Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/cpm/
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA E OS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão do julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 37, II, da Constituição Federal, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015//14. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA E OS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A questão da isonomia salarial entre os trabalhadores terceirizados e os empregados da empresa tomadora dos serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 383, sendo aprovada a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 2. Considerando que o acórdão regional está em dissonância com essa orientação, dá-se provimento ao recurso de revista para afastar da condenação as diferenças salariais e demais direitos deferidos por força do critério isonômico.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 241400-90.2009.5.12.0048, em que é Recorrente(s) CAIXA ECONOMICA FEDERAL e são Recorrido(s)S BSI DO BRASIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e CAROLINA SUELY DA SILVA.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela ré Caixa Econômica Federal, mantendo o acórdão regional que, reconhecendo que a autora, empregada terceirizada, exercia atividade fim da tomada de serviços (bancária), deferiu-lhes as diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da isonomia reconhecida (fls. 1.454/1.460).
Contra essa decisão a ré CEF interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 383 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação (fl. 1.546).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA E OS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela ré CEF, porém, em razão do julgamento do Tema 383, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 37, II, da Constituição Federal, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA E OS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
Não há dúvida, pois, diante do objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, do extenso rol de tarefas designadas aos empregados terceirizados, e do teor das declarações prestadas pelo preposto do banco, que a autora exercia tarefas relacionadas à rotina bancária e essenciais ao seu funcionamento, tanto que após o encerramento do contrato as atividades exercidas pela autora, em sua maioria, foram assumidas por empregados da segunda reclamada.
Aliás, tanto trabalhavam os empregados da primeira ré em atividade-fim do banco que, após a, interferência do Ministério Público do Trabalho, firmou a Caixa Econômica Federal acordo prevendo a não terceirização daqueles serviços.
A ilicitude da terceirização impõe o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços.
No caso, entretanto, trata-se de empresa estatal, em relação à qual existe vedação constitucional de formação de vínculo de emprego direto.
Neste caso, há necessidade de definir a solução jurídica que melhor se ajuste à situação, de forma que não prejudique o trabalhador, mas que também não deixe' de observar o comando constitucional.
(...)
No caso em apreço, pois, em que houve labor em funções atinentes à atividade fim da tomadora dos serviços, em observância ao principio- constitucional de isonomia e considerando a vedação de ingresso na carreira pública sem aprovação em concurso público, impõe-se reconhecer à autora os mesmos direitos dos empregados da segunda reclamada (inclusive no tocante à aplicabilidade dos acordos coletivos firmados pelo banco), sem, no entanto, declarar-se a existência de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Todavia, em que pese prestasse a autora atividade essencial ao funcionamento da agência bancária, entendo que não pode ser enquadrada na função de caixa. Isso porque o exercício da função de caixa, é sabido tem como primordial característica o atendimento a clientes e o manuseio continuo de numerário, entre recebimento de valores e troco, atividades que não eram desempenhadas pela autora.
Não é possível, pois, deferir à autora o piso salarial previsto para os empregados exercentes da função de caixa e, por decorrência lógica, o pagamento- de gratificação de caixa por ela pleiteada.
Ante a inexistência de outro parâmetro nos autos, concluo que exercia a autora a função de auxiliar de escritório, cujo piso salarial deverá pautar o pagamento das diferenças deferidas, como se apurar em liquidação. Por isso, dou provimento parcial ao recurso, neste tópico, para declarar que a autora se enquadra na condição de bancária e faz jus aos direitos previstos nos Acordos Coletivos firmados pela Caixa Econômica Federal com o sindicato de seus empregados, a saber: retificação da CTPS, para que fique consignada a condição de bancária; diferenças salariais pela isonomia com os empregados exercentes da função de auxiliar de escritório da segunda ré, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS acrescido da indenização compensatória' de 40%; diferenças de auxilío-refeição e auxílio-cesta-alimentação; 13^ cesta-alimentação; e participação nos lucros e resultados.
Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta, em síntese, pela impossibilidade da isonomia salarial. Aponta, dentre outros fundamentos, violação do art. 37, II, da Constituição Federal.
O recurso alcança conhecimento.
A questão da isonomia salarial foi debatida no âmbito da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que concluiu no julgamento do Tema 383 com a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O leading case foi o RE 635.546/MG que assim foi ementado:
Ementa: Direito constitucional e do Trabalho. Terceirização de atividade-fim. Equiparação remuneratória. Descabimento. 1. Recurso extraordinário em que se debate se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim. 2. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades- fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF). 3. Do mesmo modo, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice- versa. 4. Além disso, a exigência de equiparação, por via transversa, inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto. 5. Recurso provido. tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". (RE 635546, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29- 03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 18-05-2021 PUBLIC 19-05-2021).
Tendo em consideração a força vinculante das decisões proferidas em sede de repercussão geral este Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer a superação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 383 da SBDI-I do TST.
No mesmo sentido destaco os seguintes precedentes da SBDI- I:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PEDIDO DE ISONOMIA DE REMUNERAÇÃO ENTRE TERCEIRIZADOS E AGENTES PENITENCIÁRIOS DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 383 EM REPERCUSSÃO GERAL. Quanto ao pedido de isonomia de remuneração, é fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral, o Tema 383, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de remuneração entre empregados do tomador de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Sendo o caso de aplicação imediata e vinculante de precedente julgado em sede de repercussão geral (Tema 383), o qual torna insubsistente a tese jurídica preconizada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 deste Tribunal, cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Recurso de embargos das empresas terceirizadas conhecido e provido. (Emb-EDCiv-RR-1300100-65.2008.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. STF - TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. No que diz respeito à terceirização de serviços, o acórdão embargado manteve o não conhecimento do recurso de embargos com aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383, em repercussão geral, razão pela qual não se há falar da necessidade de prequestionamento da norma constitucional. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (EDCiv-Ag-E-ED-Ag-RR-114300-18.2008.5.01.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). 1 - No julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), o Supremo Tribunal Federal - STF entendeu indevida a equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços, fixando a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 2 - Diante do caráter vinculante do referido julgado, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, não mais se revela possível o deferimento da isonomia salarial com apoio na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, encontrando-se superada ( overruling) a diretriz perfilhada por tal verbete. 3 - Por sua vez, ante os termos do art. 894, § 2º, da CLT, é inviável cogitar de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o conhecimento dos embargos, pois a tese adotada no acórdão paradigma - de que a isonomia justifica a identidade de remuneração entre terceirizados e empregados da tomadora de serviços, mesmo diante da licitude da terceirização - está ultrapassada pela aludida decisão da Suprema Corte e pela mais recente jurisprudência deste TST sobre a matéria. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-ED-RR-1925-37.2011.5.12.0050, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/06/2024).
Assim, considerando que o acórdão regional foi proferido em dissonância com a decisão proferida no Tema 383 da repercussão geral, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 37, II, da Constituição Federal, por má aplicação.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 37, II, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da isonomia, bem como dos direitos previstos em instrumentos convencionais, legais ou regulamentares em benefício dos empregados da tomadora dos serviços.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da isonomia, bem como dos direitos previstos em instrumentos convencionais, legais ou regulamentares em benefício dos empregados da tomadora dos serviços.
Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator