Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/lsc/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) - INTEGRAÇÃO - PAGAMENTO ATRELADO AO DESEMPENHO INDIVIDUAL - NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que "os Acordos Coletivos juntados (Ids.d74c82a e ss.; fls.1285 e ss.) estabelecem que o valor da PLR será calculado considerando-se apenas o Target Salarial X Rating corporativo, sendo o Target Salarial igual a 1 salário nominal (fixo) e o Rating Corporativo igual ao lucro gerencial do grupo, ou seja, o lucro realizado versus a meta" e que "Observa-se que a fórmula para o pagamento da PLR descrita pelas reclamadas não vinculava a parcela exclusivamente aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, conforme prevê a Lei 10.101/2000, pois foi declarado que os valores pagos a título de PLR eram também condicionados ao desempenho individual do empregado", bem como que "Nesse contexto, não se identifica legítima participação nos lucros, mas comissão com nítida natureza salarial, e, como tal, integrante do salário do reclamante para todos os fins". Extrai-se do acórdão regional, portanto, que o pagamento da suposta PLR levava em consideração o desempenho individual do empregado. Nesse contexto, mostra-se importante pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o pagamento da PLR, com natureza indenizatória, nos termos previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, encontra-se condicionado ao cumprimento de metas, resultados e prazos relacionados à produção global da empresa. Significa dizer que a participação nos lucros e resultados deve estar atrelada à produtividade da empresa, e não ao desempenho individual de determinado empregado. Precedentes. Assim, considerando que, segundo o quadro fático delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instancia recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, houve desvirtuamento da natureza jurídica da PLR paga ao reclamante, na medida em que a referida verba era vinculada ao seu desempenho individual, não há como se alterar o quanto decidido pelo TRT de origem, que entendeu pela integração dos valores percebidos a título de PLR ao salario do obreiro. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 291-89.2022.5.21.0043, em que é Agravante(s) LOJAS RIACHUELO S.A. E OUTRA e é Agravado(s) PAULO ROBERTO DIAS DA GAMA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelas reclamadas nos temas "participação nos lucros e resultados (PLR) - integração - pagamento atrelado ao desempenho individual - natureza jurídica de comissão", "justiça gratuita" e "honorários de advogado". Contraminuta acostada no seq. 17.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA O reclamante, ora agravado, em contraminuta, requer seja aplicada multa à agravante pelo manejo da medida com manifesta inadmissibilidade.
Analiso. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que o agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta. 2. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. MÉRITO Primeiramente, cabe ressaltar que a parte ora agravante somente aventou o tema "participação nos lucros e resultados (PLR) - integração - pagamento atrelado ao desempenho individual - natureza jurídica de comissão" na minuta do agravo interno, razão pela qual se evidencia o seu conformismo com a decisão agravada em relação aos temas deduzidos no recurso de revista e no agravo de instrumento e não renovados nas razões do agravo interno. No mais, a decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos.
Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (E OUTRO)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Ciência da decisão recorrida em 19/12/2023 (terça-feira), conforme certidão de publicação (Id. 3e28846); e recurso interposto em 31/01/2023 (quarta-feira).
Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando-se a suspensão de prazos (art 220 do CPC).
Regular a representação processual (Id. b644ee1).
Preparo satisfeito (ID f07ce0b; 35f66a2 e 433ec1e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Alegação(ões): - violação do(s) inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 769 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 3º do artigo 2º da Lei nº 10101/2000; incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 10101/2000.
Sustenta a recorrente, reclamada, não haver prova nos autos, produzida pelo recorrido, no sentido de que o trabalhador realizava vendas ou de que realmente teria ocorrido a promessa do pagamento de comissões. Aduz que o PLR é uma remuneração variável, sem natureza salarial; e que a definição de metas qualitativas e quantitativas não alteram a natureza jurídica da PLR para remuneração variável.
Segundo o acórdão de recurso ordinário recorrido:
A participação nos lucros ou resultados tem tratamento legal específico (Lei 10.101/2000) e exige negociação coletiva conforme as disposições dos arts. 2.º, § 1.º, e 3.º, § 1.º.
Na contestação, as reclamadas afirmam que a parcela não tem natureza salarial e, em para sua apuração, utilizavam a seguinte base de cálculo (Id.cc632fa, fls.472 e ss.): PLR = SALÁRIO BASE x TARGET x RATING CORPORATIVO x RATING INDIVIDUAL Explicou: o target salarial é um multiplicador do salário base (1, 2, 3, etc); o rating corporativo é o índice obtido entre o lucro líquido alcançado pela empresa e o lucro líquido estabelecido como meta; o rating individual é obtido através dos resultados x metas individuais estabelecidas entre o empregado e a empresa.
Diferentemente, os Acordos Coletivos juntados (Ids.d74c82a e ss.; fls.1285 e ss.) estabelecem que o valor da PLR será calculado considerando-se apenas o Target Salarial X Rating corporativo, sendo o Target Salarial igual a 1 salário nominal (fixo) e o Rating Corporativo igual ao lucro gerencial do grupo, ou seja, o lucro realizado versus a meta.
Observa-se que a fórmula para o pagamento da PLR descrita pelas reclamadas não vinculava a parcela exclusivamente aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, conforme prevê a Lei 10.101/2000, pois foi declarado que os valores pagos a título de PLR eram também condicionados ao desempenho individual do empregado.
Nesse contexto, não se identifica legítima participação nos lucros, mas comissão com nítida natureza salarial, e, como tal, integrante do salário do reclamante para todos os fins.
E segundo o acórdão dos embargos declaratórios: Observa-se que, em verdade, a discussão principia pela definição da parcela paga como PRL, a qual foi reconhecida como comissão para uma vez por ano ao reclamante.
O pagamento é incontroverso e, no recurso, a empresa procurou desfigurar a modalidade de comissão para ser PRL e, assim constou do acórdão que o pagamento era feito sem observância dos critérios atinentes ao pagamento da PRL e respectiva fórmula, tendo sido pago em razão do desempenho individual do empregado e, por isso- " não se identifica legítima participação nos lucros, mas comissão com nítida natureza salarial, e, como tal, integrante do salário do reclamante para todos os fins."
Daí porque não foi examinado ajuste para o pagamento, pois ele fora feito e toda a discussão, cabe reiterar, era relativa à espécie da parcela paga; daí porque, considerando que era baseada no desempenho individual do empregado, o que não ocorre na PRL, tinha o caráter de comissão.
Inicialmente, como se verifica a decisão foi proferida mediante a valoração do conjunto probatório pelo órgão julgador, para concluir que a fórmula para o pagamento da PLR descrita pelas reclamadas não vinculava a parcela exclusivamente aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, conforme prevê a Lei 10.101/2000, pois foi declarado que os valores pagos a título de PLR eram também condicionados ao desempenho individual do empregado; de maneira que não se identificou legítima participação nos lucros, mas comissão com nítida natureza salarial, e, como tal, integrante do salário do reclamante para todos os fins.
Portanto, verifica-se que, para alterar o entendimento consubstanciado na decisão recorrida, seria necessária a constatação de quadro fático- probatório diverso do retratado no acórdão recorrido. Desse modo, a análise da matéria debatida no recurso de revista, segundo o enfoque da recorrente, encontra óbice na jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada na Súmula 126, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações.
Ademais, no tocante à possibilidade de definição de metas qualitativas e quantitativas em sede de PLR, percebe-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme julgados a seguir:
AGRAVO DA RECLAMANTE. 1. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante não ataca um dos fundamentos da decisão agravada, a saber, aquele relativo à ausência de interesse recursal, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 2. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. S ÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. 3. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA. PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA DE COMISSÃO. PAGAMENTO VINCULADO AO DESEMPENHO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA DE COMISSÃO. PAGAMENTO VINCULADO AO DESEMPENHO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. Em casos como os dos autos, em que havia pagamento de parcela atrelada ao desempenho individual do trabalhador, não há falar em Participação nos Lucros e Resultados na forma prevista na Lei nº 10.101/2000. Trata-se, na verdade, de comissões pagas sob o título de PLR, razão pela qual é devido o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10386-66.2013.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05 /2023 - grifo nosso).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. mPAGAMENTO DE COMISSÕES MASCARADAS SOB A RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A Corte Regional reconheceu a natureza salarial da PLR, ao fundamento de que era paga como comissão, conforme o desempenho do empregado e extrafolha. É pacífico nesta Corte o entendimento de se reconhecer que o pagamento mensal da verba Participação nos Lucros e Resultados - PLR, vinculada ao desempenho ou à produtividade individual de cada empregado, evidencia-se como pagamento de comissões realizado por fora, com o fim de desvirtuar a natureza salarial da parcela. Precedentes. Assim, o pagamento de comissões mascaradas na forma de PLR impõe o reconhecimento da natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1885-69.2012.5.03.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22 /02/2019).
"I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. Os instrumentos normativos revelavam que a parcela intitulada "PLR" não se tratava efetivamente de participação nos lucros, mas de comissões, vez que atrelada ao desempenho individual de cada empregado, e não do empregador. Nesse contexto, revela-se inviável aferir ofensa aos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 2º da Lei 10.101/00, em face ao reconhecimento da natureza jurídica da parcela em debate como sendo de comissão, e não participação nos lucros e resultados. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag- AIRR-907-26.2013.5.20.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/03/2019).
"(...) PARCELA INSTITUÍDA EM NORMA COLETIVA COMO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÕES. Conquanto a parcela em questão tenha sido prevista em acordo coletivo como participação nos lucros e resultados, a realidade é que define a sua natureza jurídica. No caso, considerando a periodicidade com que era paga e a circunstância de ser baseada no desempenho individual do empregado, além de outros dados fáticos consignados pelo Tribunal Regional, conclui-se que a parcela paga a título de PLR tinha natureza de comissão, devendo integrar, portanto, a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Recurso de Revista de que não se conhece. (...)(RR-1209-08.2014.5.17.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 18/08 /2017).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO COM BASE NO DESEMPENHO INDIVIDUAL DA PARTE RECLAMANTE. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que o pagamento com caráter indenizatório da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos dos arts. 1º e 2º aLei nº 10.101/2000, depende do atingimento de metas, resultados e prazos referentes à produção global da empresa. Assim, entende-se que a PLR deve estar atrelada á produtividade da empresa, e não à do empregado individualmente considerado. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "os termos de participação nos lucros ou resultados da empresa demonstram que a verba estava associada basicamente ao desempenho individual do empregado, utilizados critérios qualitativos e quantitativos de avaliação. A própria ré reconheceu, na contestação que, havia critérios qualitativos e quantitativos para o pagamento da PLR, o que já demonstra que estava desvinculada dos resultados/lucros da empresa, que constitui a essência da PLR. Assim, concluindo-se que os valores pagos a título de PLR se referiam, na realidade, a comissões, não há como acolher a pretensão recursal." (fl. 1.805 - Visualização Todos PDF). Observa-se que a hipótese vertente é de PLR paga com base no desempenho individual da parte reclamante, e não com base na produtividade total da empresa, o que levou à conclusão de que na verdade se tratava de pagamento de comissões, pelo que se reconheceu a sua natureza salarial. III. Logo, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-3232- 37.2012.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023 - grifo nosso).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. METAS INDIVIDUAIS E HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a participação nos resultados da empresa encontra previsão em normas coletivas pactuadas anualmente. Dentre os critérios estabelecidos, condicionou-se o pagamento da parcela à apuração de meta ou resultado líquido da empresa determinada previamente para o respectivo ano de referência, assim como se atrelava a "critérios de avaliação de desempenho individual". 2. Com efeito, o pagamento da PLR não estava vinculado exclusivamente aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, conforme prevê a Lei 10.101/2000, uma vez registrado que os valores pagos de forma habitual ao reclamante a título de PLR também eram condicionados ao desempenho individual do empregado. 3. Nestes termos, não se identifica legítima participação nos lucros, mas comissão com nítida natureza salarial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estabelecido pelo Tribunal Regional que "as atividades desenvolvidas pela autora na empresa necessitavam de amplos poderes de mando e gestão, caracterizavam a responsabilidade daquela sobre a agência toda e em relação aos demais funcionários ", a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da reclamante, sobretudo de que não possuía amplos poderes de mando e gestão, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-247- 12.2020.5.09.0678, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023).
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, no tema.
(...)
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista, no tema.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à míngua de pressuposto legal de admissibilidade.
(...)
Em agravo de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos)
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023)
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento (seq. 06).
Na minuta em exame, as reclamadas alegam que "A questão nuclear destes autos se resume ao entendimento de que a fórmula da PLR descrita nos autos não vinculava a parcela exclusivamente aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, pois os valores de PLR também estavam vinculados ao desempenho individual do colaborador", bem como que "Com isso, o entendimento foi o de que se tratava de comissão, com natureza salarial e integrada ao salário para todos os fins" (seq. 08, págs. 22/23). Ressaltam que "com o intuito de justificar não se tratar de comissão, o fato gerador do suposto direito requerido pelo agravado foi uma suposta promessa, em sede de contratação, sobre recebimento de comissões, atreladas a uma falsa informação de que seria o recorrido responsável pela realização de vendas de produtos e serviços financiários" (seq. 08, pág. 23). Asseveram que "O fato é que o v. acórdão recorrido, não contempla qualquer afirmação ou consideração de suposta prova produzida pelo agravado no sentido de que as agravantes prometeram o pagamento de comissões e que estas seriam pagas como PLR" e que "Da mesma forma, não houve qualquer menção ou comprovação de que o agravado realizava vendas", bem como que "Tanto é assim que o pedido de recebimento de horas extras foi julgado improcedente por se entender que o agravado era ocupante e cargo de confiança (aplicação do artigo 62, II, da CLT), já que realizava apenas atividades de gestão de pessoas e do estabelecimento do qual foi responsável" (seq. 08, pág. 24). Acrescentam, ainda, que "A partir dos critérios não exaustivos consignados na própria lei, é possível concluir indubitavelmente que a definição de metas qualitativas e quantitativas não alteram a natureza jurídica da PLR para remuneração variável" e que "Ora, de acordo com a Lei 10.101/2000, a empresa pode negociar diferentes formas e critérios para distribuição dos lucros, inclusive com diferentes critérios para áreas e setores diversos", bem como que "Essa é a inteligência do artigo 2º, § 5º, II, da referida lei", além do que "Se é possível inclusive estabelecer critérios diversos para determinadas áreas e setores, não é crível definir que um plano de PLR não possa ter metas coletivas ou individuais por área" e que "Ao final, por óbvio que o resultado da empresa como um todo será beneficiado" (seq. 08, pág. 26). Examino. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que "os Acordos Coletivos juntados (Ids.d74c82a e ss.; fls.1285 e ss.) estabelecem que o valor da PLR será calculado considerando-se apenas o Target Salarial X Rating corporativo, sendo o Target Salarial igual a 1 salário nominal (fixo) e o Rating Corporativo igual ao lucro gerencial do grupo, ou seja, o lucro realizado versus a meta" e que "Observa-se que a fórmula para o pagamento da PLR descrita pelas reclamadas não vinculava a parcela exclusivamente aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, conforme prevê a Lei 10.101/2000, pois foi declarado que os valores pagos a título de PLR eram também condicionados ao desempenho individual do empregado", bem como que "Nesse contexto, não se identifica legítima participação nos lucros, mas comissão com nítida natureza salarial, e, como tal, integrante do salário do reclamante para todos os fins". Além disso, ao julgar os embargos de declaração opostos pelas reclamadas, a Corte de origem consignou que "a discussão principia pela definição da parcela paga como PRL, a qual foi reconhecida como comissão para uma vez por ano ao reclamante" e que "O pagamento é incontroverso e, no recurso, a empresa procurou desfigurar a modalidade de comissão para ser PRL e, assim constou do acórdão que o pagamento era feito sem observância dos critérios atinentes ao pagamento da PRL e respectiva fórmula, tendo sido pago em razão do desempenho individual do empregado e, por isso- 'não se identifica legítima participação nos lucros, mas comissão com nítida natureza salarial, e, como tal, integrante do salário do reclamante para todos os fins.'", bem como que "Daí porque não foi examinado ajuste para o pagamento, pois ele fora feito e toda a discussão, cabe reiterar, era relativa à espécie da parcela paga; daí porque, considerando que era baseada no desempenho individual do empregado, o que não ocorre na PRL, tinha o caráter de comissão". Extrai-se do acórdão regional, portanto, que o pagamento da suposta PLR levava em consideração o desempenho individual do empregado.
Nesse contexto, mostra-se importante pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o pagamento da PLR, com natureza indenizatória, nos termos previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, encontra-se condicionado ao cumprimento de metas, resultados e prazos relacionados à produção global da empresa. Significa dizer que a participação nos lucros e resultados deve estar atrelada à produtividade da empresa, e não ao desempenho individual de determinado empregado.
A corroborar tal entendimento, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. METAS INDIVIDUAIS E HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a participação nos resultados da empresa encontra previsão em normas coletivas pactuadas anualmente. Dentre os critérios estabelecidos, condicionou-se o pagamento da parcela à apuração de meta ou resultado líquido da empresa determinada previamente para o respectivo ano de referência, assim como se atrelava a "critérios de avaliação de desempenho individual". 2. Com efeito, o pagamento da PLR não estava vinculado exclusivamente aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, conforme prevê a Lei 10.101/2000, uma vez registrado que os valores pagos de forma habitual ao reclamante a título de PLR também eram condicionados ao desempenho individual do empregado. 3. Nestes termos, não se identifica legítima participação nos lucros, mas comissão com nítida natureza salarial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido..." (Ag-RRAg-247-12.2020.5.09.0678, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023) (g.n); "(...) II. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APURAÇÃO POR CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE INDIVIDUAIS. DESVIRTUAMENTO. PAGAMENTO SIMULADO DE COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela PLR diante da constatação de que o benefício era utilizado para mascarar o pagamento de comissões. Conforme artigos 1º e 2º da Lei 10.101/2000, o pagamento da PLR depende do atingimento de metas, resultados e prazos relacionados diretamente com a produção da empresa. Assim, comprovado que a PLR era paga considerando critérios individuais do empregado, reconhece-se o pagamento simulado de comissão, a justificar o reconhecimento de sua natureza salarial, com a integração à remuneração e todas repercussões legais. Ainda, o Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva em que previsto o pagamento da PLR. Na verdade, consignou, com amparo no contexto probatório dos autos, insuscetível de reexame (S. 126/TST), que o próprio Reclamado descumpria o instrumento coletivo ao não observar as disposições nele contidas quanto ao pagamento da verba. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1996-42.2013.5.10.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023) (g.n); "AGRAVO DA RECLAMANTE... 3. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA. PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA DE COMISSÃO. PAGAMENTO VINCULADO AO DESEMPENHO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA DE COMISSÃO. PAGAMENTO VINCULADO AO DESEMPENHO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. Em casos como os dos autos, em que havia pagamento de parcela atrelada ao desempenho individual do trabalhador, não há falar em Participação nos Lucros e Resultados na forma prevista na Lei nº 10.101/2000. Trata-se, na verdade, de comissões pagas sob o título de PLR, razão pela qual é devido o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10386-66.2013.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023) (g.n); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO COM BASE NO DESEMPENHO INDIVIDUAL DA PARTE RECLAMANTE. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que o pagamento com caráter indenizatório da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos dos arts. 1º e 2º aLei nº 10.101/2000, depende do atingimento de metas, resultados e prazos referentes à produção global da empresa. Assim, entende-se que a PLR deve estar atrelada á produtividade da empresa, e não à do empregado individualmente considerado. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "os termos de participação nos lucros ou resultados da empresa demonstram que a verba estava associada basicamente ao desempenho individual do empregado, utilizados critérios qualitativos e quantitativos de avaliação. A própria ré reconheceu, na contestação que, havia critérios qualitativos e quantitativos para o pagamento da PLR, o que já demonstra que estava desvinculada dos resultados/lucros da empresa, que constitui a essência da PLR. Assim, concluindo-se que os valores pagos a título de PLR se referiam, na realidade, a comissões, não há como acolher a pretensão recursal." (fl. 1.805 - Visualização Todos PDF). Observa-se que a hipótese vertente é de PLR paga com base no desempenho individual da parte reclamante, e não com base na produtividade total da empresa, o que levou à conclusão de que na verdade se tratava de pagamento de comissões, pelo que se reconheceu a sua natureza salarial. III. Logo, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-3232-37.2012.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023) (g.n); "(...) II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014... PARCELA PLR. EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE COMISSÕES DE FORMA DISSIMULADA. SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional entendeu, com base nas provas dos autos, que a parcela PLR remunerava as comissões devidas ao empregado, e não a participação nos lucros e resultados, evidenciando a fraude em seu pagamento, que, além de feito mensalmente, baseava-se exclusivamente no desempenho individual do trabalhador, sem nenhuma correlação com o lucro da empresa. Incide, na espécie, a Súmula nº 126 desta Corte, porquanto as razões do recurso de revista estão fundamentadas em premissas fáticas. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1718-13.2012.5.01.0243, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022) (g.n); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE COMISSÕES MASCARADAS SOB A RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT C/C A SÚMULA 333/TST. Verifica-se no v. acórdão regional, soberano na análise dos fatos e das provas, que as comissões eram pagas na forma de participação nos lucros e resultados e que o pagamento da suposta PLR levava em conta a produtividade e o desempenho individual do empregado, não tendo relação direta com o resultado da empresa, apresentando característica de gratificação e natureza salarial. Assim dispôs, in verbis: "Ocorre, que, cotejando a regra legal supracitada com o acervo probatório dos autos, fica claro que os requisitos legais para a percepção do PLR não eram observados. Outrossim, que a ocorrência de confusão entre os critérios de pagamento de comissões e de PLR´s, indicando mesmo a identidade de natureza entre a referida rubrica e a ocorrência de comissões mensais. Em princípio, da forma de apuração da PLR própria, explicada pelos demandados nas suas contrarrazões, infere-se, claramente, que o cálculo e o próprio pagamento daquele tipo de PLR estavam completa e intrinsecamente atrelados à produtividade mensal do trabalhador, tanto de forma quantitativa, quanto de forma qualitativa. (...) Sempre com indicações de medições mensais, chegando em dado momento as reclamadas a confessar que, 'Considerando que a apuração do resultado é mensal, o mês em que a meta não for atingida não será computado para efeito de cálculo do valor final da participação a ser paga somente no final do semestre. (...)' Nesse quadro, constatada a desvinculação do critério de apuração da quantia paga ao reclamante a título de "PLR" em relação ao efetivo resultado positivo patronal, apresenta natureza de típica gratificação, já que decorre diretamente do cumprimento de metas previamente estabelecidas por sua empregadora, restando, assim, patente, que a empresa confundia os conceitos de participação nos lucros e resultados com os de comissionamento, tomando um instituto pelo outro com o fim claro de burlar a legislação posta" (pág. 1455). Nesse contexto, em que o pagamento das parcelas não está atrelado ao resultado e ao lucro da empresa reclamada, e sim ao desempenho individual do empregado, não há que se falar em Participação nos Lucros e Resultados, na forma como prevista na Lei nº 10.101/2000, pois, de fato, trata-se de comissões pagas sob o título de PLR, razão pela qual é efetivamente devido o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-130443-42.2014.5.13.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020) (g.n); "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO... PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PARCELA PAGA COM BASE NA PRODUÇÃO MENSAL E ATINGIMENTO DE METAS INDIVIDUAIS E NÃO SOBRE O LUCRO DA EMPRESA. COMISSÕES. O eg. Tribunal Regional registra que o pagamento da PLR era condicionado à produção mensal do empregado, e não aos lucros auferidos em determinado período e concluiu que o Reclamado pagava a parcela sob o título "PLR", mas com natureza jurídica diversa, uma vez que o intuito previsto na Lei 10.101/00 foi totalmente desvirtuado. Evidenciado que parcela paga se tratava, em verdade, de verba outra condicionada à produção mensal e ao desempenho individual do empregado, a determinação de integração da PLR na remuneração do Reclamante e reflexos não afronta a literalidade dos artigos 7º, XI, XXVI, da CF, 611, caput, §§ 1º e 2º, 621 da CLT, 2º, § 1º e seguintes, da Lei 10.101/2000. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-20477-78.2014.5.04.0402, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 13/09/2019) (g.n); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO... 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve o entendimento de que o critério adotado pelos Reclamados para o cálculo da PLR se relaciona com o conceito de comisso e se detém natureza de verba salarial, razão pela qual manteve sua integração à remuneração do Reclamante. II. A Corte Regional examinou a prova e decidiu que "a disponibilização mensal da PLR constituía pagamento dissimulado de comissões, desvirtuando sua natureza não salarial". Registrou que houve o pagamento de PLR até mesmo no ano em que proposto do Banco Votorantin afirmou que houve prejuízo no seu balanço. Na situação descrita pela Corte Regional, resulta inviável conhecer do recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos arts. 611 da CLT, 2º, II, da Lei 10.101/2000 e 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal, salvo o reexame de fatos e provas, o que é vedado na atual fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. III. A controvérsia não foi decidida sob o fundamento da distribuição do ônus da prova. Logo, não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. IV. No que tange ao pedido sucessivo, de indeferir os reflexos do RSR majorado em outras parcelas, registra-se que a OJ nº 394 da SBDI-1 do TST não da integração da PLR no RSR. Assim, é inviável conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece...". (RR-1175-49.2012.5.04.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/11/2018) (g.n). Assim, considerando que, segundo o quadro fático delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instancia recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, houve desvirtuamento da natureza jurídica da PLR paga ao reclamante, na medida em que a referida verba era vinculada ao seu desempenho individual, não há como se alterar o quanto decidido pelo TRT de origem, que entendeu pela integração dos valores percebidos a título de PLR ao salario do obreiro.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora