Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/gm/gb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Note-se que, na hipótese dos autos, o TRT de origem deu os motivos pelos quais instaurara o incidente para desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicou os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10245-55.2020.5.03.0036, em que é Agravante(s) FERNANDO WALACI GORETTI e são Agravado(s) ALMIR GORETTI E OUTROS, ANGELA CRISTINA GORETTI LOPES E OUTRO, DERLI GORETTI E OUTRO, ESPÓLIO de DURVAL GORETTI, GORETTI IRMÃOS LTDA., JOAO FERNANDES PASCHOALIM, LUIS CESAR BALBINO, NELSON GORETTI e TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta não apresentada.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (incidente de desconsideração da personalidade jurídica/medida constritiva em face da reclamada/crédito passível de penhora)
Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.
Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TSTc/c Súmula 297, I,do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
II.2.1 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR - INCLUSÃO DOS SÓCIOS
No agravo de petição interposto pelo executado Fernando Walaci Goretti (fl. 1529), este aduz que não foram observados os pressupostos necessários para a instauração do incidente de despersonalização jurídica do empregador. Isto porque sequer teriam sido promovidos atos constritivos em desfavor da sociedade empresária executada. Aduz que, apesar de ter sido obtida a reserva de crédito perante o processo piloto em prol do exequente, o juízo primevo imediatamente acatou o incidente, o que teria vulnerado o devido processo legal. Alega que, sem adotar qualquer medida constritiva em face da pessoa jurídica, foi admitido o incidente, baseado na suposição de que a empresa não teria condições de arcar com a execução. Tal suposição estaria equivocada, vez que, no processo piloto, já teriam sido adimplidos mais de cinco milhões de reais oriundos de penhoras de bens, sem contar com os créditos retidos de terceiros.
Ao exame.
De fato, a reserva de crédito foi deferida e concretizada nos autos do processo 0010568-63.2020.5.03.0035 (vide ID 7d2c168, fl. 468). Todavia, conforme informou o exequente, o produto da venda dos bens da empresa executada, Goretti Irmãos LTDA, através de arresto e leilão, totalizou cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões), tendo restado cerca de mais R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) sem bens passíveis de penhora para adimplir as execuções. E mesmo que assim não fosse, é certo que o patrimônio da empresa e dos sócios respondem, nesta ordem de preferência, pelo passivo trabalhista inadimplido dada a sua natureza alimentar. Na falta de bens da pessoa jurídica suficientes para a garantia da execução, procede-se à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 28, da Lei. 8.078/90 (CDC) e/ou nos termos do art. 50, do Código Civil, com fulcro no art. 769 da CLT. Tais artigos incidem no processo do trabalho e, neste caso, guardam entre si uma relação de supletividade, compatibilidade, intercomplementaridade e heterointegração dos subsistemas processuais como instrumentos de garantia da efetividade da prestação jurisdicional em estreita compatibilidade com a do sistema processual trabalhista. Desse modo, no processo do trabalhista, torna-se inócua a sibilina distinção teórico-conceitual entre o que se designa por teoria menor e por teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, que se destinam a estabelecer níveis de responsabilização dos sócios da empresa executada em caso de inadimplemento de obrigações legais ou contratuais. No processo trabalhista, ambas as alternativas, em conjunto ou em separado, fundamentam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. É que o patrimônio empresarial e, na falta deste, o dos sócios empreendedores, respondem objetivamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, uma vez que estes não se sujeitam aos riscos do empreendimento que, por força do caráter alimentar de tais créditos, não são compartilhados com o empregado/trabalhador.
Neste passo, inexiste espaço para alegação de atropelo processual ou violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV da Constituição), eis que se trata de execução que se iniciou em 16.03.2021 após acordo judicial não cumprido (ID 3e40326, fl. 398) e se arrasta até o momento sem adimplemento.
Basta, portanto, a evidência de insolvência da empresa reclamada, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução para os bens dos sócios (artigos 769 e 855-A da CLT, art. 1º da Instrução Normativa nº 39/2016, art. 15 do CPC, art. 28, § 5º do CDC e art. 133 do CPC). Deve-se observar que a execução trabalhista tem por princípio assegurar o interesse do credor. Nessa linha, correto o redirecionamento da execução contra os sócios face a ausência de adimplemento do crédito.
Uma vez reconhecida a formação de grupo econômico (ID 9648093, fl. 442/443) e desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade entre as empresas que o compõem é solidária e dos sócios é subsidiária. Assim sendo, o credor tem direito de acionar um, alguns ou todos os devedores solidários, sendo incabível a alegação de qualquer benefício de ordem para que sejam acionados sócios e ex-sócios.
Os executados também pretendem a declaração da responsabilidade solidária da empresa Tusmil - Transporte Urbano São Miguel LTDA - conforme já ocorrido em outros processos, vez que esta faria parte do consórcio Manchester de Transporte Coletivo, a qual celebrou contrato de concessão de prestação e exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros com o Município de Juiz de Fora/MG. Contudo, tal requerimento, a ser efetuado junto ao juízo diretor da execução, não impede o direcionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa executada. Ademais, como dito alhures, já houve decisão judicial nestes autos quanto à empresa TUSMIL, com reconhecimento de formação de grupo econômico por coordenação (ID 9648093, fl. 442/443).
Quanto ao redirecionamento da execução, pode ocorrer em face de quaisquer sócios ou ex-sócios, minoritários ou majoritários, ocupantes de cargo de gestão ou não, desde que tenham participado da sociedade no período de prestação de serviços do trabalhador exequente, em razão da natureza alimentar das verbas devidas.
Quanto ao sócio retirante, de fato será responsável por parcelas devidas até a data de sua saída, salvo na hipótese de constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade será ilimitada (art. 10-A da CLT). Contudo, no caso, os valores acordados para pagamento se referem a dívidas ocorridas durante o contrato de trabalho do exequente, que ainda estava vigente após 2019, quando o sócio agravante Dejair Goretti teria se retirado da sociedade.
No tocante ao requerimento de suspensão da tramitação processual devido à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (§ 2º do art. 855-A da CLT), transcreve-se seu conteúdo:
2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Todavia, faz-se necessário esclarecer que a melhor interpretação da norma deve se dar no sentido de que a suspensão do processo se refere apenas aos sócios sobre os quais se discute a inserção no polo passivo da ação. Quanto aos devedores principais, continuam a responder pela dívida exequenda, independentemente da procedência ou não do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, a suspensão do processo executivo em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do empregador não prejudica a implementação de atos processuais em face dos devedores originários, de forma que a suspensão dos atos processuais somente deve atingir aqueles relativos à pessoa física ou jurídica citada no incidente. Certamente que não se poderia entender possível comprometer o andamento do processo em face dos devedores principais, que não poderão ser afetados pela decisão no incidente instaurado.
Destarte, dá-se provimento parcial ao apelo para determinar que, nos termos do § 2º do art. 855-A da CLT, as medidas executórias em face dos sócios executados fiquem suspensas até o trânsito em julgado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado.
No julgamento dos embargos de declaração, acrescentou:
Sobre os temas suscitados, eis a decisão exarada pela d. Turma (ID f8e6457, fls. 1555/1556):
"De fato, a reserva de crédito foi deferida e concretizada nos autos do processo 0010568-63.2020.5.03.0035 (vide ID 7d2c168, fl. 468). Todavia, conforme informou o exequente, o produto da venda dos bens da empresa executada, Goretti Irmãos LTDA, através de arresto e leilão, totalizou cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões), tendo restado cerca de mais R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) sem bens passíveis de penhora para adimplir as execuções.
E mesmo que assim não fosse, é certo que o patrimônio da empresa e dos sócios responde, nesta ordem de preferência, pelo passivo trabalhista inadimplido dada a sua natureza alimentar. Na falta de bens da pessoa jurídica suficientes para a garantia da execução, procede-se à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 28, da Lei. 8.078/90 (CDC) e/ou nos termos do art. 50, do Código Civil, com fulcro no art. 769 da CLT. Tais artigos incidem no processo do trabalho e, neste caso, guardam entre si uma relação de supletividade, compatibilidade, intercomplementaridade e heterointegração dos subsistemas processuais como instrumentos de garantia da efetividade da prestação jurisdicional em estreita compatibilidade com a do sistema processual trabalhista.
Desse modo, no processo do trabalhista, torna-se inócua a sibilina distinção teórico-conceitual entre o que se designa por teoria menor e por teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, que se destinam a estabelecer níveis de responsabilização dos sócios da empresa executada em caso de inadimplemento de obrigações legais ou contratuais. No processo trabalhista, ambas as alternativas, em conjunto ou em separado, fundamentam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. É que o patrimônio empresarial e, na falta deste, o dos sócios empreendedores, respondem objetivamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, uma vez que estes não se sujeitam aos riscos do empreendimento que, por força do caráter alimentar de tais créditos, não são compartilhados com o empregado/trabalhador.
Neste passo, inexiste espaço para alegação de atropelo processual ou violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV da Constituição), eis que se trata de execução que se iniciou em 16.03.2021 após acordo judicial não cumprido (ID 3e40326, fl. 398) e se arrasta até o momento sem adimplemento.
Basta, portanto, a evidência de insolvência da empresa reclamada, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução para os bens dos sócios (artigos 769 e 855-A da CLT, art. 1º da Instrução Normativa nº 39 /2016, art. 15 do CPC, art. 28, § 5º do CDC e art. 133 do CPC).
Deve-se observar que a execução trabalhista tem por princípio assegurar o interesse do credor. Nessa linha, correto o redirecionamento da execução contra os sócios face a ausência de adimplemento do crédito".
Destarte, evidencia-se que os argumentos da parte foram rebatidos com formulação de fundamentação suficiente a embasar a decisão exarada pela d. Turma.
Muito embora a decisão objurgada não tenha ido ao encontro da intenção das embargantes, tal fato afigura-se insuficiente a indicar omissão, contradição ou obscuridade da decisão do r. Acórdão, ainda mais porque foi explanada, com detalhes, a fundamentação relativa às questões trazidas pelas partes nos recursos interpostos. Basta apenas que se leia novamente a decisão para se confirme a exaustiva fundamentação acerca dos temas ora suscitados, devendo ser ressaltado que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo.
Na minuta em exame, quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a parte alega o Regional se recusou, deliberadamente, indicar quais teriam sido as (supostas) medidas constritivas que afirmou terem sido tomadas em face da sociedade empresária para justificar o acolhimento do IDPJ, recalcitrância que apenas confirma a hipótese retratada pelo ora agravante, desde a gênese do IDPJ, de que o incidente estabeleceu responsabilidade solidária dos sócios onde o legislador relegou responsabilidade meramente subsidiária, permissa vênia. Aponta como canal de conhecimento pressupostos do art. 896 da CLT.
Examino. Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
Note-se que, na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou que "conforme informou o exequente, o produto da venda dos bens da empresa executada, Goretti Irmãos LTDA, através de arresto e leilão, totalizou cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões), tendo restado cerca de mais R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) sem bens passíveis de penhora para adimplir as execuções." e que "Na falta de bens da pessoa jurídica suficientes para a garantia da execução, procede-se à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 28, da Lei. 8.078/90 (CDC) e/ou nos termos do art. 50, do Código Civil, com fulcro no art. 769 da CLT". Ressaltou que "Basta, portanto, a evidência de insolvência da empresa reclamada, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução para os bens dos sócios". Extrai-se do acórdão, portanto, que o Tribunal Regional deu os motivos pelos quais instaurara o incidente para desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante.
Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão.
Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora