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17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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14/11/2025, 00:00
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13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON ESTEVAM AMORIM
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
16/05/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VALE S.A.
RECORRIDO: JEFFERSON ESTEVAM AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbb7e51 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/06/2024; recurso de revista interposto em 03/07/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaInviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma, resumida na ementa do acórdão
recorrido: JORNADA. CARTÕES DE PONTO. Sabe-se que, por aplicação do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, a empregadora tem a obrigação de adotar meio idôneo para controlar a jornada de seus empregados e que essa obrigação, no plano processual, transmuda-se no ônus de apresentar os controles de ponto em juízo, sob pena de presunção de veracidade dos horários indicados na petição inicial.O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 74, §2º da CLT, dentre outros).O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).Quanto à alegação de que não foi reconhecida a plena aplicação da negociação coletiva, inexiste violação ao art. 7º, XXVI da CF; e ao art. 620 da CLT, nem houve conflito com o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos.Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010524-61.2023.5.03.0060 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VALE S.A.
RECORRIDO: JEFFERSON ESTEVAM AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbb7e51 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/06/2024; recurso de revista interposto em 03/07/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaInviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma, resumida na ementa do acórdão
recorrido: JORNADA. CARTÕES DE PONTO. Sabe-se que, por aplicação do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, a empregadora tem a obrigação de adotar meio idôneo para controlar a jornada de seus empregados e que essa obrigação, no plano processual, transmuda-se no ônus de apresentar os controles de ponto em juízo, sob pena de presunção de veracidade dos horários indicados na petição inicial.O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 74, §2º da CLT, dentre outros).O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).Quanto à alegação de que não foi reconhecida a plena aplicação da negociação coletiva, inexiste violação ao art. 7º, XXVI da CF; e ao art. 620 da CLT, nem houve conflito com o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos.Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010524-61.2023.5.03.0060 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.