Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 107500-26.2009.5.04.0018, em que são Agravantes CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA - CEFET, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SHELTER EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. e é Agravado PAULO CÉSAR BORGES.
A 5ª Turma do TST negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA - CEFET e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Proferida a referida decisão, houve interposição de recursos extraordinários, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços".
A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA - CEFET E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ANÁLISE CONJUNTA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Destaca-se que, no juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, a apreciação restringe-se à verificação da conformidade da decisão originalmente proferida com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não se mostrando pertinente o exame de outras matérias que não guardem correspondência com a referida controvérsia.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. ARTIGO 97 DA CF.
Invocando as disposições contidas nos arts. 71 da Lei 8.666/93, Súmula Vinculante nº 10 do STF e artigo 97 da Constituição Federal, os recorrentes pretendem a absolvição da responsabilidade subsidiária reconhecida na origem. O segundo reclamado sustenta que a condenação em relação a ele deve se limitar ao período de junho de 2007 a maio de 2008, descabendo a condenação relativa às parcelas rescisórias (itens a, b, c e d do dispositivo da sentença). Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS.
Examino.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que inexiste a pretensão do reclamante ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com os ora recorrentes.
Por outro lado, não merece reforma a sentença ao condenar o segundo e terceiro reclamados, de forma subsidiária, consoante a Súmula 331/TST, pelo pagamento das parcelas deferidas nesta ação. Não há controvérsia sobre o fato de o reclamante, empregado da primeira reclamada, ter prestado serviços em benefício dos recorrentes. Assim, inequívoco tenham os reclamados sido diretamente beneficiários da força de trabalho do autor, o que é suficiente a atrair, na esteira do decidido, a inteligência da Súmula 331, no seu recém introduzido item V, do TST, in verbis: "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". No mesmo sentido é a Súmula 11 deste Regional:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços."
Assim, não havendo prova nos autos da efetiva fiscalização da empresa tomadora dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, houve culpa "in vigilando" a justificar a condenação subsidiária, não havendo, pois, sequer cogitar de violação do art. 71 da Lei 8.666/93, uma vez inadimplidos créditos trabalhistas, nem de declaração de sua inconstitucionalidade ou ofensa à Súmula Vinculante nº 10, mormente quando há decisão do Tribunal Pleno desta Corte, que resultou na Súmula de nº 11 acima transcrita. Nada a reformar, tendo-se por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados no apelo.
Quanto à limitação da condenação do segundo reclamado e a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS o recurso é sem objeto, já que a sentença limitou a responsabilidade subsidiária do CEFET ao período compreendido entre junho de 2007 e maio de 2008 (fl. 421, final do item X), o que, por consequência, não abarca as parcelas rescisórias e multa de 40% do FGTS em relação a este reclamado.
Nego provimento aos recursos.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Na hipótese, o ente da Administração Pública foi confesso quanto à matéria de fato ao aduzir que "não cabe a administrador público verificar se a empresa privada está pagando corretamente seus empregados", uma vez que tal obrigação seria "exclusiva da União Federal, conforme previsto no artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal". É forçoso concluir que a confissão do ente público supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual a 5ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator