Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS. PAGAMENTO. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com supedâneo no quadro fático-probatório delineado nos autos, consignou que o ônus da prova quanto ao correto pagamento programa de participação nos resultados - PPR - pertencia ao empregador, encargo do qual ele se desvencilhou, pois trouxe aos autos o regulamento do PPR, os recibos de pagamento de salário, as notas de avaliação individuais registradas no demonstrativo anual do programa e os demonstrativos financeiros do banco reclamado, de forma que cabia à autora apontar as diferenças que entendia devidas a título de PPR, ônus do qual não se desincumbiu, o que tornavam indevidas as diferenças vindicadas a esse título. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar a existência, ou não, de diferenças salariais decorrentes do PPR, demandaria o necessário reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPENSAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material/estético oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que a prova do dano incumbia à autora, por ser fato constitutivo de seu direito. E acrescentou que não havia nos autos provas de existência dos fatores apontados no laudo pericial como ensejadores da doença desenvolvida pela autora, ou seja, as situações que a i. perita descreveu como sendo causas da doença da autora não foram comprovadas. Registrou, ainda, que antevia na conclusão pericial parcialidade por parte da profissional, circunstância que aliada à inconsistência de conteúdo técnico e fático, autorizava seu não acolhimento como meio de prova válido e eficaz. Enfatizou, também, que a autora continua a trabalhar no reclamado na mesma função até o momento, realizando as mesmas atividades no mesmo ambiente que julga ser a causa de todo o seu sofrimento, o que denota ser incoerente e paradoxal a tentativa de atribuir ao empregador a culpa por sua doença. Assim, manteve o entendimento de que a doença da reclamante não tem origem ocupacional, o que tornava indevido o pagamento de compensação por danos morais. Tais premissas são incontestes à luz da Súmula 126. Revelam-se inespecíficos arestos que partem de premissa fática diversa da tratada nos autos, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 296, I. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 296 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que o Tribunal Regional, apesar de ter registrado ao final da análise do tema relativo à alegada doença ocupacional, que sendo "Sucumbente a autora no objeto da perícia médica, cabe a ela o pagamento dos honorários periciais arbitrados na sentença", não reformou a sentença para condenar a reclamante em honorários periciais, visto que não consta no dispositivo do acórdão tal condenação, de forma que prevalece a decisão proferida em primeira instância. Por outro lado, ainda que se entendesse que a sentença teria sido reformada, os arestos trazidos pela reclamante no seu recurso de revista não seriam aptos a permitir o processamento do apelo extraordinário, pois os que constam da fl. 2192 são oriundos de Turmas desta Corte Superior; e os de fls. 2193/2194 são inespecíficos (Súmula nº 296, I), pois consignam a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado em honorários periciais, ao passo que no acórdão recorrido, não há tese sobre o ponto. Nesse contexto, não se verifica a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS DE LABOR EXTRAORDINÁRIO EXCEDENTE A 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. Ante possível ofensa ao artigo 384 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS DE LABOR EXTRAORDINÁRIO EXCEDENTE A 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido sempre que ultrapassada a jornada normal de trabalho. Com efeito, tal dispositivo não condiciona a concessão do descanso a tempo mínimo de prorrogação da jornada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento de horas extraordinárias referentes a não-concessão do intervalo do art. 384 da CLT apenas aos dias em que a prestação de serviço extraordinário exceder a 30 minutos. III. Desse modo, o decidido pelo Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Sucede que a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024 (vacatio legis de 60 dias, contados nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998). No art. 389 do Código Civil, a modificação da norma deu-se pela inclusão de um parágrafo único que estabelece o IPCA - e não mais o IPCA-E - como índice geral de correção monetária, a ser aplicado sempre que não houver outro índice convencionado ou previsto em lei específica. O conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, sofreu significativa alteração, mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de inflação IPCA. II. No caso vertente, ao determinar a correção monetária dos créditos trabalhistas pela TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir dessa data, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe para que seja observada a decisão vinculante proferida pelo STF, bem como o disposto na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. III. Recurso de revista adesivo de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1330-29.2017.5.09.0012, em que é Agravante e Recorrente THAYNARA MENDES PINHEIRO DE MOURA e Agravado e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão denegatória do recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
A parte reclamada apresentou contraminuta, contrarrazões e interpôs recurso de revista adesivo.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Na sessão de julgamento do dia 18/10/2023, esta Turma julgou o agravo de instrumento em acórdão de relatoria do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, nos seguintes termos:
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.
2. TRANSCENDÊNCIA.
À luz do artigo 246 do Regimento Interno desta colenda Corte Superior, as normas relativas ao exame da transcendência, previstas no artigo 896-A da CLT, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, serão aplicáveis aos recursos de revista interpostos contra acórdãos publicados a partir de 11.11.2017. Assim, uma vez que se trata de exame de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser feita a análise da transcendência. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes. Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência. Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos. Cumpre destacar, por oportuno, que, a despeito de esta Corte deter competência para examinar questões constitucionais em sede recursal extraordinária, ao Supremo Tribunal Federal cabe proferir a última palavra acerca da matéria, tendo em vista que o Poder Constituinte originário a ele outorgou a função de guarda da Constituição Federal. No caso do instituto da transcendência, o Tribunal Superior do Trabalho foi autorizado, pelo legislador, a selecionar as matérias relevantes e de interesse público, conferindo-lhes meios para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão. O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social. Com relação ao critério político, este estará evidenciado nas hipóteses em que o Tribunal Regional de origem deixar de observar as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes do excelso Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral, bem como os verbetes jurisprudenciais desta colenda Corte Superior ou a sua jurisprudência atual, iterativa e notória. No que concerne ao critério social, para a caracterização deste, a discussão veiculada no feito deve envolver direitos sociais constitucionalmente assegurados nos artigos 6º ao 11 da Constituição Federal. O critério jurídico, por sua vez, estará configurado quando se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação federal ou, a despeito de a matéria não ser atual no âmbito desta Corte, ainda não haja pacificação do entendimento a seu respeito. Por fim, o critério econômico demanda que o valor atribuído à causa ou à condenação seja considerado elevado para os fins da lei, suficiente para produzir reflexos gerais.
2.1. DIFERENÇAS. PAGAMENTO. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR.
O egrégio Tribunal Regional examinou a matéria sob os seguintes fundamentos:
"d) Das diferenças no pagamento do Programa de Participação nos Resultados - PPR - ônus da prova do banco reclamado - art. 818 da CLT O Juízo de primeiro grau indeferiu a integração das comissões sob o fundamento que não há prova do recebimento da verba, e indeferiu o pedido de diferenças de PPR e PLR sob o fundamento que a autora não provou que o cálculo das verbas foi menor que o devido. (...) Analiso. Na petição inicial a autora afirma que faz "jus ao pagamento equivalente a 4,1 vezes a sua remuneração, com pagamentos anuais, conforme normas do regulamento implantado pelo reclamado" e CCT, documentos que determinam o pagamento de prêmio pela PLR e PPR. Em contestação o réu nega a existência de PPR na razão de 4,1 salários e afirma que para efeito de pagamento da PPR anual, "é utilizada uma avaliação anual, que era registrada no sistema My Performance, no documento chamado" CDP" (Certificado de Desempenho Profissional), mediante níveis de desempenho" com critérios objetivos e avaliação subjetiva, e afirma que junta os regulamentos de PPR, demonstrativos de pagamento, formulário CDP da autora, acordos de PPR e divulgação de resultados de performance coletiva. Ao argumento que a autora sempre recebeu corretamente a verba, requer a improcedência do pedido da autora. O artigo 2º da lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, prevê que a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, sendo facultado às partes o estabelecimento de critérios de cálculo. (...) Consoante entendimento desta E. 6ª Turma, o ônus de provar o correto pagamento da PLR pertence ao empregador, ante o princípio da aptidão da prova, encargo do qual entendo que se desvencilhou a contento pois trouxe aos autos o "Demonstrativo Anual do Programa PPR/PLR" às fls. 411/412 em que constam as notas das avaliações da autora e o valor da PPR eventualmente pago nos anos de 2014 e 2015, o "Instrumento Particular de Acordo na Participação nos Resultados" às fls. 445/459 do período imprescrito, em que constam os critérios de avaliação com os fatores multiplicadores para pagamento da verba, o "Relatório da Diretoria" com a demonstração financeira do banco réu às fls. 460/484. Assim, na posse do regulamento da PPR, dos recibos de pagamento de salário, das notas de avaliação individuais registradas no demonstrativo anual do programa e dos demonstrativos financeiros do banco réu, cabia à autora apontar as diferenças que entendia devidas a título de PPR, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Em seu depoimento pessoal a autora afirmou que a PPR dependia do lucro do banco e da avaliação CDP, que, caso fosse de 1 a 3 o valor da PPR era diminuído. O preposto do réu, por sua vez, afirmou que são requisitos para receber a PPR o desenvolvimento individual do empregado de acordo com as notas obtidas na avaliação pessoal; que a avaliação CDP gerava nota de 1 a 5 com os respectivos multiplicadores, e que se a nota fosse 5 a PPR era paga no equivalente a 4,1 salários, nada sendo devido se a nota obtida fosse de abaixo de 5. A testemunha Fabiane afirmou que a PPR era paga na época do HSBC de acordo com a nota obtida na avaliação CDP, de 1 a 5, sendo que de 1 a 3 havia participação nos lucros, e de 4 a 5 não recebia nada. A testemunha Vilma afirmou que a PPR era recebida de acordo com o atingimento de metas individuais, com o lucro do setor, e com a avaliação CDP que ocorria com as notas de 1 a 5, sendo que de 1 a 3 havia recebimento da verba; a PLR era recebida por todos os empregados e decorre de convenção coletiva; a PPR era recebida somente pelos empregados que atingiam os critérios estabelecidos pelo réu. De acordo com os depoimentos colhidos, observo divergência entre as afirmações das partes e das testemunhas. Enquanto a autora afirma que a nota obtida de 1 a 3 nas avaliações diminuía o valor da PPR, o preposto do réu afirmou que a verba somente era devida caso a nota fosse 5. Já as testemunhas, afirmaram que somente era devida a PPR se a nota obtida fosse de 1 a 3, pois caso fosse de 4 a 5 não haveria recebimento da verba. De toda sorte, de uma simples análise da documentação acostada observo a inexistência de determinação de pagamento de prêmio no montante equivalente a 4,1 remunerações. Ainda que o preposto do réu tenha confirmado o pagamento de 4,1 remunerações, condicionou o montante à obtenção da nota 5 na avaliação, nota esta que não foi obtida pela autora de acordo com os documentos de fls. 411/412. Logo, não tendo a autora se desvencilhado do ônus de apontar as diferenças de PPR que entendia devidas, rejeito. Nesse sentido já decidiu esta E. 6ª Turma em caso semelhante, em que figura o mesmo réu e a mesma atividade da autora, nos autos 0001054-13-2014-5-09-0041, acórdão publicado em 11.09.2018, em que fui revisor, tendo sido relator o Excelentíssimo Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo. Rejeito." (fls. 193/2113 -numeração eletrônica) (sem grifos no original)
Não resignada, a reclamante interpôs recurso de revista buscando a reforma do v. decisum, ao argumento de que caberia ao reclamado comprovar o correto pagamento da parcela em epígrafe, encargo do qual não se desvencilhara. Indicou ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC e dissenso pretoriano. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo em exame, a agravante renova os argumentos já apresentados. Sem razão. Inicialmente, impende consignar que a recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, conforme se observa às fls. 2140/2142. De mais a mais, o egrégio Tribunal Regional, com supedâneo no quadro fático-probatório delineado nos autos, consignou que o ônus de provar o correto pagamento da PLR pertencia ao empregador, ante o princípio da aptidão da prova, encargo do qual ele se desvencilhou, pois trouxe aos autos o regulamento da PPR, os recibos de pagamento de salário, as notas de avaliação individuais registradas no demonstrativo anual do programa e os demonstrativos financeiros do banco reclamado, de forma que cabia à autora apontar as diferenças que entendia devidas a título de PPR, ônus do qual não se desincumbiu, o que tornavam as diferenças vindicadas a esse título. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar a existência, ou não, dos de diferenças salariais decorrentes do PPR, bem como eventual ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPENSAÇÃO.
O egrégio Tribunal Regional examinou a matéria sob os seguintes fundamentos:
"e) CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL - SÍNDROME DE BURNOUT - INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL - extrapolação no poder diretivo de cobrança - doença ocupacional - desconstituição do laudo pericial - ônus da reclamada (...) Analiso. Na petição inicial a autora afirma que "sempre esteve submetida a um regime extremado de cumprimento de metas, que, na busca da produtividade e do lucro, era exigida trabalhar sob pressão, reduzindo ainda mais os exíguos momentos de descanso e de atendimento de suas necessidades mais básicas, como alimentação e higiene, inclusive com limitações para ir ao banheiro", sofrendo com ameaças e repreensões quando as metas não eram atingidas, além de constante perseguição pelo superior hierárquico. Afirma que o banco réu enviava e-mails e planilhas a todos os empregados com a lista de empregados que não atingiam as metas, expondo-os a humilhações, tendo sido acometida de "Transtorno Depressivo Grave e Síndrome de Esgotamento Profissional e Emocional" (Síndrome de Burnout) culminando em seu afastamento pelo INSS, benefício B-91, inclusive com pedido médico de remanejamento para outra função. O réu nega a existência da doença da autora, bem como que foi causada pelo trabalho desenvolvido nas suas dependências. Para que se configure a obrigação de reparação pelo réu no que tange à doença ocupacional alegada, é imperioso que ocorra o dano propriamente dito, que haja nexo de causalidade entre o evento danoso e o trabalho realizado, bem como existência de culpa patronal (art. 186 do Código Civil e art. 7º, inc. XXVIII, da CF), porque não se cogita, na hipótese, de responsabilidade objetiva do empregador. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 c/c art. 818 da CLT, a prova do dano incumbe ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito. O art. 20, inciso II, da Lei 8.213/91 traz a definição do que se vem a ser considerada doença do trabalho: (...) O próprio dispositivo traz a necessidade de demonstração da existência não somente da doença incapacitante para o trabalho, mas também de seu nexo causal com as atividades desenvolvidas, inclusive excluindo responsabilidade em determinadas hipóteses (§1º, do artigo 20, da Lei 8.213/91): "§1º. Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho." Ainda, o artigo 21, I, da Lei 8.213/91 traz a hipótese de concausa como fator de equiparação ao acidente do trabalho: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;" A existência de concausa se evidencia pela contribuição do trabalho para o agravamento de enfermidade, ainda que a prestação de serviços não seja a causa determinante da origem da doença. Para sua configuração, faz-se necessária a demonstração de que o labor, embora não consista em causa única e direta, represente fator provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou preexistente a revelar a existência do nexo causal. Assim, a atividade deve, comprovadamente, espelhar condição sem a qual a doença não se desenvolveria, ou se desenvolveria de forma menos gravosa. (...) Ensina Cavallieri Filho que "a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal". (...) No entanto, a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que "haja contribuído diretamente" para o acidente do trabalho ou situação equiparável ou, em outras palavras, a concausa não dispensa a causa de origem ocupacional. Deve-se verificar se o trabalho atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário." Realizada a perícia médica, concluiu a perita (fl. 1964):
Do diagnóstico: Constatamos que o Transtorno depressivo foi relacionado ao trabalho e que os fatores efetivos envolvidos na depressão estão no trabalho. Aqui a avaliação pericial foi muito importante, pois temos a certeza que as circunstancias dos constrangimentos e as humilhações que foi vitima, constituem o fator causal primário e essencial, na ausência do qual o transtorno depressivo não teria ocorrido. Sob certas condições, o trabalho pode ser suscetível de provocar transtornos mentais ou de favorecer sua eclosão. A autora foi fragilizada, inferiorizada, e responsabilizada, colocado como incapacitada. Foi desestabilizada emocional e profissionalmente. A autora foi gradativamente perdendo sua autoconfiança e perdeu o interesse pelo trabalho e muitas ocasiões pela vida. Ocorreram riscos ocupacionais para desenvolver o quadro depressivo como a incapacidade de atingir um objetivo pessoal importante, sobrecarga de trabalho, expectativa de manutenção do emprego, grande demanda, cobranças de metas inatingíveis e outras situações conflitantes no trabalho. Todos estes fatores são importantes para a saúde física e mental dos trabalhadores, levando-os aos transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho. ""Com diagnósticos de: Transtorno Depressivo F 32.2 CID X diagnóstico que mantém os sintomas até a presente data e Síndrome de" Burnout" no Brasil a lei 3048/9 reconhece a Síndrome de "Burnout" como doença do trabalho. (...) Conclusão: Pelo exposto há Nexo Causal: Houve um impacto das condições vividas no trabalho sobre o seu psiquismo, apresentou o verdadeiro papel do meio, na etiologia das suas afecções o Transtorno Depressivo Grave e Síndrome de Burnout. NEXO DE CAUSUALIDADE: Ocorreu o nexo causal, pois o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. È o vinculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Em suma, é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que podemos concluir quem foi o causador do dano DANO: Quanto ao dano deixo a critério do julgador, aqui ocorreu à subtração ou diminuição de um bem jurídico, quer se tratando de um bem integrante da própria personalidade, como sua honra, a Imagem, a liberdade. Em suma dano é a lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral.
É certo que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial, podendo formar seu convencimento em outras provas em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF), bastando a indicação, na sentença, dos "motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", conforme disposto no artigo 479 do CPC. No entanto, tratando-se de matéria técnica que foge do conhecimento do julgador, a prova pericial constitui-se elemento fundamental à solução da lide, devendo não ser considerada apenas se cabalmente desconstituída através de outros elementos de prova constantes dos autos. À fl. 24 consta declaração médica datada de 27.06.2017, atestando aptidão da autora para retornar ao trabalho, porém sem possibilidade de realizar atendimentos telefônicos. À fl. 32 consta comunicação do INSS de deferimento de auxílio doença acidentário (B-91) pelo período de 10.01.2017 a 31.03.2017, prorrogado até 31.05.2017 (fl. 33). Em audiência gravada a autora nada esclareceu sobre o tema. O preposto do réu, por sua vez, afirmou que a autora ficou afastada do trabalho pela Síndrome de Burnout e que não sabe dizer qual o relacionamento da autora com sua supervisora na época; que no retorno da autora houve um pedido médico de remanejamento da função, o que não ocorreu porque não havia vaga disponível para remanejamento, informação dada por um representante do RH da matriz de São Paulo. A testemunha Fabiane afirmou que o setor de atendimento ao público não tem um bom ambiente de trabalho; que agora gosta de trabalhar no banco réu porque mudou de setor e saiu do atendimento ao público; que a autora sofreu com pressões diretas da superiora Morgane; que Morgane utilizava a autora como funcionária modelo, sem direito de errar; que a supervisora senta na ponta do corredor, então todos ouvem tudo que é falado, por isso sabe que a autora era muito mais cobrada que os demais empregados; que por ser utilizada como parâmetro para os demais empregados, a autora sofreu rejeição por parte dos colegas; que já presenciou a Morgane chamar a atenção da autora, que ocorria de uma forma rude e gerava um clima ruim na equipe; que várias vezes presenciou a autora chorar e ir ao banheiro para se recompor; que havia ranking de metas, com planilha de valores, quantidade de ligações, percentuais de recuperação, e o fato da autora estar sempre nas primeiras posições aumentava o sentimento de rejeição da equipe; que quando a autora retornou da licença médica, uma representante de São Paulo veio a uma reunião com a autora para dizer que não seria remanejada de setor; que na ocasião a autora saiu da reunião chorando muito, foi ao ambulatório, foi pra casa e no outro dia retornou ao trabalho normalmente; que a Morgane foi superiora da autora em torno de 1 ano e meio; que o problema da autora era diretamente com a Morgane; que os feedbacks eram individuais porém na mesa do corredor. A testemunha Vilma afirmou que não sabe se a autora teve problema com alguém no banco réu; que sabe que a autora se afastou mas não sabe qual o motivo; que não sabe se a autora pediu remanejamento de setor porque não trabalhava diretamente com ela; que o ambiente de trabalho era tranquilo, que faziam lanche com todos; que trabalhou com a Morgane, que fala pouco e é calma; que nunca presenciou a Morgane destratando a autora; que os feedbacks são individuais; que não há ranking de funcionários; que a colocação individual é divulgada pro próprio funcionário; que não havia penalidade pelo não atingimento de meta; que por trabalhar no setor de pessoa física e a autora na pessoa jurídica, não se encontravam durante o trabalho; que não via o tratamento da Morgane com a autora porque ficava fisicamente longe. Peço vênia à Excelentíssima Desembargadora Sueli Gil El-Rafihi para transcrever e adotar como razões de decidir, os fundamentos expostos na divergência apresentada cujo entendimento prevaleceu, que ora acolho:
Entendo inafastáveis os fundamentos sentenciais. Trata-se de pedido embasado na alegação de Síndrome de Burnout. Conceitua-se Síndrome de Burnout, ou Síndrome do Esgotamento Profissional, como "distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho." (http://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/saude-mental/sindrome-de-burnout) A Síndrome de Burnout tem sintomas semelhantes a outras condições como a depressão e a ansiedade como, por exemplo, cansaço excessivo físico e mental, dor de cabeça frequente, alterações no apetite, insônia e dificuldades de concentração, mas possui três elementos principais que a diferenciam de outras condições, quais sejam: a) Exaustão: a sensação de que a pessoa está indo além de seus limites e desprovida de recursos, físicos ou emocionais, para lidar com as situações. Mesmo férias ou licenças por motivos de saúde não resolvem o aparente cansaço. b) Ceticismo: a reação constantemente negativa diante das dificuldades, a falta de interesse no trabalho, ou, ainda, a falta de preocupação com os resultados. O ceticismo é uma forma de insensibilidade, que pode ser agressiva mesmo em relação a amigos e familiares. c) Ineficácia: a sensação de incompetência, que ocorre quando a pessoa se sente sempre desqualificada, pouco reconhecida e improdutiva" (https://www.anamt.org.br/portal/2019/06/07/entenda-diferencas-entre-burnout-estresse-e-depressao/Verifica-se, ainda, que a Síndrome de Burnout pode resultar em estado de depressão profunda (http://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/saude-mental/sindrome-de-burnout). A partir desses conceitos, vejamos as provas existentes nos autos. De pronto, fundamental ter-se em mente que a jornada de trabalho da autora era de 6h20, tendo sido reconhecido em juízo apenas e tão somente 10 minutos diários a mais antes do início das atividades. Ou seja, não se pode falar em extrapolação excessiva da jornada, nem mesmo em jornada exaustiva. Em segundo lugar, também coloco em relevo o fato da autora estar trabalhando ainda para a ré. Admitida em 20/01/2014, foi afastada pelo INSS no período de 10/01/20107 a 31/05/2017, e continua a trabalhar na ré na mesma função até o momento. Ou seja, a autora permanece realizando as mesmas atividades no mesmo ambiente que julga ser a causa de todo o seu sofrimento. Tal realidade leva a crer que as condições existentes na empresa não são tão desfavoráveis como alegadas na inicial. Feitas tais constatações iniciais, prossigamos na análise da prova, iniciando pela prova testemunhal, que, detidamente observada, não revela excessos na conduta do réu. Segue a transcrição dos depoimentos constantes no i. voto: A testemunha Fabiane afirmou que o setor de atendimento ao público não tem um bom ambiente de trabalho; que agora gosta de trabalhar no banco réu porque mudou de setor e saiu do atendimento ao público; que a autora sofreu com pressões diretas da superiora Morgane; que Morgane utilizava a autora como funcionária modelo, sem direito de errar; que a supervisora senta na ponta do corredor, então todos ouvem tudo que é falado, por isso sabe que a autora era muito mais cobrada que os demais empregados; que por ser utilizada como parâmetro para os demais empregados, a autora sofreu rejeição por parte dos colegas; que já presenciou a Morgane chamar a atenção da autora, que ocorria de uma forma rude e gerava um clima ruim na equipe; que várias vezes presenciou a autora chorar e ir ao banheiro para se recompor; que havia ranking de metas, com planilha de valores, quantidade de ligações, percentuais de recuperação, e o fato da autora estar sempre nas primeiras posições aumentava o sentimento de rejeição da equipe; que quando a autora retornou da licença médica, uma representante de São Paulo veio a uma reunião com a autora para dizer que não seria remanejada de setor; que na ocasião a autora saiu da reunião chorando muito, foi ao ambulatório, foi pra casa e no outro dia retornou ao trabalho normalmente; que a Morgane foi superiora da autora em torno de 1 ano e meio; que o problema da autora era diretamente com a Morgane; que os feedbacks eram individuais porém na mesa do corredor. A testemunha Vilma afirmou que não sabe se a autora teve problema com alguém no banco réu; que sabe que a autora se afastou mas não sabe qual o motivo; que não sabe se a autora pediu remanejamento de setor porque não trabalhava diretamente com ela; que o ambiente de trabalho era tranquilo, que faziam lanche com todos; que trabalhou com a Morgane, que fala pouco e é calma; que nunca presenciou a Morgane destratando a autora; que os feedbacks são individuais; que não há ranking de funcionários; que a colocação individual é divulgada pro próprio funcionário; que não havia penalidade pelo não atingimento de meta; que por trabalhar no setor de pessoa física e a autora na pessoa jurídica, não se encontravam durante o trabalho; que não via o tratamento da Morgane com a autora porque ficava fisicamente longe. As situações objetivas narradas pela testemunha Fabiane não revelam atitudes abusiva ou ilícitas por parte do empregador ou da Morgane. A menção feita, de que Morgane chamava a atenção da autora de forma rude, não enquadra a situação como um assédio, mas, sim, como um mero aborrecimento, até porque o termo rude, como um adjetivo sem maiores especificações (não houve, por exemplo, alegação de xingamentos/palavrões), depende da percepção pessoal de cada um. De todo modo, ainda que se considere provado tratamento rude por parte de um superior hierárquico, a síndrome de burnout, eleita como causa de pedir do pedido indenizatório, demanda fatores muito mais consistentes, de origem laboral, para que a doença possa se instalar. Por outro lado, ressalte-se que a outra testemunha ouvida, sobre a funcionária Morgana atestou que "trabalhou com a Morgane, que fala pouco e é calma", esclarecendo que "nunca presenciou a Morgane destratando a autora". Ainda, afirmou que "que o ambiente de trabalho era tranquilo, que faziam lanche com todos", que "os feedbacks são individuais" e "que não há ranking de funcionários". Sobre a rejeição do pedido de remanejamento para outro setor, por si só, também não se configura ato de assédio. O sentimento e a reação da autora em relação à cobrança e ao indeferimento de seu pedido de remanejamento, que, segundo a testemunha Fabiane, fizeram-na chorar, não tornam a situação objetiva narrada uma agressão de ordem moral. Sem embargo, a reação de cada pessoa quando defrontada por situações inesperadas ou não desejadas também detém alto grau de subjetivismo, mostrando-se, algumas pessoas mais sensíveis, outras menos. Realizada perícia judicial, concluiu-se que houve nexo causal entre o Transtorno Depressivo Grave e Síndrome de Burnout com as condições vividas no trabalho. No entanto, o laudo, como produzido, não passa pelo necessário crivo de análise sobre sua consistência e eficácia enquanto meio técnico de prova. De fato, o que se nota, claramente, é que o laudo se notabiliza por ser extremamente subjetivo. Além de se basear apenas e tão somente no relato da própria autora quanto às condições vividas no ambiente de trabalho, seu conteúdo revela termos genéricos e permeados por grande subjetivismo, desprovidos de caráter técnico e, principalmente, sem respaldo em dados concretos que não a narrativa da própria autora. Vejamos os dizeres da ilustre Perita: "As consequências da cultura do trabalho excessivo, as situações de constrangimentos e humilhações no local de trabalho, começam a surtir efeitos na geração jovem que trabalha em múltiplas funções. As implicações de toda estrutura biopsicossocial do profissional causam complicações orgânicas de disfunção do mecanismo neuroquímico, manifestando a depressão, a irritabilidade, impaciência, perda da qualidade das relações pessoais, familiares. De acordo com esta condição especifica a exploração das condições de fatores de riscos para a saúde, são presentes nas condições de trabalho e foram levantadas a partir da entrevista com a autora. Fazer um diagnóstico de certeza pela história ocupacional da autora que foi detalhadamente colhida e serviu para orientar o raciocínio clinico quanto à conclusão diagnostica, com a evidencia dos fatores de riscos emocionais, houve um quadro definido como estressor emocional para o desencadeamento dos sintomas depressivos. É nesse mundo fragmentado que as emoções são constantemente reordenadas, transformando em caos a existência e revelando que na gênese do adoecer estão a pressão e a opressão para os conflitos vivenciados, os rebaixamentos constantes e repetitivos constrangimentos e as discriminações, o abuso de poder, as mentiras que se associam a precarização do trabalho." (ID cb57303) Desde logo, já se afasta o trabalho excessivo mencionado no laudo, posto que inexistente no caso da autora. Vale dizer, a perita parte de premissa fática equivocada, que, necessariamente, conduz à uma conclusão equivocada, seguindo-se aqui a lógica elementar aristotélica. Infirmado o trabalho excesso, as demais situações consignadas pela perita, quais sejam, de constrangimento, humilhações e rebaixamentos, também não encontram laudo no caderno probatório. Pelo contrário. No caso específico dos autos, a prova revela que, diferentemente da versão inicial, a autora não era humilhada no ambiente de trabalho, antes, era exaltada, já que figurava nos primeiros lugares dos rankings de metas, além de ser tida como exemplo a ser seguido pelos demais colegas, situações que eram reconhecidas pela superior hierárquica da autora, Morgane, conforme testemunho da Fabiane. O fato da testemunha Fabiane ter confirmado que "que havia ranking de metas, com planilha de valores, quantidade de ligações, percentuais de recuperação, e o fato da autora estar sempre nas primeiras posições aumentava o sentimento de rejeição da equipe" também não vem em favor da tese inicial. A existência de pressão no ambiente de trabalho é uma realidade cada vez mais inegável, na maior pare dos trabalhos - inclusive e principalmente no âmbito do Poder Judiciário, em especial neste Especializada, realidade vivenciada inclusive por este Regional - Cobranças e metas fazem parte da maioria dos ambientes corporativos, e não se constitui fator isolado de adoecimentos. Conforme explicado pela própria i. perita, a gênese do adoecer tem outras causas além da pressão, como a opressão, os rebaixamentos, as discriminações, o abuso de poder e as mentiras, fatores que, no caso, não foram comprovados nos autos. Ressalta-se, uma vez mais, que a autora era exaltada, elogiada e tida como exemplo a ser seguido no ambiente de trabalho, situações que não se enquadram como 'opressão, rebaixamento, discriminação, abuso de poder e mentiras'. Em apertada síntese, portanto, inexistem, nos autos, provas de existência dos fatores apontados no laudo pericial como ensejadores da doença desenvolvida pela autora. Ou seja, as situações que a i. perita descreveu como sendo causas da doença da autora não foram comprovadas. Quanto ao afastamento previdenciário, de 10/01/20107 a 31/05/2017, na modalidade auxílio doença acidentário (B91), prevalece a regra da independência entre a análise feita pelo INSS e o Poder Judiciário, de forma que a conclusão pode ser, ou não, confirmada processualmente. Cabe aqui registrar, de todo modo, informação constante nos autos, inserta pelo assistente pericial da ré, no sentido de que "a douta expert a deixou de consignar em seu laudo a informação prestada pela Reclamante de que o INSS inicialmente concedeu o benefício B91, mas após estudo aprofundado do caso, alterou para B31. Mais uma informação relevante que foi abandonada pela perita, comprovando novamente sua FLAGRANTE PARCIALIDADE." (ID 8931127)". Além da relevância da informação, que altera o quadro do tipo do benefício recebido, e, consequentemente, sua valoração no aferimento da alegada causalidade, de todo modo, ainda a espécie de benefício previdenciário concedido ao empregado não vincula a aferição, pelo Juízo, de provas e da classificação da doença como sendo ou não sendo de origem efetivamente laboral, por nexo causal ou concausal entre a lesão e a atividade exercida junto à parte ré. Ou seja, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, a decisão tomada na esfera administrativa pelo INSS, no sentido de deferir à autora auxílio doença acidentário (B-91), não vincula o Poder Judiciário Trabalhista. No sentido da independência entre as decisões administrativa (INSS) e judiciárias: 0001059-40-2017-5-09-0749 (publ. 06/11/2019), Rel. Sueli Gil El Rafihi e Rev. Francisco Roberto Ermel; 0000529-24-2017-5-09-0656 (publ. 07/03/2019), Rel. Paulo Ricardo Pozzolo e Rev. Arnor Lima Neto; 0000041-82-2016-5-09-0663 (publ. 04/08/2017), Rel. Sueli Gil El Rafihi e Rev. Francisco Roberto Ermel; 0077900-49-2008-5-09-0666 (publ. 04/08/2017), Rel. Francisco Roberto Ermel e Rev. Sueli Gil El Rafihi. Nesse ponto, uma vez mais, apresenta-se válido o argumento de que a conclusão do INSS, assim como a perita judicial, somente levou em conta a narrativa da autora quanto aos fatos ocorridos no ambiente de trabalho. Por sua vez, nessa esfera judicial foram colhidas provas documentais e testemunhais quanto aos fatos objetivos que são alegados como desencadeadores da enfermidade, os quais, como supra fundamentado, não foram objeto de comprovação quanto à sua existência, e, muito menos, quanto à sua aptidão para desencadear doença de tamanha gravidade, como a apontada pela autora, repisando-se, uma vez mais, que nem mesmo a carga horária da autora apresentava-se exacerbada, antes, pelo contrário, era de apenas 06 horas e 20 minutos diários, com acréscimo eventuais, de 10 minutos. Por outro lado, o parecer emitido pelo assistente do réu apontou situações que sequer foram mencionadas pela i. perita nomeada pelo juízo, mas que tem influência no diagnóstico, senão vejamos. "Frise-se, por imperioso motivo, que a experta do juízo não inseriu em seu laudo a informação de que a Examinada falou espontaneamente na perícia que passou o ano de 2017 apreensiva porque seu pai teve "zika vírus", que complicou com a síndrome de Guillan Barrè, uma doença neurológica grave. A Autora comentou que ele ficou internado por 57 dias na UTI, em Londrina, e que todos achavam que ele ia morrer. Aos poucos ele se recuperou, e atualmente voltou à rotina habitual, aparentemente sem sequelas. Esse fato de EXTREMA RELEVÂNCIA, ocorrido na mesma época do agravamento dos sintomas da Reclamante, foi totalmente ignorado pela perita quando elaborou o laudo em comento. Outras circunstâncias que foram detalhadas pela Demandante durante a avaliação não foram descritas adequadamente no laudo. Por esse motivo, alguns dados aparecem fora de contexto, mas estão totalmente relacionados às alegações de sobrecarga e esgotamento. Como exemplo, pode-se citar que a jurisperita informou que a Avaliada fazia faculdade de Pedagogia, mas excluiu do laudo a informação de que ela trancou a faculdade em 2017 porque estava se sentindo sobrecarregada por estudar de manhã e trabalhar à tarde. [...] No que diz respeito ao diagnóstico psiquiátrico da Reclamante, atente-se que a descrição dos sintomas durante a diligência pericial não deixa margem de dúvida diagnóstica, na medida em que a Autora citou, espontaneamente, características muito marcantes de um quadro de transtorno bipolar. A própria perita, no penúltimo parágrafo da descrição das queixas remotas da Autora, afirmou que constatou um episódio de euforia, conforme se extrai do trecho a seguir reproduzido: "A sua doença começou quando se sentiu sobrecarregada sem limitações para horas extras, emagreceu 7 quilos e ainda não consegue se alimentar bem. Ainda com muita angustia e deprimida. Apresentou um episódio de oscilação do humor. Refere que acorda como um turbilhão teve fase compulsiva por bebidas e cigarros e também por compras (aqui constatamos um episódio de euforia)." Todas essas características são de um quadro de euforia de transtorno bipolar, conforme apontado pela própria perita. Entretanto, esse diagnóstico foi desprezado quando ela concluiu o laudo pericial. Ainda na mesma linha de raciocínio, a douta expert a deixou de consignar em seu laudo a informação prestada pela Reclamante de que o INSS inicialmente concedeu o benefício B91, mas após estudo aprofundado do caso, alterou para B31. Mais uma informação relevante que foi abandonada pela perita, comprovando novamente sua FLAGRANTE PARCIALIDADE." (ID 8931127). Diante das situações narradas pelo assistente do réu e que não foram impugnadas pela i. perita, antevejo na conclusão pericial inclusive parcialidade por parte da profissional, circunstância que aliada à inconsistência de conteúdo técnico e fático, autoriza seu não acolhimento como meio de prova válido e eficaz. Vale repisar, ainda, que a autora continua a trabalhar na ré na mesma função até o momento. A despeito da tentativa não exitosa da autora de conseguir um remanejamento de setor, a autora permanece realizando as mesmas atividades no mesmo ambiente que julga ser a causa de todo o seu sofrimento. Constatação que, salvo melhor juízo, mostra-se incoerente e paradoxal com a tentativa de atribuir à ré a culpa por sua doença. Ante todo o exposto, voto pela manutenção da r. sentença que não reconheceu a origem ocupacional da doença da autora.
Diante do exposto, mantenho a r. sentença que não reconheceu a origem ocupacional da doença da reclamante. Sucumbente a autora no objeto da perícia médica, cabe a ela o pagamento dos honorários periciais arbitrados na sentença. Nada a reparar." (fls. 2113/2124 - numeração eletrônica) (sem grifos no original)
Não resignada, a reclamante interpôs recurso de revista buscando a reforma do v. decisum, ao argumento de que o laudo pericial teria concluído pela existência de nexo causal entre as atividades laborais por ela desempenhadas e a doença da qual fora acometida, o que autorizaria o pagamento de compensação por danos morais. Indicou dissenso pretoriano. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo em exame, a agravante renova os argumentos já apresentados. Sem razão. Inicialmente, impende consignar que a recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, conforme se observa às fls. 2148/2161. De mais a mais, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material/estético oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que a prova do dano incumbia à autora, por ser fato constitutivo de seu direito. E acrescentou que não havia nos autos provas de existência dos fatores apontados no laudo pericial como ensejadores da doença desenvolvida pela autora, ou seja, as situações que a i. perita descreveu como sendo causas da doença da autora não foram comprovadas. Registrou, ainda, que antevia na conclusão pericial parcialidade por parte da profissional, circunstância que aliada à inconsistência de conteúdo técnico e fático, autorizava seu não acolhimento como meio de prova válido e eficaz. Enfatizou, também, que a autora continua a trabalhar no reclamado na mesma função até o momento, realizando as mesmas atividades no mesmo ambiente que julga ser a causa de todo o seu sofrimento, o que denota ser incoerente e paradoxal a tentativa de atribuir ao empregador a culpa por sua doença. Assim, manteve o entendimento de que a doença da reclamante não tem origem ocupacional, o que tornava indevido o pagamento de compensação por danos morais. Tais premissas são incontestes à luz da Súmula 126. Nessa toada, a jurisprudência alinhada não se presta ao fim colimado, vez que os arestos coligidos aos autos adotam teses genéricas sobre doença ocupacional, nexo causal, dano indenizável; não enfrentando todos os fundamentos da v. decisão recorrida, conforme excerto acima transcrito, revelando-se inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296, I. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 296 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. HONORÁRIOS PERICIAIS.
O egrégio Tribunal Regional examinou a matéria sob os seguintes fundamentos:
"Sucumbente a autora no objeto da perícia médica, cabe a ela o pagamento dos honorários periciais arbitrados na sentença. Nada a reparar." (fls. 2130 - numeração eletrônica) (sem grifos no original)
Não resignada, a reclamante interpôs recurso de revista buscando a reforma do v. decisum, ao argumento de que faria jus à isenção do pagamento dos honorários periciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Indicou dissenso pretoriano. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo em exame, a agravante renova os argumentos já apresentados. À análise. Inicialmente, impende consignar que a recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, conforme se observa às fls. 2170/2184. No mais, verifico que o Tribunal Regional, apesar de ter registrado ao final da análise do tema relativo à alegada doença ocupacional, que sendo "Sucumbente a autora no objeto da perícia médica, cabe a ela o pagamento dos honorários periciais arbitrados na sentença", não reformou a sentença para condenar a reclamante em honorários periciais, visto que não consta no dispositivo do acórdão tal condenação, de forma que prevalece a decisão proferida em primeira instância. Por outro lado, ainda que se entendesse que a sentença teria sido reformada, os arestos trazidos pela reclamante no seu recurso de revista não seriam aptos a permitir o processamento do apelo extraordinário, pois os que constam da fl. 2192 são oriundos de Turmas desta Corte Superior; e os de fls. 2193/2194 são inespecíficos (Súmula nº 296, I), pois consignam a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado em honorários periciais, ao passo que no acórdão recorrido, não há tese sobre o ponto. Nesse contexto, não se verifica a transcendência da causa. Desse modo, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS DE LABOR EXTRAORDINÁRIO EXCEDENTE A 30 MINUTOS.
Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa.
3. MÉRITO
3.1. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS DE LABOR EXTRAORDINÁRIO EXCEDENTE A 30 MINUTOS.
O egrégio Tribunal Regional examinou a matéria sob os seguintes fundamentos:
"c) Das horas extras do intervalo do art. 384 da CLT - reflexos e incidências O Juízo de primeiro grau deferiu à autora o "pagamento de 15min como horas extras em face da desobediência do art. 384, para todos os dias em que laborou mais do que 30min de horas extras, conforme apurado pelos cartões ponto, durante todo período contratual até 10/11/2017". Inconformada, recorre a autora ao argumento que o artigo 384 da CLT não condiciona a concessão do intervalo de 15min à prestação de mais de 30min como extras, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja excluída a condição de pagamento da verba somente nos dias em que a autora trabalhou mais do que 30min extras. Analiso. O Tribunal Pleno deste Regional firmou entendimento no sentido de que o referido intervalo é devido à trabalhadora antes do início de labor extraordinário, desde que excedidos 30 minutos em labor extraordinário. É o teor da Súmula 22 do TRT-9, abaixo transcrita: "SÚMULA Nº 22 - INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos." (Destaquei) No mesmo sentido, conforme orientação firmada pelo E. STF no julgamento do RE 658312, com repercussão geral reconhecida, referido intervalo tem aplicação restrita às empregadas do sexo feminino, em respeito ao vetor axiológico constitucionalmente estabelecido para tratamento isonômico substancial de gênero. In verbis: (...) Enfatizo que o mencionado intervalo é norma de proteção à saúde, que se volta para prevenir a fadiga, sendo induvidosa que sua infringência não se trata de mera infração administrativa, considerando que a autora é trabalhadora do sexo feminino. Logo, rejeito." (fls. 2109/2110 -numeração eletrônica) (sem grifos no original)
Não resignada, a reclamante interpôs recurso de revista buscando a reforma do v. decisum, ao argumento de que faria jus ao pagamento do intervalo intrajornada, previsto no artigo 384 da CLT, que lhe foi suprimido, como horas suplementares, sem qualquer limitação de tempo de labor. Sustentou que "basta a prestação de horas extraordinárias, independentemente de sua duração, de forma que não se justifica a tese da Egrégia Corte Regional da Nona Região, de que o referido intervalo só pode ser apurado nas hipóteses em que o trabalho nos dias em que o excesso ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos". Indicou ofensa ao artigo 384 da CLT e dissenso pretoriano. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo em exame, a agravante renova os argumentos já apresentados. Com razão. Inicialmente, impende consignar que a recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, conforme se observa às fls. 2134/2136. Ademais, a recorrente insurge-se apenas contra o ponto do acórdão em que o Tribunal Regional limitou a exigibilidade do intervalo do artigo 384 aos dias nos quais o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos. Não houve insurgência da reclamante - sequer em sede de recurso ordinário - contra a limitação da condenação à data de vigência da Lei nº 13.467/2017, que revogou o referido dispositivo. No mais, a jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, quando vigente o artigo 384 da CLT, é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 da tabela de repercussão geral), em 15.9.2021, fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...)II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A egrégia Corte Regional condicionou a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT a um elastecimento da jornada de 60 minutos, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o referido artigo não estabelece nenhuma condição para a concessão da pausa, razão pela qual se verifica a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a mulher trabalhadora gozava do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, durante a vigência do artigo 384 da CLT - revogado pela Lei nº 13.467/2017 -, de modo que a não observância da mencionada pausa ensejava o pagamento de horas extraordinárias. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312, em 15.9.2021, fixou a seguinte tese jurídica: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Na hipótese, constata-se que a autora foi admitida pelo reclamado em 2.10.2010 e dispensada em 23.8.2012. Dessa forma, se aplica ao contrato de trabalho da reclamante a legislação trabalhista anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Deve, portanto, ser reformada a decisão do egrégio Colegiado Regional que, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, considerou que o seu cumprimento somente seria exigível nos dias em que o labor em sobrejornada excedesse a 60 minutos, por violar o artigo 384 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (RRAg-21109-71.2014.5.04.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/03/2023)
"INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, considerou que o seu cumprimento somente seria exigível caso as horas extraordinárias excedessem a 30 minutos. A referida decisão, como visto, viola a letra do artigo 384 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (Processo: RR - 10460-89.2016.5.09.0008, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 22/03/2019)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT determina a concessão do intervalo nos casos de prorrogação da jornada, não havendo previsão legal condicionando tempo mínimo de sobrejornada. Desse entendimento divergiu o Tribunal Regional ao limitar o deferimento das horas extras apenas aos dias em que a sobrejornada da reclamante excedesse a 30 minutos diários. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (Processo: RR - 1082-91.2014.5.09.0651, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 29/03/2019)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO EXCEDA 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, porém limitou o deferimento do intervalo nele previsto aos dias em que o labor extraordinário haja excedido 30 minutos. Todavia, o art. 384 não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 1773-72.2015.5.09.0004, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 15/03/2019)
"[...] II - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. A recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. Precedentes. Outrossim, impende registrar que a jurisprudência deste Tribunal Superior também já se posicionou no sentido de que o direito ao gozo do intervalo do artigo 384 da CLT não se condiciona apenas ao labor extraordinário que exceder 30 minutos diários. Por conseguinte, verifica-se que o acórdão regional se encontra em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (Processo: ARR - 524-11.2015.5.09.0029, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 29/03/2019)
"[...] III. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a fruição da pausa prevista no art. 384 da CLT apenas seria devida quando as horas extras excedessem a 30 minutos. Consignou que, quando as empregadas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF extrapolam a jornada de 6 horas, já recebem uma hora de descanso prevista no art. 71 da CLT, não lhes sendo devido o intervalo adicional de 15 minutos do art. 384 da CLT. O art. 384 da CLT não estipula qualquer limitação à concessão do intervalo de 15 minutos. Ademais, o caput do artigo 71 da CLT dispõe acerca da obrigatoriedade de concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho exceder 6 horas, o qual não se confunde com o intervalo de 15 minutos do art. 384 da CLT, que está inserido no capítulo que cuida da proteção ao trabalho da mulher e possui natureza de norma pertinente à medicina e segurança do trabalho. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao restringir a concessão do intervalo de 15 minutos, violou o artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: ARR - 130237-16.2014.5.13.0012, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 22/02/2019)
"[...] III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O TRT consignou que o intervalo previsto no art. 384 da CLT somente é cabível quando a prorrogação da jornada de trabalho for superior a 30 minutos. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 384 da CLT não condiciona a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher a um tempo mínimo de sobrelabor, ou seja, não há limitação temporal. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento" (Processo: ARR - 1112-15.2016.5.09.0245, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 07/12/2018)
II - RECURSO DE REVISTA - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão recorrida, ao entender devido o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT apenas nos dias em que houve a prorrogação da jornada contratual de seis horas, em, no mínimo, 30 minutos, viola o referido dispositivo, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (Processo: ARR - 1794-34.2014.5.09.0020, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 23/02/2018)
Na hipótese, o Colegiado Regional manteve a r. sentença por meio da qual foi deferido à reclamante o intervalo de 15 minutos somente para os dias em que o sobrelabor foi excedente de 30 minutos. Ao assim decidir, acabou por dissentir da jurisprudência desta Corte Superior, acima transcrita, e possivelmente ofendeu o disposto no artigo 384 da CLT. Por isso, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.
Em face do provimento do agravo de instrumento, passa esta Turma ao exame do recurso de revista, nos seguintes termos:
II) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS DE LABOR EXTRAORDINÁRIO EXCEDENTE A 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
Pelas razões já expostas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 384 da CLT.
2. MÉRITO
2.1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS DE LABOR EXTRAORDINÁRIO EXCEDENTE A 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 384 da CLT, seu provimento é medida que se impõe para acrescer à condenação o pagamento do intervalo de quinze minutos previsto no art. 384 da CLT nos dias em que prorrogada a jornada de trabalho, independentemente do tempo de prorrogação, limitada a condenação à 10/11/2017 (dia anterior à vigência da Lei 13.467/17), acrescido do adicional e reflexos já deferidos na instância ordinária.
III) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
A parte reclamada pugna pela reforma do acórdão regional, para que seja aplicada a TR como índice de correção monetária.
A matéria oferece transcendência política, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Inicialmente, registro que o presente recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, em 18/12/2020, proferiu decisão de efeito vinculante assim ementada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. a 4. omissis. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (sem grifos e destaques no original).
A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal, resguardada apenas a coisa julgada. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Ademais, haverá coisa julgada apenas na hipótese em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991). Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado. Da mesma forma, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês.
Em conclusão, a diretriz geral estabelecida na ADC nº 58 é a de que, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
Sucede, todavia, que a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024 (vacatio legis de 60 dias, contados nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998).
No art. 389 do Código Civil, a modificação da norma deu-se pela inclusão de um parágrafo único que estabelece o IPCA - e não mais o IPCA-E - como índice geral de correção monetária, a ser aplicado sempre que não houver outro índice convencionado ou previsto em lei específica.
O conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, sofreu significativa alteração, mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de inflação IPCA.
Anota-se que o legislador - ao fixar vacatio legis de 60 dias para aplicação da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 (exceto o § 2º) - sinalizou de forma clara pela impossibilidade de aplicação retroativa da norma, ainda que se trate de juros e correção monetária. É o que se depreende, a propósito, da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, que dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil.
Registre-se, a propósito, que a SBDI-1, em Sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, aprovou o seguinte entendimento, igualmente adotado pela Sétima Turma na semana seguinte:
[...] impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Desse modo, ao determinar a correção monetária dos créditos trabalhistas pela TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir dessa data, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a decisão vinculante proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) quanto ao agravo de instrumento da reclamante, reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "INTERVALO DA MULHER" e dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas "DIFERENÇAS. PAGAMENTO. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR", "DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPENSAÇÃO" e "HONORÁRIOS PERICIAIS", ante a ausência de transcendência da causa; III) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT", por ofensa ao art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento do intervalo de quinze minutos previsto no art. 384 da CLT nos dias em que prorrogada a jornada de trabalho, independentemente do tempo de prorrogação, limitada a condenação à 10/11/2017 (dia anterior à vigência da Lei 13.467/17), acrescido do adicional e reflexos já deferidos na instância ordinária; e IV) conhecer do recurso de revista adesivo da parte reclamada, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator