Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/lcb/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Neste contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11965-60.2017.5.15.0058, em que é Agravante FABIO ROBERTO DE SOUSA E SILVA e são Agravados C. A. NASSU AUTO POSTO, CRGV COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DE BEBEDOURO LTDA, EDILSON CONATIONI e PROCURADORIA-GERAL FEDERAL.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do executado.
O executado interpõe recurso de agravo.
Houve manifestação da parte agravada às fls. 765/767.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
EXECUÇÃO. PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c / c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento do executado por entender que a parte não obteve êxito de desconstituir o fundamento da decisão regional de admissibilidade, qual seja: ausência de indicação de ofensa direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Argumenta que a decisão monocrática, ao concluir que o recorrente não demonstrou ofensa direta à Constituição Federal, merece reconsideração. Aduz que a matéria ventilada já é suficiente para a apreciação e conhecimento do agravo de instrumento. Acrescenta que desconsiderados os princípios que norteiam a execução, em especial, o da menor onerosidade para o devedor.
Analiso.
Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. A parte limitou-se a apontar violação ao art. 836 do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que a indicação de violação do art. 5º, XXII, da CF não constou nas razões do recurso de revista, de modo que constitui nítida inovação recursal em agravo, o que inviabiliza o seu exame.
Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora