG 84062·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS
OAB/SP 300837·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CERVEJA - SINDICERV
16/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL
01/06/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA EXTRACAO DE CARVAO
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUIMICA NO ESTADO DE SAO PAULO
01/06/2026, 00:00
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- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA SAUDE ANIMAL - SINDAN
01/06/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CERVEJA - SINDICERV
01/06/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SIND IND ALIM CONG SUPERCONG SORV CONC LIOF EST S PAULO
01/06/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO
01/06/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DA IND DE APAR ELETRO ELETRONICOS SIM DO EST SP
27/05/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR NO ESTADO DE SAO PAULO
27/05/2026, 00:00
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- SINDICATO NAC DA IND DA EXTRACAO DO FERRO E MET BASICOS
14/05/2026, 00:00
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- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CERVEJA - SINDICERV
14/05/2026, 00:00
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- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO EST SP
14/05/2026, 00:00
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- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SAO PAULO
14/05/2026, 00:00
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- SIND DA IND DE DOCES E CONS ALIMENT NO EST DE SAO PAULO
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- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA SAUDE ANIMAL - SINDAN
01/06/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CERVEJA - SINDICERV
01/06/2026, 00:00
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- SIND IND ALIM CONG SUPERCONG SORV CONC LIOF EST S PAULO
01/06/2026, 00:00
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- SINDICATO DA INDUSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO
01/06/2026, 00:00
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- SIND DA IND DE APAR ELETRO ELETRONICOS SIM DO EST SP
27/05/2026, 00:00
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- SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR NO ESTADO DE SAO PAULO
27/05/2026, 00:00
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- SINDICATO NAC DA IND DA EXTRACAO DO FERRO E MET BASICOS
14/05/2026, 00:00
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- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CERVEJA - SINDICERV
14/05/2026, 00:00
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- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO EST SP
14/05/2026, 00:00
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- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SAO PAULO
14/05/2026, 00:00
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- SIND DA IND DE DOCES E CONS ALIMENT NO EST DE SAO PAULO
30/04/2026, 00:00
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- SINDICATO DA INDUSTRIA DE BALANCAS, PESOS E MEDIDAS DE SAO PAULO
30/04/2026, 00:00
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- SINDICATO DA IND DE CURTIMENTO DE COUROS E P NO ESTADO DE SAO PAULO
30/04/2026, 00:00
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- SINDICATO DA INDUSTRIA DE ABRASIVOS DOS ESTADOS DE SAO PAULO,MINAS GERAIS,RIO DE JANEIRO,ESPIRITO SANTO,PARANA,SANTA CATARINA E PERNAMBUCO-SINAESP
30/04/2026, 00:00
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- SINDICATO DA INDUSTRIA DA PESCA NO ESTADO DE SAO PAULO
30/04/2026, 00:00
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- SINDICATO NAC DA IND DA EXTRACAO DO FERRO E MET BASICOS
30/04/2026, 00:00
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- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL
30/04/2026, 00:00
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- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA SAUDE ANIMAL - SINDAN
30/04/2026, 00:00
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- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA EXTRACAO DE CARVAO
30/04/2026, 00:00
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- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CERVEJA - SINDICERV
30/04/2026, 00:00
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- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO EST SP
30/04/2026, 00:00
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- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SAO PAULO
30/04/2026, 00:00
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- SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUIMICA NO ESTADO DE SAO PAULO
30/04/2026, 00:00
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- SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR NO ESTADO DE SAO PAULO
30/04/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DA IND DE APAR ELETRO ELETRONICOS SIM DO EST SP
30/04/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SIND IND ALIM CONG SUPERCONG SORV CONC LIOF EST S PAULO
30/04/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE TRATORES, CAMINHOES, AUTOMOVEIS E VEICULOS SIMILARES
30/04/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE REPARACAO DE VEICULOS E ACESSORIOS DO ESTADO DE SAO PAULO
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND IND DE ARTF PAPEL PAPELAO E CORTICA NO ESTADO S P
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS IND.DA CONSTR.DO MOB. E DE CERAMICAS
30/04/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DE SAO PAULO
30/04/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DE SAO PAULO
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NAC DA IND DA EXTRACAO DO FERRO E MET BASICOS
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE TRATORES, CAMINHOES, AUTOMOVEIS E VEICULOS SIMILARES
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA SAUDE ANIMAL - SINDAN
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA EXTRACAO DE CARVAO
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CERVEJA - SINDICERV
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO EST SP
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SAO PAULO
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE REPARACAO DE VEICULOS E ACESSORIOS DO ESTADO DE SAO PAULO
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUIMICA NO ESTADO DE SAO PAULO
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR NO ESTADO DE SAO PAULO
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND IND DE ARTF PAPEL PAPELAO E CORTICA NO ESTADO S P
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS IND.DA CONSTR.DO MOB. E DE CERAMICAS
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DA IND DE APAR ELETRO ELETRONICOS SIM DO EST SP
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND IND ALIM CONG SUPERCONG SORV CONC LIOF EST S PAULO
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DE SAO PAULO
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DE SAO PAULO
09/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/03/2026, 18:44
Trânsito em julgado
25/03/2026, 18:44
Publicação
02/03/2026, 07:00
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Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL AUTOR E DO SINDIMAQ. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AOS RECORRENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. Diferentemente do que alegou o SINDIMAQ, seu recurso foi sim apreciado, conforme inclusive constou do relatório, sendo conhecido e provido em conjunto com os demais. Esclareça-se que o provimento conferido pela c. SDC aos recursos ordinários limitou-se, de forma inequívoca, às situações jurídicas dos sindicatos patronais recorrentes, nos estritos limites da devolutividade recursal, sendo certo que a eficácia subjetiva do julgamento não alcança os sindicatos que não interpuseram recurso, em relação aos quais operaram a preclusão e o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, inclusive quanto às custas processuais e honorários advocatícios, tratando-se, ademais, de decisão subjetivamente divisível, que não impõe solução uniforme a todos os litisconsortes. Inexiste vício a ser sanado, pois não se cuida de tema sobre o qual o julgado deveria ter se pronunciado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, cabendo apenas esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-ROT - 1002168-10.2022.5.02.0000, em que são Embargantes e Embargados SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DE SAO PAULO e SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS - SINDIMAQ e são Embargados SIAESP - SINDICATO DA INDUSTRIA AUDIOVISUAL DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DA CERAMICA DA LOUCA DE PO DE PEDRA, DA PORCELANA E DA LOUCA DE BARRO NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DA PESCA NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE ABRASIVOS DOS ESTADOS DE SAO PAULO,MINAS GERAIS,RIO DE JANEIRO,ESPIRITO SANTO,PARANA,SANTA CATARINA E PERNAMBUCO-SINAESP, SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELAO E CORTIÇA NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE BALANCAS, PESOS E MEDIDAS DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE CAFE DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE CAMISAS PARA HOMEM E ROUPAS BRANCAS DE SAO PAULO - SINDICAMISAS, SINDICATO DA INDUSTRIA DE ESQUADRIA E CONSTRUÇÕES METÁLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE EXPLOSIVOS NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE FUNDIÇÃO NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE JOALHERIA BIJUTERIA E LAPIDACAO DE GEMAS DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS E BISCOITOS NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE MECANICA DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE MOVEIS DE MADEIRA DE SAO BERNARDO DO CAMPO E REGIAO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE OLEOS VEGETAIS E SEUS DERIVADOS NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES E SIMILARES NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE PINTURAS, GESSO E DECORACOES DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE REFRIGERACAO AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE RELOJOARIA DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DO FRIO NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DO FUMO NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA E PAPELAO DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DO PAPELAO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO FEMININO E INFANTO-JUVENIL DE SAO PAULO E REGIAO, SINDICATO DA INDUSTRIA MOVEIS DE JUNCO E VIME E VASSOURAS E DE ESCOVAS E PINCEIS NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA ALIMENTAR DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINICESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CORDOALHA E ESTOPA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNILARIA E MOVEIS DE METAL NO ESTADO SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CACAU, CHOCOLATES, BALAS E DERIVADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO CURTIMENTO DE COUROS E PELES NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICOURO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO MASCULINO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIROUPAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA EXTRATIVAS DE FIBRAS VEGETAIS E DO DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIARIO E DE CERÂMICAS DE SANTA GERTRUDES, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE INSTRUMENTOS MUSICAIS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDIMUSICA, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PAINEIS DE MADEIRA RECONSTITUIDA DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROQUIM, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS PRODUTORAS DE FERROLIGAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINIFESP, SINDICATO INDUSTRIA PANIFICACAO CONFEITARIA SANTO ANDRE, SINDICATO INTERESTADUAL DA INDUSTRIA DE OPTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CERVEJA - SINDICERV, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA EXTRACAO DO ESTANHO, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA EXTRAÇÃO DE CARVÃO, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA EXTRAÇÃO DO FERRO E METAIS BÁSICOS, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALCALIS, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE CAFE SOLUVEL, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ESTAMPARIA DE METAIS - SINIEM, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE FOSFOROS, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA SAUDE ANIMAL - SINDAN, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE REFRIGERANTES, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ROLHAS METALICAS, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE TRATORES, CAMINHOES, AUTOMOVEIS E VEICULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO ACO, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E CAMELBACK, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO RERREFINO DE ÓLEOS MINERAIS, SINDICATO NACIONAL DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA e SINDICATOS DAS INDUSTRIAS DE CERAMICA SANITARIA DO ESTADO DE SAO PAULO.
O sindicato patronal SINDIMAQ e o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo opõem embargos de declaração (págs. 6942-45 e 6947-50, respectivamente), contra o acórdão desta colenda Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (págs. 6932-40), que deu provimento aos recursos ordinários dos sindicatos patronais recorrentes para "julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 114, § 2º, da CF e 485, inciso IV, do CPC, por falta de comum acordo para a instauração do dissídio. Invertido o ônus sucumbencial relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios já arbitrados pela decisão recorrida."
Aberto prazo para manifestação, o SINDICERV apresenta petição à pág. 6958.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Os embargos de declaração são tempestivos e estão subscritos por advogado habilitado nos autos. Deles conheço, portanto.
2. MÉRITO
V O T O
O Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas - SINDIMAQ sustenta que, apesar de o Recurso Ordinário ter sido regularmente protocolado e constar dos autos, o Tribunal Superior do Trabalho não o apreciou, deixando de se manifestar a seu respeito no acórdão que deu provimento aos recursos interpostos por outros sindicatos patronais e julgou extinto o processo com fundamento no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal. Sem razão.
O recurso ordinário do SINDIMAQ foi devidamente apreciado, tendo sido conhecido e provido em conjunto com os demais, conforme se infere pelo relatório do julgamento, que expressamente fez referência a seu recurso: "Irresignados, os sindicatos patronais suscitados interpõem recursos ordinários às págs. 6167-6174, 6177-6210, 6213-6230, 6236-6253, 6256-6262, 6266-6271, 6275-6282, 6285-6297, 6300- 6305, 6457-6464, 6486-6513, 6518-6522 e 6880-6909 [recurso do SINDIMAQ], admitidos pelo despacho de págs. 6696-6703." Já o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo sustenta que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao não esclarecer, na parte dispositiva, à semelhança do que consta da fundamentação, que a extinção do processo se opera tão somente em relação aos recorrentes, deixando de delimitar expressamente o alcance subjetivo da decisão. Alega que a ausência de esclarecimento quanto à limitação da extinção do processo aos recorrentes gera obscuridade, na medida em que dificulta a interpretação e a execução do acórdão, especialmente no que se refere à definição de quem deve figurar como credor e/ou devedor nas futuras apurações relativas às sucumbências, tais como honorários advocatícios e custas processuais. Destaca a relevância do esclarecimento pleiteado, pois, além dos suscitados recorrentes em relação aos quais o processo foi extinto no âmbito do TST, também foram condenados outros 59 sindicatos patronais suscitados que não interpuseram recurso, os quais permaneceram sujeitos aos efeitos do julgado regional. Alega que, em relação aos sindicatos patronais que não recorreram, operou-se o trânsito em julgado do acórdão do TRT da 2ª Região, inclusive para fins de sucumbência, devendo tal circunstância ser preservada e expressamente reconhecida. Não há vício a ser sanado.
A c. SDC deu provimento aos recursos ordinários dos sindicatos patronais recorrentes para "julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 114, § 2º, da CF e 485, inciso IV, do CPC, por falta de comum acordo para a instauração do dissídio. Invertido o ônus sucumbencial relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios já arbitrados pela decisão recorrida."
Registra-se que o provimento conferido por esta c. SDC aos recursos ordinários interpostos pelos sindicatos patronais teve por objeto exclusivamente as situações jurídicas dos recorrentes, nos estritos limites da devolutividade recursal.
Naturalmente, a decisão proferida por esta Corte Superior abarcou tão somente os recorrentes, em virtude da incidência dos institutos da inércia da jurisdição, da devolutividade dos recursos, da preclusão e da coisa julgada, que delimitam, de forma rigorosa, o âmbito subjetivo de eficácia dos pronunciamentos jurisdicionais em sede recursal.
Em relação aos sindicatos patronais suscitados que não interpuseram recurso, houve inequívoco conformismo com o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, operando-se, para eles, a preclusão e o consequente trânsito em julgado das matérias decididas, inclusive no que se refere às condenações em custas processuais e honorários advocatícios ali estabelecidas.
A decisão desta c. SDC não possui aptidão para atingir situações jurídicas já definitivamente estabilizadas em relação a partes que não provocaram o reexame da controvérsia, sendo certo que a eficácia do julgamento recursal se projeta apenas sobre aqueles que integraram a relação processual na condição de recorrentes.
Ressalte-se, ademais, que se cuida, no caso, de decisão subjetivamente divisível, porquanto a análise do pressuposto do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo pode ser realizada de modo individualizado em relação a cada sindicato patronal suscitado, inexistindo unidade jurídica que imponha solução uniforme a todos os litisconsortes.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito e a inversão do ônus sucumbencial determinadas por esta c. SDC incidiram exclusivamente sobre os sindicatos patronais recorrentes, permanecendo íntegros e plenamente eficazes, quanto aos demais, os efeitos do v. acórdão regional, em relação ao qual se operou o trânsito em julgado.
Nego provimento aos embargos de declaração de ambos embargantes, com os esclarecimentos acima.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os embargos de declaração.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
27/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 1ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a realizar-se no dia 23/2/2026, às 13h30, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sdctst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-ROT - 1002168-10.2022.5.02.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
26/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 07:56
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:06
Publicação
24/10/2025, 07:00
Mero expediente
23/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 09:01
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 09:11
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 14:44
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 14:39
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 13:14
Mudança de Classe Processual
03/06/2025, 13:25
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 14:53
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 16:33
Publicação
21/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Seção Especializada em Dissídios Coletivos GMAAB/gs/
RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS SINDICATOS PATRONAIS SUSCITADOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. A edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. O e. STF, intérprete-mór da Constituição da República, ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência, fixando tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE 1002295. No caso concreto, verifica-se que o ajuizamento desta representação coletiva efetivamente não observou o requisito do comum acordo. A parte suscitada arguiu, desde a contestação, preliminar de não observância da exigência disposta no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, consistente na falta de comum acordo. Isto significa que houve a discordância expressa dos suscitados quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, não se identifica circunstância excepcional que justifique relativizar a exigência do comum acordo. Precedentes desta colenda Seção. Recursos ordinários conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 1002168-10.2022.5.02.0000, em que são Recorrentes e Recorridos SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA ALIMENTAR DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINICESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROQUIM, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CERVEJA - SINDICERV, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA EXTRAÇÃO DE CARVÃO, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA EXTRAÇÃO DO FERRO E METAIS BÁSICOS, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA SAUDE ANIMAL - SINDAN e SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL e são Recorridos SIAESP - SINDICATO DA INDUSTRIA AUDIOVISUAL DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DA CERAMICA DA LOUCA DE PO DE PEDRA, DA PORCELANA E DA LOUCA DE BARRO NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DA PESCA NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE ABRASIVOS DOS ESTADOS DE SAO PAULO,MINAS GERAIS,RIO DE JANEIRO,ESPIRITO SANTO,PARANA,SANTA CATARINA E PERNAMBUCO-SINAESP, SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELAO E CORTIÇA NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE BALANCAS, PESOS E MEDIDAS DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE CAFE DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE CAMISAS PARA HOMEM E ROUPAS BRANCAS DE SAO PAULO - SINDICAMISAS, SINDICATO DA INDUSTRIA DE ESQUADRIA E CONSTRUÇÕES METÁLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE EXPLOSIVOS NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE FUNDIÇÃO NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE JOALHERIA BIJUTERIA E LAPIDACAO DE GEMAS DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS E BISCOITOS NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE MECANICA DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE MOVEIS DE MADEIRA DE SAO BERNARDO DO CAMPO E REGIAO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE OLEOS VEGETAIS E SEUS DERIVADOS NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES E SIMILARES NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE PINTURAS, GESSO E DECORACOES DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE REFRIGERACAO AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE RELOJOARIA DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DO FRIO NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DO FUMO NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA E PAPELAO DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DO PAPELAO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO FEMININO E INFANTO-JUVENIL DE SAO PAULO E REGIAO, SINDICATO DA INDUSTRIA MOVEIS DE JUNCO E VIME E VASSOURAS E DE ESCOVAS E PINCEIS NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CORDOALHA E ESTOPA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNILARIA E MOVEIS DE METAL NO ESTADO SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CACAU, CHOCOLATES, BALAS E DERIVADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO CURTIMENTO DE COUROS E PELES NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICOURO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO MASCULINO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIROUPAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA EXTRATIVAS DE FIBRAS VEGETAIS E DO DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIARIO E DE CERÂMICAS DE SANTA GERTRUDES, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE INSTRUMENTOS MUSICAIS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDIMUSICA, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PAINEIS DE MADEIRA RECONSTITUIDA DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS PRODUTORAS DE FERROLIGAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINIFESP, SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO INDUSTRIA PANIFICACAO CONFEITARIA SANTO ANDRE, SINDICATO INTERESTADUAL DA INDUSTRIA DE OPTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA EXTRACAO DO ESTANHO, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALCALIS, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE CAFE SOLUVEL, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ESTAMPARIA DE METAIS - SINIEM, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE FOSFOROS, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE REFRIGERANTES, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ROLHAS METALICAS, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE TRATORES, CAMINHOES, AUTOMOVEIS E VEICULOS SIMILARES, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO ACO, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS - SINDIMAQ, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E CAMELBACK, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO RERREFINO DE ÓLEOS MINERAIS, SINDICATO NACIONAL DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA e SINDICATOS DAS INDUSTRIAS DE CERAMICA SANITARIA DO ESTADO DE SAO PAULO.
O Sindicato profissional acima nominado instaurou ação de dissídio coletivo de natureza econômica contra os sindicatos patronais supra identificados.
O Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, mediante os acórdãos de págs. 5809-5987, 6311-6317 e 6531-6535, rejeitou as preliminares arguidas pelos suscitados em suas defesas, inclusive a de comum acordo, admitiu o dissídio coletivo e, no mérito, julgou procedentes os pedidos nele contidos, fixando na sentença normativa proferida as cláusulas econômicas e sociais constantes da pauta de reivindicações.
Irresignados, os sindicatos patronais suscitados interpõem recursos ordinários às págs. 6167-6174, 6177-6210, 6213-6230, 6236-6253, 6256-6262, 6266-6271, 6275-6282, 6285-6297, 6300-6305, 6457-6464, 6486-6513, 6518-6522 e 6880-6909, admitidos pelo despacho de págs. 6696-6703.
Foram apresentadas contrarrazões às págs. 6735-6750.
Os autos não foram novamente enviados ao d. Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de hipótese de remessa obrigatória, na forma do art. 95, § 2º, inciso II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. MÉRITO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO O egrégio Tribunal Regional assim decidiu, na fração de interesse objeto do recurso, in verbis:
"7.21. Comum acordo. Arguiram a temática do comum acordo:
Sindicato (...)
A recente decisão do STF nas ADIs 3392, 3423, 3431, 3432, 3520 pacificou a questão atinente à constitucionalidade da expressão, inserida "comum acordo" no § 2º do art. 114 da Constituição Federal.
Tal decisão em nada altera o posicionamento deste Relator, que jamais entendeu ser inconstitucional a expressão, conforme reiteradamente exposto nas decisões de sua lavra.
Contudo, serve para esclarecer questões remanescentes, especialmente quanto ao manejo específico do dissídio coletivo em comum acordo com a parte oposta na negociação.
O art. 114, § 2º, da CF, conforme a alteração efetuada, insere-se em um sistema de dispositivos, que incluem o ajuizamento de dissídio "de comum acordo" pelos parceiros sociais, pelo Ministério Público do Trabalho, mas também a prévia e efetiva negociação coletiva, sem necessidade, por óbvio, de que chegue a bom termo, mas sob o pressuposto efetivo da vontade e disposição para negociar. Outro elemento das alterações efetuadas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 é a atribuição à Justiça do Trabalho da tarefa de "decidir o conflito".
Tal determinação, do mesmo § 2º, limita a atuação do Poder Judiciário, na medida em que já não se encontra presente a possibilidade de "estabelecer normas e condições", mas apenas "decidir o conflito". Acresça-se a isso que o referido § 2º já previa que as decisões da Justiça do Trabalho na matéria deviam ser efetuadas, "respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho".
Assim sendo, o "comum acordo" só pode ser entendido como não excludente do acesso à Justiça, que resta preservado sob novas regras, cujo objetivo é prestigiar a negociação coletiva e a composição autônoma em relação à composição heterônoma mediante decisão constitutiva. Mas ainda cabe intervenção do Poder Judiciário, caso se verifiquem óbices à negociação coletiva e à preservação dos direitos dos trabalhadores, tanto de origem legal como de origem negocial anterior.
Neste sentido, o voto do Exmo. Ministro Gilmar Mendes formula observação essencial para a boa compreensão do problema, sob o pálio da agora pacificada constitucionalidade do § 2º do art. 114 da Constituição. Confira-se:
"Em relação à exigência de 'mútuo acordo' entre os litigantes para o ajuizamento do dissídio coletivo, tal previsão consubstancia-se em norma de procedimento, condição da ação, e não em barreira a afastar a atuação da jurisdição."
Embora o voto do Ministro Gilmar Mendes não exponha consideração a respeito de como se efetuará a prestação jurisdicional em caso de não haver comum acordo para o ajuizamento, não deixa dúvidas de que a condição de validade da restrição é a existência de processo de negociação coletiva autônoma, na orientação da Convenção nº 154 da OIT (Decreto Legislativo nº 22, de 1992). Esta não colide com a prestação jurisdicional, mas esta somente se fará em caso de insuperável recusa à negociação coletiva por parte de um dos parceiros sociais.
Ademais, o art. 616 da CLT, em plena vigência, estabelece que "os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva",acrescentando, no § 2º, que "no caso de persistir a recusa à negociação coletiva, (...) ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo".
O que não permanece é o estabelecimento de novas normas para reger as relações de trabalho, pelo Poder Judiciário, mediante acionamento unilateral. Isso está vedado. No entanto, resta a função conservativa da jurisdição, que, em sede coletiva, visa justamente que toda uma categoria profissional fique ao relento de regramento coletivo pela recusa da outra parte em negociar.
Nesse momento se admite a prestação jurisdicional heterônoma, com as limitações estabelecidas no § 2º do art. 114 da Constituição.
Consumado o, a prestação jurisdicional "comum acordo" é mais ampla, assume o caráter semelhante a uma arbitragem pública, embora com a possibilidade de recurso à instância ulterior.
Em outras palavras, o conflito deve ser dirimido, seja pela via negocial, seja pela via arbitral ou, em última oportunidade, seja pela via judicial. Recusando-se as partes à negociação coletiva, cabe à Justiça do Trabalho decidir o conflito, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal.
Ao recusar a solução do conflito pela via judicial, devem as entidades suscitadas em dissídio fundamentar sua rejeição, pois o suscitante necessita da tutela normativa para obter um patamar mínimo de condições de trabalho que os suscitados se negam a conceder.
O impasse não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, que possui o dever constitucional de pacificar os conflitos, instaurados mediante provocação de alguma das partes envolvidas, eis que, ainda que não haja interesse público diretamente envolvido no conflito coletivo, existe o interesse indireto da sociedade em conviver dentro dos parâmetros da paz social. Ao pretenderem a exclusão do feito da apreciação do Poder Judiciário, sob arguição ausência de "comum acordo", sem qualquer fundamentação quanto à razão de tal ausência, caracteriza-se o abuso de direito dos Suscitados.
Vale dizer, não basta a simples ausência de "comum acordo". Esta deve ser fundamentada.
A conduta do suscitado que se recusa à instauração da instância coletiva compromete o princípio da inafastabilidade da jurisdição, desprezando o fato de que o acesso ao devido processo legal tem um limite fixado pelo bom senso e pela lógica do razoável, além do qual a ausência singela de comum acordo perde sua qualidade de exceção legal e passa a configurar flagrante abuso de direito, não respaldado pela ordem jurídica.
As partes devem estar sempre cientes de que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", consoante o disposto no art. 187 do Código Civil, fato que gera, em tese, direito à indenização.
Não há garantias e direitos absolutos, podendo-se dizer com firmeza que nem mesmo aqueles catalogados como fundamentais representam exceção à regra. A ausência de "comum acordo" também deve ser encarada dentro de sua função social, sob pena de ser consagrado acordo" o abuso de direito.
Nesse sentido, ensina Raimundo Simão de Melo:
"Havendo recusa por uma das partes ao ajuizamento da ação de dissídio coletivo, esta deve ser fundamentada. A exigência do comum acordo representa restrição ao acesso ao Judiciário, que, embora não signifique ofensa ao direito de ação, não pode ser usada por um dos sujeitos das relações de trabalho como abuso de direito ou má-fé em relação ao suscitante (Código Civil, art. 187). Havendo recusa comprovadamente abusiva ou de má-fé pela parte que se opõe ao ajuizamento do dissídio coletivo, pode a parte interessada na solução judicial do conflito coletivo de trabalho pedir suprimento judicial ao Tribunal competente.
(...)
A solução negociada para os conflitos coletivos de trabalho é a melhor.
Foi na busca deste objetivo que o legislador constituinte derivado implementou o pressuposto do ajuizamento do dissídio coletivo de comum acordo, para forçar as partes à negociação coletiva.
Contudo, uma coisa é o desejável, no caso, a priorização do negociado; outra coisa é a realidade brasileira, de um modelo, na grande maioria dos casos, de sindicatos frágeis, que não têm poder negocial e de pressão contra o empresariado. E desta realidade não se pode fazer abstração.
No dia a dia, raros não são os casos em que as empresas ou a categoria
econômica não reconhecem o sindicato dos trabalhadores, não negociam uma solução para o conflito e também, por razões óbvias, não concordam com o ajuizamento do dissídio coletivo. Em tais situações pode caracterizar-se a existência de ato antissindical, de abuso de direito ou de má-fé, o que reclama a outorga de suprimento judicial, para que, mais uma vez, não seja o trabalhador prejudicado em face do poder econômico. (in AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO DE COMUM ACORDO.Artigo publicado no Juris Síntese nº 66 - JUL/AGO de 2007).
Não é demais lembrar que o sistema brasileiro das relações de trabalho prevê a figura da conduta antissindical. A recusa à negociação é uma das condutas antissindicais mais típicas, pois nega, na prática, a essência da atuação do parceiro social.
Abuso de direito e a boa-fé são institutos que se completam. Enquanto o art. 186 do Código Civil exige, para fins de conceituação de ato ilícito, a violação frontal dos pressupostos lógico-formais da norma jurídica, já no abuso de direito, o legislador civil não exige o desrespeito à estrutura formal, e sim a ofensa a sua valoração.
Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (art. 16, CPC).
Podem ser responsabilizados: o autor, réu ou interveniente. A doutrina e a jurisprudência entendem que também podem ser responsabilizados: os litisconsortes, assistentes e até o mesmo o terceiro prejudicado.
Como o processo é instrumento de justiça, o princípio da lealdade deve ser observado por qualquer interessado que faça parte do mesmo. As hipóteses de litigância de má-fé são: (a) deduzir pretensão ou defesa contrária ao texto expresso de lei ou fato incontroverso; (b) alterar a verdade dos fatos; (c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (f) provocar incidentes manifestamente infundados; (g) interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.
Quem invoca o "comum acordo), sem qualquer conteúdo fático e jurídico consistente, está, simultaneamente: a) opondo resistência injustificada ao andamento processual; b) agindo de forma temerária, na medida em que cria um incidente, sem a menor razoabilidade; c) provocando incidentes manifestamente infundados.
É imperioso que a atuação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região estabeleça mecanismos de evidenciar a má-fé do responsável pela alegação do "comum acordo".
Esta atuação judicial é uma forma de valorizar e dignificar o art. 133, § 3º, do Regimento Interno, o qual indica que a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica exigirá o concurso de vontades das partes diretamente envolvidas, entendendo-se presente essa vontade quando houver impasse nas negociações.
Recomenda-se, então, quando da realização da audiência de conciliação (art. 135, RITRT - 2ª Região), que questões sejam discutidas ou indagadas aos suscitados, os quais invocam o "comum acordo", como forma de evidenciar que esta alegação não a tem a devida consistência fática e jurídica.
As questões propostas são:
1) O suscitado recebeu a pauta de reivindicações?
2) Quando do recebimento da pauta de reivindicações, o suscitado foi convidado pelo suscitante à negociação coletiva em uma reunião previamente agendada para este fim?
3) Quais foram às atitudes do suscitado quanto à pauta de reivindicação? Houve uma contraproposta formal?
4) Para o suscitado, quais são as cláusulas normativas quanto à pauta de reivindicações que não possibilitam a formalização do instrumento normativo?
5) Quais são as cláusulas normativas da pauta de reivindicações as quais são aceitas pelo suscitado?
6) O suscitado compareceu à reunião para negociação junto ao Ministério Público do Trabalho? Nesta reunião, quais foram os motivos do impasse?
7) Quais são os motivos concretos e relevantes pela suscitada quanto à discordância na formalização do instrumento normativo?
8) Dentro do primado do respeito ao princípio da boa-fé, diga o suscitado quais são os pontos efetivos pelos quais sustenta a necessidade do "comum acordo"?
O procedimento proposto acima permite averiguar se o óbice do "comum acordo"é real ou apenas representa a recusa à negociação, com a manutenção de uma tensão social que não interessa à sociedade, e que gera prejuízos a uma coletividade de trabalhadores, cuja reparação pode se revelar impossível.
Deve prevalecer a visão de que o art. 5º, inciso XXXV, da CF não é inaplicável à hipótese de jurisdição coletiva, pois o dissídio não tem por objeto a reparação de lesão ou ameaça a direito subjetivo, mas de interesses, que apenas em momento ulterior se consubstanciarão em direitos, de modo que não há malferimento do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O "comum acordo", portanto, não é pressuposto processual, e sim uma condição da ação, ou, como prefere Mauro Schiavi, "um óbice à apreciação da pretensão coletiva trazida em juízo" (Manual de Direito Processual do Trabalho. 4ª ed. São Paulo, LTr, 2011, p. 1043 e seguintes), de modo que não veda o estabelecimento da relação processual, mas condição prévia para apreciação da pretensão veiculada sob forma de interesse, qual seja, o estabelecimento de normas e condições de trabalho, não constituindo condição prévia para a declaração de vigência de "disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho", por exemplo.
Em caso de greve, não há necessidade de "comum acordo", pois o que se objetiva é a solução do conflito, mediante a preservação das relações vigentes, ou a restauração das partes ao status quo ante da normalidade laboral.
Contudo, não há pensar que a greve é a única alternativa à falta de acordo entre os parceiros sociais. Historicamente, a greve se estabelece como forma de resistência dos trabalhadores, justamente quando se esgota a possibilidade de entendimento, de manutenção ou alteração de condições de trabalho pretendidas por qualquer das partes. Era o momento em que uma negociação se encerrava, mas, peculiarmente, uma outra se abria imediatamente, de modo a terminar o movimento, que ao fim e ao cabo não interessa aos empregadores, mas tampouco interessa aos trabalhadores, que perdem fonte de ganho.
As relações jurídicas avançaram, como em diversos outros setores de atuação jurídica, para abarcar formas mais elaboradas de solução do conflito, evitando-se a autotutela, cujo abandono constitui a própria essência da evolução jurídica processual.
Entender que o veda a submissão do conflito "comum acordo" à apreciação do Poder Judiciário equivale a estimular as paralisações laborais como condição de progresso dessas mesmas relações, o que ofende a lógica mais comezinha.
Vale dizer, o conflito coletivo de trabalho constitui um fato social e jurídico, que submetido à apreciação do Poder Judiciário, após o esgotamento das tentativas prévias de negociação, pressupõe como objetivo fundamental a busca da paz social, pois, ainda que ausente interesse público direto, a sociedade clama pela solução do litígio, como já salientado anteriormente.
Este deve ser solucionado, preferencialmente, pela via da negociação direta, inclusive com a possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado, desde que preservadas as condições básicas de boa-fé, e respeitado o princípio da vedação do retrocesso social (caput do art. 7º da CF). Este, a propósito, não significa que alguns direitos não possam, em situações especiais, ser restringidos ou suprimidos, mas antes preservar as condições anteriormente estabelecidas.
Assim, não pode a parte arguir a ausência de "comum acordo"como mero escudo processual, sem se colocar à disposição para negociar a solução do conflito, objetivando impasse incompatível com as normas e princípios que regem o Direito do Trabalho.
A jurisprudência indica:
(...)
Na hipótese vertente, consoante acima expendido, foram esgotadas as tentativas de negociação, conforme documentos encartados com a petição inicial, mas, mesmo assim, os Suscitados rejeitam a instauração do dissídio coletivo econômico, objetivando impasse vedado constitucionalmente.
Rejeita-se a preliminar." (págs. 5876-5887)
Nas razões de seu recurso ordinário, os sindicatos patronais suscitados renovam a preliminar de ausência de comum acordo, calcada no § 2º, do art. 114 da CF, sustentando que não concordaram com o ajuizamento do presente Dissídio Coletivo, com suporte no entendimento firmado pelo STF em sede de ADIs, citando jurisprudência do TST em socorro à sua tese. Alegam, ainda, que não houve recusa em negociar nem esgotamento da fase de negociação coletiva, afirmando que a regra constitucional é clara ao estabelecer a condição para desenvolvimento válido e regular do processo, o acordo entre as partes, o que no presente caso não existe. Pugnam, assim, pelo acolhimento da presente preliminar, a fim de declarar extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Ao exame. Deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional de origem, a qual deixou de declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo descumprimento de requisito indispensável para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, como se verá adiante.
Efetivamente, o E. STF, intérprete-mór da Constituição da República, ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência do comum acordo, inclusive fixando tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE 1002295.
No caso em apreço, note-se que o ajuizamento desta representação coletiva não observou a necessidade do comum acordo, conforme estabelece o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal. Vejamos.
A parte suscitada arguiu, em suas contestações, preliminar de não observância da exigência disposta no art. 114, § 2º, da Constituição, consistente no óbice da falta de comum acordo, conforme relatado pelo próprio Tribunal Regional.
Dispõe o art. 114, § 2º, da Carta Política, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ad litteram:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento da ação coletiva de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes como condição para o ajuizamento da ação coletiva de natureza econômica. É requisito constitucional para que o judiciário julgue o dissídio coletivo.
A propósito, importa reproduzir a lição doutrinária do eminente jurista Carlos Henrique Bezerra Leite:
"De nossa parte, cremos que o inciso XXXV do art. 5.º da CF não se mostra violado pelo novel §2.º do art. 114 da CF, uma vez que a garantia do acesso ao Judiciário ocorre nas hipóteses de lesão ou ameaça a direitos individuais, coletivos ou difusos. O inciso XXXV do art. 5.º da CF, na linha do art. 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assegura o amplo acesso à prestação jurisdicional na hipótese de lesão a direitos fundamentais, reconhecidos pela Constituição e pela lei.
Ora, o dissídio coletivo de natureza econômica não tem por objeto proteger direito preexistente, lesado ou ameaçado de lesão. Ao revés, por meio dele o que se pretende é criar direito novo, de natureza abstrata, por meio do poder normativo especialmente atribuído à Justiça do Trabalho, destinado à categoria profissional representada pela entidade sindical suscitante. Daí a natureza constitutiva deste tipo especial de ação coletiva, pois cria novos direitos entre os representantes das categorias econômica e profissional. (...)" (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 8. Ed, São Paulo: LTr, 2010, p. 1128/1129)
O e. Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI-3423, decretando que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45 nos §§ 2º e 3º do art. 114 da Constituição não violam direitos fundamentais, a teor dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
"Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 1º, da Emenda Constitucional nº 45/2004, na parte em que deu nova redação ao art. 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. 3. Necessidade de "mutuo acordo" para ajuizamento do Dissídio Coletivo. 4. Legitimidade do MPT para ajuizar Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial. 5. Ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Inocorrência. 6. Condição da ação estabelecida pela Constituição. Estímulo às formas alternativas de resolução de conflito. 7. Limitação do poder normativo da justiça do trabalho. Violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, e ao princípio da razoabilidade. Inexistência. 8. Recomendação do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho. Indevida intervenção do Estado nas relações coletivas do trabalho. Dissídio Coletivo não impositivo. Reforma do Poder Judiciário (EC 45) que visa dar celeridade processual e privilegiar a auto composição. 9. Importância dos acordos coletivos como instrumento de negociação dos conflitos. Mútuo consentimento. Precedentes. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 3423. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 29/05/2020. Publicação: 18/06/2020)
Na verdade, percebe-se a exigência do comum acordo associada ao estímulo à negociação coletiva, levando-se em conta a primazia das soluções autônomas para as controvérsias, consoante a previsão do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição, porém devendo obviamente ser adotada com boa fé pelas partes envolvidas, de modo a prevenir o conflito judicial e excepcionar, dessa forma, a intervenção da Justiça do Trabalho.
Esclareça-se que o termo "comum acordo" aludido pelo comando constitucional não implica, necessariamente, petição conjunta das partes, mostrando sua concordância com o ajuizamento da ação coletiva, e sim a não oposição da parte adversa, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio.
Vale transcrever a respeito recentes julgados que bem sintetizam o posicionamento desta Seção Especializada:
"RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1 - A partir da Emenda Constitucional 45/2004, o comum acordo passou a constituir condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica, sem o qual é inviável o processamento da ação. 2 - Trata-se de pressuposto processual cuja presença deve ser analisada de forma objetiva, independentemente do comportamento do suscitado na fase pré-processual. Conforme se decidiu nos autos do ROT-1001044-31.2018.5.02.0000, à unanimidade, "com embasamento nas previsões constitucionais do § 2º do art. 114 da CF, prevalece o entendimento de que a recusa patronal, expressa no momento oportuno, também dispensa maiores divagações a respeito do pressuposto processual, mostrando-se irrelevantes possíveis alegações acerca da conduta do suscitado durante as tratativas negociais, tanto em relação à possível participação nas reuniões e audiências - o que, para alguns, demandaria a aceitação tácita para a solução do conflito pela via judicial -, como em relação à sua recusa ou inércia nas negociações e a posterior alegação de não concordar com a instauração da instância" (SDC, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 22/4/2021). 3 - Apenas em relação ao momento e à forma de manifestação do comum acordo é que se tem admitido certo abrandamento do texto constitucional, mediante a intepretação de que não é necessário que as partes, previamente e em conjunto, manifestem explicitamente concordância quanto ao ajuizamento do dissídio coletivo, bastando, para a configuração do requisito, que não haja oposição expressa ou tácita (silêncio ou prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo) do suscitado, antes ou após a instauração da instância. Precedente. 4 - Nesses termos, não merece prosperar a tese do Tribunal Regional, no sentido de que o comum acordo estaria suprido pela ausência de boa-fé objetiva do sindicato suscitado, caracterizada pela omissão desse ente sindical em comparecer às rodadas de negociação direta e em apresentar uma contraproposta às pretensões do suscitante. Primeiro porque, vale repisar, a presença do pressuposto processual deve ser analisada de forma objetiva, sem questionamento acerca do comportamento adotado pelas partes na negociação prévia. E segundo porque, ainda que se entendesse de forma diferente, não se pode concluir que o suscitado faltou com boa-fé, pois embora realmente não tenha comparecido na reunião de negociação direta, posteriormente ele se fez presente na reunião de mediação conduzida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego e, além disso, manteve efetivo diálogo com o suscitante acerca das reivindicações, consoante se pode extrair de petição apresentada pelo suscitante no decorrer do andamento processual, onde requer "em relação ao remanescente suscitado 02 - VAREJ. CARAZINHO (...) concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das negociações ". 5 - Dessa forma, revela-se impositiva a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a arguição expressa pelo recorrente, desde a contestação, da preliminar de ausência de comum acordo. 6 - Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso ordinário conhecido e provido " (ROT-20889-75.2019.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 01/10/2021).
"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - SINDICATO OBREIRO. I) AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". 2. Com base no aludido dispositivo constitucional, a jurisprudência uníssona da SDC desta Corte segue no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, mitigando tal exigência apenas quanto à forma, ao considerar suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. 3. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (EC 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas da Constituição Federal (ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20). 4. In casu, o TRT da 5ª Região, ao registrar a ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º) e julgar extinto o dissídio coletivo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, decidiu em consonância com a referida exegese jurisprudencial. (...)" (ROT-1809-98.2019.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/08/2021).
Na hipótese dos autos, de fato houve a discordância expressa da parte suscitada quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito.
Ademais, não se identifica circunstância excepcional que justifique o relevar o comum acordo. Não há, portanto, como se relativizar a exigência em destaque.
Acordo é conjunção ou comunhão de vontades direcionada à realização de um ato ou negócio jurídico, sendo que a declaração de vontade pode ser revelada expressa ou tacitamente, esta por meio de circunstâncias ou atos materiais que a demonstrem.
Comum acordo é redundância. Todo acordo requer comunhão de vontades direcionadas a determinado fim.
Na verdade, há outras situações além da petição conjunta para o ajuizamento e da concordância processual expressa ou tácita, esta derivada da não insurgência a que o Judiciário julgue o dissídio coletivo.
Com efeito, uma vez frustrada a negociação coletiva, há algumas situações que autorizam o exame do dissídio pelo judiciário: 1) quando há concordância pré-processual expressa ou tácita; 2) quando ocorre a completa recusa da parte contrária a qualquer tratativa de negociação, posto que a negociação coletiva é constitucionalmente obrigatória.
O caso concreto, à toda evidência, não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, porque realmente não houve concordância das entidades sindicais patronais, as quais, recusando no instante pré-processual a solução do dissídio pela Justiça do Trabalho devido ao não esgotamento da negociação havida com o sindicato profissional, expressamente também nestes autos não anuiu com o ajuizamento do dissídio coletivo como forma de dirimir o conflito coletivo.
De outro lado, não há nos autos nenhum indicativo de que elas, posteriormente às respectivas defesas, tenham adotado comportamento contraditório, de modo a caracterizar a concordância tácita com a instauração da instância.
O sindicato obreiro suscitante, no início de sua petição inicial, afirmou que os sindicatos patronais suscitados foram convidados (págs. 248 e seguintes), mas não compareceram à reunião de negociação direta realizada às págs. 246-247 com vistas a se chegar a um consenso.
Contudo, note-se que o próprio suscitante reconhece em sua exordial à pág. 40 não ter solicitado para a formalização da convenção coletiva de trabalho de 2022 o apoio do sistema mediador, ao contrário do providenciado nos anos anteriores, não se havendo, portanto, como concluir pelo desrespeito no presente caso ao princípio da compulsoriedade negocial, além do que se comprovou no processado que os suscitados foram convidados por e-mail para a reunião de negociação direta e responderam às págs. 2156 e seguintes que não haveria comum acordo para o ajuizamento da precipitada ação de dissídio coletivo, ficando de apresentar contraproposta à pauta de reivindicações na próxima rodada de negociações a ser agendada após submeter a proposta do sindicato suscitante à assembleia da categoria econômica.
Como se vê, o sindicato suscitante não pediu a realização de uma mesa redonda de negociação, visando a formalização da convenção coletiva de trabalho de 2022, na forma da lei trabalhista, mediada pela Superintendência Regional do Trabalho, órgão oficial integrante do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que os sindicatos suscitados pudessem comparecer e tentar chegar a um acordo, negociação não alcançada na audiência conciliatória havida nestes autos, da qual participaram os suscitados (vide a ata de págs. 4980-4989).
Não há de se falar em má-fé ou abuso de direito por parte dos suscitados ao invocar o óbice constitucional, assim caracterizada quando há recusa injustificada ao processo negocial obrigatório, pois não consta dos autos nenhuma prova de que eles se negaram a sentar e negociar as reivindicações obreiras.
A Constituição Federal traz em seu bojo princípios e regras fundamentais que muitas vezes são colocadas em confronto. E se a maneira de resolver a questão, diante das circunstâncias, for, por meio de ponderação, dar prevalência a um deles, em detrimento de outro, faz parte da técnica constitucional dar a interpretação capaz de concretizar a Carta Magna, afastando o óbice que na prática e nas circunstâncias termina por impedir a realização do direito fundamental que visa assegurar.
É dizer, o acordo para escolha da Justiça do Trabalho na solução do conflito coletivo é condição da ação, como incentivo para que a obrigatoriedade da negociação coletiva seja respeitada e as partes autonomamente se componham.
Num cenário de normalidade, em que os instrumentos de diálogo são materializados, com prévio atendimento patronal às convocações dos trabalhadores para negociar, a Justiça do Trabalho não pode atuar para solucionar as questões econômicas que devem ser tratadas entre as entidades discutidas, se não for acionada com essa finalidade.
Diante do exposto, dou provimento aos recursos ordinários para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 114, § 2º, da CF e 485, inciso IV, do CPC, por falta de comum acordo para a instauração do dissídio. Invertido o ônus sucumbencial relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios já arbitrados pela decisão recorrida.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 114, § 2º, da CF e 485, inciso IV, do CPC, por falta de comum acordo para a instauração do dissídio. Invertido o ônus sucumbencial relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios já arbitrados pela decisão recorrida.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
20/05/2025, 00:00
Provimento
12/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 4ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a realizar-se no dia 12/5/2025, às 13h30, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sdctst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 4ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ROT - 1002168-10.2022.5.02.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
22/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 13:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)