Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20927-95.2017.5.04.0020, em que é Agravante(s) SOUZA CRUZ LTDA e é Agravado(s) SANDRO ROBERTO DA SILVEIRA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista quanto ao tema JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE.
Argui a parte prefacial de repercussão geral. Aduz que o cerne do presente recurso diz respeito ao TEMA 1.046 do STF e passa ao largo da produção de provas de fiscalização de jornada, uma vez que existe norma coletiva válida que autoriza a agravante a não exercer o controle de jornada do trabalhador externo, enquadrando os trabalhadores externos na exceção do artigo 62, I da CLT. Aponta afronta aos artigos 7°, XXVI, e 8°, III e VI, da CF.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento:
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Trabalho Externo.
Quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho, tal como constatado no acórdão recorrido. Nesse sentido: E-RR - 1350-44.2011.5.05.0011, SBDI-1, DEJT 31/3/2017; E-RR - 45900-29.2011.5.17.0161, SBDI-1, DEJT 10/3/2017; E-ED-RR - 68500-09.2006.5.09.0657, SBDI-1, DEJT 17/6/2016; RR-1126-74.2010.5.01.0263, 2ª Turma, DEJT 28/8/2020; RR-10881-12.2015.5.01.0049, 3ª Turma, DEJT 29/10/2020; e, RRAg-1001021-09.2018.5.02.0090, 6ª Turma, DEJT 18/9/2020.
Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Para chegar a conclusão de que o controle da jornada era materialmente impraticável, contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.0 DA JORNADA. DO SISTEMA DE TRABALHO".
Não admito o recurso de revista noitem.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
O Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/05/2015, apreciando o processo administrativo nº 000399-71.2015.5.04.0000, instaurado por sua Comissão de Jurisprudência, no dia 27/01/2015, aprovou a Súmula de nº 63, publicada no DEJT nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, com o seguinte teor: "INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT".
A decisão da Turma está de acordo com a Súmula 437, I, do TST, assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.0 DOS INTERVALOS INTRAJORNADA".
Não admito o recurso de revista noitem.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema "horas extras - trabalho externo", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias. Pede, ainda, sobrestamento do feito em razão do Tema 1.046/RG do STF.
Sem razão, contudo.
A Corte a quo registrou que "não logrou a defesa comprovar que a jornada de trabalho do autor fosse incompatível com o controle de jornada, o que afasta a incidência do art. 62, I, da CLT". Nesse sentido, ainda restou consignado que "a prova oral demonstra que o reclamante tinha um roteiro a cumprir diariamente, elaborado pela empregadora, bem como deveria comparecer na empresa para retirar o veículo utilizado no serviço pela manhã e retornar ao final do expediente para devolvê-lo" e que "a existência de roteiros evidentemente frustra a tese de impossibilidade de controle de horário, uma vez que se tem ideia do tempo normalmente que se leva para a realização das tarefas em cada um dos clientes e do tempo necessário ao deslocamento".
Não caracterizada a impossibilidade de controle de horário, o enquadramento da realidade fática do autor na hipótese do art. 62, I, da CLT não é possível.
As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST.
E a Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre o teor da norma coletiva que a reclamada aponta como aplicável. O quadro fático, portanto, não se encontra devidamente delimitado. Mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou especificamente sobre o teor da norma coletiva e a parte não arguiu negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante, eis não é possível examinar se e de que forma a norma coletiva é aplicável. Incidência da Súmula nº 297 do TST.
Pela mesma razão, não há como determinar sobrestamento do feito, ante a impossibilidade de enquadrar o caso dos autos à controvérsia referente à validade da norma coletiva.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 126 do TST. Destacou a ausência de prequestionamento, quanto às alegações acerca de norma coletiva e aplicou a Súmula 297 do TST, no particular.
Diante dos óbices processuais aplicados, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a decisão agravada violou os artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88 ao não reconhecer a validade da norma coletiva e ao aplicar indevidamente o óbice do tema 181 do STF, uma vez que a questão analisada no recurso não se refere a pressupostos de admissibilidade, mas ao mérito da controvérsia. Sustenta que o recurso extraordinário denegado possuía repercussão geral, referente à validade de norma coletiva que limita direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, Tema 1046 do STF, pois o cerne da questão controvertida diz respeito à aplicação de norma coletiva que enquadra trabalhadores externos na exceção do artigo 62, I, da CLT.
À análise.
De início, em que pesem as alegações da recorrente, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da repercussão geral da Suprema Corte, na medida em que o recurso extraordinário foi interposto em face do acórdão da c. 3ª Turma que Destacou a ausência de prequestionamento, quanto às alegações acerca de norma coletiva e aplicou a Súmula 297 do TST, no particular. Nesse sentido ficou consignado no acordão turmário:
E a Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre o teor da norma coletiva que a reclamada aponta como aplicável. O quadro fático, portanto, não se encontra devidamente delimitado. Mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou especificamente sobre o teor da norma coletiva e a parte não arguiu negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante, eis não é possível examinar se e de que forma a norma coletiva é aplicável. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Pela mesma razão, não há como determinar sobrestamento do feito, ante a impossibilidade de enquadrar o caso dos autos à controvérsia referente à validade da norma coletiva.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à incidência da Súmula nº 126 do TST
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "horas extras - trabalho externo".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST