Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/ms/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. No presente caso, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10788-93.2016.5.15.0091, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO e é Agravado(s) ANDREIA REGINA DE OLIVEIRA MEIRELLES.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos, na fração de interesse:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos.
Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"Recurso de:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO(S)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/02/2019; recurso apresentado em 11/02/2019).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
O Tribunal Pleno do Colendo TST, nos autos da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo sido julgado pelo STF improcedente a Reclamação 22012.
No julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão.
Acrescente que o STFapreciou a matéria no leading case 870947(TEMA 810) com repercussão geral e também no julgamento da ADI 4425.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida com efeito vinculante pelo STF e também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1ª Turma, DEJT-02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3ª Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-10805-58.2014.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522-27.2015.5.15.0108, 6ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-558-05.2012.5.04.0522, 7ª Turma, DEJT-09/03/18, RR-902-75.2011.5.02.0263, 8ª Turma, DEJT-09/03/18).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Por fim, no que se refere à aplicabilidade da TRD como índice de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, após a introdução do parágrafo 7º ao art. 879 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, nota-se a ausência de prequestionamento sobre a questão (incidência da Súmula 297 do C. TST no aspecto).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Em Agravo de Instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: (...)
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: (...)
Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento.
Na minuta em exame, a parte agravante requer, em síntese, a reforma da decisão regional no tocante à correção monetária.
Examino. Na hipótese, verifica-se que não há como se ultrapassar o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Da análise das razões recursais, nota-se que a parte agravante tão somente procedeu a simples transcrição do capítulo do acórdão recorrido, sem apresentar qualquer destaque (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos.
Dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" (g.n.)
Nesse passo, ao não indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, a ora agravante não observou o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014.
Cabe asseverar que a mera transcrição integral do acórdão recorrido ou do capítulo recorrido sem o devido destaque do trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014.
Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Na hipótese, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto aos temas objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo regimental não provido" (AgR-AIRR-148-53.2016.5.23.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/04/2021).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista não é suficiente para o cumprimento da exigência legal. 3. Na espécie, a agravante transcreveu o inteiro teor do tópico recorrido, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no referido dispositivo da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000189-32.2021.5.02.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).
Assim, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora