Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/vp/ms
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. No que tange à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há omissão a ser sanada, face à constatação de que o embargante não transcreveu no recurso de revista os trechos do acórdão de embargos de declaração, conforme previsto no artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT. Com relação ao tema de mérito, a parte transcreveu o inteiro teor da decisão. Para se considerar atendido o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, necessário ainda destacar em que trecho do acórdão ocorreu a violação ao dispositivo legal ou a divergência jurisprudencial, o que não foi atendido no recurso de revista. Portanto, o que o reclamante pretende é o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 100620-37.2020.5.01.0011, em que é Embargante VITOR ROBERTO DE OLIVEIRA e Embargada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma de fls. 1.086/1.093, em que negou provimento ao agravo, confirmando a decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou seguimento ao agravo de instrumento porque não atendido o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
O reclamante aponta omissão no acórdão proferido por esta Turma, sob o argumento de que fez a transcrição do trecho do acórdão.
Esta c. Turma negou provimento ao agravo do reclamante.
Estes foram os fundamentos:
Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Nesse sentido, cito precedente da SBDI-I do TST:
[...]
Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, in verbis: [...]
No caso, não obstante constar transcrição de trechos destacados da petição de embargos de declaração, a parte transcreveu na íntegra o acórdão de embargos de declaração e o acórdão regional.
Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. ´
Cito precedente da SDI-1 do TST:
[...]
Cito ainda precedentes de Turmas no aspecto:
[...]
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
No tocante ao tópico "Plano de cargos e salários", verifica-se que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1. º - A, I, da CLT.
Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista.
Cito precedente da SDI-1 do TST:
[...]
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Analiso.
Não há omissão a ser sanada.
Em relação à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, esta e. Turma consignou que o reclamante não atendeu o requisito do artigo 896, § 1º-A da CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da recorrente transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, in verbis:
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
No caso, o reclamante transcreveu na íntegra o acórdão de embargos de declaração no recurso de revista, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST.
Quanto ao tema de mérito, a parte transcreveu o inteiro teor da decisão. Para se considerar atendido o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, necessário ainda destacar em que trecho do acórdão ocorreu à violação ao dispositivo legal ou a divergência jurisprudencial. Assim, o não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT prejudica o exame de mérito, razão pela qual não foi feita a análise das violações contidas nas razões recursais. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora