Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800301350800000081796692?instancia=3
09/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/04/2025, 18:57
Mero expediente
26/03/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300827900000074355605?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800301350800000081796692?instancia=3
09/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/04/2025, 18:57
Mero expediente
26/03/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300827900000074355605?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100991-22.2023.5.01.0067 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRORECORRENTE: REINALDO ROCHA DA SILVARECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso;no mérito, também por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a ré a promover o autor ao cargo de Gari II, acompanhado da observância do nível salarial correspondente, que deverá ser informado no momento da liquidação, sob pena de enquadramento salarial em 11 referências acima da referência atual da parte autora, limitada ao último nível salarial previsto para o cargo de Gari II, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas daí decorrentes, retroativas a outubro de 2018, bem como observados os reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, tudo em parcelas vencidas e vincendas, bem como para condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor do advogado da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro. Mantidos os valores da condenação e das custas fixados na origem, por compatível, invertendo-se o ônus da sucumbência. #Id 30a6b24 - RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024.CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REISDiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100991-22.2023.5.01.0067 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRORECORRENTE: REINALDO ROCHA DA SILVARECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso;no mérito, também por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a ré a promover o autor ao cargo de Gari II, acompanhado da observância do nível salarial correspondente, que deverá ser informado no momento da liquidação, sob pena de enquadramento salarial em 11 referências acima da referência atual da parte autora, limitada ao último nível salarial previsto para o cargo de Gari II, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas daí decorrentes, retroativas a outubro de 2018, bem como observados os reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, tudo em parcelas vencidas e vincendas, bem como para condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor do advogado da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro. Mantidos os valores da condenação e das custas fixados na origem, por compatível, invertendo-se o ônus da sucumbência. #Id 30a6b24 - RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024.CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REISDiretor de Secretaria