Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/dm/gb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, constatou que não houve vício de citação, deixando expresso que "Consta em fls. 19 que o objeto foi entregue ao destinatário Senterge, conforme código de remessa RM 91297196 5 BR correspondente à notificação de fl.17.". Acrescentou que "Cabe aqui pontuar que a informação contida no "Histórico do Objeto", documento de fl. 19, de que a entrega efetuada corresponde ao "Local" CDD SUMARE - SALVADOR /BA, significa que a remessa foi cumprida pelo Centro de Distribuição Sumaré e, não, em Sumaré, conforme faz crer a ré.". Por fim, esclareceu que diante da postagem e da entrega da notificação, seria da reclamada o ônus de demonstrar a existência de algum vício, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que houve nulidade de citação, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, visto que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1206-10.2012.5.01.0282, em que é Agravante SERTENGE ENGENHARIA S/A e são Agravados REGINALDO DO ESPIRITO SANTO GAMA e VANUSA PIRES COUTINHO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
Não houve apresentação de contraminuta.
Estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à regularidade de representação.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, nos seguintes termos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento." (fls. 143/144). Vale transcrever o acórdão:
[...]
Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
[...]
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior:
[...]
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento. (g.n.)
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
[...]
MÉRITO
DA NULIDADE DA CITAÇÃO
Sustenta a reclamada que foi surpreendida com o recebimento de mandado de citação através da carta precatória de nº 0000623-02.2018.5.05.0024, no dia 26.11.2018, para pagamento de suposto crédito objeto desta demanda. Que então constatou que o processo correu à sua revelia, pois o juízo assinalou que, muito embora "regularmente citada por AR, como indica o documento de fls. 19, deixou de comparecer à audiência designada".
Alega que o referido documento só permite extrair a informação de que uma postagem foi realizada em Campos dos Goytacazes e recebida no Sumaré, em Salvador. Contudo, desde à época, afirma que o escritório da Sertenge encontra-se localizado no Cond. Empresarial Costa Andrade, 10º andar, nº 126, Caminho das Arvores, Salvador/BA, e não no Sumaré. E que, portanto, restaria evidente o equívoco na remessa, pois a citação foi endereçada para o Sumaré, endereço este que não é o da Sertenge, não sendo ainda este, o logradouro indicado pelo Reclamante na exordial.
Requer seja reformada a sentença ora recorrida, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para que lhe seja oportunizado apresentar sua defesa.
Analiso.
O reclamante aponta na inicial o endereço da reclamada como sendo "Rua Cel. Almerindo Rehem, n. 126, Cond. Empresarial Costa Andrade, 10º andar, Caminho das Árvores, Salvador - BA - CEP.: 41.820-768." A ora recorrente confirma ser este o endereço correto da empresa (fl.99). Consta em fls. 19 que o objeto foi entregue ao destinatário Senterge, conforme código de remessa RM 91297196 5 BR correspondente à notificação de fl.17. Cabe aqui pontuar que a informação contida no "Histórico do Objeto", documento de fl. 19, de que a entrega efetuada corresponde ao "Local" CDD SUMARE - SALVADOR /BA, significa que a remessa foi cumprida pelo Centro de Distribuição Sumaré e, não, em Sumaré, conforme faz crer a ré. É importante registrar que o Processo do Trabalho possui norma própria (art. 841 da CLT) e é regido pelos princípios da informalidade e da oralidade, cujo teor não exige a citação pessoal da reclamada. Assim, com base no princípio da impessoalidade, tem-se por perfeita a citação, efetuada mediante notificação postal no endereço correto, não havendo necessidade de que ela seja feita pessoalmente ao empregador ou ao seu representante, pelo que não existe qualquer ofensa aos artigos 5º, LV, da CRFB, e dos artigos 238, 242, 280 do CPC. Registre-se que, nos termos da Súm. 16 do C. TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem e o seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Sendo assim, diante da realização da postagem, bem como da sua entrega à destinatária, seria da reclamada o ônus de provar que a notificação se deu de forma inadequada, do qual não se desvencilhou. Portanto, não subsiste a arguição de nulidade da sentença, pois válida a citação realizada. Nego provimento.
Item de recurso
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Fica mantida a sentença na íntegra. (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "Em relação à matéria acima apontada, qual seja, a ofensa direta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, restou devidamente demonstrado que não houve citação válida neste processo, de modo que a revelia aplicada à empresa se deu arbitrariamente.". Nesse sentido, sustenta que "Bastaria, no presente caso, verificar-se que a notificação expedida nos autos foi direcionada a endereço que sequer coincide com o aquele indicado pelo próprio recorrido, ora agravado, na inicial, não sendo mesmo razoável exigir-se nenhuma prova a mais.". Aduz, ainda que "os mais recentes julgados deste Tribunal Superior do Trabalho têm entendido, ou seja, pela nulidade da citação, visto que não houve a regular entrega do Aviso de Recebimento no endereço correto. Deste modo, toda a instrução processual deve ser invalidada, para que a ré/agravante tenha o seu direito ressarcido para postular em nome do contraditório e da ampla defesa.". Por fim, afirma que "a decisão monocrática recorrida nada disse sobre as razões apresentadas no Agravo de Instrumento, tanto é que foi suscitado, de forma genérica, o art. 896 da CLT, como se todo o seu extenso conteúdo obstasse o seguimento do agravo e, ipso facto, o conhecimento da Revista interposta." Aponta, assim, violação aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Examino. Primeiramente, destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020).
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019).
Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-1436-05.2013.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/04/2018; TST-Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; TST-RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; TST-AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016; TST-Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021; TST-Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Assim, não há de se falar que a decisão agravada foi fundamentada de forma genérica, pois manteve o despacho de admissibilidade, que denegou seguimento ao recurso pelo óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, pelos seus próprios fundamentos.
Ainda em caráter inicial, cumpre esclarecer que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho e do §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pois bem.
Note-se que o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, constatou que não houve vício de citação, deixando expresso que "Consta em fls. 19 que o objeto foi entregue ao destinatário Senterge, conforme código de remessa RM 91297196 5 BR correspondente à notificação de fl.17.". Acrescentou que "Cabe aqui pontuar que a informação contida no "Histórico do Objeto", documento de fl. 19, de que a entrega efetuada corresponde ao "Local" CDD SUMARE - SALVADOR /BA, significa que a remessa foi cumprida pelo Centro de Distribuição Sumaré e, não, em Sumaré, conforme faz crer a ré.". Por fim, esclareceu que diante da postagem e da entrega da notificação, seria da reclamada o ônus de demonstrar a existência de algum vício, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que houve nulidade de citação, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, visto que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora