Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-ED-AIRR-100776-25.2018.5.01.0551, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado SONIA MARIA DA SILVA GALVAO e IDEALIZA SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. - ME.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária". Aponta violação dos arts. 2º, 5º, II, XXXV e LIV, 22, I e XXVII, 37, caput II, XXI, 44, 48, 61, 62, 84, XXVI, 97, 102, I, "a", e § 2º, e 173, § 1º, III, da Constituição Federal, ao argumento de que não restou comprovada a culpa da recorrente na fiscalização do contrato de trabalho, tampouco o nexo causal com o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Refere-se aos temas 246 e 1.118 em Repercussão Geral, reconhecida pelo e. STF.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
"MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Exma. Ministra Dora Maria da Costa, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não ter verificado as ofensas e contrariedades apontadas, aplicando ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST.
Eis a r. decisão agravada:
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O Tribunal Regional, no que interessa, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, a qual versava acerca do tema correlato à responsabilidade subsidiária, in verbis:
'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Requer a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em síntese, que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do Supremo Tribunal Federal.
Alega que desempenhou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, além das obrigações da Lei n. 8.666/93, conforme a documentação anexada aos autos nos ID's b1bfd74, b56f31e, d0e205d, d45e9ea, 94b7aac e db3c0f2, não havendo que se falar em condenação subsidiária.
Razão não lhe assiste.
Até há bem pouco tempo, e na esteira do que consta do item IV da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, vinha-se decidindo pela responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, relativamente aos créditos de natureza trabalhista dos empregados de empresa prestadora de serviços contratada pela mesma. Tratava-se de jurisprudência reiterada naquele Tribunal, principalmente sedimentada a partir do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Para a adoção do entendimento preconizado no parágrafo anterior, vinha-se adotando alguma premissa que, segundo o Colendo Supremo Tribunal Federal, não se justificaria, pelas razões que ora se passa a sintetizar:
a) em primeiro lugar, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal trataria de responsabilidade objetiva extrapatrimonial e extracontratual, quando, em casos que tais, a responsabilidade seria contratual;
b) em segundo lugar, que, em Sessão Plenária de 24/1/2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconhecendo expressamente a constitucionalidade do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, cujo dispositivo é categórico no sentido de afastar a responsabilidade da Administração Pública em situações como a que ora se está a tratar. Em razão disto, a aplicação da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho à Administração Pública Direta representaria a prática de algo glosado pela Súmula Vinculante n.º 10 da Suprema Corte;
c) assentou-se, ainda, que, relativamente ao mesmo Supremo Tribunal Federal, com base no que restou decidido na Rcl 3.632-AgR (Redator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 18/08/2006), o entendimento daquela Corte no sentido de que "a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão" e que "a ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos" daquela Corte.
Entretanto, torna-se importante transcrever, sobre a matéria, a manifestação do Ministro Cezar Peluso (Presidente e Relator da ADC nº 16), in verbis:
"Em relação a isso não tenho dúvida, nenhuma, eu reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça Trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração."
Revela-se importante, aqui, mencionar a recente decisão proferida pelo STF nos autos do RE 760931, a seguir transcrita:
"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017."
Entretanto, no presente caso não se trata de hipótese do reconhecimento da responsabilidade do ente público pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, matéria que foi discutida nos autos do RE 760931, em sede de Repercussão Geral.
In casu, observa-se a culpa in vigilando, uma vez que a segunda ré deixou de comprovar a fiscalização no que diz respeito ao pagamento de tais direitos, deixando, ainda, de comprovar que tivesse implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento pela prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou retenção de valores.
Incontroverso que a autora trabalhou para a segunda ré em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas.
Os documentos mencionados nas razões de recurso retratam apenas comunicações enviadas pela recorrente à primeira reclamada, para que apresentasse defesa prévia, acerca dos descumprimentos contratuais e trabalhistas para com seus funcionários, todos plenamente imprestáveis a comprovação de que o Estado cumpriu com excelência seu dever legal de controle e fiscalização com utilização dos poderes administrativos à situação em tela inerentes.
Portanto, a segunda reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não trouxe qualquer documento apto a comprovar a firme atuação fiscalizatória sobre a prestadora dos serviços (primeira ré).
A culpa in vigilando está caracterizada pela omissão da Administração Pública quanto às providências que poderiam funcionar como inibidoras ou ressarcitórias no que concerne ao inadimplemento aqui perpetrado. Pois se o segundo reclamado, o Ente Público, tivesse bem vigiado o cumprimento do contrato que celebrou - o qual sequer cuidou de anexar aos autos -, relativamente à empresa terceirizada, no que se refere aos adimplementos obrigacionais aos quais estava sujeita a prestadora em decorrência do negócio entabulado pelas partes que ora integram o polo passivo, o pedido autoral não teria procedência. Não quitando, pois, a principal devedora, os créditos do autor, responde o tomador também por todas as verbas advindas dos contratos de trabalho de cujos serviços se beneficiou.
É importante, aqui, ressaltar o entendimento recentemente sumulado por esta Corte Regional, nos verbetes de Súmulas n.º 41 e 43, no sentido de que a constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16, por si só não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização, recaindo sobre o ente da Administração Pública, que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, situação que não se vislumbra nos presentes autos.
A fiscalização, neste caso, não se limita à execução do serviço contratado.
É necessário que, durante todo período contratual, a Administração Pública observe a idoneidade da licitante, inclusive quanto às obrigações de natureza trabalhista, financeira, fiscal ou técnica.
Aduza-se, ainda, que em uma linha sequer está se afastando a aplicação do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público com base nos artigos 58, III e 67, ambos da Lei n.º 8.666/93.
Consoante tem o C. TST ressaltado, o art. 34 da Instrução Normativa n.º 2/2008 do MPOG, que dispõe sobre as regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, por parte dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, prevê que a fiscalização deve compreender a verificação: de regularidade para com a Seguridade Social; do recolhimento do FGTS; do pagamento de salários no prazo previsto em lei; do fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; do pagamento do 13º salário; da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei; da realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; da comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; do cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho e do cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
Assim, considerando-se que não foi trazido aos autos qualquer documento no sentido de comprovar a efetiva fiscalização, por parte da segunda reclamada, quanto à execução do contrato firmado com a primeira ré, deve ser declarada sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em sentença.
Cabe, ainda, reafirmar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança a todas as parcelas de natureza pecuniária não adimplidas pelo empregador, inclusive indenizações, multas, depósitos de FGTS e a multa de 40%, aviso prévio, honorários advocatícios, já que tudo decorre do descumprimento de obrigações trabalhistas, conforme item VI da Súmula n.º 331 do C. TST.
Neste sentido, e a título de reforço, cite-se a Súmula n.º 13, deste E. TRT da 1ª Região: "COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Assim sendo, mantenho a r. sentença que condenou a segunda ré de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à autora.
Nego provimento." (fls. 322/326 - grifos no original)'
À referida decisão a segunda reclamada, pautada em violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVIII, 37, XXI e § 6º, da CF/88; 2º da CLT; 27, 55, XIII, 58, III, 67 e 71, § 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; 2º da LICC; 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC/2002; e 71, § 2º, da Lei nº 8.212/91; em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST; e à ADC nº 16 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a impossibilidade jurídica de se transferir a responsabilidade a ente integrante da Administração Pública, mormente diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, no julgamento da ADC nº 16 do STF. Salienta que não há falar em culpa in vigilando, em razão da documentação apresentada, a qual demonstra a comprovação da efetiva fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. Argumenta que resta afastada a culpa in eligendo, porquanto a contratação da primeira reclamada se deu por meio de processo administrativo de licitação, nos moldes do artigo 37, XXI, da CF/88 e da Lei nº 8.666/93, o qual teve como objetivo escolher a melhor proposta e aferir a idoneidade econômica, financeira e jurídica da contratada. Alega, ainda, que o acórdão regional, ao imputar-lhe o dever de fiscalizar as obrigações trabalhistas da 1ª reclamada, impôs-lhe a responsabilidade subsidiária apenas pelo mero inadimplemento, contrariando o entendimento do STF na ADC nº 16.
Ora, no atinente à responsabilidade subsidiária dos entes públicos em relação à terceirização de serviços, cumpre salientar a diretiva dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, os quais preconizam, in verbis: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução." "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Dos citados dispositivos legais emerge expressamente a obrigação dos entes da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços. Acrescente-se que, partindo dessa interpretação, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, em revisão de sua jurisprudência, por meio da Resolução nº 174, de 24/5/2011 (DEJT de 27/5/2011), alterou a redação do item IV e acrescentou o item V à Súmula nº 331, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. [ ] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, ocasião na qual se entendeu que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Posteriormente, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Na hipótese dos autos, o Regional consignou expressamente que "Assim, considerando-se que não foi trazido aos autos qualquer documento no sentido de comprovar a efetiva fiscalização, por parte da segunda reclamada, quanto à execução do contrato firmado com a primeira ré, deve ser declarada sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em sentença" (fl. 325 - grifos no original). Dentro desse contexto, entendo que, se o ente público apresentou a documentação comprobatória da existência de fiscalização ou adotou medidas com o intuito de evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas e legais, ainda que de forma insuficiente, não há como responsabilizar a Administração Pública pelos débitos trabalhistas, pois não configurada sua conduta omissiva, tampouco a culpa in vigilando. Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária do ente público.
A referida decisão está assim ementada, in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Ao reconhecera constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a da tomadora de serviços, por constatar que a 'fiscalização foi inexistente ou, no mínimo, ineficaz, especialmente em relação aos salários pagos (item 2.3 da fundamentação) e ao FGTS, que incontestavelmente não foi recolhido corretamente às contas vinculadas dos trabalhadores, como se vê dos documentos a fls. 15-6 e 21 (Processo apensado) - obrigações descumpridas não só ao final dos contratos, mas durante as respectivas execuções'. O convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que a decisão turmária não está em sintonia com a nova redação da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de embargos dos reclamantes conhecido e provido." (TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT de 7/8/2020)
Dentro desse contexto, ressalvado meu entendimento pessoal, estando a decisão regional em harmonia com o disposto no leading case suso mencionado pronunciado pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, o presente agravo de instrumento não tem como lograr êxito, mormente diante dos ditames da Súmula n° 333.
Ademais, cabe registrar que a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF.
A questão referente aos artigos 7º, XXVIII, da CF/88; 2º da CLT; 2º da LICC; 927, parágrafo único, do CC/2002; e 71, § 2º, da Lei nº 8.212/91, sequer foi analisada pelo Regional, tampouco foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o que afasta as alegações de violação. Assim, a matéria padece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula n° 297 do TST.
Opostos embargos de declaração em face da supracitada decisão monocrática, este Ministro relator assim se posicionou:
(...)
Eis os termos da decisão embargada, na fração de interesse:
(...)
Não há se falar em omissão na decisão monocrática embargada, uma vez que afastou pormenorizadamente as violações alegadas em recurso de revista, fazendo alusão expressamente ao julgamento pelo e. STF na ADC nº 16 e à jurisprudência que predomina nesta Corte Superior, decidindo que no caso dos autos, em que não foi trazido aos autos qualquer documento no sentido de comprovar a fiscalização, por parte da segunda reclamada, prevalece a responsabilização subsidiária.
No tocante à questão do ônus da prova, de fato não há tese na decisão embargada sobre a matéria.
Contudo, isso não se deve a omissão a ser sanada, mas sim à ausência de questionamento específico por parte da ora embargante em seu recurso de revista. Nesse sentido, observa-se que não há no recurso apresentado em face do acórdão Regional qualquer debate acerca do ônus da prova, não havendo indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pelo que se limitou a decisão embargada à matéria devolvida à apreciação desta Corte Superior.
Não bastasse, a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição do onus probandi, mas sim pela prova dos autos, estando expressamente consignado na decisão embargada, citando o acórdão recorrido, que "Na hipótese dos autos, o Regional consignou expressamente que 'Assim, considerando-se que não foi trazido aos autos qualquer documento no sentido de comprovar a efetiva fiscalização, por parte da segunda reclamada, quanto à execução do contrato firmado com a primeira ré, deve ser declarada sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em sentença'".
Percebe-se, de todo o exposto, que o que pretende a embargante é unicamente a reforma da decisão proferida, e não a superação de deficiências eventualmente presentes na sua redação, trazendo argumentos distintos dos vícios descritos nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, justificadores do manejo da peça aclaratória.
Logo, ausentes as circunstâncias descritas pelo art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, nego provimento aos embargos de declaração.'
Nas razões de agravo, a ECT alega que não há se falar no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, ao entendimento de que inexiste jurisprudência uniformizada quanto à "culpa ser apenas do Ente Público".
Aduz que, na forma do julgamento pelo e. STF no RE 760.931 (Tema de Repercussão Geral nº 246), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a reponsabilidade por seu pagamento, conforme o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não havendo se falar em inversão do ônus da prova, cabendo ao reclamante provar de forma cabal e inconteste a falta de fiscalização por parte da Administração Pública.
Reafirma a ocorrência de violação aos arts. 2º, 67, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 5º, II, XXXV, XXXVI, XLV, XLVI, LIV, LV, 37, caput, II, IX, XXI e § 6º, 48 c/c 22, XXVII, 93, IX e 97, todos da CF/88; contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST; violação do decidido pelo e. STF na ADC nº 16 e no RE 760.931.
Alega que, no caso dos autos, a instância julgadora não realizou exame circunstanciado da culpa do ente público, pois teria sido mencionada de forma genérica a juntada de documentos pelo ente público, em análise supostamente rasa das provas, o que teria levado ao entendimento equivocado de que inexistira fiscalização.
Assim, argumenta que houve responsabilização de maneira automática, sem análise da existência de culpa in vigilando por parte da ECT, em descompasso com as citadas decisões do e. STF, conforme passagens que transcreve dos votos dos Excelentíssimos Ministros da Corte Suprema.
Transcreve julgado oriundo desta c. 8ª Turma para fundamentar suas alegações.
A causa trata da condenação em caráter subsidiário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas, em decorrência de ter figurado como tomadora dos serviços da reclamante, não tendo havido comprovação suficiente acerca da fiscalização em face da primeira reclamada.
Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, não serão apreciadas as alegações de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, na forma do art. 896, § 9º, da CLT.
Da leitura do v. acórdão, ressai claro que não houve decisão baseada meramente nas regras de distribuição do ônus da prova, mas verificação pela Corte Regional, em cotejo dos documentos juntados aos autos pelo ente público, de que as medidas de fiscalização empreendidas não foram suficientes para demonstrar o cumprimento do dever legal de fiscalizar a empresa que lhe prestava serviços, a configurar sua culpa in vigilando, verificada, repita-se, no caso concreto.
Cabe manter a decisão agravada por fundamentos diversos, uma vez que a empresa estatal recorrente não cumpriu com o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, ao deixar de empreender o necessário confronto analítico das alegações declinadas em seu recurso de revista com fundamento essencial do v. acórdão regional, qual seja, a tese do eg. TRT de que a reclamada deixou de "comprovar que tivesse implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento pela prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou retenção de valores" (fl. 325). A empresa estatal recorrente apenas se limita a afirmar que "verificada a má prestação de serviços pela contratada, finalizou o contrato" (fl. 351), mas sequer alegou ou demonstrou que a rescisão do contrato fora precedida da aplicação de medidas, previstas na Lei 8.666/93, que visassem a coibir o descumprimento das obrigações legais da prestadora de serviços.
É ônus da parte que interpõe recurso de revista, conforme o supracitado dispositivo da CLT, impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, em confronto analítico, o que não foi realizado a contento no presente caso.
Diante do exposto, por fundamentos diversos da decisão agravada, nego provimento ao agravo.
Quando foram citados precedentes ou doutrina, não transcrever, colocar (...)"
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência do art. 896, §1º-A, III, por ausência de confronto analítico entre as alegações colacionadas em seu recurso de revista com a tese do v. acórdão regional, de que "a reclamada deixou de "comprovar que tivesse implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento pela prestadora de serviços".
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se entende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante afirma que a discussão se amolda à Controvérsia n° 50012, encaminhada ao STF, pois entende que a sua condenação, quanto à matéria de fundo, contraria os Temas 246 e 1.118 do STF. Renova os seus argumentos em sede de recurso extraordinário, requerendo a suspensão do feito a fim de aguardar o julgamento do Tema 1.118. Aponta violação ao art. 5º, II, XXXIII; art. 37, caput, inciso XXI, e § 6º, e art. 102, § 2º, todos da CF/88 e o art. 71, § 1º, da lei n.º 8666/93.
À análise.
De início, cumpre esclarecer que ao caso sub judicie não se aplica a Controvérsia 50012 do e. STF (óbice processual à admissibilidade recursal - ausência de transcendência, art. 896-A da CLT, ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento, art. 896, §1º-A, da CLT, ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), uma vez que, conforme expressamente consignado no acordão turmário, a questão do ônus da prova não foi prequestionado pela parte no seu recurso de revista e, ainda, a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição do onus probandi, mas sim pela prova dos autos (destaques acrescidos):
(...) omissis Eis os termos da decisão embargada, na fração de interesse:
(...)
Não há se falar em omissão na decisão monocrática embargada, uma vez que afastou pormenorizadamente as violações alegadas em recurso de revista, fazendo alusão expressamente ao julgamento pelo e. STF na ADC nº 16 e à jurisprudência que predomina nesta Corte Superior, decidindo que no caso dos autos, em que não foi trazido aos autos qualquer documento no sentido de comprovar a fiscalização, por parte da segunda reclamada, prevalece a responsabilização subsidiária.
No tocante à questão do ônus da prova, de fato não há tese na decisão embargada sobre a matéria. Contudo, isso não se deve a omissão a ser sanada, mas sim à ausência de questionamento específico por parte da ora embargante em seu recurso de revista. Nesse sentido, observa-se que não há no recurso apresentado em face do acórdão Regional qualquer debate acerca do ônus da prova, não havendo indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pelo que se limitou a decisão embargada à matéria devolvida à apreciação desta Corte Superior. Não bastasse, a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição do onus probandi, mas sim pela prova dos autos, estando expressamente consignado na decisão embargada, citando o acórdão recorrido, que "Na hipótese dos autos, o Regional consignou expressamente que 'Assim, considerando-se que não foi trazido aos autos qualquer documento no sentido de comprovar a efetiva fiscalização, por parte da segunda reclamada, quanto à execução do contrato firmado com a primeira ré, deve ser declarada sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em sentença'". (...) omissis Da leitura do v. acórdão, ressai claro que não houve decisão baseada meramente nas regras de distribuição do ônus da prova, mas verificação pela Corte Regional, em cotejo dos documentos juntados aos autos pelo ente público, de que as medidas de fiscalização empreendidas não foram suficientes para demonstrar o cumprimento do dever legal de fiscalizar a empresa que lhe prestava serviços, a configurar sua culpa in vigilando, verificada, repita-se, no caso concreto. (Acordão turmário, fls. 9 e 11)
O Acordão Regional (fls.319 do arquivo em PDF de seq.03) consignou expressamente que (destaques acrescidos):
(...) omissis Incontroverso que a autora trabalhou para a segunda ré em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas.
Os documentos mencionados nas razões de recurso retratam apenas comunicações enviadas pela recorrente à primeira reclamada, para que apresentasse defesa prévia, acerca dos descumprimentos contratuais e trabalhistas para com seus funcionários, todos plenamente imprestáveis a comprovação de que o Estado cumpriu com excelência seu dever legal de controle e fiscalização com utilização dos poderes administrativos à situação em tela inerentes. A culpa in vigilando está caracterizada pela omissão da Administração Pública quanto às providências que poderiam funcionar como inibidoras ou ressarcitórias no que concerne ao inadimplemento aqui perpetrado. Pois se o segundo reclamado, o Ente Público, tivesse bem vigiado o cumprimento do contrato que celebrou - o qual sequer cuidou de anexar aos autos -, relativamente à empresa terceirizada, no que se refere aos adimplementos obrigacionais aos quais estava sujeita a prestadora em decorrência do negócio entabulado pelas partes que ora integram o polo passivo, o pedido autoral não teria procedência.
(...) omissis
Não se verifica, portanto, contrariedade na matéria de fundo às teses dos Temas 246 e 1.118 em repercussão geral do e. STF.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT por ausência de confronto analítico entre as alegações colacionadas em seu recurso de revista com a tese do v. acórdão regional. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST