Assistência Judiciária GratuitaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
FLAVIO COELHO
Autor
JUAREZ JOSE RADULSKI
CPF
Autor
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA VIVES GOMES
OAB/SC 47166·CPF·Representa: Autor
JULIANO DE SOUZA ZACCHELLO
OAB/SC 49695·CPF·Representa: Autor
FABIANO VOLTOLINI
OAB/SC 20939·CPF·Representa: Autor
DRA. ANDRESSA MARIA ZANONA
OAB/SC 22389·CPF·Representa: Autor
ALMINDA ROMALHO
OAB/SC 29647·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26042400300747700000035627278?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/vd/gb
AGRAVO INTERNO DO BANCO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. O agravante cuidou, tão somente, de transcrever nas razões de recurso de revista fundamentação incompleta do acórdão regional, de modo que o trecho transcrito não evidencia todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a solução da controvérsia. A transcrição insuficiente do acórdão impugnado inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 758-53.2017.5.12.0024, em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) JUAREZ JOSE RADULSKI.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Ministra Delaíde Miranda Arantes, então Relatora, que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte agravante insurgiu-se em face da decisão agravada apenas quanto ao tema "cargo de confiança", o que demonstra o seu conformismo com a referida decisão em relação aos temas não renovados nas razões do presente agravo interno. No mais, a decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão publicado após a vigência da Lei 13.467/2017, que regulamentou, no art. 896-A e §§ da CLT, o instituto processual da transcendência.
Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado mediante os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Alegação(ões):
- violação dos arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se contra a decisão que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que ele não comprovou a condição de hipossuficiência.
Consta do acórdão:
"O art.98 do CPC, que trata do tema e revogou o art. 2º da Lei n. 1.060/50, ora preceitua que a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A assistência judiciária regulamentada pela Lei 1.060/1950 - matéria encampada pelos artigos 98 a 102 do CPC - é aplicável ao Processo do Trabalho e devida a todos os que se declararem necessitados nos termos da lei. Por seu turno, o §3º do art. 790 da CLT trata sobre o benefício da justiça gratuita àqueles que não têm condições de responder pelas custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. Acerca da matéria, o TST pacificou o entendimento de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim" (Súmula 463, I, do TST), podendo, inclusive, ser requerida "em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso" (Orientação Jurisprudencial nº 269 do TST).Nesse contexto, pela legislação vigente à época do ajuizamento da ação (19-06-2017), a concessão da gratuidade judiciária tem por requisito único a declaração, pela parte autora, de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes, o que foi observado nos autos. No presente caso, o obreiro requereu na exordial a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo afirmado, para tanto, que "não possui condições de arcar com custas processuais e demais despesas judiciais, incluindo honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família". Embora o autor tenha percebido por ocasião da rescisão do seu contrato (13-12-2016), decorrente da adesão a Plano Extraordinário de Aposentadoria Incentivada, a quantia de R$ 280.403,63 (duzentos e oitenta mil quatrocentos e três reais e sessenta e três centavos), tenho que não necessariamente representa sua condição financeira por ocasião do ajuizamento da ação, prevalecendo a declaração formulada, pois cabia ao réu produzir prova em sentido contrário."
A consonância da decisão com o entendimento sedimentado pelo TST na Súmula nº 463, I, constitui óbice intransponível ao seguimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 da aludida Corte.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 62, II, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pretende se eximir da condenação ao pagamento de horas extras, ao argumento de que o autor exercia cargo de confiança, enquadrado no art. 62, II, da CLT.
Consta do acórdão:
"Entretanto, em sentido diverso ao perfilhado pelo Magistrado na origem, não há como reputar que o reclamante esteve enquadrado durante todo o período em que laborou em Macaé/RJ na exceção prevista pelo art. 62, inc. II, da CLT, pois, ressalvadas as ocasiões de ausência do gerente geral, o reclamante, assim como os demais empregados da agência, também estava subordinado àquele. Note-se que, conforme a testemunha, o autor participava da avaliação do estágio probatório, mas a palavra final não era sua. Por essas razões, excetuado os períodos constantes do documento da fl. 413, onde estão assinalados os períodos em que o autor assumiu temporariamente o cargo de gerente geral, entendo não configurado o exercício das atividades necessárias à subsunção da hipótese no disposto no inciso II do art. 62 da CLT."
Nesse contexto, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados e nem por contrariedade ao verbete de jurisprudência indicado.
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que arestos que não indiquem a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados são inservíveis ao confronto de teses (Súmula nº 337 do TST, art. 896 da CLT)
Por outro lado, carecem de especificidade os demais arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 115do TST.
- violação do art.7º, XXVI, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 444, 468 e 818 da CLT; 373, I, do CPC; 114e 884 do CC.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se contra a decisão da Câmara que reconheceu a natureza salarial da gratificação semestral e determinou sua integração à remuneração do recorrido.
Consta da decisão dos embargos declaratórios:
"Do acórdão constou: Acerca da base de cálculo, estipula a cláusula 5ª, § 2º doS ACTs anexados aos autos, que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". Entendo que a expressão "entre outras" ali disposta é genérica, denotando que o rol é meramente exemplificativo. Nessa linha, entendo que deve prevalecer o entendimento jurisprudencial dominante consubstanciado na Súmula 264 do TST, a ela se agregando todas as parcelas de natureza salarial, inclusive a gratificação semestral, conforme o entendimento da Súmula 2, editada nesta Corte, in verbis:
A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA, REGULAMENTO OU CONTRATO, ADQUIRE NATUREZA JURÍDICA RETRIBUTIVA, QUANDO PAGA PARCELADAMENTE, MÊS A MÊS, INCORPORANDO-SE AO SALÁRIO.
Conforme reconhecidamente confessado pelo réu, a verba contraprestada sob o epíteto "gratificação semestral" era paga mensalmente, e não a cada seis meses, o que atrai o teor do verbete sumular deste Regional acima transcrito e afasta a incidência do disposto na Súmula 253 do TST."
Considerando a inferência do Colegiado de que a parcela era paga mensalmente, não há cogitar violação aos dispositivos legais indicados, tampouco contrariedade ao verbete de jurisprudência apontado.
Quanto aos subsídios jurisprudenciais, verifico que os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porquanto não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula nº 337 do TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Resulta prejudicada a análise do recurso, porquanto o recorrente deixou de observar o comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Diante do atual cenário econômico no Brasil, em vista do agravamento da crise com a pandemia da COVID-19, reconheço, nesse contexto, a transcendência econômica, na forma do art. 896-A, §1º, I, da CLT.
No entanto, após analisar as razões do apelo, constata-se que não há violação literal de dispositivo de lei federal, afronta à Constituição Federal, tampouco ficou configurada divergência jurisprudencial específica e válida à admissibilidade da revista. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento". (g.n.)
Na minuta em exame, quanto ao tema "cargo de confiança", o banco reclamado, ora agravante, requer a reforma da decisão agravada, ao argumento de que restaram demonstradas as violações legais apontadas. Requer ainda seja aplicada a tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 58 para a atualização monetária dos créditos reconhecidos na presente ação. Examino. Quanto ao tema "cargo de confiança", a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Isso porque, a despeito do fundamento lançado na referida decisão, verifica-se, de plano, que o agravante não atendeu adequadamente ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Dispõem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)".
Com efeito, da análise do recurso de revista verifica-se que a parte cuidou, tão somente, de transcrever fundamentação incompleta do acórdão regional, de modo que o trecho transcrito não evidencia os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a solução da controvérsia, de modo que não atende ao requisito disposto no supracitado artigo.
A transcrição realizada pela parte limita-se a trechos do acórdão em que fora fixada a jornada de trabalho pelo Regional, omitindo excertos em que constam premissas e fundamentos utilizados pelo TRT para afastar a aplicação do art. 62, II, da CLT à hipótese dos autos.
A transcrição insuficiente do acórdão impugnado inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos " (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LESÃO SUCESSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452/TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, tratando-se de pretensão decorrente de eventual descumprimento de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários (PCS) incide a prescrição parcial, por se tratar de lesão sucessiva, que se renova mês a mês, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 452 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. É inválido para fins de cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT a reprodução de trecho do acórdão regional que não evidencia de forma específica o cerne da controvérsia, em seus aspectos fáticos e jurídicos. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1795-85.2015.5.11.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE. EMPREGADO ASSASSINADO POR COLEGA DE TRABALHO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE. A recorrente cuidou, tão somente, de transcrever fundamentação incompleta do acórdão regional em sede de embargos de declaração, de modo que o trecho transcrito não evidencia todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a solução da controvérsia. A transcrição insuficiente do acórdão impugnado, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000012-37.2023.5.08.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a sentença que indeferiu o pedido relativo à garantia provisória de emprego pré-aposentadoria. Com efeito, o trecho deve revelar claramente os aspectos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10843-98.2017.5.15.0094, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-101266-57.2019.5.01.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022); "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a própria reclamada admite que transcreveu somente o seguinte trecho do acórdão recorrido: "a garantia mínima mensal não inclui os repousos semanais remunerados" (fl. 545). Nesse contexto, fácil notar que a parte deixou de observar a norma do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se de transcrição insuficiente para a compreensão da controvérsia, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do prequestionamento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10371-33.2022.5.03.0102, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024). "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-1001248-18.2016.5.02.0462, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...) 3 - DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EXAME DA TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADO. A agravante não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, no que diz respeito à exigência de transcrição do trecho específico do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição insuficiente do trecho que contém o objeto da controvérsia, pois tal procedimento não permite imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo conhecido e não provido " (AIRR-0012665-37.2021.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2024).
Uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Por fim, deixo de apreciar o tema "atualização monetária - ADC 58" por constatar que se trata de matéria inovatória, uma vez que não foi trazida, como tema autônomo, no recurso de revista da parte. Com efeito, o apelo extraordinário limitou-se a suscitar a negativa de prestação jurisdicional, em razão de o acórdão regional não ter se manifestado sobre os critérios de atualização pretendidos pela parte, sendo que a Revista teve seu seguimento denegado pelo TRT, em razão do óbice contido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento interposto e, no presente agravo interno, a parte não se insurgiu contra a decisão no tocante ao tema "negativa de prestação jurisdicional", restando preclusa a discussão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 758-53.2017.5.12.0024 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.