Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL DE CARVALHO RIBEIRO
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
03/06/2025, 15:03
Publicação
21/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 401, 660 e 895 do STF). Na hipótese dos autos, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente privado", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Por fim, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11191-49.2021.5.18.0141, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados DOLP ENGENHARIA LTDA e MIGUEL DE CARVALHO RIBEIRO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181, 401, 660 e 895 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a Parte Recorrente se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade subsidiária - ente privado", em relação à qual foi aplicado óbice processual, e em relação à "multa aplicada por recurso tido como protelatório". A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
II - MÉRITO Por despacho, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Consignou-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista. No Agravo, a Recorrente sustenta que não há relação jurídica entre a empresa tomadora de serviços e o empregado contratado pela empresa terceirizada. Aduz que "no caso sob análise, a privatização da agravante se deu posteriormente à firmação do contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª Reclamada, razão pela qual não há de se falar em afastamento do item V, da Súmula 331 do TST. Efetivamente, deve-se aplicar, às circunstâncias, a legislação vigente à época dos fatos. Repise-se: considerando que, quando da celebração do contrato entre tomadora e prestadora de serviços, a agravante integrava a administração pública indireta, de modo que se sujeitava à regra do artigo 37, II, da CF/88, NÃO se pode concordar com o acórdão do E. Tribunal Regional a quo." (fl. 617). Invoca o artigo 5º, II, da Constituição da República e a Súmula nº 331 do TST.
O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. Por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo, somente será admitido o Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT.
O Eg. TRT manteve a condenação da 2ª Ré como responsável subsidiária pelos direitos trabalhistas deferidos ao Reclamante. Confirmou a sentença por seus próprios fundamentos.
Restou incontroverso nos autos que desde 14/2/2017 a 2ª Ré não pertence à Administração Pública indireta. Sendo assim, a argumentação relacionada à responsabilidade subsidiária aplicada à Administração Pública não encontra alcance. Desse modo, alterada sua personalidade jurídica, ficou a Recorrente excluída da tipificação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Cumpre salientar que o ente privado responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e também pelas obrigações previdenciárias, nos termos da mencionada súmula, sendo irrelevante comprovar a inexistência de culpa/negligência da CELG Distribuição (tomadora de serviços) na escolha e na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada, à luz do item V da mesma Súmula. Evidenciada a prestação de serviços por meio de terceirização, o acórdão regional está conforme à Súmula nº 331, IV, do TST e à tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida - "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (tema 725). Nesse sentido, julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CELG. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É fato público que a segunda ré, Celg Distribuição S.A. - CELG D, foi privatizada em 14/02/2017. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, Celg Distribuição S.A. - CELG D, por concluir evidenciada a conduta omissiva da tomadora de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, - na forma da do item V da Súmula n.º 331 do TST -, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3. De todo modo, esta Corte Superior vem adotando o entendimento no sentido de que o processo de privatização cessa com as prerrogativas próprias de os entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula nº 331, V, do TST, atraindo a aplicação do item IV da referida Súmula nº 331, no sentido de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 4. Logo, por qualquer ângulo de exame, não prospera a pretensão recursal. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-11770-05.2016.5.18.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 6/10/2023 - destaquei)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELG D. PRIVATIZAÇÃO SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. SÚMULA 333/ TST. 1. A decisão regional em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, CELG D, submetida a processo de privatização, pelos créditos trabalhistas de empregado terceirizado, harmoniza-se com a Súmula nº 331, IV/TST. 2. É fato público que o GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG, em 14/02/2017, mediante a aquisição de 94,8% das ações da empresa privatizada. Diante disso, em virtude da privatização, a CELG -D deixou de integrar a Administração Pública, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, na forma do item V da Súmula 331/TST. 3. Inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11195-71.2019.5.18.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/9/2023 - destaquei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada Celg Distribuição S.A., que versava, entre outros temas, sobre responsabilidade subsidiária, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 25.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Ag-AIRR-10761-88.2019.5.18.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/6/2023 - destaquei)
Não se verifica transcendência econômica, pois o valor da causa é de R$ 23.469,10 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e nove reais e dez centavos), tampouco transcendência política, uma vez que o Eg. Tribunal a quo não contrariou a jurisprudência sumulada do Eg. TST e do E. STF. Também não há transcendência social, porquanto a Recorrente não aponta violação a direito social constitucionalmente assegurado, nem transcendência jurídica, na medida em que a matéria recorrida não envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificadas as impugnações e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante a multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (g.n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
De plano, esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 246 (Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço), por não envolver responsabilização de ente público. Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
20/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 11191-49.2021.5.18.0141 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 08:27
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:05
Expedida/certificada
12/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
11/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/12/2024, 11:41
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 13:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 16:29
Publicação
13/11/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
12/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 20:35
Expedida/certificada
03/10/2024, 07:00
Confirmada
02/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 11:49
Publicação
20/09/2024, 07:00
Mero expediente
19/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 17:49
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 16:58
Petição (Recurso extraordinário)
18/07/2024, 14:20
Publicação
01/07/2024, 07:00
Não-Provimento
25/06/2024, 15:00
Publicação
06/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 11:22
Conclusão (para julgamento)
14/04/2023, 17:56
Expedida/certificada
27/03/2023, 07:00
Expedida/certificada
24/03/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/03/2023, 10:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2023, 16:09
Publicação
13/03/2023, 07:00
Negação de Seguimento
10/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/03/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 09:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)