Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DA SILVA KOTZIAS
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DA SILVA KOTZIAS
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DA SILVA KOTZIAS
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DA SILVA KOTZIAS
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DA SILVA KOTZIAS
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DA SILVA KOTZIAS
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DA SILVA KOTZIAS
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DA SILVA KOTZIAS
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DA SILVA KOTZIAS
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 11:10
Trânsito em julgado
21/08/2025, 11:10
Publicação
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/tss/lp
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.415/SC. COISA JULGADA. O Tribunal Regional consignou que "ao tempo da decisão proferida pelo STF no 590.415/SC (30-4-2015) não havia mais discussão, nestes autos, acerca da quitação resultante da adesão do trabalhador ao plano de demissão incentivada, porquanto a matéria já se encontrava, naquela data, soberanamente julgada.". Diante desse contexto, não se sustenta a alegação do Banco quanto à inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a decisão que afastou a quitação ampla decorrente da adesão da reclamante ao Plano de Demissão Incentivada (PDI) do BESC já transitou em julgado. Assim, tal decisão somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, conforme dispõe o artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015. Qualquer entendimento em sentido contrário configuraria violação à coisa julgada, garantida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 232100-10.2008.5.12.0026, em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) FRANCISCO DA SILVA KOTZIAS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo banco reclamado em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA A parte reclamante, ora agravada, em contraminuta, requer seja aplicada multa à agravante com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Analiso. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente previsto, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Em consequência, não sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade prevista no referido dispositivo.
Nesses termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
2. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis (grifos acrescidos): "D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/03/2024; recurso apresentado em 28/03/2024).
Regular a representação processual.
Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Alegação(ões):
- violação do art. 5º,XXXVI e LV, daCF.
A parte recorrente pretende seja reconhecida a inexigibilidade do título judicial, com a consequente extinção da execução, ante a reconhecida quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho do recorrido em virtude da adesão deste ao plano de demissão incentivada, em consonância com o RE 590.415/SC do STF.
Consta do acórdão:
"Contudo, ainda que o trânsito em julgado das matérias remanescentes tenha ocorrido apenas em 2020, a questão relativa à quitação plena do contrato de trabalho pela adesão ao PDI do BESC foi dirimida muito antes, estando acobertada pelo manto da coisa julgada desde 2012. Portanto, ao tempo da decisão proferida pelo STF no 590.415/SC (30-4-2015) não havia mais discussão, nestes autos, acerca da quitação resultante da adesão do trabalhador ao plano de demissão incentivada, porquanto a matéria já se encontrava, naquela data, soberanamente julgada. Em respeito à ordem constitucional, a coisa julgada somente poderá ser modificada nas restritas hipóteses em que se admite a ação rescisória, não cabendo ao juízo da execução promover qualquer modificação do título executivo judicialmente formado. Ademais, cabe mencionar que este Regional pacificou entendimento a respeito da questão, com a edição da Súmula n. 95, in verbis:
(...)
Por fim, esclareça-se que essa forma de decidir não afronta à tese firmada pelo STF no Tema 360, "leading case" RE 611.503/SP, porquanto está a se reconhecer que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que afastou a tese de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDI do BESC transitou em julgado antes da decisão do STF no RE 590.415/SC, que expressa tese contrária.
Em suma, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC não tem o condão de relativizar a coisa julgada."
Dessarte, nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados.
CONCLUSÃO
DENEGOseguimento aorecurso de revista."
Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos)
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023)
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
"Extinção da execução. Julgamento do RE 590.415/SC no STF. Quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão do PDI/2001 do BESC
O Supremo Tribunal Federal, de fato reconheceu, nos autos do RE 590.415/SC (julgamento de 30-4-2015), em repercussão geral, a validade da cláusula constante de plano de demissão incentivada, que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste do acordo coletivo e demais documentos assinados pelo empregado, o que corresponderia ao caso dos autos. A ementa da decisão do STF no Recurso Extraordinário n. 590.415/SC (processo do PDI/2001 do BESC) tem o seguinte teor:
DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.
1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.
2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.
3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.
4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.
5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.
7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".
Ocorre que, no caso dos autos, a questão relativa à quitação do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDI do BESC foi resolvida, de forma definitiva, muito antes da decisão do STF no RE 590.415/SC. Veja-se que a ação trabalhista foi ajuizada em 7 de abril de 2008, sendo proferida sentença parcialmente procedente condenando a executada ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalos sonegados e diferenças salariais pelas promoções por antiguidade. Na sessão de 23 de maio de 2012, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a quitação total do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDI do BESC, sob a compreensão de que a adesão do empregado ao Programa de Incentivo ao Desligamento implica apenas na quitação dos valores constantes do recibo, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para apreciar os pedidos formulados na petição inicial.
Na sessão de 14 de agosto de 2019, o C. TST, no julgamento do Recurso de Revista interposto pela ré, consignou a respeito da tentativa da executada de rediscutir a quitação geral do contrato de trabalho diante da adesão ao PDI (fls. 19-54):
Nas razões recursais, o reclamado alega que as parcelas que ora se discute já estão quitadas, já que devidamente consignadas no verso do TRCT, sem qualquer ressalva. Sustenta que a análise do recurso não exige o revolvimento de fatos e provas. Aponta violação do art. 477, § 2.º, da CLT e contrariedade à Súmula 330 do TST e à Orientação Jurisprudencial 270 do TST. Traz arestos.
No caso concreto, embora não se desconheça a decisão do Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário 590.415/SC, julgado no dia 30/4/2015 pelo Tribunal Pleno daquela Corte, na qual se fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, já houve decisão desta Corte, à pág. 2297, seq. 1, Relator Ministro Caputo Bastos, DEJT 01/06/2012, que entendeu pela eficácia limitada do PDV do BESC.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Superior do Trabalho que determinou novo julgamento da matéria, sem a aplicação dos efeitos gerais liberatórios do PDV do BESC, atendendo ao que dispõe a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, a decisão regional merece ser mantida.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (destaquei)
Daí se extrai que a matéria (quitação do contrato em razão da adesão ao PDI do BESC) foi esgotada à época, sendo inviável a rediscussão levantada pela executada. Por corolário, tem-se que, em relação a matéria em específico (quitação do contrato em razão da adesão ao PDI do BESC) a decisão pelo seu afastamento transitou em julgado no ano de 2012. Esclareça-se que, com o afastamento da tese de quitação do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDI do BESC, os autos retornaram à primeira instância, na qual foi proferida sentença em relação aos pedidos formulados na petição inicial; e que, em razão de sucessivos recursos, os autos percorreram novamente as três instâncias desta Justiça Especializada (Vara do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho).
Contudo, ainda que o trânsito em julgado das matérias remanescentes tenha ocorrido apenas em 2020, a questão relativa à quitação plena do contrato de trabalho pela adesão ao PDI do BESC foi dirimida muito antes, estando acobertada pelo manto da coisa julgada desde 2012. Portanto, ao tempo da decisão proferida pelo STF no 590.415/SC (30-4-2015) não havia mais discussão, nestes autos, acerca da quitação resultante da adesão do trabalhador ao plano de demissão incentivada, porquanto a matéria já se encontrava, naquela data, soberanamente julgada. Em respeito à ordem constitucional, a coisa julgada somente poderá ser modificada nas restritas hipóteses em que se admite a ação rescisória, não cabendo ao juízo da execução promover qualquer modificação do título executivo judicialmente formado. Ademais, cabe mencionar que este Regional pacificou entendimento a respeito da questão, com a edição da Súmula n. 95, in verbis:
PDI DO BESC. DECISÃO DO STF NO RE. 590.415. TÍTULO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. COISA JULGADA. A declaração do STF no julgamento do RE n. 590.415, reconhecendo a quitação plena do contrato pela adesão do empregado ao PDI do BESC, não repercute nas demandas com decisão transitada em julgado, porquanto a força expansiva das decisões do STF somente incide de forma retroativa sobre relações processuais ainda em prosseguimento, já que a coisa julgada prepondera sobre qualquer decisão posterior em sentido contrário, mesmo que nela reconhecida repercussão geral da matéria, somente podendo ser desconstituída por meio de ação rescisória.
Por fim, esclareça-se que essa forma de decidir não afronta à tese firmada pelo STF no Tema 360, "leading case" RE 611.503/SP, porquanto está a se reconhecer que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que afastou a tese de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDI do BESC transitou em julgado antes da decisão do STF no RE 590.415/SC, que expressa tese contrária.
Em suma, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC não tem o condão de relativizar a coisa julgada.
Assim, nego provimento ao agravo."
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "o acórdão recorrido está completamente equivocado ao entender a questão relativa a quitação plena do contrato de trabalho pela adesão ao PDI do BESC foi dirimida em 2012 e acobertada pelo manto da coisa julgada" e que "Ao analisar a matéria com esse viés de confirmação, o Tribunal Regional ignorou a aplicação das decisões de Repercussão Geral de efeito vinculante nos processos ainda em prosseguimento, que abrange evidentemente toda a sua completude, em total afronta aos aos Temas 152, 360 e 1046 do STF"
Finaliza argumentando que "o trânsito em julgado da presente decisão ocorreu somente em 22/06/2020, sendo, pois, superveniente ao julgamento do RE 590.415/SC pelo Pretório Excelso (30-03-2016).".
Examino. Diferentemente do alegado pelo agravante, que insiste que o trânsito em julgado da questão relativa a quitação plena do contrato de trabalho pela adesão ao PDI do BESC ocorreu após o julgamento do RE 590.415/SC, o Tribunal Regional consignou expressamente que "ao tempo da decisão proferida pelo STF no 590.415/SC (30-4-2015) não havia mais discussão, nestes autos, acerca da quitação resultante da adesão do trabalhador ao plano de demissão incentivada, porquanto a matéria já se encontrava, naquela data, soberanamente julgada.". Portanto, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415 — que reconheceu a quitação integral do contrato de trabalho em virtude da adesão do empregado ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI) instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC — não se aplica à presente execução. Isso porque, no caso em análise, já se operou a coisa julgada, que prevalece sobre decisões posteriores. Nesse contexto, não procede a alegação do Banco quanto à inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a decisão que afastou a quitação ampla decorrente da adesão do reclamante ao referido PDI transitou em julgado. Tal decisão só pode ser desconstituída mediante o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015, de forma que qualquer decisão contrária configuraria afronta à coisa julgada, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Portanto, à luz do princípio constitucional da segurança jurídica, que impõe o respeito à coisa julgada, não é admissível, na fase de execução, reabrir a discussão sobre a quitação que já foi afastada na fase de conhecimento, por decisão que transitou em julgado anteriormente ao pronunciamento do STF no citado recurso extraordinário.
Assim, não se cogita de inexigibilidade do título executivo nem de violação aos dispositivos constitucionais invocados.
Corroborando com tal entendimento cito os seguintes julgados desta Corte Superior, inclusive desta 2ª Turma:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DO STF NO RE 590.415/SC. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. O Tribunal Regional, aplicando seu entendimento sumulado, concluiu que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415, em que se reconheceu a quitação plena do contrato pela adesão do empregado ao Programa de Desligamento Incentivado instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, não atinge a presente execução, pois, no presente caso, operou-se a coisa julgada, a qual se sobrepõe a qualquer decisão posterior. Nesse cenário, não merece prosperar a tese do Banco de inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto, transitada em julgado a decisão em que se afastou a quitação geral pela adesão da reclamante ao PDI instituído pelo BESC, esta somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC/2015, de modo que qualquer decisão em sentido diverso resultaria em afronta à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido " (Ag-RRAg-165500-82.2008.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025).
DE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 884, § 5º, DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No presente caso, contudo, a hipótese não se amolda à tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415, haja vista que, segundo o Tribunal Regional, as decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que reconhecidas em repercussão geral, não podem se sobrepor às decisões transitadas em julgado, como é o caso dos autos, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada, só podendo ser desconstituídas por meio do ajuizamento de ação rescisória. Assim, não se há falar em violação do art.5º, XXXVI, da CF. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condicionase à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-585-55.2013.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415/SC PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA INSTITUÍDO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Contudo, no caso em exame, o Regional entendeu que a declaração do STF no julgamento do RE nº 590.415, em que se reconheceu a quitação plena do contrato pela adesão da empregada ao Programa de Desligamento Incentivado instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, não tem o condão de suspender ou extinguir esta execução, pois a coisa julgada sobrepõe-se a qualquer decisão posterior, em sentido contrário, proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que "tal decisão é anterior à data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, do RE 590.415, que reconheceu a quitação plena do contrato pela adesão do empregado ao PDI do BESC, com repercussão geral (30.03.16), razão pela qual esta não se aplica ao caso concreto, sendo exigível o título executivo ". Na hipótese, conforme textualmente consignado no acórdão regional, a decisão exequenda "transitou em julgado em 2008, em razão de não ter o ora agravado interposto o competente recurso no momento oportuno". Dessa forma, de fato, não merece prosperar a tese do banco de inexigibilidade do título executivo judicial. Isso porque, transitada em julgado a decisão em que se afastou a pretensa quitação geral decorrente da adesão da reclamante ao PDI instituído pelo BESC, esta somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC/2015. Assim, o não reconhecimento da quitação ampla e irrestrita ficou definido em decisão proferida na fase de conhecimento, a qual transitou em julgado, motivo pelo qual qualquer decisão em sentido diverso resultaria em afronta à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-476600- 58.2004.5.12.0014, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/09/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/05/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 232100-10.2008.5.12.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 18:56
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 13:26
Petição (Contra-razões)
10/09/2024, 12:11
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 11:46
Expedida/certificada
29/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
28/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/08/2024, 13:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2024, 15:04
Publicação
09/08/2024, 07:00
Não-Provimento
08/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 14:03
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 12:28
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 12:03
Recebimento
08/05/2024, 08:40
Petição (Recurso extraordinário)
06/09/2019, 14:49
Baixa Definitiva
29/11/2012, 18:03
Trânsito em julgado
29/11/2012, 18:03
Publicação
09/11/2012, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2012, 09:00
Inclusão em pauta
29/10/2012, 14:21
Inclusão em pauta
29/10/2012, 14:21
Conclusão (para julgamento)
27/09/2012, 17:45
Redistribuição (sucessão; sorteio)
27/09/2012, 10:34
Remessa (outros motivos)
26/09/2012, 11:05
Conclusão (para julgamento)
11/06/2012, 08:47
Mudança de Classe Processual
11/06/2012, 07:54
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2012, 15:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2012, 14:59
Publicação
01/06/2012, 07:00
Provimento
23/05/2012, 09:00
Inclusão em pauta
17/05/2012, 07:00
Publicação
16/05/2012, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2012, 15:50
Conclusão (para julgamento)
09/06/2010, 11:20
Remessa (outros motivos)
07/06/2010, 15:28
Conclusão (para julgamento)
19/02/2010, 11:41
Remessa (outros motivos)
19/02/2010, 10:43
Conclusão (para julgamento)
19/02/2010, 10:32
Distribuição (sorteio)
11/12/2009, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)