Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/App/Ejr/Dmc/Ak
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". 2. Não obstante os presentes autos tenham retornado a este Órgão Colegiado para o exercício de eventual juízo de retratação, tendo em vista a identidade da matéria relativa à responsabilidade subsidiária com o Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral - o qual teve o julgamento de mérito concluído pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que restou fixada a tese de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)" - não há como exercer o referido juízo de retratação. 3. Na hipótese, observa-se que o Regional afastou a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, para decidir em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16. 4. Assim, a conclusão se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 5. Por conseguinte, à luz do art. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação e mantendo a decisão recorrida que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 845-88.2010.5.03.0158, em que é Agravante MARINA FERNANDES DA SILVA e são Agravadas HIPER LIMPE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 425/429, complementado às fls. 468/471, da lavra do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão, foram interpostos recursos extraordinários pela reclamante, às fls. 503/515, e pela segunda reclamada (Universidade Federal de Viçosa), às fls. 477/501, os quais foram sobrestados pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versarem sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 583/584). Mediante o acórdão de fls. 615/619, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 689/690.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada (Universidade Federal de Viçosa), para excluir a responsabilidade subsidiária a ela imputada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO O juízo monocrático, com suporte na Súmula 331, IV, do TST, condenou a Universidade Federal de Viçosa, de forma subsidiária, à satisfação dos créditos reconhecidos à autora.
A recorrente pretende a aplicação do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93.
O Excelso STF, em suas mais recentes manifestações, vem reafirmando a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei de Licitações, não admitindo, por outro lado, o afastamento de sua aplicação pelos órgãos fracionários dos tribunais com o uso da interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico.
Vejam-se, a propósito, excertos de recente decisão monocrática do Exmo. Ministro Celso de Mello, proferida na Reclamação n. 8.147, movida pelo Estado de Minas, que culminou na declaração de invalidade do acórdão prolatado nos autos do processo n. 00329-2008-019-03-00-4:
'Com efeito, o exame dos presentes autos evidencia que o ato judicial objeto da presente reclamação apoiou-se, para dirimir litígio, na Súmula nº 331 do TST, formulada por referida Corte Superior, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 297.751/96 (em 11/09/2000). Cumpre destacar, no ponto, que o Plenário desta Suprema Corte, em recentíssimos julgamentos ocorridos em 24/11/2010 (Rcl 7.515-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e Rcl 8.150-AgR/SP, Rel. p/ o acórdão Min. ELLEN GRACIE), entendeu que a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, por órgãos fracionários de Tribunais, provocaria o afastamento da incidência do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, sem que se registrasse, no entanto, a necessária declaração de inconstitucionalidade pelo voto da maioria absoluta dos membros do respectivo Tribunal, o que resulta em violação à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97): (...) Vale referir, por relevante, que esta Suprema Corte, em sessão plenária de 24/11/2010, ao apreciar a ADC 16/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgou-a procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, firmando, com isso, entendimento que desautoriza a orientação do E. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no enunciado sumular em questão. (...) Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, ainda, os precedentes firmados pelo Plenário desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação, para invalidar o acórdão prolatado nos autos do RO nº 00329-2008-019-03-00-4, determinando, em consequência, respeitada a eficácia vinculante de que se acha impregnado o julgamento da ADC 16/DF (que confirmou a validade constitucional do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93), que outra decisão seja proferida pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, observando-se, para tanto, o que prescreve, em caráter impositivo, a Súmula Vinculante nº 10/STF' (destaques e grifos constam do original). Assim, por disciplina judiciária, o caso concreto ora analisado deve ser decidido em conformidade com a interpretação da Corte Maior, afastando-se a aplicação do inciso IV da Súmula n. 331 do C. TST.
Provejo o recurso, excluindo a responsabilidade subsidiária do ente público, perdendo o objeto as demais abordagens meritórias (art. 499 do CPC)." (fls. 339/341).
Os embargos de declaração opostos pela reclamante às fls. 347/353, foram rejeitados pelo Regional, aos seguintes fundamentos:
"A parte reclamante interpôs embargos declaratórios apontando omissão do julgado no que concerne à avaliação da culpa da tomadora dos serviços no caso concreto, conforme autoriza a jurisprudência do próprio STF e também do C. TST. Pede o provimento dos aclaratórios, imprimindo-se efeito modificativo com o fito de manter a responsabilidade subsidiária da UFV.
Pois bem.
Não existe no decisum embargado a propalada omissão, visto que os fundamentos tomados de empréstimo à decisão monocrática do Ministro Celso de Mello afastam, de forma categórica, a possibilidade de aplicação da Súmula n. 331 do C. TST em detrimento do §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 por parte de órgão fracionário dos Tribunais Trabalhistas, nos exatos termos da SV n. 10 do Excelso STF. Desprovejo." (fl. 357).
À referida decisão, a reclamante, alicerçada em violação dos arts. 58, III, 67, 71, § 1º e § 2º, e 87, III e IV, da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, e 818, da CLT, e 186 e 927 do CC, em contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a tomadora de serviços, a Universidade Federal de Viçosa, deve responder subsidiariamente pelas obrigações demandadas, por ter sido omissa, agindo com culpa in elegendo e in vigilando (fls. 362/372). O Vice-Presidente Judicial do TRT da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 374/375, denegou seguimento ao apelo. Inconformada, a reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 377/385.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 425/429, complementado às fls. 468/471, da lavra do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão, a reclamante interpôs recurso extraordinário, às fls. 503/515, o qual foi sobrestado por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 583/584), não tendo sido exercido o juízo de retratação, conforme acórdão de fls. 615/619, com ratificação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Houve nova determinação de sobrestamento do recurso extraordinário pela Vice-Presidência do TST, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sendo os autos novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, em razão da conclusão do julgamento do aludido precedente.
À análise.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional afastou a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, para decidir em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16. A conclusão se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Pelo exposto, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação e mantendo a decisão recorrida que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), por unanimidade, refutando a retratação, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 6 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora