Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SHREE RENUKA SUGARS LTD
- IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- REVATI AGROPECUARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD
- RENUKA DO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL
- WILMAR INTERNATIONAL LTD
- WILMAR SUGAR PTE LTD
- WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD.
- REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
03/06/2025, 15:03
Publicação
21/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("responsabilidade solidária - grupo econômico"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-Ag-AIRR-55-51.2020.5.09.0073, em que é Agravante WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRA e são Agravados SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, RENUKA DO BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS e ALEXSANDRO DOS SANTOS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de seq. 45 dos autos.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tópico "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO", tema acerca do qual a c. Turma entendeu pela imposição de óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Indica violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a existência de grupo econômico teria sido reconhecida com fundamento em documentos não juntados aos autos. Alega que a "simples informação acerca de aquisições de ações na bolsa de valores estrangeira, assim como documentos societários da Shree Renuka Sugars, sem qualquer explicação válida de como se daria o grupo econômico, tal qual como cosignado pelo magistrado, não possuem o condão de demonstrar o controle do Grupo Wilmar sobre a Shree Renuka Sugars". É o relatório.
Ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que "a constatação do grupo econômico foi baseada em documento alheio aos autos, em idioma estrangeiro, não levado ao contraditório e à ampla defesa, e sem a devida análise dos argumentos e documentos apresentados pelo Grupo Wilma". Eis o teor da decisão recorrida:
B) AGRAVO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRA
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
D) Agravo de Instrumento de Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd. e Outra
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, as partes defendem o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", constata-se que o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Nas razões do recurso de revista, as partes alegam que o e. TRT, a despeito de provocado, não se manifestou sobre os seguintes aspectos, invocados em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração:
i) ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (...), ao fundamentar a participação do Grupo Wilmar no suposto grupo econômico, com base em documento não juntado aos autos e em idioma estrangeiro;
ii) ausência de comprovação da participação do GRUPO WILMAR em um suposto grupo econômico com os empregadores do autor, (...) uma vez que as Recorrentes não possuem qualquer participação acionária na RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. e/ou IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA., não detêm qualquer interesse integrado ou atuação conjunta nessas empresas e não recebem e sequer poderiam receber lucros e/ou dividendos decorrentes das atividades por elas desenvolvidas;
iii) os pressupostos legais e jurisprudenciais aptos a ensejar o reconhecimento de grupo econômico;
iv) o fato de estar a devedora principal (RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. e/ou IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA.) em processo de Recuperação Judicial, de modo que o prosseguimento do processo trabalhista somente deve ocorrer até a liquidação do crédito do autor, ora Recorrido, devendo em seguida haver a habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, e não o prosseguimento da execução com relação às Rés, independentemente do Juízo universal da falência;
v) as empresas do Grupo Wilmar exercerem atividades empresariais desconexas com as do Grupo Renuka.
Com efeito, o e. TRT manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença em que reconhecida a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a responsabilidade solidária pelas verbas oriundas da condenação.
Quanto às questões levantadas pelas partes, assentou que:
i) há, nos autos, "farta prova documental", "evidenciando que as Demandadas constituem grupo econômico, não somente por coordenação, mas também por subordinação", ficando "suprida, desse modo, (...) a ausência de tradução dos documentos redigidos em língua inglesa";
ii) as "provas dos autos demonstram que o grupo WILMAR é o controlador do grupo SHREE RENUKA SUGARS LIMITED, como consta no documento (...) juntado pelas próprias reclamadas", além disso, foi verificado pelo Juízo que "a Wilmar International Limited informa em seu sítio eletrônico que possui participação de aproximadamente 58% (cinguenta e oito por cento) na Shree Renuka Sugars Limited" e há um "Ato de Concentração Econômica protocolado perante o CADE pela WILMAR SUGAR HOLDINGS LTD. em conjunto com a SHREE RENUKA SUGAR LTD. (fls. 551/555), reportando a aquisição de participação pela Wilmar no capital social da Shree";
iii) a existência do "grupo econômico por subordinação" é incontestável, já que uma Reclamada é acionista controladora de outra que, por sua vez, é sócia majoritária de outra, e assim sucessivamente";
iv) "a existência de grupo econômico implica a possibilidade de a parte autora prosseguir a execução do efeito em face de qualquer das rés responsáveis solidárias, não constituindo óbice ao prosseguimento do feito o fato de uma delas encontrar-se em recuperação judicial", cabendo "ao Juízo da execução definir o procedimento a ser seguido após a liquidação do título executivo judicial"; e
v) observa-se dos autos "que as Demandadas desenvolvem atividades consistentes nas várias etapas do plantio e industrialização da cana-de-açúcar, com o objetivo de comercializar os produtos finais (açúcar, álcool, fermentos, leveduras e energia elétrica) no setor de atacado", sendo "evidente e transparente a íntima ligação nas várias etapas da produção de alimentos, combustível e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar".
Constato, assim, que fora satisfatoriamente exposta a compreensão do Tribunal Regional a respeito das alegações tecidas pelas agravantes, de modo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ileso, pois, o artigo 93, IX, da CF. Inservível a apontada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ante o teor da Súmula 459 do TST.
Noutro giro, em relação às matérias "responsabilidade. grupo econômico", "competência da justiça do trabalho" e "multa por embargos de declaração tidos por protelatórios", constata-se a existência de óbice processual que impede a análise, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
Com efeito, as partes não transcreveram, nas razões do recurso de revista (fls. 2.457-61, 2.465-70, 2.472, 2.478-81, 2.484-5 e 2.487-8), os trechos específicos da decisão regional que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo relativo às matérias impugnadas.
Assim, inviável o exame da argumentação recursal, pois, descumprida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
(...)"
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista atende à exigência prevista no artigo 896, §1º-A, da CLT. Defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT, em relação aos seguintes temas:
NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
No agravo, a parte reitera a arguição de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. Indica ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, CF.
Ao exame.
Na decisão agravada, concluí que não restou demonstrada a transcendência da causa.
A parte defende haver transcendência, ao argumento de que o e. TRT, a despeito de provocado, não se manifestou sobre os seguintes aspectos, por ela invocados em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração:
ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (...), ao fundamentar a participação do Grupo Wilmar no suposto grupo econômico, com base em documento não juntado aos autos e em idioma estrangeiro;
ausência de comprovação da participação do Grupo Wilmar em um suposto grupo econômico com os empregadores do autor, (...) uma vez que as Recorrentes não possuem qualquer participação acionária na Renuka Vale do Ivaí S.A. e/ou Ivaicana Agropecuária Ltda., não detêm qualquer interesse integrado ou atuação conjunta nessas empresas e não recebem e sequer poderiam receber lucros e/ou dividendos decorrentes das atividades por elas desenvolvidas;
pressupostos legais e jurisprudenciais aptos a ensejar o reconhecimento de grupo econômico;
fato de estar a devedora principal (Renuka Vale do Ivaí S.A. e/ou Ivaicana Agropecuária Ltda.) em processo de Recuperação Judicial, de modo que o prosseguimento do processo trabalhista somente deve ocorrer até a liquidação do crédito do autor, ora Recorrido, devendo em seguida haver a habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, e não o prosseguimento da execução com relação às Rés, independentemente do Juízo universal da falência; e
v) as empresas do Grupo Wilmar exercerem atividades empresariais desconexas com as do Grupo Renuka.
O Colegiado Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença em que reconhecida a existência de grupo econômico e, por conseguinte, reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas pelas verbas oriundas da condenação.
No que toca às questões apontadas pela parte, consignou:
i) há, nos autos, "farta prova documental", "evidenciando que as Demandadas constituem grupo econômico, não somente por coordenação, mas também por subordinação", ficando "suprida, desse modo, (...) a ausência de tradução dos documentos redigidos em língua inglesa";
ii) as "provas dos autos demonstram que o grupo WILMAR é o controlador do grupo SHREE RENUKA SUGARS LIMITED, como consta no documento (...) juntado pelas próprias reclamadas", além disso, foi verificado pelo Juízo que "a Wilmar International Limited informa em seu sítio eletrônico que possui participação de aproximadamente 58% (cinguenta e oito por cento) na Shree Renuka Sugars Limited" e há um "Ato de Concentração Econômica protocolado perante o CADE pela WILMAR SUGAR HOLDINGS LTD. em conjunto com a SHREE RENUKA SUGAR LTD. (fls. 551/555), reportando a aquisição de participação pela Wilmar no capital social da Shree";
iii) a existência do "grupo econômico por subordinação" é incontestável, já que uma "Reclamada é acionista controladora de outra que, por sua vez, é sócia majoritária de outra, e assim sucessivamente";
iv) "a existência de grupo econômico implica a possibilidade de a parte autora prosseguir a execução do efeito em face de qualquer das rés responsáveis solidárias, não constituindo óbice ao prosseguimento do feito o fato de uma delas encontrar-se em recuperação judicial", cabendo "ao Juízo da execução definir o procedimento a ser seguido após a liquidação do título executivo judicial"; e
v) "as Demandadas desenvolvem atividades consistentes nas várias etapas do plantio e industrialização da cana-de-açúcar, com o objetivo de comercializar os produtos finais (açúcar, álcool, fermentos, leveduras e energia elétrica) no setor de atacado", sendo "evidente e transparente a íntima ligação nas várias etapas da produção de alimentos, combustível e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar".
Conforme assentado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal de origem expôs satisfatoriamente a sua compreensão a respeito das questões apontadas pela agravante, de modo que não há cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Inservível a indicada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, ante o teor da Súmula 459 do TST.
Nego provimento.
RESPONSABIILDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT
No agravo, a parte defende que não há cogitar grupo econômico, e, por conseguinte, responsabilidade solidária das reclamadas.
Ao exame.
Na decisão agravada, concluí pela existência de óbice processual, que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
Consoante assentado, observa-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista (fls. 2.458-62, 2.466-71 e 2.479-82), o trecho específico da decisão recorrida que caracterizaria o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, descumprindo, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa linha, cito precedentes desta Primeira Turma:
(...) omissis Nego provimento.
(...) omissis
Opostos embargos de declaração, eis a decisão:
(...) omissis
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus declaratórios, a parte aponta obscuridade e omissão no julgado.
Argumenta, "quanto ao tema da responsabilidade solidária das Embargantes", que esta Turma, ao entender pelo não atendimento do "requisito contido no art. 896, § 1o-A, da CLT", não esclareceu "quais os elementos fáticos e fundamentos de direito adotados pelo e. TRT que não constariam do fragmento do v. acórdão transcrito".
Afirma, ainda, que "não houve pronunciamento explícito e nem tampouco decisão fundamentada acerca" da apontada "negativa de prestação jurisdicional" e da "inexistência de responsabilidade solidária e incompetência da Justiça do Trabalho".
Ressalta, também, que, "após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, houve uma ampliação do conceito de grupo econômico", de modo que "não há grupo econômico entre as Agravantes, não sendo possível a condenação da responsabilidade solidária".
Por fim, defende que "a manutenção da decisão ofende diretamente os princípios da legalidade e segurança jurídica extraídos do art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal".
Sem razão.
No que interessa, eis o teor do acórdão embargado:
(...) omissis
Da decisão acima transcrita, observa-se que esta Turma entendeu pela não configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem expôs satisfatoriamente a sua compreensão a respeito das questões apontadas pela agravante.
Verifica-se também que a matéria de mérito "responsabilidade solidária. grupo econômico", contra a qual a embargante se insurge nos presentes embargos de declaração, sequer fora analisada, haja vista o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, já que não há transcrição, no recurso de revista (fls. 2.458-62, 2.466-71 e 2.479-82), do trecho específico da decisão recorrida que caracterizaria o prequestionamento da controvérsia.
E, por fim, constata-se que esta Turma não examinou o tema "competência da Justiça do Trabalho", ante a aplicação da Súmula 297, I, do TST, tendo em vista que não há, na decisão regional, tese acerca da matéria.
Assim, da leitura das razões dos declaratórios bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
Ressalta-se, inicialmente, que não há, nos autos, discussão que enquadre o processo na situação abrangida pelo Tema 1232, que examina questão relativa à possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso em análise, as empresas participaram da fase de conhecimento.
Observa-se, por outro lado, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente as razões pelas quais se aplicou o óbice processual e não se apreciou o mérito da controvérsia, concluindo pela ausência de transcrição de trecho, com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a existência de grupo econômico foi reconhecida a partir de documentos não juntados aos autos e em idioma estrangeiro. Afirma que as violações constitucionais apontadas não foram analisadas pela c. Turma, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o presente caso é distinto daquele tratado no Tema 339 do STF, razão pela qual entende ser inaplicável. Do mesmo modo, ressalta não ser aplicável o Tema 181 do STF e renova seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional e quanto à responsabilidade solidária - grupo econômico. Indica violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. À análise.
Inicialmente, destaque-se que, conforme consta da r. decisão denegatória, não falar em aderência da controvérsia ao Tema 1232 do STF, tendo em vista que, na presente hipótese, as empresas integrantes do grupo econômico participaram da fase de conhecimento. No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente as razões pelas quais se aplicou o óbice processual e não se apreciou o mérito da controvérsia, concluindo pela ausência de transcrição de trecho, com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT.", o que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que:
Na decisão agravada, concluí que não restou demonstrada a transcendência da causa.
A parte defende haver transcendência, ao argumento de que o e. TRT, a despeito de provocado, não se manifestou sobre os seguintes aspectos, por ela invocados em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração:
i) ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (...), ao fundamentar a participação do Grupo Wilmar no suposto grupo econômico, com base em documento não juntado aos autos e em idioma estrangeiro;
ii) ausência de comprovação da participação do Grupo Wilmar em um suposto grupo econômico com os empregadores do autor, (...) uma vez que as Recorrentes não possuem qualquer participação acionária na Renuka Vale do Ivaí S.A. e/ou Ivaicana Agropecuária Ltda., não detêm qualquer interesse integrado ou atuação conjunta nessas empresas e não recebem e sequer poderiam receber lucros e/ou dividendos decorrentes das atividades por elas desenvolvidas;
iii) pressupostos legais e jurisprudenciais aptos a ensejar o reconhecimento de grupo econômico;
iv) fato de estar a devedora principal (Renuka Vale do Ivaí S.A. e/ou Ivaicana Agropecuária Ltda.) em processo de Recuperação Judicial, de modo que o prosseguimento do processo trabalhista somente deve ocorrer até a liquidação do crédito do autor, ora Recorrido, devendo em seguida haver a habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, e não o prosseguimento da execução com relação às Rés, independentemente do Juízo universal da falência; e
v) as empresas do Grupo Wilmar exercerem atividades empresariais desconexas com as do Grupo Renuka.
O Colegiado Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença em que reconhecida a existência de grupo econômico e, por conseguinte, reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas pelas verbas oriundas da condenação.
No que toca às questões apontadas pela parte, consignou:
i) há, nos autos, "farta prova documental", "evidenciando que as Demandadas constituem grupo econômico, não somente por coordenação, mas também por subordinação", ficando "suprida, desse modo, (...) a ausência de tradução dos documentos redigidos em língua inglesa";
ii) as "provas dos autos demonstram que o grupo WILMAR é o controlador do grupo SHREE RENUKA SUGARS LIMITED, como consta no documento (...) juntado pelas próprias reclamadas", além disso, foi verificado pelo Juízo que "a Wilmar International Limited informa em seu sítio eletrônico que possui participação de aproximadamente 58% (cinguenta e oito por cento) na Shree Renuka Sugars Limited" e há um "Ato de Concentração Econômica protocolado perante o CADE pela WILMAR SUGAR HOLDINGS LTD. em conjunto com a SHREE RENUKA SUGAR LTD. (fls. 551/555), reportando a aquisição de participação pela Wilmar no capital social da Shree";
iii) a existência do "grupo econômico por subordinação" é incontestável, já que uma "Reclamada é acionista controladora de outra que, por sua vez, é sócia majoritária de outra, e assim sucessivamente";
iv) "a existência de grupo econômico implica a possibilidade de a parte autora prosseguir a execução do efeito em face de qualquer das rés responsáveis solidárias, não constituindo óbice ao prosseguimento do feito o fato de uma delas encontrar-se em recuperação judicial", cabendo "ao Juízo da execução definir o procedimento a ser seguido após a liquidação do título executivo judicial"; e
v) "as Demandadas desenvolvem atividades consistentes nas várias etapas do plantio e industrialização da cana-de-açúcar, com o objetivo de comercializar os produtos finais (açúcar, álcool, fermentos, leveduras e energia elétrica) no setor de atacado", sendo "evidente e transparente a íntima ligação nas várias etapas da produção de alimentos, combustível e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar".
Conforme assentado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal de origem expôs satisfatoriamente a sua compreensão a respeito das questões apontadas pela agravante, de modo que não há cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Inservível a indicada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, ante o teor da Súmula 459 do TST.
(...)
Na decisão agravada, concluí pela existência de óbice processual, que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
Consoante assentado, observa-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista (fls. 2.458-62, 2.466-71 e 2.479-82), o trecho específico da decisão recorrida que caracterizaria o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, descumprindo, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
(...)
Na decisão agravada, concluí pela existência de óbice processual, que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
De fato, ainda que por fundamento diverso, o apelo não merece seguimento.
Com efeito, constata-se que não há, na decisão recorrida, tese acerca da "competência da Justiça do Trabalho", logo, ausente o necessário prequestionamento, inviável o exame das alegações recursais, ante o óbice da Súmula 297, I, do TST.
(...)
Da decisão acima transcrita, observa-se que esta Turma entendeu pela não configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem expôs satisfatoriamente a sua compreensão a respeito das questões apontadas pela agravante.
Verifica-se também que a matéria de mérito "responsabilidade solidária. grupo econômico", contra a qual a embargante se insurge nos presentes embargos de declaração, sequer fora analisada, haja vista o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, já que não há transcrição, no recurso de revista (fls. 2.458-62, 2.466-71 e 2.479-82), do trecho específico da decisão recorrida que caracterizaria o prequestionamento da controvérsia.
E, por fim, constata-se que esta Turma não examinou o tema "competência da Justiça do Trabalho", ante a aplicação da Súmula 297, I, do TST, tendo em vista que não há, na decisão regional, tese acerca da matéria.
Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência do óbice previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. A aplicação de precedente qualificado, da Suprema Corte, de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
20/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-Ag-AIRR - 55-51.2020.5.09.0073 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 18:32
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 10:41
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:36
Publicação
06/12/2024, 07:00
Mero expediente
05/12/2024, 19:00
Publicação
05/08/2024, 07:00
Mero expediente
02/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 18:13
Expedida/certificada
20/02/2024, 07:00
Expedida/certificada
19/02/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
14/02/2024, 18:20
Remessa (outros motivos)
14/02/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 09:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2024, 16:35
Publicação
07/12/2023, 07:00
Recurso Extraordinário
06/12/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 13:09
Expedida/certificada
02/10/2023, 07:00
Confirmada
29/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2023, 11:11
Petição (Recurso extraordinário)
23/06/2023, 13:12
Publicação
01/06/2023, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2023, 00:00
Publicação
11/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 16:16
Conclusão (para julgamento)
28/04/2023, 16:17
Mudança de Classe Processual
26/04/2023, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2023, 20:40
Publicação
03/04/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
29/03/2023, 09:00
Publicação
09/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/03/2023, 18:18
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 17:13
Expedida/certificada
09/02/2023, 07:00
Expedida/certificada
08/02/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
06/02/2023, 08:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2022, 19:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2022, 18:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2022, 13:57
Publicação
25/11/2022, 07:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação