Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Não se conhece do agravo interno quando a parte não ataca a fundamentação adotada na decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Incidência da Súmula 422, I, do C. TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-22504-87.2017.5.04.0512, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado AGOSTINHO LUIZ CARON...
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tópico "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis: (...)
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 422 do TST, ante a ausência de dialeticidade. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, em razão da incidência de óbice processual; bem como o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se entende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal."
A parte agravante se insurge em face da decisão denegatória do recurso extraordinário que concluiu pela ausência de repercussão geral. Afirma que o debate nos autos não é o mesmo do Tema de Repercussão Geral do STF nº 610, que trata da natureza jurídica da parcela de incorporação de função. Aduz que a discussão dos autos envolve a não aplicação de legislação vigente, com ofensa ao princípio da legalidade. Argumenta inexistir direito adquirido do autor à incorporação da função e indica violação dos arts. 468, § 2º, da CLT e 5º, II e XXXVI; 22, I e 37, da CF. À análise.
Como se observa, o recurso extraordinário teve o seguimento denegado em razão da incidência do Tema 181 do ementário temático de repercussão geral do STF, por ter o acórdão então recorrido verificado a existência do óbice processual da Súmula nº 422 desta Corte no agravo em agravo de instrumento em recurso de revista apresentado. Constata-se, pois, que a parte ora agravante não impugna os fundamentos da r. decisão, sequer citando o referido Tema 181, e limitando-se a reiterar os argumentos deduzidos em sede de recurso extraordinário. Ressalte-se, por relevante, ser dever da agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do § 1º do artigo 1.021 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a parte, na hipótese.
Nesse sentido, a Súmula nº 422, I, do TST, in verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse contexto, conclui-se pelo não conhecimento do agravo devido à deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência que não busca afastar os fundamentos da decisão atacada, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST