Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO PATRONAL SUSCITADA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. OJ 15 DA SDC. Esta colenda Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST fixou o entendimento de que "a comprovação da legitimidade 'ad processum' da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988" (Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC). Efetivamente, verifica-se que o sindicato profissional suscitante não providenciou a juntada aos autos de certidão hábil a comprovar a alegada amplitude da categoria profissional que representaria, de acordo com o previsto em seu estatuto (motoristas e seus ajudantes que laboram nas empresas representadas pelas entidades sindicais patronais suscitadas, ora recorrentes, na base territorial do município de São Paulo). Portanto, acolhe-se a preliminar para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, a saber, a carta sindical, documento considerado indispensável à instauração da ação de dissídio coletivo de natureza econômica. Precedente. Recurso ordinário conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 1002989-87.2017.5.02.0000, em que é Recorrente(s) FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS e são Recorrido(s)S SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARVÃO VEGETAL LENHA ESTADO SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DO PETRÓLEO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITAIS E CIENTIFÍCOS NO ESTADO SÃO PAULO e SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS ONIBUS RODOVIARIOS INTERNACIONAIS INTERESTADUAIS INTERMUNICIPAIS SETOR DIFERENCIADO DE SAO PAULO ITAPECERICA SERRA SAO LOURENCO SERRA EMBU GUACU FERRAZ VASCONCELOS POA E ITAQUAQUECETUBA..
O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu, Guaçu, Ferraz Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba instaurou dissídio coletivo de natureza econômica contra a Federação patronal e os demais sindicatos patronais ora recorrentes.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, mediante o acórdão de págs. 369-39, em síntese, resolveu julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por desistência da ação e perda de objeto em relação a alguns suscitados, e, no mais, admitir a ação para, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo sindicato profissional suscitante.
Irresignados, a Federação patronal suscitada e os demais sindicatos patronais suscitados interpõem recurso ordinário (págs. 448-454), admitido pelo despacho de págs. 498-501.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de pág. 511.
Os autos não foram novamente enviados ao d. Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de hipótese de remessa obrigatória.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
O egrégio Tribunal Regional assim decidiu, in verbis:
"a) EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, em face dos seguintes suscitados: Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Cargas e Logística do Estado de São Paulo e Sindicato das Empresas Locadoras e Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem e Construção Civil do Estado de São Paulo.
b) EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a PERDA DE OBJETO decorrente da celebração de Convenção Coletiva abrangendo os municípios de ITAPECERICA DA SERRA, SÃO LOURENÇO DA SERRA, EMBU GURAÇU, FERRAZ DE VASCONCELOS, POÁ E ITAQUAQUECETUBA, relativamente ao suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS, INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS E SETOR DIFERENCIADO DE SÃO PAULO, ITAPECERICA DA SERRA, EMBÚ GUAÇU, SÃO LOURENÇO DA SERRA, FERRAZ DE VASCONCELOS, POÁ E ITAQUAQUECETUBA e o suscitado FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 485, VI do CPC;
c) os JULGAR PROCEDENTES EM PARTE itens da Pauta de Revindicações, e fixar as cláusulas econômicas que regularão as relações coletivas, no período de 01/09/2 017 a 31/08/2018, nos termos do Anexo I desta decisão, reatando mantida a vigência das demais cláusulas conforme decidido na cláusula 22ª nos autos do Dissídio Coletivo anterior nº 1002599-54.2016.5.02.0000.;
d) CONCEDER aos trabalhadores a estabilidade de 90 (noventa) dias contados do julgamento deste dissídio, na forma do PN 36 da SDC do TRT da 2ª Região;
Tudo em conformidade com os fundamentos do voto.
Custas pelo Suscitado Fecomércio calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);" (págs. 390-391)
Nas razões do recurso ordinário, a Federação patronal e os sindicatos patronais suscitados arguem preliminares de extinção processual, sem resolução do mérito, com reversão do ônus da sucumbência, em suma, por ilegitimidade ativa do sindicato suscitante, por não deter a representação dos motoristas e ajudantes que laboram nas empresas representadas pelas entidades sindicais suscitadas na base territorial do município de São Paulo e, ainda, por ausência de comum acordo, com fundamento no § 2º do artigo 114 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, manifestando, nesta oportunidade, a sua recusa expressa à instauração de dissídio coletivo por parte do sindicato profissional, como já teriam feito perante a mesa redonda na DRT/SP. Cita precedente.
Ao exame. No que concernente à arguição de ilegitimidade ativa do sindicato suscitante, assiste razão à parte recorrente, uma vez que esta colenda Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho já fixou o entendimento no sentido de que "a comprovação da legitimidade 'ad processum' da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988". Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do TST. Efetivamente, verifica-se que o sindicato profissional suscitante não providenciou a juntada aos autos de certidão hábil a comprovar a alegada amplitude da categoria profissional que representaria, de acordo com o previsto em seu estatuto (motoristas e seus ajudantes que laboram nas empresas representadas pelas entidades sindicais patronais suscitadas, ora recorrentes, na base territorial do município de São Paulo). Há julgado deste colegiado proferido nesse mesmo sentido em outro processo análogo em que figuraram, inclusive, as mesmas partes:
""RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO SUSCITANTE, EM RELAÇÃO À CATEGORIA DIFERENCIADA DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS EM SERVIÇOS DE CONCRETAGEM, TERRAPLENAGEM, PAVIMENTADORAS E PEDREIRAS E DEPÓSITOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO BEM COMO OS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP - DOCUMENTOS JUNTADOS PELO SINDICATO SUSCITANTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DOCUMENTOS NOVOS (ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E SÚMULA 8 DO TST) - DESPROVIMENTO. 1. O art. 435, caput e parágrafo único, do CPC dispõe que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" e que " admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Por sua vez, a Súmula 8 do TST preconiza que " a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ". 2. O 2º Regional julgou extinto o dissídio coletivo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do Sindicato Suscitante (CPC, art. 485, VI), por entender que a juntada de novas provas em sede de embargos declaratórios opostos ao aresto regional, dá conta de que a documentação disponível, à época do julgamento, não confirmava a legitimação ativa do Sindicato Suscitante, daí porque a análise da nova prova, por ser inovatória, encontra óbice na preclusão, além de afrontar o princípio da segurança jurídica. 3. In casu, não merece reparo a decisão regional, pois: a) o Sindicato Suscitante apenas juntou aos autos o extrato do cadastro ativo emitido pelo Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego, que supostamente teria o condão de comprovar a sua legitimidade para ajuizar o presente dissídio coletivo, dada a ampliação da categoria diferenciada que representaria (motorista e ajudante de motorista), decorrente de sua alteração estatutária, bem como o acórdão do TRT da 10ª Região, proferido em sede de mandado de segurança, que reconheceu como regular a alteração estatutária promovida pelo ora Suscitante, após o encerramento da instrução processual e somente em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão regional e, ainda, sem comprovar o justo impedimento para a apresentação oportuna do documento; b) os referidos documentos não se caracterizam como novos, à luz do art. 435, parágrafo único, do CPC e da Súmula 8 do TST, mormente porque o acórdão do TRT-10 foi proferido em 07/04/09, enquanto o presente dissídio coletivo foi ajuizado em 20/12/21. Recurso ordinário desprovido." (ROT-1005106-12.2021.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/05/2024)"
Resta prejudicada a análise da alegação de ausência de comum acordo, como óbice à instauração do dissídio coletivo, ante à precedência da questão processual preliminarmente acolhida acima.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato profissional, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, a saber, a carta sindical, documento considerado indispensável à instauração da ação de dissídio coletivo de natureza econômica, invertendo-se o ônus sucumbencial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, a saber, a carta sindical, documento considerado indispensável à instauração da ação de dissídio coletivo de natureza econômica, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator