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Intimação
RECORRENTE: ROBERTO WAGNER SILVA PEDROSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão, sem efeito modificativo. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010281-27.2023.5.03.0187
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RECORRENTE: ROBERTO WAGNER SILVA PEDROSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão, sem efeito modificativo. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010281-27.2023.5.03.0187
23/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: ROBERTO WAGNER SILVA PEDROSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão, sem efeito modificativo. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010281-27.2023.5.03.0187
23/08/2024, 00:00
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RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão, sem efeito modificativo. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010281-27.2023.5.03.0187
23/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: ROBERTO WAGNER SILVA PEDROSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão, sem efeito modificativo. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010281-27.2023.5.03.0187
23/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: ROBERTO WAGNER SILVA PEDROSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, é indispensável que a parte que o repute incorreto apresente prova consistente para desconstituí-lo. Não se pode pretender desconstituir a prova técnica com base em meras alegações.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para: I) determinar a observância do adicional convencional na apuração das horas extras em razão da supressão do intervalo interjornadas de 11 horas, e II) reconhecer a suspensão do prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, a fim de modificar o marco prescricional, pronunciando prescritas as pretensões relativas a créditos trabalhistas anteriores a 08.nov.2017; por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para: I) reduzir a condenação referente à supressão do intervalo, de 1 hora extra para 15 minutos extras diários, mantidos os demais parâmetros, e II) absolvê-la do pagamento do 7º dia consecutivo de trabalho, como extras, e reflexos; vencido, neste aspecto, o Exmo. Juiz Convocado 2º Votante, diante do disposto na OJ nº 410 da SDI-I do TST. Reduzido o valor da condenação para R$30.000,00, com custas de R$600,00 pela reclamada. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010281-27.2023.5.03.0187
02/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: ROBERTO WAGNER SILVA PEDROSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, é indispensável que a parte que o repute incorreto apresente prova consistente para desconstituí-lo. Não se pode pretender desconstituir a prova técnica com base em meras alegações.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para: I) determinar a observância do adicional convencional na apuração das horas extras em razão da supressão do intervalo interjornadas de 11 horas, e II) reconhecer a suspensão do prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, a fim de modificar o marco prescricional, pronunciando prescritas as pretensões relativas a créditos trabalhistas anteriores a 08.nov.2017; por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para: I) reduzir a condenação referente à supressão do intervalo, de 1 hora extra para 15 minutos extras diários, mantidos os demais parâmetros, e II) absolvê-la do pagamento do 7º dia consecutivo de trabalho, como extras, e reflexos; vencido, neste aspecto, o Exmo. Juiz Convocado 2º Votante, diante do disposto na OJ nº 410 da SDI-I do TST. Reduzido o valor da condenação para R$30.000,00, com custas de R$600,00 pela reclamada. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010281-27.2023.5.03.0187
02/08/2024, 00:00
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RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, é indispensável que a parte que o repute incorreto apresente prova consistente para desconstituí-lo. Não se pode pretender desconstituir a prova técnica com base em meras alegações.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para: I) determinar a observância do adicional convencional na apuração das horas extras em razão da supressão do intervalo interjornadas de 11 horas, e II) reconhecer a suspensão do prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, a fim de modificar o marco prescricional, pronunciando prescritas as pretensões relativas a créditos trabalhistas anteriores a 08.nov.2017; por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para: I) reduzir a condenação referente à supressão do intervalo, de 1 hora extra para 15 minutos extras diários, mantidos os demais parâmetros, e II) absolvê-la do pagamento do 7º dia consecutivo de trabalho, como extras, e reflexos; vencido, neste aspecto, o Exmo. Juiz Convocado 2º Votante, diante do disposto na OJ nº 410 da SDI-I do TST. Reduzido o valor da condenação para R$30.000,00, com custas de R$600,00 pela reclamada. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
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02/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: ROBERTO WAGNER SILVA PEDROSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, é indispensável que a parte que o repute incorreto apresente prova consistente para desconstituí-lo. Não se pode pretender desconstituir a prova técnica com base em meras alegações.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para: I) determinar a observância do adicional convencional na apuração das horas extras em razão da supressão do intervalo interjornadas de 11 horas, e II) reconhecer a suspensão do prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, a fim de modificar o marco prescricional, pronunciando prescritas as pretensões relativas a créditos trabalhistas anteriores a 08.nov.2017; por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para: I) reduzir a condenação referente à supressão do intervalo, de 1 hora extra para 15 minutos extras diários, mantidos os demais parâmetros, e II) absolvê-la do pagamento do 7º dia consecutivo de trabalho, como extras, e reflexos; vencido, neste aspecto, o Exmo. Juiz Convocado 2º Votante, diante do disposto na OJ nº 410 da SDI-I do TST. Reduzido o valor da condenação para R$30.000,00, com custas de R$600,00 pela reclamada. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010281-27.2023.5.03.0187
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
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19/06/2024, 00:00
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05/06/2024, 00:00
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05/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
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