Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jcl/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 328-38.2015.5.05.0551, em que é Embargante GALVÃO ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Embargados COMERCIAL JOMARC LTDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM, MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DO ESTADO DA BAHIA - SINTEPAV/BA e VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pelo ora embargante no tocante ao tema "execução - empresa em recuperação judicial - deserção do agravo de petição - ausência de garantia do juízo". A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
[...]
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "O fato de a agravante se encontrar em Recuperação Judicial, lhe impede de efetuar o pagamento do crédito em favor da parte exequente, conquanto inquestionável que todo e qualquer valor da empresa está adstrito ao Juízo da Recuperação Judicial, inclusive, o que abarca a presente reclamação trabalhista.". Sustenta que "toda e qualquer constrição deve ser submetida ao Juízo da Recuperação Judicial, em razão de sua competência a partir do ajuizamento da ação, consoante a Lei nº 11.101/05, que pode deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa" e que "a dicção do artigo 899, § 10º, do texto consolidado, que isenta a empresa recuperanda do depósito recursal, abarca a fase processual de conhecimento". Examino. Primeiramente, pontuo que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não podem ser objeto de exame nesta esfera.
Pois bem.
A controvérsia nos autos é quanto à aplicabilidade do § 10 do artigo 899 da CLT, inserido pela reforma trabalhista, para as empresas em recuperação judicial, na fase de execução, em relação à dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, segundo o qual "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes, inclusive de minha lavra:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo. 2. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as " entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". 3. Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, ante a inexistência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-5129-45.2015.5.10.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A controvérsia nos autos é quanto a aplicabilidade do §10 do artigo 899 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, para as empresas em recuperação judicial, na fase de execução, em relação a dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Preceitua o §10 do artigo 899 da CLT que "são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que o aludido dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição, situação diversa dos autos. Portanto, a decisão de admissibilidade da Corte Regional está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução. Precedentes. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11671-06.2014.5.01.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA NA DECISÃO REGIONAL. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. O motivo básico ensejador do não conhecimento imposto ao agravo de instrumento consistiu no fato de o recurso encontrar-se desfundamentado, em razão da não observância do princípio da dialeticidade. Os agravantes, no entanto, no agravo de instrumento, se insurgiram de forma explícita contra as razões de decidir apresentadas no despacho denegatório, porque dirigiram críticas à decisão denegatória, impugnando os específicos aspectos adotados naquela decisão. Assim, o agravo de instrumento enseja ser analisado, ultrapassado o óbice imposto na decisão agravada. Dessa forma, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pelos executados, diante dos argumentos nele contidos. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados, ora agravantes, porque deserto, tendo em vista que o recurso foi apresentado sem a garantia total do Juízo. Com efeito, a referida garantia é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase executória, independentemente da existência ou não de discussão acerca da exigibilidade do título executivo, uma vez que as regras que regem a matéria não fazem essa distinção. Com efeito, o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, no sentido de que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento, sendo, portanto, inaplicável à hipótese dos autos. N os termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Ressalta-se que, segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do Juízo. Verifica-se que não há, na hipótese, a garantia judicial da execução. Portanto, cumpria às partes, por ocasião da interposição do recurso de revista, realizar o respectivo depósito recursal, nos termos do artigo 899, §§ 1º e 7º, da CLT, de modo a garantir o Juízo, ônus do qual não se desincumbiram. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo de instrumento desprovido " (Ag-AIRR-1058-69.2017.5.09.0130, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Consoante jurisprudência desta Eg. Corte Superior, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que dispõe não se aplicar a exigência da garantia do Juízo ou penhora " (...) às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". 2. O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-163-58.2017.5.09.0664, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a garantia integral do juízo não está comprovada nos autos", a partir do que concluiu que "o fato de a executada se encontrar em recuperação judicial não a isenta da garantia do juízo". 2. Assim, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RRAg-10950-48.2015.5.01.0080, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo em fase de execução e é incontroverso que o juízo não foi integralmente garantido. Da análise dos artigos 884, §6º e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-299-08.2023.5.13.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo para as empresas em recuperação judicial. 2. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". 3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, referido dispositivo se destina apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas "as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes. 4. Constatada a ausência de garantia de juízo, a decisão regional que não conhece do agravo de petição das Rés, por deserto, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11572-42.2017.5.03.0100, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. Assim, não garantida a execução pela executada, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0002323-64.2015.5.09.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). Portanto, a decisão agravada está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução.
Indispensável, assim, a garantia do juízo.
Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
A opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que "Cumpre a embargante prequestionar, com fulcro na súmula 297 do TST, através do declínio de tese explicita, sobre a existência ou não de violação aos artigos 6, 9 e 47, da Lei 11.101/65, que têm por objetivo viabilizar a superação da crise financeira " (pág. 3346) e que "há omissão quanto ao que foi apresentado pela embargante em sede recursal ao informar que a Recuperação judicial segue tramitando e se encontra em fase de cumprimento do Plano sob fiscalização do Administrador Judicial, ainda sem trânsito em julgado, conforme demonstram os documentos anexos" (pág. 3346). Sustenta que "não há autorização expressa na lei 11.101/2005, para que o prosseguimento da execução seja realizado nesta especializada". Acrescenta que "A inteligência do §5º do art. 6º não autoriza a realização de medidas constritivas, apenas o prosseguimento das ações de conhecimento e processos em fase de liquidação que foram suspensos decorrente da previsão legal de suspensão que trata o caput" (pág. 3347). Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Assim, não há de se falar em prequestionamento em relação à Lei 11.101/2005.
Ademais, o acórdão embargado deixou claro e que o Tribunal Regional, ao negar conhecimento ao agravo de petição, decidiu em harmonia com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a isenção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT aplica-se apenas a processos em fase de conhecimento. Assim, estando o processo em fase de execução, caberia à reclamada a garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução, bem como para interposição dos recursos subsequentes, o que não foi feito no caso.
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A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, segundo o qual "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. [...]
Portanto, a decisão agravada está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução.
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Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento.
Destaco que a questão da competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução não se encontra sequer prequestionada, pois o agravo de petição não foi conhecido por ausência de preparo recursal.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora