Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CLAUDIO DOS SANTOS BALBINO
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 11:10
Trânsito em julgado
21/08/2025, 11:10
Publicação
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jwa/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10129-60.2022.5.18.0004, em que são Agravantes TENCEL ENGENHARIA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA e é Agravado JOSE CLAUDIO DOS SANTOS BALBINO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, procede a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 27/02/2023 - fl.ID. 2bdd28d; recurso apresentado em 09/03/2023 - fl. ID. ab993cf).
Regular a representação processual (fl. ID. f04c8de e ID. c1a121d).
Isenta a primeira reclamada(TENCEL) do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10). Custas recolhidas (fls.329e096).
Nada obstante, em relação à segunda reclamada (SPO construtora LTDA), o recurso está deserto, uma vez que ela não está em recuperação judicial e deveria ter efetuado o depósito recursal mas não o fez.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 388 do TST.
Esclareço inicialmente que, embora a parte tenha transcrito a fundamentação do acórdão em sua integralidade, quanto a esse tópico, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois essa mostra-se concisa e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal.
Constou do acórdão (ID. 7753038 - Pág. 14):
"No caso, incontroverso que a reclamada não quitou as parcelas rescisórias, no prazo legal. Logo, demonstrado o descumprimento legal, há incidência da multa prescrita no artigo 477, da CLT.
De igual modo, percebe-se pelas próprias razões recursais da reclamada que ela reconhece devidas as verbas rescisórias, limitando-se a tentar justificar o porquê de não ter adimplido tais parcelas. Assim, tratando-se de verba incontroversa, devida a multa prescrita no artigo 467, da CLT.
Por fim, esclareço que o salário a ser utilizado como base de cálculo da multa prevista no artigo 477 da CLT deve considerar todas as parcelas de natureza salarial pagas ao reclamante, consoante inteligência dos artigos 457, §1º e 458, ambos da CLT, uma vez que o §8º do artigo 477 não se refere a salário-base ou a salário em sentido estrito. (...)
Nesse contexto, a interpretação sistemática da lei permite concluir que a base de cálculo da multa em epígrafe deve considerar todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado no período de referência."
Como se observa a matéria não foi analisada à luz da Súmula 388 do TST, assim, inviável a análise da alegação de sua contrariedade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
[...].
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
Examino. Primeiramente, constata-se que as agravantes se insurgiram apenas quanto ao tema "multas dos artigos 467 e 477 da CLT", o que evidencia o conformismo da parte em relação à decisão agravada quanto aos temas remanescentes, incidindo o instituto da preclusão. Dito isso, na hipótese dos autos, de plano, infere-se que a decisão agravada, no tema, adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório do apelo revisional entendeu que a matéria não foi analisada à luz da Súmula 388 do TST.
No entanto, as agravantes, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Nesse contexto, é certo que as ora agravantes não impugnaram especificamente o fundamento utilizado pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desse modo, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
25/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10129-60.2022.5.18.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.