AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
CNPJ
Autor
HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB/SP 373413·CPF·Representa: Autor
LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA
OAB/PR 18715·CPF·Representa: Autor
EVANIR CLARET BUENO
OAB/PR 52278·CPF·Representa: Autor
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB/SP 294669·CPF·Representa: Autor
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/DF 15553·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26052000300659000000299051843?instancia=2
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
- MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS
19/03/2026, 00:00
Não-Provimento
17/03/2026, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/03/2026 e encerramento 16/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000257-03.2023.5.02.0331 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
10/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/04/2025, 10:42
Mudança de Classe Processual
09/04/2025, 10:41
Provimento
09/04/2025, 09:28
Petição
25/10/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1)
AGRAVADO: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 16 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1000257-03.2023.5.02.0331
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1)
AGRAVADO: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 16 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1000257-03.2023.5.02.0331
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1)
AGRAVADO: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 16 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1000257-03.2023.5.02.0331
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1)
AGRAVADO: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 16 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1000257-03.2023.5.02.0331
17/10/2024, 00:00
Petição
02/10/2024, 18:57
Petição
30/09/2024, 12:35
Petição
30/09/2024, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS E OUTROS (2)
AGRAVADO: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000257-03.2023.5.02.0331
AGRAVANTE: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
AGRAVANTE: AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA
AGRAVADO: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
AGRAVADO: AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. 94ab080). Regular a representação processual, id. 4c059ac. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Descontos Previdenciários. Descontos Fiscais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1000257-03.2023.5.02.0331
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS E OUTROS (2)
AGRAVADO: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000257-03.2023.5.02.0331
AGRAVANTE: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
AGRAVANTE: AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA
AGRAVADO: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
AGRAVADO: AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. 94ab080). Regular a representação processual, id. 4c059ac. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Descontos Previdenciários. Descontos Fiscais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1000257-03.2023.5.02.0331
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS E OUTROS (2)
AGRAVADO: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000257-03.2023.5.02.0331
AGRAVANTE: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
AGRAVANTE: AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA
AGRAVADO: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
AGRAVADO: AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. 94ab080). Regular a representação processual, id. 4c059ac. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Descontos Previdenciários. Descontos Fiscais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1000257-03.2023.5.02.0331
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AGRAVADO: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000257-03.2023.5.02.0331
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AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
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AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
AGRAVADO: AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. 94ab080). Regular a representação processual, id. 4c059ac. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Descontos Previdenciários. Descontos Fiscais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1000257-03.2023.5.02.0331
20/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS E OUTROS (2)
AGRAVADO: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000257-03.2023.5.02.0331
AGRAVANTE: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
AGRAVANTE: AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA
AGRAVADO: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
AGRAVADO: AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. 94ab080). Regular a representação processual, id. 4c059ac. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Descontos Previdenciários. Descontos Fiscais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1000257-03.2023.5.02.0331
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS E OUTROS (2)
AGRAVADO: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000257-03.2023.5.02.0331
AGRAVANTE: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
AGRAVANTE: AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA
AGRAVADO: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
AGRAVADO: AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. 94ab080). Regular a representação processual, id. 4c059ac. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Descontos Previdenciários. Descontos Fiscais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1000257-03.2023.5.02.0331
20/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS E OUTROS (2)
AGRAVADO: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000257-03.2023.5.02.0331
AGRAVANTE: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
AGRAVANTE: AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA
AGRAVADO: HENRIQUE BENDINSKAS DE JESUS ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
AGRAVADO: AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADA: Dra. EVANIR CLARET BUENO ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. 94ab080). Regular a representação processual, id. 4c059ac. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Descontos Previdenciários. Descontos Fiscais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1000257-03.2023.5.02.0331
20/09/2024, 00:00
Não-Provimento
10/09/2024, 11:37
Não-Provimento
10/09/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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06/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
04/09/2024, 18:26
Recebimento
09/08/2024, 17:46
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Intimação - Decisão
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29/07/2024, 00:00
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29/07/2024, 00:00
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15/07/2024, 00:00
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15/07/2024, 00:00
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20/06/2024, 00:00
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