Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 331, V, DO TST, NÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, no julgamento do processo n° E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização.
3. Nesse contexto, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva da conduta negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano - inadimplemento das obrigações trabalhistas - e a conduta do poder público.
4. No caso, a Turma de origem concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbe à parte reclamante o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços.
5. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT.
6. O processamento dos embargos também não se viabiliza pela alegada contrariedade ao item V da Súmula n° 331 do TST, porquanto a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no referido item sumular.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-ED-RR - 1570-53.2012.5.15.0003, em que é Agravante SILVANA DA SILVA e são Agravadas FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - FUFSCAR e SUPRA HIGIENIZADORA LTDA.
Trata-se de agravo interposto pela reclamante em face de decisão proferida pela Presidência da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em que se denegou seguimento aos embargos.
Sem impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo.
Com parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 331, V, DO TST, NÃO CONFIGURADA.
A Presidência da 5ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamante, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando o julgamento dos Temas de nº 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento do processo e passo à análise do recurso de Embargos à SbDI-1.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante os acórdãos às fls. 993/1027 e 1049/1051, naquilo que importa, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ente da Administração Pública, quanto ao tema " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA ", para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, por meio dos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: " (...) III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. Ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica segundo a qual "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Por ser a ausência de fiscalização uma omissão culposa constitutiva do direito do reclamante, não cabe aqui presumir a culpa, seja pela simples ausência de provas da fiscalização por parte da entidade pública, seja pela inversão do ônus probatório, ou, ainda, pela atribuição da teoria da aptidão para a produção da prova. Isso porque, é necessário que o reclamante traga aos autos, no mínimo, elementos indiciários da verossimilhança da alegação de omissão culposa, tais como atrasos e/ou descumprimento de obrigações gerais atinentes a verbas elementares de um contrato de trabalho ordinário, o que, em concreto, daria ensejo à constatação da culpa in vigilando por elementos de prova contidos nos autos, e não pela simples transferência do ônus probatório àquele cujo encargo processual é tão somente de defesa, sob a perspectiva dos fatos desconstitutivos da pretensão inicial. Na hipótese, o acórdão recorrido transferiu o encargo processual de comprovar a ausência de omissão na fiscalização dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada aos entes públicos, em completa inversão da lógica ordinária de distribuição do ônus probatório, contida nos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC (correspondente ao art. 333, I e II, do CPC/1973), o que não se sustenta em face da ratio decidendi do precedente vinculante acima citado, o qual prevê a atribuição do ônus original ao reclamante. Assim, a decisão em exame encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no item V da Súmula nº 331 do TST, à luz do que contido no precedente vinculante do Tema 246 da Repercussão Geral do STF, o que viabiliza o conhecimento dos recursos de revista. Recursos de revista conhecidos e providos." (fls. 993/995) Inconformada, a reclamante, alicerçada em divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula de nº 331, V, do TST, interpõe o presente recurso de embargos. Defende a tese de que a entidade pública não fiscalizou o prestador do serviço, agindo com culpa, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores, pugnando seja reestabelecida a responsabilidade subsidiária do Estado. Defende ainda, que competia à entidade pública o ônus da prova relativa à eficácia na fiscalização do prestador do serviço, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores (fls. 1061/1074).
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos, na hipótese, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 1052 e 1131), à regularidade de representação (fls. 20 e 1131), e ao preparo (beneficiário da Justiça Gratuita - fl. 703), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos.
No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " Recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, julgou em sessão plenária, com fixação da tese de mérito com repercussão geral, o tema de nº 1.118, relativo à inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, firmando tese jurídica no sentido de que, verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Observa-se que os fundamentos do acórdão proferido pela Turma é consentâneo ao que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017 e Tema de nº 1.118.
Desse modo, os arestos paradigmas trazidos ao confronto e eventual alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, revelam-se superados, incidindo o óbice do artigo 894, §2º, da CLT. Assim, diante do exposto, com fundamento nos artigos. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos, com fulcro no artigo 894, §2º, da CLT. Publique-se.
No agravo, a reclamante alega que "a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do Tema de nº 2461 (RE 760931 Acórdão), porque, na presente demanda, não se discute a transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas, mas sim que as Agravadas, efetivamente, não se preocuparam com o adimplemento das obrigações trabalhistas pela terceirizada e nem demonstraram que fiscalizaram e vigiaram a execução do contrato". Sustenta que "a decisão regional não está amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ou da responsabilidade automática da Administração Pública, pois as Agravadas nitidamente falharam no que diz respeito aos seus deveres de vigiar e fiscalizar o contrato de terceirização firmado com a empresa terceirizada (SUPRA HIGIENIZADORA LTDA), bem como falharam em não verificarem os documentos em poder da Terceirizada e não promoverem a retenção de valores para pagamento dos prestadores de serviço, conforme previsão contratual". Defende que, "no tocante ao mencionado Tema 1.1182 do Supremo Tribunal Federal (RE 1298647 Acórdão), embora os casos pareçam semelhantes com o dos autos, HÁ DIFERENÇAS RELEVANTES QUE JUSTIFICAM UMA DECISÃO DIFERENTE NESTE CASO ESPECÍFICO", e que, "como as Agravadas não promoveram a retenção de valores para pagamento dos prestadores de serviço, conforme era autorizado por disposição contratual (vide os termos do acórdão regional), fica evidente que a parte obreira, à luz do item 1 do Tema 1.118, comprovou a existência de comportamento negligente das Agravadas". Ao exame. A 5ª Turma do TST deu provimento aos recursos de revista dos entes públicos reclamados para afastar a responsabilidade subsidiária a eles atribuída. Eis o teor da decisão embargada:
I - AGRAVOS INTERNOS 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço. 2. MÉRITO A decisão que negou seguimento aos recursos de revista foi mantida com base nos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Nas minutas, os agravantes pugnam pela reforma do despacho de admissibilidade.
Os agravos de instrumento atendem aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido. Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/08/2014; recurso apresentado em 02/09/2014).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.
Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, V e VI, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade do 2º reclamado, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada.
Assim, o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.
Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera extraordinária.
Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331, V e VI, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
Por fim, não se verifica ofensa ao art. 37, "caput" e II, da Carta Magna, pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre a recorrente e a reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária daquela pelas verbas trabalhistas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu nova sistemática para incidência de juros e atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. O C. TST interpreta a expressão "independentemente de sua natureza" como sendo o tipo de parcela devida pelo ente público, incluindo créditos de natureza trabalhista, tributária, cível, previdenciária, etc. Assim, mesmo com a alteração acima referida, firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/07 continua inaplicável quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do C. TST.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (ED-AIRR-443-2003-017-10-41, 1ª Turma, DEJT-09/10/09, ED-AIRR-45340-57.2005.5.10.0011, 2ª Turma, DEJT-05/02/10, ED-AIRR-534240-48.2007.5.12.0035, 3ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-88900-40.2005.5.10.0014, 4ª Turma, DEJT-27/08/10, ED-AIRR-29740-63.2005.5.10.0021, 5ª Turma, DEJT-28/05/10, ED-RR-1079-2006-434-02-00, 6ª Turma, DEJT-20/11/09, ED-AIRR-7840-55.2008.5.10.0009, 7ª Turma, DEJT-28/06/10 e RR-43900-62.2006.5.10.0020, 8ª Turma, DEJT-04/06/10.
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: Fundação Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/08/2014; ciência da União em 12/09/2014 - fl. 408vº - art. 20 da Lei 11.033/2004; recurso apresentado em 30/09/2014).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.
Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária com abrangência de todas as verbas da condenação, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, V e VI, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade do 2º reclamado, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada.
Assim, o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.
Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera extraordinária.
Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331, V e VI, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
Por fim, não se verifica ofensa ao art. 37, "caput", XXI, §6º, da Carta Magna, pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre a recorrente e a reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária daquela pelas verbas trabalhistas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu nova sistemática para incidência de juros e atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. O C. TST interpreta a expressão "independentemente de sua natureza" como sendo o tipo de parcela devida pelo ente público, incluindo créditos de natureza trabalhista, tributária, cível, previdenciária, etc. Assim, mesmo com a alteração acima referida, firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/07 continua inaplicável quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do C. TST.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (ED-AIRR-443-2003-017-10-41, 1ª Turma, DEJT-09/10/09, ED-AIRR-45340-57.2005.5.10.0011, 2ª Turma, DEJT-05/02/10, ED-AIRR-534240-48.2007.5.12.0035, 3ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-88900-40.2005.5.10.0014, 4ª Turma, DEJT-27/08/10, ED-AIRR-29740-63.2005.5.10.0021, 5ª Turma, DEJT-28/05/10, ED-RR-1079-2006-434-02-00, 6ª Turma, DEJT-20/11/09, ED-AIRR-7840-55.2008.5.10.0009, 7ª Turma, DEJT-28/06/10 e RR-43900-62.2006.5.10.0020, 8ª Turma, DEJT-04/06/10.
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos agravos de instrumento interpostos, são alegadas viabilidades dos recursos de revista ao argumento de que atenderam aos requisitos do artigo 896, alíneas 'a', 'b', e 'c', da CLT.
Sem razão.
Primeiramente, é de se ressaltar que o processo não se encontra submetido ao regime da transcendência, dado que a decisão recorrida foi publicada em data anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ademais, do exame detido da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento continua em vigor naquela Corte Suprema, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III, do CPC (correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se." Contra esta decisão as partes interpuseram agravos, sustentando, em síntese, que cumpriram todos os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que concluem ser insubsistente a negativa de seguimento aos agravos de instrumento. Destacam que a imputação da responsabilidade subsidiária aos entes públicos encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entendem ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte. Apontam contrariedade ao referido verbete e violação direta aos dispositivos invocados nas minutas recursais.
Com razão.
Primeiramente, registro que a única matéria devolvida ao Tribunal nos agravos foi a responsabilização subsidiária da administração pública, razão pela qual as demais articulações recursais não serão examinadas por este colegiado, a teor do que dispõe o art. 1.034 do CPC e o art. 12 da Instrução Normativa nº 39 do TST, à luz do princípio da devolutividade recursal e da preclusão.
Quanto ao tema em si, demonstrada a viabilidade da alegada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento aos agravos de instrumento.
Dou provimento aos agravos para afastar o óbice indicado na decisão agravada, prosseguindo no exame dos agravos de instrumento, tão somente com relação ao tema expressamente devolvido no presente recurso (art. 1.034, parágrafo único, do CPC).
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos de revista, pelos seguintes fundamentos:
Recurso de: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/08/2014; recurso apresentado em 02/09/2014).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.
Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, V e VI, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade do 2º reclamado, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada.
Assim, o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.
Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera extraordinária.
Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331, V e VI, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
Por fim, não se verifica ofensa ao art. 37, "caput" e II, da Carta Magna, pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre a recorrente e a reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária daquela pelas verbas trabalhistas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu nova sistemática para incidência de juros e atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. O C. TST interpreta a expressão "independentemente de sua natureza" como sendo o tipo de parcela devida pelo ente público, incluindo créditos de natureza trabalhista, tributária, cível, previdenciária, etc. Assim, mesmo com a alteração acima referida, firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/07 continua inaplicável quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do C. TST.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (ED-AIRR-443-2003-017-10-41, 1ª Turma, DEJT-09/10/09, ED-AIRR-45340-57.2005.5.10.0011, 2ª Turma, DEJT-05/02/10, ED-AIRR-534240-48.2007.5.12.0035, 3ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-88900-40.2005.5.10.0014, 4ª Turma, DEJT-27/08/10, ED-AIRR-29740-63.2005.5.10.0021, 5ª Turma, DEJT-28/05/10, ED-RR-1079-2006-434-02-00, 6ª Turma, DEJT-20/11/09, ED-AIRR-7840-55.2008.5.10.0009, 7ª Turma, DEJT-28/06/10 e RR-43900-62.2006.5.10.0020, 8ª Turma, DEJT-04/06/10.
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: Fundação Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/08/2014; ciência da União em 12/09/2014 - fl. 408vº - art. 20 da Lei 11.033/2004; recurso apresentado em 30/09/2014).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.
Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária com abrangência de todas as verbas da condenação, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, V e VI, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade do 2º reclamado, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada.
Assim, o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.
Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera extraordinária.
Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331, V e VI, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
Por fim, não se verifica ofensa ao art. 37, "caput", XXI, §6º, da Carta Magna, pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre a recorrente e a reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária daquela pelas verbas trabalhistas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu nova sistemática para incidência de juros e atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. O C. TST interpreta a expressão "independentemente de sua natureza" como sendo o tipo de parcela devida pelo ente público, incluindo créditos de natureza trabalhista, tributária, cível, previdenciária, etc. Assim, mesmo com a alteração acima referida, firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/07 continua inaplicável quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do C. TST.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (ED-AIRR-443-2003-017-10-41, 1ª Turma, DEJT-09/10/09, ED-AIRR-45340-57.2005.5.10.0011, 2ª Turma, DEJT-05/02/10, ED-AIRR-534240-48.2007.5.12.0035, 3ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-88900-40.2005.5.10.0014, 4ª Turma, DEJT-27/08/10, ED-AIRR-29740-63.2005.5.10.0021, 5ª Turma, DEJT-28/05/10, ED-RR-1079-2006-434-02-00, 6ª Turma, DEJT-20/11/09, ED-AIRR-7840-55.2008.5.10.0009, 7ª Turma, DEJT-28/06/10 e RR-43900-62.2006.5.10.0020, 8ª Turma, DEJT-04/06/10.
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos agravos de instrumento interpostos sustenta-se a viabilidade dos recursos de revista, ao argumento de que atenderam aos requisitos do artigo 896 da CLT. Em síntese, as reclamadas sustentam que a imputação da responsabilidade subsidiária aos entes públicos encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entendem ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte. Apontam contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citado art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados na minuta de agravo, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial.
Com razão.
Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, é de se prover os agravos de instrumento para examinar os recursos de revista obstados.
Dou provimento aos agravos de instrumento para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão de julgamento dos agravos de instrumento, nos termos do artigo 256 do Regimento Interno desta Corte.
III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. CONHECIMENTO. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. 1.1. QUESTÕES PRELIMINARES. Tendo em vista a viabilidade dos recursos das partes, no mérito, bem como a devolutividade restrita às matérias que foram objeto de provimento nos agravos internos das recorrentes, as questões preliminares levantadas no articulado recursal primitivo deixarão de ser examinadas, com base nos permissivos contidos nos arts. 282, § 2º, e 1.034, parágrafo único, do CPC. Não conheço. 1.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia nos seguintes termos:
Da responsabilidade subsidiária - análise conjunta No mérito, sem razão as recorrentes, ficando a r. sentença mantida, como se verá.
É constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), o que não implica, porém, naturalmente, em óbice ao exame da responsabilidade dos tomadores dos serviços, mormente se verificada sua culpa na fiscalização do contrato. E no caso vertente está evidenciada essa culpa nos autos, o que resulta, como se verá, na responsabilidade subjetiva prevista no art. 159 do CCB/1916 e art. 186 e 927 - caput - do CCB/2002. O art. 71 da Lei 8.666/93 é constitucional, como já declarou o E. Supremo Tribunal Federal.
Está assim redigido seu § 1º:
"a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis". Tal dispositivo legal, entretanto, não pode ser analisado de forma autônoma. Está inserido num sistema legislativo e deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 54 da mesma lei, que estabelece:
"os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado". Por conseguinte, chega-se à conclusão de que a eficácia do referido dispositivo não atinge eventuais direitos dos trabalhadores, protegidos por normas de ordem pública, como leciona Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt (in "O que há de novo em Direito do Trabalho - Homenagem a Ísis de Almeida, Messias Pereira Donato e Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena", Editora LTr, 1997, 1a edição, pág. 49), que afirma que: "quando o poder público contrata empresa prestadora de serviços, sem idoneidade econômico-financeira que garanta a satisfação dos créditos dos empregados contratados, age com culpa in eligendo" e "quando a administração pública descumpre e o poder-dever de fiscalizar o serviço, ou, cumprindo-o, constata irregularidade sem tomar as devidas providências (v.g., retenção de pagamento ou terminação do contrato), incorre em culpa in vigilando", sendo que "em ambas as hipóteses de culpa, incide a responsabilidade civil da administração (art. 159 do Código Civil), devendo, pois, a entidade pública responder subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas do empregado". Corroborando o entendimento antes adotado, veja-se o seguinte acórdão:
"ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA MEDIANTE LICITAÇÃO - RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Não obstante o teor do § 1o do art. 71 da Lei 8666/93 - Lei da Licitação - deixar explícito que a inadimplência do contratado no que concerne aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, há quatro fundamentos que demonstram que a regra contida neste artigo não se incompatibiliza com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Primo, na interpretação da lei a norma específica sobrepõe-se à genérica e, na hipótese de responsabilidade subsidiária, o ordenamento trabalhista vale-se da jurisprudência cristalizada no Enunciado n. 331 do C. TST, o qual permite, em seu início IV, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, abarcando, inclusive os entes públicos; segundo, mesmo observando, quando da celebração do contrato, as disposições contidas em lei, a administração pública encontra-se investida no poder-dever de fiscalizar as empresas contratadas com o escopo de garantir a qualidade dos serviços e, não cumprindo esse direito-dever, incorre em culpa in vigilando; terceiro, tendo a novel Constituição alcançado os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos democráticos de Direito, não se pode olvidar de tal garantia em nome do interesse público; quarto, quando o contrato de prestação de serviços entre a empresa tomadora e a empresa prestadora for celebrado anteriormente à Lei da Licitação, não se aplica, por consectário, a regra contida no § 1º do artigo 71, eis que o artigo 121 da prefalada lei veda sua incidência nos contratos firmados anteriormente à sua vigência. Enquadrando-se a hipótese sub judice aos argumentos supraconsignados, remanescente a responsabilidade a responsabilidade subsidiária do ente público". (TRT 24a Região RO 1451/97 - Ac. TP 319/98, 18.2.98 - Rel. Juiz André Luís Moraes de Oliveira - in Revista LTR 62-07/937, julho de 1998) Há mais. Como muito bem lembrado pela Douta Procuradora Ana Lúcia Ribas Saccani, em outro processo já analisado por esta relatora, a
..."própria Constituição Federal atribui responsabilidade ao ente de direito público, no caso de prejuízos causados a terceiros, neste caso o trabalhador, a teor do parágrafo 6º, do artigo 37, sendo inegável que, do confronto entre a Lei de Licitação Pública (Lei 8.666/93) e a Lei Maior (Constituição Federal), a Segunda prevalece". E nem se diga que o Supremo Tribunal Federal tem por inaplicável a Súmula 331, IV, do C. TST. Ao contrário, como noticiou a própria Suprema Corte, em sua página na rede mundial de computadores,
... em votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Entretanto, segundo aquela nota,
...segundo o presidente do STF, isso "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
Reclamações Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir. Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC. Alegações Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993". Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.
A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.
Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.
Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.
O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.
Decisão Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.
Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas." (acresci o destaque) Consigno ser justamente este o caso vertente: as recorrentes contrataram empresa que se mostrou absolutamente inidônea para desempenhar suas obrigações e, assim, só podem ser responsabilizados pelos valores devidos. Em caso análogo a este, manifestou-se o Des. Lorival Ferreira dos Santos:
...contrato de concessão não tem o condão de livrar o poder concedente das obrigações perante o credor trabalhista.
Nos termos da Constituição Federal, cumpre ao Poder Público Municipal prover os serviços de transporte urbano, diretamente ou mediante permissão ou concessão (art. 30, V). No contrato de concessão firmado o Poder concedente estabeleceu diversas obrigações à concessionária, tais como: número de ônibus em operação e de carros reserva (cláusula 6ª, f.136), manter as boas condições dos carros (cláusula 7ª, f.136), colocar permanentemente à disposição da Prefeitura os veículos (cláusula 11ª, f.137).
A concessionária se comprometeu, além de responder pelos serviços prestados, pelos atos de seus empregados e prepostos '... inclusive por todos os danos e prejuízos que na execução venham provocar ou causar à PREFEITURA ou terceiros...' (cláusula 13ª, f.138).
O Município-concedente ainda exigiu da concessionária '...pessoal idôneo, treinado, devidamente habilitado e capacitado física, mental e psicologicamente para sua função, dele exigindo perfeita disciplina, boa apresentação no exercício de suas atividades, bem como urbanidade no tratamento para com o público' (cláusula 14ª, f. 138).
No que atine à fiscalização sobre os serviços prestados, as partes acertaram que a fiscalização dos serviços seriam '...exercidos por funcionários da PREFEITURA...' (cláusula 15ª, f.138).
As disposições relativas à exclusividade, quanto à responsabilidade pelos débitos trabalhistas - notadamente, da concessionária -, então estabelecidas pelos contratantes têm validade restrita aos mesmos (cláusula 32ª, f.143).
A questão responsabilidade subsidiária do Poder concedente, no que diz respeito às verbas trabalhistas, há que ser encarada, tanto sob o aspecto jurídico, quanto no social, sem retirar do trabalhador, a proteção dispensada pelos princípios regentes do Direito do Trabalho.
O Município, enquanto ente estatal, tinha obrigação de zelar pela observância de todos os termos do contrato de prestação de serviços, mediante concessão, inclusive o de fiscalização - além do serviço de transporte público - o respeito às obrigações derivadas, quer dizer, as trabalhistas.
O poder fiscalizatório do Município permitido pelo pacto, sobre a conduta do trabalhador perante o usuário do serviço de transporte, sua apresentação e até mesmo o asseio, constituem provas da ingerência do Município, sobre as atividades do obreiro, condições que acentuam a obrigação do Poder concedente de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
Ora, se o ente público tem o poder/dever de anular o contrato de concessão para exploração de serviço público, em relação à empresa concessionária que não atenda as obrigações contratuais, não cabe permitir sua irresponsabilidade pelas obrigações acessórias.
Não exercida a obrigação de fiscalizar plena e eficientemente o contrato sob ótica trabalhista incorreu a recorrente na culpa 'in vigilando'. Inafastável, pois, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. No caso, a culpa in vigilando é evidente, uma vez que houve inadimplemento por parte da contratada quanto às obrigações trabalhistas básicas. De fato, as recorrentes falharam em vigiar o correto cumprimento das obrigações laborais decorrentes da avença com a 1ª reclamada, pois não tinham acesso apenas à prestação de serviços pela reclamante, mas deveriam também verificar os documentos em poder da contratada e que certamente demonstrariam a inadimplência desta para com seus empregados, razão pela qual devem responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos nesta ação. E ainda que a 3ª acionada sustente sua efetiva atuação em fiscalizar a contratada, repisando que impôs pena de multa à 1ª reclamada, após procedimento administrativo, o fato é que não foram adotadas medidas aptas a resguardar os direitos dos trabalhadores, tais como a retenção de valores para pagamento dos prestadores de serviço, atitudes a que as contratantes estavam autorizadas por disposição contratual.
E não é verdadeiro que a sentença tenha reconhecido que as falhas em fiscalizar tenham ocorrido somente após 2010, quando a reclamante já não prestava mais serviços à 2ª reclamada. Verifique-se, a respeito, o verso de fl. 350.
Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das recorrentes, no caso de terceirização, não pressupõe negativa de vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas interpretação em harmonia com o Ordenamento Jurídico, especialmente com as garantias constitucionais concernentes à dignidade da pessoa e ao valor social do trabalho, previstas no artigo 1º da Constituição da República, incisos III e IV.
Assevero, por fim, que a responsabilização das recorrentes, nos termos da Súmula 331 do C. TST, não ofende, ainda que minimamente, o inciso II do art. 5º da CF/88, porque, em caso de culpa in eligendo e de culpa in vigilando incide a responsabilidade civil, abrangendo a integralidade da condenação, na medida em que a Súmula 363 do C.TST, trata de questão absolutamente distinta da que ora se analisa. Ainda, quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, ela é ampla, uma vez que as recorrentes poderão se valer de ação de regresso para obtenção daquilo que venham a pagar nestes autos, inclusive valores referentes a multas, observando, ainda, o teor da OJ nº 382 da SDI-1 do C. TST. As tomadoras do serviço respondem por multas legais ou normativas impostas e por todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Neste diapasão, cito as seguintes decisões do C. TST:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. A obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida "in totum" ao tomador, devedor, no caso, subsidiário, motivo por que se torna despicienda a discussão acerca das parcelas a que foi condenado o primeiro devedor. Recurso de Revista do Banco não conhecido e conhecido e provido o Recurso da Reclamante. TST - Processo: RR: 468323/1998 - DJU: 15/09/2000 PG: 427 - Relator: MINISTRO JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA." "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 363 DO TST.(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DELIMITAÇÃO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS. A Súmula 331 do TST não exclui da responsabilidade subsidiária o pagamento de verba alguma. As obrigações não cumpridas pelo real empregador são transferidas ao tomador de serviços, que responde subsidiariamente por toda e qualquer inadimplência decorrente do contrato de trabalho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. (...). Recurso de Revista de que não se conhece."(RR - 103900-53.2009.5.10.0010, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/11/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2010) Esse entendimento foi recentemente incluído na Súmula 331, em seu inciso VI, in verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Portanto, nego provimento aos recursos, quanto a este particular.
As reclamadas alegam que os recursos de revista preencheram todos os requisitos insculpidos no art. 896 da CLT, razão pela qual requerem seu regular processamento. No mérito, as partes insistem que a imputação da responsabilidade subsidiária aos entes públicos encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entendem ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte. Apontam contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citado art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados nos articulados recursais, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial.
Com razão.
A questão em exame diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, com a afirmação da seguinte tese de mérito vinculante: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (grifei) Com essa definição, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, não representa o afastamento da responsabilidade civil do Estado em toda e qualquer hipótese, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de prova da culpa do ente público, tal e qual já havia sido decidido pela mesma Corte por ocasião do julgamento da ADC nº 16, e reafirmado por meio das diversas manifestações de voto que construíram as razões de decidir do precedente de repercussão geral em comento.
Nesse ponto, é de inegável clareza o voto da Ministra Cármen Lúcia, que acabou por conduzir os argumentos que levaram ao texto final da tese aprovada, em reprodução literal à manifestação externada pela Ministra, fls. 284-286 do acordão correspondente, in verbis: [...]
7. Em 24.11.2010, quando este Supremo Tribunal decidiu pela procedência da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 (Dje 9.9.2011), declarando constitucional o art. 71, §1º, da Lei Federal n. 8.666/1993, asseverou a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização, à Administração Pública tomadora dos serviços: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, §1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995" (ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, Pleno, Dje 9.9.2011). Naquela assentada, proferi voto-vista asseverando que "a responsabilidade do ente do Poder Público prevista na Constituição da República exige, como requisito necessário a sua configuração, que o dano tenha origem em ato comissivo ou omisso de agente público que aja nessa qualidade." No ponto, realcei ainda que "o dever de fiscalização cuidado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal diz respeito, prioritariamente, ao objeto do contrato administrativo celebrado. Todavia, é inegável que, em atenção ao princípio da legalidade, a Administração Pública não pode anuir com o não cumprimento de deveres por entes por ela contratados, do que dá notícia legal a norma agora posta em questão.' [...] 8. Não desconheço, portanto, os precedentes deste Supremo Tribunal quando demonstrada a possibilidade de responsabilização subjetiva e subsidiária da Administração Pública nesses casos. (grifei) Na sessão do dia 26/04/17 (fls. 336-345 do acordão referente ao RE 760.931), o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a tese do Tema 246, entendeu por não definir no dispositivo expresso do precedente quais hipóteses de culpa comprovada ensejariam a responsabilização da Administração Pública, convergindo no entendimento, contudo, de que a regra geral leva à ausência de responsabilidade decorrente do inadimplemento de encargos trabalhistas dos empregados do contratado, salvo demonstração (não presumida) de inobservância do dever legal da Administração pública em relação a tais contratos.
Tal premissa, assim, pode ser considerada como motivo determinante da decisão e, da mesma forma, como aspecto vinculante e integrante da tese jurídica aprovada, na esteira do que sinaliza a própria Corte Suprema nos julgados posteriores ao advento da Lei 13.105/15, tendo em vista a nova sistemática de precedentes prevista em lei, e em revisão aos posicionamentos anteriores do STF que oscilavam quanto à adoção da denominada teoria da transcendência dos motivos determinantes (e.g.,ADI 4.697/ DF, Rel. Min Edson Fachin, data de julgamento: DJE 06/10/2016, data de publicação: DJE 30/03/2017 e 4.762/DF, Rel. Min. Edson Fachin, data de julgamento: DJE 06/10/2016, data de publicação: DJE 30/03/2017).
Tecidas tais considerações sobre o precedente, conclui-se que a tese jurídica fixada é no sentido de que, apesar de não haver espaço para a responsabilização objetiva ("automática") do Estado em matéria de inadimplemento contratual de terceiros que prestam serviços terceirizados à Administração Pública, esta se mostra possível nos casos concretos em que a culpa do ente da Administração Pública tenha restado devidamente configurada, como inobservância do dever legal de vigilância em relação aos contratos firmados com terceiros.
Com isso, o que se tem de preciso e vinculante no precedente em questão, como parte integrante de sua ratio decidendi, é a definição de que a culpa do ente público deve ser objeto de exame circunstanciado da instância julgadora e estar devidamente consignado em suas razões de decidir, evitando assim a dita transferência automática da responsabilidade ao ente público. Daí porque chego à conclusão, à luz do referido precedente, que, por ser a ausência de fiscalização uma omissão culposa constitutiva do direito do reclamante, não cabe aqui presumir a culpa, seja pela simples ausência de provas da fiscalização por parte da entidade pública, seja pela inversão do ônus probatório, ou, ainda, pela atribuição da teoria da aptidão para a produção da prova.
Isso porque, é necessário que o reclamante traga aos autos, no mínimo, elementos indiciários da verossimilhança da alegação de omissão culposa, tais como atrasos e/ou descumprimento de obrigações gerais atinentes a verbas elementares de um contrato de trabalho ordinário, o que, em concreto, daria ensejo à constatação da culpa in vigilando por elementos de prova contidos nos autos, e não pela simples transferência do ônus probatório àquele cujo encargo processual é tão somente de defesa, sob a perspectiva dos fatos desconstitutivos da pretensão inicial. Aliás, em algumas passagens das discussões dos Ministros do STF sobre aspectos processuais atinentes ao ônus da prova, ficou clara a inclinação daquela Corte no sentido de atribuir ordinariamente esse ônus ao empregado, o que se sustenta na própria natureza constitutiva da alegação de omissão culposa do ente público como substrato fático indissociável da figura jurídica da culpa in vigilando. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou inúmeras vezes esta 5ª Turma, como se pode depreender dos seguintes precedentes:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária do Ente Público ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que "Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros", concluindo, ao final, que "Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas". Ainda no curso do debate, ponderou a Excelentíssima Ministra Rosa Weber que "o ônus da prova é sempre do reclamante", exigindo-se prova robusta nessa linha. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ademais, tem-se que compete ao Autor da ação o ônus probatório quanto à conduta culposa do tomador de serviços. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional destacou que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, concluindo, diante do contexto de ausência de provas, configurada a culpa in vigilando da tomadora. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária do Ente Público ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, resta demonstrada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, bem como a violação do artigo 818 da CLT, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 834-89.2016.5.11.0008, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018);
1. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O e. TRT concluiu, com base no exame da prova documental, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, por força da Súmula nº 126 desta Corte, estar evidenciada a fiscalização do contrato de prestação de serviços pela segunda reclamada, Universidade de São Paulo, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Nesse contexto, ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, decidiu em perfeita harmonia com a Súmula nº 331, V, desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Os arestos transcritos no apelo não merecem exame, porquanto não constam no agravo de instrumento, tampouco no recurso de revista, configurando inovação recursal a sua invocação somente na minuta de agravo. Por fim, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973. Agravo regimental não provido. 2. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Em razão de provável caracterização de violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. O Supremo Tribunal Federal, após declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 nos autos da ADC 16/DF, alertou ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF, mas deixou de fixar tese acerca do ônus da prova do dever de fiscalização. Para sua definição, é imprópria a adoção da teoria da aptidão da prova ou mesmo o enquadramento na exceção do artigo 373, § 1º, do CPC de 2015. Isso não só em razão da ausência de maiores dificuldades para obtenção do substrato probatório, amenizadas, aliás, com a superveniência da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), mas, sobretudo, por conta da presunção relativa de legitimidade das informações oficiais de agentes públicos. Impor ao Poder Público o ônus da prova significa, ao revés, presumir sua culpa in vigilando, presunção cuja resultante natural é a "transferência automática" da responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas, na contramão da ratio decidendi firmada no RE 760931/DF, erigido à condição de leading case. Dessa forma, o e. TRT, ao imputar ao tomador de serviços o encargo processual de comprovar a ausência de conduta culposa, acabou por transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, mediante decisão proferida à míngua de prova robusta de sua culpa in vigilando. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1170-25.2014.5.02.0005, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/04/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)
Na hipótese, o acórdão recorrido transferiu o encargo processual de comprovar a ausência de omissão na fiscalização dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada aos entes públicos, em completa inversão da lógica ordinária de distribuição do ônus probatório, contida nos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC (correspondente ao art. 333, I e II, do CPC/1973), o que não se sustenta em face da ratio decidendi do precedente vinculante acima citado, o qual prevê a atribuição do ônus original ao reclamante. Assim, a decisão em exame encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no item V da Súmula nº 331 do TST, à luz do que contido no precedente vinculante do Tema 246 da Repercussão Geral do STF, o que viabiliza o conhecimento dos recursos de revista.
Conheço, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. Conhecidas as revistas por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o provimento dos recursos. Dou provimento aos recursos de revista para reformar o acórdão recorrido, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída às recorrentes, bem como determinar as suas exclusões do polo passivo da demanda. Excluídas as partes recorrentes do polo passivo da demanda, restam prejudicados os demais temas e desdobramentos recursais. Custas inalteradas.
A reclamante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, ante os seguintes fundamentos:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. A reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela 5ª Turma do TST, aduzindo ter havido omissão quanto à existência de elementos de comprovação da culpa in vigilando do ente público, pelo que requer apreciação da premissa segundo a qual "as Embargadas falharam em não verificarem os documentos em poder da Terceirizada e não promoverem a retenção de valores para pagamento dos prestadores de serviço, conforme previsão contratual." Não há qualquer vício a ser sanado.
Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para a exclusão da condenação subdidiária, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada.
O que a parte tenta por meio de seus embargos é debater com fundamentos pinçados do acórdão do Regional para, invertendo a conclusão do julgado, obter provimento de natureza infringente, não sendo a estreita via declaratória o ambiente adequado para tal embate.
Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão-somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in iudicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
Rejeito.
De plano, registre-se que eventual indicação de violação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento dos embargos regidos pelo art. 894, II, da CLT, já com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova.
Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do processo n° E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Destacamos)
Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização.
Nesse contexto, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva da conduta negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano - inadimplemento das obrigações trabalhistas - e a conduta do poder público.
No caso, a Turma de origem concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbe à parte reclamante o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Nesse cenário, colhem-se os seguintes julgados desta Subseção, amparados na tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública em relação às verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - Com o julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que a responsabilização subsidiária da Administração somente se revela possível quando a parte autora se desincumbe do encargo probatório de demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. 3 - No caso dos autos, a Turma afastou a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às verbas de natureza trabalhista reconhecidas na ação, atribuindo ao trabalhador o ônus da prova da conduta culposa da Administração. 4 - Nesses termos, não merece reparos o julgado recorrido, pois proferido em consonância com jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-RR-1534-39.2011.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/10/2025).
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, no julgamento do processo n° E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Nesse contexto, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva da conduta negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano - inadimplemento das obrigações trabalhistas - e a conduta do poder público. 4. No caso, a Turma de origem concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbe à parte reclamante o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. 5. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. (Emb-RR-59-21.2020.5.05.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/10/2025).
"DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas" _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Quarta Turma manteve a decisão por meio se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão embargada encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Fundado o provimento jurisdicional emanado da e. Turma em questão eminentemente jurídica - distribuição do ônus da prova -, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Os arestos transcritos sem indicação da fonte oficial de publicação não se prestam à comprovação de divergência por inobservância da exigência contida na Súmula 337, itens I, "a", e IV, "b", desta Corte Superior. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-Ag-ED-RR-815-37.2019.5.09.0654, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/06/2025).
Assim, forçoso reconhecer que os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Ainda, não se cogita de contrariedade ao item V da Súmula n° 331 do TST, porquanto a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no referido item sumular.
Ressalta-se, ademais, que, com relação às contribuições previdenciárias, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração da condenação, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos.
Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias:
"Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (Destacamos)
Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
Ante o exposto, evidenciada a consonância do acórdão embargado com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator